ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)
CAPÍTULO I
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
(1177) I - comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata o caput deste artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte:
(3292) I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários para os diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 2º Na hipótese do caput do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento-sede ou o principal estiverem circunscritos, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais, ou principal no Estado.
Art. 3º Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:
I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.
Art. 4º Além dos casos explicitados neste Capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:
I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço;
II - na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via do documento fiscal presa ao talonário, deverão constar essa circunstância e o número e a data do documento de arrecadação.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Cargas
(566) Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:
(567) I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;
(2715) II - a prestação de serviço de transporte será acobertada:
(2715) a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte;
(2715) b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
(567) III - o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter:
(567) a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);
(567) b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
(567) c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;
(567) d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
(567) e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal;
(567) IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.
(2466) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos da Parte 1 do Anexo XV.
(4066) Art. 5º-A - Ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.
(4066) § 1º - Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária - CST indicado no CT-e:
(4066) I - diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 7º deste Regulamento;
(4066) II - atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV;
(4066) III - isenção do imposto nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I.
(4066) § 2º - Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos Documento de Arrecadação Estadual e comprovante de pagamento do imposto.
(2580) Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será observado o seguinte:
(2580) I - I - a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo subcontratante;
(2580) II - o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação ou de forma global, em nome de cada subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
(2580) a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas e por unidade da Federação de destino;
(2580) b) no campo próprio do CT-e serão indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestações;
(2580) c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.
(2580) Parágrafo único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante será observado o seguinte:
(2580) I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;
(2580) II - o transportador subcontratado emitirá CT-e, por prestação ou de forma global, em nome do subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:
(2580) a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;
(2580) b) no campo próprio do CT-e serão indicados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações;
(2580) c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.
(3324) Art. 8º Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:
(3324) I - o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;
(3324) II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;
(3324) III - da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.
(3324) § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:
(3324) I - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;
(3324) II - a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
(3324) § 2º O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.
(2715) Art. 9º A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo:
I - constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”;
(2715) II - escriturar nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor daquela unidade.
Art. 10. No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário.
Parágrafo único. Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.
(2466) Art. 11. No caso de transporte multimodal, será observado o seguinte:
I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar;
II - a cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente;
(2466) III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento multimodal de que trata o inciso I deste artigo, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;
IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.
(2581) Art. 11-A. Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos termos do art. 490 desta Parte, o transportador poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e englobando as prestações de serviço isentas do imposto, por período de apuração, por tomador e por veículo.
(2582) Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:
(2582) I - o CT-e será emitido até o último dia do período de apuração subsequente às prestações, indicando, além dos demais requisitos, nos campos próprios:
(2582) a) as informações relativas às notas fiscais emitidas nos termos dos arts. 492 e 493 desta Parte;
(2582) b) a expressão “Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o período de apuração em que o serviço foi prestado;
(2582) II - o emitente das notas fiscais emitidas nos termos dos art. 492 ou 493 desta Parte prestará ao transportador, até o dia 20 de cada mês, as informações necessárias à emissão do CT-e global.
(3416) Art. 11-C. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67, até o dia dez do mês subsequente à realização das prestações, por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o tomador, desde que:
(2583) I - se trate de prestação, mediante contrato formal, tomada por empregador para o transporte de pessoas com as quais mantenha vínculo empregatício;
(2583) II - as pessoas transportadas portem, durante o transporte, identificação funcional.
(2583) III - o transportador mantenha cópia do contrato de prestação de serviço no veículo, durante o transporte.
SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 12. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e à apuração do imposto nos termos deste Capítulo:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro Atlântica S.A.;
VII - Ferrovia MRS Logística;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN);
(3966) IX - Rumo Malha Central S.A. - Ferrovia Norte Sul Tramo Central.
Art. 13. As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.
(4102) Art. 14. Antes do início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, as ferrovias deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
(4438) Art. 15. As empresas relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/19 poderão emitir CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista, observado o seguinte:
(4103) I - o prestador de serviço de transporte ferroviário deverá:
(4103) a) exigir, quando da entrega do produto em seu terminal, o encerramento do MDF-e rodoviário respectivo;
(4438) b) emitir o CT-e até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive na hipótese dessa prestação iniciar em estabelecimento de terceiro;
(4103) 1 - as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido;
(4103) 2 - o CT-e emitido para cada grupo de vagões destinado ao tomador à NF-e, por meio do MDF-e;
(4103) II - o proprietário da carga deverá:
(4438) a) emitir a nota fiscal de exportação ou a nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação para acobertar as operações de saída de mercadorias do estabelecimento do remetente, incluindo todos os eventos associados à movimentação logística, até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista;
(4103) b) observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, na hipótese de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
(4104) Art. 19. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada por este Estado.
Art. 20. As ferrovias fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.
(4105) Parágrafo único. As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, até o dia quinze do mês subsequente ao da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
SEÇÃO IV
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Valores
(4269) Art. 21. O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.
(4270) Art. 22. A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada CT-e OS, modelo 67, emitido, que conterá as seguintes indicações:
I - número da nota fiscal;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - local e data da emissão;
IV - identificação do tomado r: nome e endereço;
V - número da Guia de Transporte de Valores (GTV);
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX - valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.
(107) §1º A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo:
(107) I - acobertará a prestação de serviço;
(107) II - servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;
(107) III - será confeccionada conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
(107) a) denominação: Guia de Transporte de Valores - GTV;
(107) b) número de ordem, série e subsérie e número da via e seu destino;
(107) c) local e data de emissão;
(107) d) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ;
(107) e) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
(107) f) identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;
(107) g) discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
(107) h) placa, local e unidade federada do veículo;
(107) i) no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente; e
(107) j) nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e série e subsérie respectivas e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
(107) §2º As indicações a que se referem as alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do inciso III do §1º serão impressas tipograficamente.
(107) §3º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
(107) §4º Poderão ser acrescentados dados na GTV de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
(242) § 5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
(242) I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
(242) II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
(242) III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
(196) §6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local de início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
(247) § 7º A critério da Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
SEÇÃO V
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Passageiros
Art. 23. A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência, na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por meio de Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) ou outro qualquer, desde que:
a) o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;
III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
(3293) Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, observar-se-á também, o disposto nos arts. 1º a 4º da Parte 1 deste Anexo e nos arts. 116-A a 116-F da Parte 1 do Anexo V.
(3294) Art. 24. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros:
I - observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º desta Parte;
(3295) a) documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, observadas as disposições do Anexo VI;
(3295) b) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, observados os arts. 106-A ao 106-F da Parte 1 do Anexo V.
SEÇÃO VI
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Aéreo de Cargas
Art. 25. As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
§ 1° Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.
§ 3° As concessionárias regionais deverão:
I - manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;
II - inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando solicitado, apresentar ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 26. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
(4271) Art. 32. Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, correspondente a cada prestação.
(1618) § 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento englobando as prestações do período.
(4271) § 2º O CT-e emitido na forma do § 1º será registrado diretamente na DAPI.
(4272) Art. 33. As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V.
(4272) Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir a DAPI.
(3769) SEÇÃO VII
(3769) Das Disposições Específicas à Remessa Expressa Internacional Processada
por Intermédio doSistema Integrado de Comércio Exterior Remessa
- Siscomex Remessa - Realizada por Empresa de Transporte
Internacional Expresso Porta a Porta (Empresa de Courier)
(3769) Art. 34-A - Para os efeitos desta seção:
(3769) I - o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador;
(3769) II - Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(3769) III - empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(3769) Parágrafo único - O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado a que a empresa de courier:
(3769) I - esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
(3769) II - credencie-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma do art. 34-D desta parte;
(3769) III - assuma, por meio do requerimento de credenciamento, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
(3769) Subseção I
(3769) Da Inscrição
(3769) Art. 34-B - A empresa de courier localizada em Minas Gerais terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(3769) Art. 34-C - A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação.
(3769) Subseção II
(3769) Do Credenciamento
(3769) Art. 34-D - Para fins de fruição do tratamento tributário previsto nesta seção, a empresa de courier, localizada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante requerimento, contendo:
(3769) I - a indicação do recinto onde ocorrerá a entrada da mercadoria importada;
(3769) II - o registro no Siscomex Remessa;
(3769) III - o Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(4027) Art. 34-E - O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado pela empresa de courier para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal a que esteja circunscrita, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF.
(4027) Parágrafo único - Quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação, o encaminhamento de que trata o caput deverá ser feito ao respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/nucleoscontribsexts.html.
(4028) Art. 34-F - Compete à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, a análise e manifestação, relativamente:
(3769) I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
(3769) II - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
(3769) III - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG -, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp -, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
(3769) IV - à habilitação da empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(3769) Parágrafo único - O requerimento de empresa de courier de outra unidade da Federação será analisado pelo respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext -, relativamente aos incisos I a IV do caput.
(3769) Art. 34-G - Após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do NConext informando a situação da empresa de courier, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri -, que conterá a relação das empresas de courier credenciadas.
(3769) § 1º - O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.
(3769) § 2º - O indeferimento do pedido de credenciamento e a decisão pelo descredenciamento serão comunicados à empresa de courier.
(3769) Art. 34-H - O credenciamento poderá ser revogado a critério da Superintendência de Tributação - Sutri -, quando:
(3769) I - a empresa de courier deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;
(3769) II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte da empresa de courier credenciada;
(3769) III - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;
(3769) IV - a empresa de courier deixar de operar por ato de ofício, exigência ou impedimento imposto pelo Fisco federal.
(3769) Subseção III
(3769) Do Tratamento Tributário
(3769) Art. 34-I - A empresa de courier credenciada para o tratamento tributário previsto nesta seção assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa.
(3769) § 1º - O pagamento do ICMS a que se refere o caput será:
(3769) I - individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento;
(3769) II - realizado para a unidade federada do destinatário da remessa expressa internacional, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou do Documento Arrecadação Estadual - DAE -, conforme o caso;
(3769) III - realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum;
(3769) IV - realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 34-K desta parte.
(3769) § 2º - Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, nos termos do inciso IV do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, e observará o seguinte:
(3769) I - a NFe deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso.
(3769) II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD:
(3769) a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2);
(3769) b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);
(3769) c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste:
MG90990017 |
Informativo |
Op. Própria |
Resp.: Informativo |
Apur.: Informativo |
Mercadoria |
Importação |
(3769) § 3º - O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.
(3769) Art. 34-J - A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:
(3769) I - até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente;
(3769) II - até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.
(3769) § 1º - As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:
(3769) I - da empresa informante: CNPJ e razão social;
(3769) II - do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;
(3769) III - da mercadoria ou do bem: número da Declaração de Importação - DI -, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;
(3769) IV - de tributos: valor do Imposto de Importação - II - recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.
(3769) § 2° - Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.
(3769) § 3º - As informações de que trata o caput poderão ser enviadas diariamente.
(3769) Art. 34-K - As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:
(3769) I - extrato da Declaração de Importação em Remessa;
(3769) II - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB;
(3769) III - fatura comercial;
(3769) IV - comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 34-I desta parte;
(3769) V - declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso IV do § 1º do art. 34-I desta parte;
(3769) VI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, quando o ICMS for desonerado.
CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Comunicação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 35. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único. Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Parte.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Telecomunicações em Geral
(2896) Art. 36. As empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no Ato COTEPE/ ICMS 13, de 13 de março de 2013, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção.
§ 1º As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.
§ 2º Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
§ 3º O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.
(679) § 4º Os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades a seguir relacionadas, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
(679) I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
(679) II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
(679) III - Serviço Móvel Celular (SMC);
(680) IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
(680) V - Serviço Móvel Especializado (SME);
(680) VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
(680) VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
(680) VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
(680) IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
(680) X - Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.
(680) § 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, é facultado ao prestador de serviço de comunicação:
(680) I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
(680) II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;
(680) III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.
(786) § 7º A fruição do regime especial previsto nesta Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação que atue em mais de uma unidade da Federação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas relativos a este Estado.
(786) § 8º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação.
Art. 37. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.
§ 1º Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:
I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;
II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.
(2897) Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
(3729) § 1º O disposto no caput aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º.
(1449) § 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
(1450) I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
(1450) II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
(1450) III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no art. 40-D da Parte 1 do Anexo VII; e
(1450) IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
(2898) § 3º A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, na hipótese de:
(1808) I - prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
(2899) III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no caput.
(3352) § 4° Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
(1808) § 5° O disposto no caput não se aplica:
(1808) I - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do § 1° do art. 36;
(1808) II - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte;
(1808) III - aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte;
(3730) IV - às operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP - por meio de Rede Virtual - RRV-SMP.
(2900) § 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
Art. 39. A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte:
I - na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente:
a) para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação: “Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”;
b) como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento de que trata o artigo 153 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997;
c) fará a escrituração da nota fiscal:
c.1) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna “Observações”, a indicação: “Convênio ICMS 80/01“;
c.2) no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso I do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: “Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”;
II - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem:
a) no livro Registro de Entradas, vedado o aproveitamento, a título de crédito, de eventual ICMS destacado, constando, na coluna “Observações”, a indicação: “Convênio ICMS 80/01“;
b) no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: “Bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.
§ 1º As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes.
§ 2º O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.
(3755) Art. 40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
(3755) § 1º - Para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do SIARE, a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no § 5º.
§ 2º As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio eletrônico óptico não regravável, que será conservado segundo os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, e disponibilizadas ao Fisco, inclusive em papel, sempre que solicitadas.
§ 3º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido observando-se os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado fica autorizada a imprimir e a emitir os documentos fiscais previstos no caput deste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção;
(787) II - os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco.
(1247, 3758) § 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou de Serviço de Comunicação, modelo 21, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(3755) I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;
(594) II - as empresas envolvidas:
(595) a) estejam relacionadas no caput do art. 36 desta Parte; ou
(595) b) em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que uma das empresas esteja relacionada no caput do art. 36 desta Parte;
(3755) III - a NFSC ou a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
(3755) a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do SIARE, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;
(3755) b) adotem série distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;
(594) V - a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 36 desta Parte.
(3967) VI - a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa “Transmissor- Ted”, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico ser http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(1849) a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
(1849) b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
(1849) c) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
(1849) d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail;
(1849) VII - a obrigatoriedade da entrega do arquivo a que se refere o inciso anterior persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros;
§ 6º O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.
(679) Art. 41. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
(679) I - para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento;
(679) II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.
(679) § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
(3425) I - no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado;
(1870) II - a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);
(1871) III - na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto;
(3080) IV - fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;
(1871) V - fica dispensada a impressão da 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o contribuinte, cumulativamente:
(3080) a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;
(1871) b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;
(1871) c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1ª via do documento fiscal.
(680) § 2º Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
(844) § 3º O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especialmente, o seguinte:
(844) I - nas saídas de cartões para distribuidores será emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões;
(844) II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
(844) III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida nota fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas;
(843) IV - manterá e escriturará os seguintes livros:
(843) a) Registro de Entradas;
(843) c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
(843) d) Registro de Inventário.
Art. 42. Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a:
I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;
II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para fins de emissão, em poder de preposto.
Parágrafo único. Para utilização do documento interno a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), os números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;
III - manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.