CAPÍTULO XLVI
(394) Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas
(397) Art. 359-A - Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta de baterias usadas de telefone celular consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, a remessa para armazenagem ou a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg, nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS com porte pago.
(397) § 1º - O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".
(3418) § 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.
(397) § 3º - Na relação de que trata o parágrafo anterior, serão informados, também, os contribuintes participantes do programa referido no caput deste artigo e atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.
CAPÍTULO XLVII
Das Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo