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RICMS/2002 - ANEXO IX - 10/16


RICMS/2002 - ANEXO IX - 10/16

CAPÍTULO XL
Das Operações Relativas a Vendas de Mercadoria por Meio de Máquina Automática Diretamente a Consumidor Final

Art. 320.  Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

(3807)   Art. 321.  A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de comunicação à Chefia da Administração Fazendária - AF - a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em documento a ser apresentado pelo contribuinte, contendo:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - identificação do local de instalação da máquina;

III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);

IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;

V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.

(3807)   § 1º  No local de instalação da máquina, deverá ser:

(3807)   I - mantida uma via da comunicação para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;

II - afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.

(3807)   § 2º  A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.

Art. 322.  Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão “Máquinas Automáticas”, para acobertar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º  A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:

I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas;

(164)   II - como natureza da operação: “5.949 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”;

III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.

(1946)   § 2º  A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV.

Art. 323.  A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.

Art. 324.  No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do local de instalação da máquina;

II - número da máquina automática;

III - natureza da operação;

IV - data do abastecimento;

V - número da nota fiscal de que trata o artigo 322 desta Parte.

Art. 325.  Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.

(164)   Parágrafo único.  Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: “1.949 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”.

CAPÍTULO XLI
Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido Por Substituição Tributária

(573)   Art. 326.  

(573)   Art. 327.  

(573)   Art. 328.  

(573)   Art. 329.  

(573)   Art. 330.  

(573)   Art. 331.  

(573)   Art. 332.  

(573)   Art. 333.  

(573)   Art. 334.  

CAPÍTULO XLII
Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias

Art. 335.  Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:

(4483) I – em Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 1, previamente autorizado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;

(4483) II – em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, previamente autorizada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

(4483) § 1º  – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, que será analisada, e, se for o caso, autorizada previamente pelo Fisco deste Estado:

(1677)   I - importação alcançada por isenção, não-incidência ou diferimento;

(1677)   II - utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação;

(1677)   III - parcelamento do imposto devido;

(1677)   IV - importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea “c” do inciso VIII do art. 85 deste Regulamento.

(4483) § 2º  – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, na Delegacia Fiscal ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS – Nconext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(4483) § 3º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

(4483) § 4º  – A GLME será emitida em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado.

(1676)   § 5°  A GLME terá seu modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

(1678)   § 6º 

(1678)   § 7º 

(1678)   § 8º  

(4605) § 9º – Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até 31 de dezembro de 2032, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(1677)   § 10.  Fica dispensada a exigência da GLME:

(1677)   I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;

(1677)   II - na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso;

(3962) III - nas operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo referido título de admissão temporária (Carnê ATA), assim como na circulação dos bens no território nacional e na saída para o exterior;

(4317) IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR;

(4317) V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR;

(4396) VI - na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, a que se refere o item 59 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR;

(4396) VII - na entrada ou no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, a que se refere o item 230 da Parte 1 do Anexo I, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização, e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

(4483) § 11 – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, observados os §§ 12 e 13, desde que atenda as seguintes condições:

(3179)   I - esteja em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

(4485) II

(4483) III – demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira ocorrida em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;

(4484) IV – demonstre a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

(4484) V – esteja em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

(4484) VI – esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

(4483) § 12 – Para os efeitos da dispensa da autorização prévia prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

(4483) § 13 – O requerimento para credenciamento será feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio.

(4483) § 14 – A Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 11.

(4483) § 15 – O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da Diretoria de Gestão Fiscal.

(3179)   § 16.  O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 15.

(4483) § 17 – O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado da autorização prévia da GLME toda a documentação necessária à concessão da autorização da GLME.

(4483) § 18 – Na hipótese prevista na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado da autorização da GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar por meio do módulo PCCE, do Pucomex, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do regime especial a que se refere o subitem 37.7 da Parte 1 do Anexo II.

(3179)   § 19.  O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no § 11 ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

(4483) § 20 – Para a solicitação da autorização de que trata o § 2º o importador deverá anexar digitalmente os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento por meio da criação de Dossiê no módulo PCCE do Pucomex.

(4483) § 21 – A liberação da mercadoria pelo Fisco se dará no próprio sistema, que constará a situação “Solicitação autorizada Sefaz”.

(4483) § 22 – Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

(3675) I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

(3675) II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

(3675) III - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

(4318) § 23 - O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:

(4317) I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;

(4317) II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME.

(3962) § 24 - Na hipótese do inciso III do § 10 será observado o seguinte:

(3962) I - o não cumprimento, pelo importador, das condições do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA, implica na perda do benefício previsto no item 110 da Parte 1 do Anexo I e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência;

(3962) II - na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação tributária atinentes ao respectivo regime.

