Empresas

Empresas > Legislação Tributária > RICMS - SEM DISPOSITIVOS

RICMS/2002 - ANEXO V - 5/10


RICMS/2002 - ANEXO V - 5/10

CAPÍTULO XI
Do Despacho de Transporte

(4273) Art. 122   

(4273) Art. 123. 

(4273) Art. 124. 

(4273) Art. 125. 

(4273) Art. 126. 

CAPÍTULO XII
Do Resumo de Movimento Diário

(368)   Art. 127.  O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição única, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

Art. 128.  O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão do documento;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X deste caput ;

XII - campo "observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único.  No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 129.  O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do Fisco;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único.  Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 133, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;

II - 2ª via - para exibição ao Fisco.

Art. 130.  O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º  As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.

§ 2º  Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 3º  Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo

Art. 131.  Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem emitidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.

Art. 132.  O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.

Art. 133.  Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único.  Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 129 e o § 3º do artigo 130, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI.

CAPÍTULO XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas

(1610)    Art. 134.  A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do conhecimento de transporte, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Parágrafo único.  A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

Art. 135.  A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a ser apanhada;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 136.  A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - presa ao bloco.

(171)      CAPÍTULO XIV
(171)      Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC

(4273) Art. 136-A

(4273) Art. 136-B. 

(4273) Art. 136-C.   

(4273) Art. 136-D. 

(4273) Art. 136-E. 

(4273) Art. 136-F. 

(4273) Art. 136-G. 

TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 137.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Art. 138.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente;

(357)      XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

(357)      § 1º  As Notas Fiscais de Serviço de Comunicação serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

(357)      § 2º  A chave de codificação digital a que se refere o inciso XV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 139.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Art. 140.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via:

a - presa ao bloco, nas prestações internas;

b - controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.

(357)      Parágrafo único.  Nas operações internas, fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 141.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 142.  A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.

Art. 143.  A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente;

(357)      XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

§ 1º  A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º  A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

(357)      § 3º  As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

(357)      § 4º  A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 144  A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

(356)      Parágrafo único.  Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 145.   A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único.  Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

(1685) TÍTULO III-A
(1685) DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

(1685) Capítulo I
(1685) Do Formulário de Segurança

(1685) Art. 145-A.  Os formulários de segurança serão utilizados para as seguintes finalidades:

(1685) I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos dos arts. 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

(1685) II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

(1685) Parágrafo único.  É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.

(1685) Art. 145-B.  Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:

(1685) I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

(1685) II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.

(1685) § 1º  A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 145-A, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

(1685) § 2º  O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/09.

(1685) Capítulo II
(1685) Da Autorização para Aquisição de Formulário de Segurança

(1685) Art. 145-C.  Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

(1685) § 1º  O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

(1685) § 2º  O PAFS conterá as seguintes indicações:

(1685) I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

(1685) II - número com 9 (nove) dígitos;

(1685) III - número do pedido, para uso do Fisco;

(1685) IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

(1685) V - quantidade solicitada de formulário de segurança;

(1685) VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;

(1685) VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;

(1685) VIII - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA.

(1685) § 3º  O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

(1685) I - 1ª via: Fisco;

(1685) II - 2ª via: adquirente do formulário;

(1685) III - 3ª via: fornecedor do formulário.

(1685) Art. 145-DPara a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(1685) I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;

(1685) II - após a autorização da Adminsitração Fazendária (AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;

(1685) III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as 1ª e 2ª  vias do PAFS;

(1685) IV - no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, nos termos do artigo 152 do RICMS, mediante apresentação do respectivo PAFS;

(1685) V - no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à Administração Fazendária (AF) do respectivo PAFS.

(1685) § 1º  A Administração Fazendária poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

(1685) § 2º  É vedada a fabricação de FS-IA antes da autorização do PAFS.

(1685) Capítulo III
(1685) Da Utilização do Formulário de Segurança

(1685) Art. 145-E.  Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe.

(1685) §1º  Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

(1685) I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

(1685) II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

(1685) III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento encomendante.

(1685) §2º  O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição.

(1685) Art. 145-F.  Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
(225)   Do Cartão de Inscrição de Produtor

(1356)    Art. 146.

CAPÍTULO II
Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 147.  O formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e a Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, a que se refere o artigo 150 deste Regulamento, observarão os modelos constantes da Parte 4 deste Anexo.

CAPÍTULO III
(1760)   Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal

(3900)   Art. 148.  A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.

(1762)    I -

(1762)    II -

(1763)    § 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica:

(1763)    I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

(1763)    II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 5º deste Regulamento;

(1763)    III - à microempresa ou empresa de pequeno porte;

(1763)    IV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.

(3905)   § 2º 

(3901)   Art. 149.  Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.

(1762)    I -

(1762)    II -

(3902)   Art. 150.  A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.

(1762)    I -

(1762)    II -

(3903)   Art. 151.  A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.

(1762)    Parágrafo único. 

CAPÍTULO IV
(2840)    Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Da Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, e da Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

(1347)    Art. 152.  O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento:

(1025)    I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

(2844)    II -

(342)      III -

(2773) IV - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova:

(2773) a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado;

(2773) b) operações ou prestações a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;

(4417) c)

(2841)    V - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º  A DAPI 1 será entregue:

I - até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:

(2172) a) pela indústria de bebidas;

b) pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

c) pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;

II - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

b) pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;

c) pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;

III - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;

b) pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

c) pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;

d) pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;

(2173) e) pela indústria do fumo;

IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;

(2851)   b) pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;

V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;

b) pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

VI - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

b) pelo laticínio;

c) pela cooperativa de produtores de leite;

d) pelo produtor rural.

(1031)    e)

(2844)    § 2º 

§ 3º  A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

§ 4º  As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.

§ 5º  O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

§ 6º  Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) englobando os dados relativos aos seus estabelecimentos situados no Estado.

(952)      § 7º  O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.

(215)      § 8º  Para os efeitos do disposto no § 7º do art. 9º do Anexo VIII, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da DAPI 1 for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da DAPI 1 será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo.

(2931)   § 9º  A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(2841)    § 10.  A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que se refere o inciso V do caput estiver inscrito como substituto tributário.

(2841)    § 11.  No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

(2841)    § 12.  O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST.

(2841)    § 13.  O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no § 3º, contendo informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

(3870)    § 14 - Em substituição à DAPI 1, a Subsecretaria da Receita Estadual poderá estabelecer que a apuração do ICMS se dê a partir de informações lançadas na EFD, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados.

(3870)    § 15 - Em substituição à entrega da DAPI 1, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, observado o seguinte:

(3870)    I - a Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção;

(3870)    II - a opção será realizada por meio do SIARE;

(3870)    III - efetuada a opção, o contribuinte ficará obrigado à apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD.

(425)      Art. 153.  A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.

(2844)     Parágrafo único.  

(2844)     Art. 153-A

(4458) Art. 154. A DAPI 1, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.

(4151) § 1°  

§ 2º  O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.

Art. 155.  O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados, na forma prevista no Anexo VII poderá importar os dados dos livros fiscais para a DAPI, por meio de opção específica constante de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para gerar a declaração.

Parágrafo único.  Os dados a serem importados observarão o leiaute estabelecido em arquivo disponibilizado com o programa a que se refere o caput deste artigo.

(2843)    Art. 155-A.  A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional - SEDIF-SN - e deverá conter a indicação do imposto devido:

(2843)    I - nas operações com antecipação do recolhimento;

(2843)    II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(2843)    III - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte;

(2843)    IV - na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

(2843)    V - na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

(2843)    § 1º  A DeSTDA atenderá ao seguinte:

(2843)    I - será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte;

(2843)    II - será gerada, preenchida e transmitida conforme as especificações constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015;

(2843)    III - será gerado um arquivo digital individualizado por estabelecimento;

(2843)    IV - será assinada pelo contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

(2843)    § 2º  O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do § 1º.