(3962) § 25 - Na hipótese do inciso I do § 24 o recolhimento do ICMS será efetuado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, entidade garantidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

(4131) § 26 - Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:

(4483) I – o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 5º deste regulamento utilizando-se da GLME, que será analisada e, se for o caso, autorizada pelo Fisco deste Estado, conforme disposto neste artigo;

(4483) II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 2º, 20, 21 e 22, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu regulamento, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como:

(4131) a) o arrendamento de bem não é contratado entre pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes, assim consideradas, para efeito deste parágrafo, a pessoa:

(4131) 1 - em que a entidade arrendadora participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

(4131) 2 - em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

(4131) 3 - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

(4131) 4 - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;

(4131) 5 - cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;

(4131) 6 - cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital;

(4131) 7 - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade arrendadora;

(4131) b) o arrendamento de bem não é contratado com o próprio fabricante do bem arrendado;

(4131) c) na operação de subarrendamento não há coligação ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no País.

(4131) § 27 - Constatada a falsidade da declaração a que se refere o inciso II do § 26, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais.

(4484) § 28 – Para fins deste capítulo, considera-se Dossiê a funcionalidade do módulo PCCE do Pucomex, com a disponibilização de webservices que permitem a anexação de documentos.

Art. 336.  O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do caput do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.

§ 1°  O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte:

I - no verso da Declaração de Importação, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;

II - na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;

III - a declaração de que tratam os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele autorizado;

IV - presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos incisos anteriores;

(3365)   V - por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando:

(3366) a) o valor total da operação;

(3366) b) o destaque do imposto, se devido;

(3366) c) a identificação do documento de arrecadação;

(4485) d)

§ 2°  A nota fiscal a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.

§ 3º  No campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar as remessas parciais, inclusive da primeira remessa se o contribuite emitir o documento, deverão ser mencionados:

I - a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;

II - o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação.

§ 4°  Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.

§ 5°  Devem, também, acompanhar o transporte:

(3365)    I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo:

(3366)  a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

(3366)  b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -;

(3366) c) a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito;

(3365)   II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 21 do art. 335 deste anexo:

(3366)  a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

(3366)  b) da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -;

(3366c) da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.

(890)   § 6º - Na hipótese do caput deste artigo, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), este deverá:

(637)   I - emitir nota fiscal sem destaque do imposto contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, a indicação, conforme o caso, no campo Informações Complementares, do número:

(637)   a) da Declaração de Importação (DI) constante no Siscomex;

(637)   b) do Ato Declaratório Executivo (ADE) de admissão no regime aduaneiro;

(637)   c) do regime especial de diferimento na importação concedido pelo Fisco deste Estado;

(3365)   II - acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com:

(3366)   a) a nota fiscal a que se refere o inciso anterior;

(3366)   b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo;

(890)   III - emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

Art. 337.  O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 338.  Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes dos artigos 30 e 31 desta Parte.

Art. 339.  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro.

CAPÍTULO XLIII
(1151)     Das Operações Promovidas por Empresas de Arrendamento Mercantil Leasing

(1151)     Art. 340.  Considera-se empresa de arrendamento mercantil - leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

(1151)     Art. 341.  A empresa de arrendamento mercantil - leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(1177)    § 1º  Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa observará além do disposto neste Capítulo, o disposto no caput do art. 99 deste Regulamento.

§ 2º  A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver.

§ 3º  O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.

§ 4º  Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o efeito do disposto neste Capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do Fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e os originais ou cópias das notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.

(1177)   § 5º - A empresa deverá indicar, por meio de comunicação à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual.

Art. 342.  O contribuinte de que trata este Capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

(1151)   Art. 343.  A empresa de arrendamento mercantil - leasing fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:

I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de inscrição, estadual e no CNPJ);

II - número, data e valor da nota fiscal;

III - descrição das mercadorias e respectivas posições na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado;

(1151)   V - número do contrato de arrendamento mercantil - leasing;

VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;

VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;

VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.

§ 1º  A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo eletrônico.

§ 2º  Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.

(1151)   Art. 344.  Na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que:

I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(1151)   II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula.

§ 1º  Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, deverá conter a expressão: “operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...”.

§ 2º  O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 11 do artigo 71 deste Regulamento.

§ 3º  A nota fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.

CAPÍTULO XLIV
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'água de Cimento, Amianto e Fibrocimento

(573)   Art. 345.  

(573)   Art. 346.  

(573)   Art. 347.  

(573)   Art. 348.  

CAPÍTULO XLV
Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para Estabelecimentos Industriais

(4454) Art. 349.  O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

§ 1°  Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2°  O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 350.  Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

III - a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.

Art. 351.  Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Reajuste de Preço em Consignação Industrial”;

II - base de cálculo: o valor do reajuste;

III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ....., de ...../..../........”.

Art. 352.  O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 350 e 351 desta Parte no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 353.  No último dia de cada mês, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;

II - registrar a nota fiscal de que trata o caput do artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Compra em Consignação - NF n° ..., de .../.../....”.

Art. 354.  No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Venda”;

II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n° ..., de ..../..../....” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF n° ..., de .../.../....”.

Parágrafo único. - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão: “Venda em Consignação - NF n° ...., de ..../..../....”.

Art. 355.  As notas fiscais previstas nos artigos 353 e 354 desta Parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.

Art. 356.  Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III - destaque do ICMS e indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n° ...., de ..../..../....”.

Art. 357.  Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 358.  O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias. 

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