(2843)    § 3º  A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes, nos termos do disposto no art. 96 deste Regulamento.

(2843)    Art. 155-B.  A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

(2843)    § 1º  A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária.

(2843)    § 2º  A retificação de que trata o § 1º será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

(2843)    § 3º  A retificação da DeSTDA observará os mesmos procedimentos previstos para a geração, preenchimento e transmissão do arquivo digital que será substituído, com indicação da respectiva finalidade.

(2843)    § 4º  É vedado o envio de arquivo digital complementar.

(2843)    Art. 155-C.  Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e no Ato COTEPE/ICMS 47, de 2015.

(4548) CAPÍTULO V
(4548) Do Selo Fiscal De Controle e Procedência da Água

(4548, 4549)   Art. 155-D – Os estabelecimentos envasadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como “selo fiscal”.

(4548) § 1º – O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.

(4548) § 2º – A SEF deverá ser comunicada pelo estabelecimento gráfico ou pelo envasador, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, quando ocorrer alguma das seguintes situações relacionadas ao selo fiscal que estiver na sua posse:

(4548) I – extravio;

(4548) II – furto ou roubo;

(4548) III – deterioração;

(4548) IV – perda da sua condição de uso, por qualquer outro motivo não especificado nos incisos I, II e III.

(4548) § 3º – Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º, a comunicação deverá ser instruída com cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

(4548) § 4º – Na hipótese de localização dos selos fiscais extraviados, estes deverão ser destruídos pelos responsáveis e efetuado o registro da ocorrência no sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.

(4548) Art. 155-E – As características e especificações do selo fiscal serão indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(4548) Art. 155-F – O estabelecimento gráfico responsável pela fabricação do selo fiscal deverá obter previamente seu credenciamento junto à SEF, observado o seguinte:

(4548) I – o requerimento de credenciamento será formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, dirigido à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, e instruído com os documentos indicados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

(4548) II – a SUFIS decidirá a respeito do credenciamento, divulgando por meio de portaria o nome, CNPJ e endereço dos estabelecimentos credenciados;

(4548) III – da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de dez dias da ciência da decisão, sem efeito suspensivo;

(4548) IV – a decisão do Subsecretário da Receita Estadual a respeito do recurso hierárquico é definitiva na esfera administrativa.

(4548) Art. 155-G – O credenciamento do estabelecimento gráfico fica condicionado:

(4548) I – à regularidade, validade e autenticidade da documentação exigida na forma do inciso I do art. 155-F desta Parte;

(4548) II – ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação tributária estadual;

(4548) III – à não subcontratação, no todo ou em parte, da execução da impressão do selo fiscal;

(4548) IV – ao cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual relativas à fabricação do selo fiscal.

(4548) Parágrafo único – A autenticidade da documentação emitida pela internet será confirmada mediante assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil.

(4548) Art. 155-H – A empresa credenciada para fabricação disponibilizará à SEF sistema informatizado de gerenciamento e controle dos selos fiscais, via internet, com possibilidade de integração ao sistema da respectiva administração tributária, que deverá conter as funcionalidades indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(4548) § 1º – Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais obrigadas à utilização de selo fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema informatizado de gerenciamento e controle.

(4548) § 2º – O sistema informatizado de gerenciamento e controle deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela administração tributária.

(4548) Art. 155-I – Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:

(4548) I – imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;

(4548) II – adulterar ou extraviar dolosamente selos fiscais ou outros documentos fiscais;

(4548) III – agir em conluio ou promover fraude contra o erário;

(4548) IV – tiver sofrido duas penalidades de suspensão no prazo de doze meses;

(4548) V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes:

(4548) a) à fabricação do selo fiscal;

(4548) b) ao sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.

(4548) Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput é vedado o recredenciamento do estabelecimento gráfico fabricante de selo fiscal.

(4548) Art. 155-J – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar ao estabelecimento gráfico credenciado a impressão dos selos fiscais.

(4548) Art. 155-K – O estabelecimento gráfico credenciado deverá solicitar autorização à SEF e aguardar, via sistema informatizado de gerenciamento e controle a que se refere o art. 155-H desta Parte, a autorização para impressão dos selos fiscais.

(4548) Art. 155-L – A SEF, por intermédio da SUFIS, autorizará a impressão dos selos fiscais, que terão validade para sua utilização até o último dia do décimo segundo mês subsequente ao da autorização.

(4548) Art. 155-M – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à implementação, à operacionalização e ao controle do selo fiscal.

(4548) Art. 155-N – A SEF poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção ao consumidor final, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando ao aprimoramento da fiscalização e controle das atividades de envase e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, no Estado.

TÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 156.  Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 157.  Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.

(4151) § 1º  

§ 2º  Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.

Art. 158.  As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.

Parágrafo único.  Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 163 desta Parte.

CAPÍTULO II
Das Obrigações do Usuário

Art. 159.  Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.

Art. 160.  É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:

I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;

II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 161.  O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1° do artigo 96 deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Do Prazo para Transmissão

Art. 162.  Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV
Da Validação e da Recusa de Transmissão de Documentos Fiscais pela Internet

Art. 163.  Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 164.  Na hipótese de não-validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.

Parágrafo único.  Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

(4150) Art. 165.  A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.

Parágrafo único .  A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.

TÍTULO VI
(1979) DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I
Do Registro de Entradas

Art. 166.  O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

(1133)    Parágrafo único.  Serão também escriturados:

(1134)    I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

(4677) II - a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.

Art. 167.  A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

(1810)    Parágrafo único.

(4016) Art. 168.  A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Data de Entrada

Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da efetiva utilização do serviço.

(52)

Documento Fiscal

Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ.

Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ.

Procedência

Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente.

Valor Contábil

Valor total constante do documento fiscal.

Codificação

a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

(4016)

b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970.

ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto

a) Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado.

ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto

a) Coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir.

Observações

Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária.

(1978) Parágrafo único.  O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro Registro de Entradas no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte informação: “Ativo imobilizado - ICMS a ser apropriado”.

(1985) I -

(1985) II -

(1985) III -

Art. 169.  A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.

(1810)    Parágrafo único.  

(1810)    Art. 170

(3905)   Art. 171.    

CAPÍTULO II
Do Registro de Saídas

(4447) Art. 172. 

(4447) Art. 173. 

(4447) Art. 174. 

(3905)   Art. 175. 

CAPÍTULO III
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 176.  O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.

Parágrafo único.  A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Art. 177.  A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

QUADROS/COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Quadro produto

Identificação da mercadoria.

Quadro unidade

Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI.

Quadro classificação fiscal

Indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI.

Fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

Colunas sob o título documento

Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação.

Colunas sob o título lançamento

Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso.

Colunas sob o título entradas

a) Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": Quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) Coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.

Colunas sob o título saída

a) Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido.

Coluna estoque

Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída.

Coluna observações

Anotações diversas.

Art. 178.  Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas".

Art. 179.  Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo permanente ou destinada a uso do estabelecimento.

Art. 180.  Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.

Art. 181.  A critério da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela AF, antes de iniciada a escrituração.

Parágrafo único.  Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.

Art. 182.  A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação.

Art. 183.  No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.

Art. 184.  A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";

IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Art. 185.  O estabelecimento industrial, ou o estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal a que estiver circunscrito e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;

II - a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal a que estiver circunscrito o estabelecimento optante;

III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;

IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;

V - o formulário adotado fica dispensado do "visto";

VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único.  Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Art. 186.  Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal comunicação nesse sentido.

Art. 187.  A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Art. 188.  O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações.

volta

avanca