(1553) CAPÍTULO LXV
(1835) Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal
(1553) Seção I
(1553) Do Tratamento Tributário
(1553) Art. 483. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 461 e 485 desta Parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
(1553) I - da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final;
(1553) II - do produto resultante da industrialização das mercadorias.
(3583) Art. 485. Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 desta parte nas saídas de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2032, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
(1553) I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
(1553) II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
(1553) III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros.
(2061) § 1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
(1553) § 2º Para fins de apuração do saldo devedor, serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos relacionados com a produção do leite.
(1553) § 3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos a partir do período de apuração subseqüente àquele em se der a anotação da opção.
(1553) § 4º Os percentuais de redução de que trata o caput serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo período de apuração.
(1553) § 5º À saída de leite que exceder a quantidade prevista no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 483 desta Parte.
(3712) § 6º Até o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:
(1834) I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;
(1834) II - o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput;
(1834) III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal;
(1834) IV - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.
(2338) § 7º Para os efeitos do débito do imposto a que se refere o caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.
(1553) Art. 486. O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.
(3584) Art. 487. Até o dia 31 de dezembro de 2032, o imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois, vírgula cinco por cento) desse valor a título de “Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal.
(1553) § 1º O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto.
(3741) § 2º Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
(1553) § 3º A apropriação do crédito a que se refere este artigo será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(3742) § 4º Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá:
(2308) I - estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte;
(2308) II - autorizar a apuração do crédito a que se refere o § 3º de forma global, abrangendo estabelecimentos de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pertencentes ao mesmo grupo econômico, situados no Estado.
(3585) Art. 488. Até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.
(1553) § 1º Para a transferência do crédito será observado o seguinte:
(1553) I - o remetente deverá:
(1553) a) emitir nota fiscal específica indicando:
(1553) 1. no campo Natureza da Operação, a expressão Transferência de Crédito de ICMS”;
(1553) 2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;
(1553) 3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;
(1553) 4. no campo Informações Complementares, a expressão “Transferência de crédito nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias;
(1553) b) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
(1553) c) registrar no livro RAICMS:
(1553) 1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e
(1553) 2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
(1553) II - o destinatário do crédito deverá:
(1553) a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido em transferência;
(1553) b) registrar no livro RAICMS:
(1553) 1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; e
(1553) 2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.
(1553) § 2º A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.
(1553) § 3º O valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao apropriado na entrada de leite submetido ao tratamento tributário a que se refere o art. 485 na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.
(1553) § 4º O crédito recebido em transferência nos termos do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.
(3586) Art. 489. Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste capítulo, aplicam-se, até o dia 31 de dezembro de 2032, os seguintes benefícios:
(1553) I - isenção do imposto, nos termos do item 143 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - Programa Leite Pela Vida;
(1822) II - nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final:
(1553) a) crédito presumido, nos termos do inciso XV do art. 75 deste Regulamento, de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio.
(1553) b) crédito presumido, nos termos do inciso XVI do art. 75 deste Regulamento, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio;
(1822) c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;
(3825) d) redução da base de cálculo, nos termos do item 20 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.
(1553) Seção II
(1553) Do Acobertamento das Operações
(2222) Art. 490. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.
(1553) § 1º Para os efeitos do disposto no caput:
(1553) I - o documento de credenciamento do transportador deverá ser previamente visado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o credenciante;
(1553) II - o estabelecimento destinatário manterá controle de entrada diária de leite cru por meio do documento Mapa de Recebimento de Leite.
(1553) III - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor emitirá nota fiscal relativa à saída de leite observado o disposto no art. 492 desta Parte;
(1553) IV - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o destinatário emitirá nota fiscal nos termos do art. 493 desta Parte, ficando o produtor dispensado de emissão de nota fiscal;
(1553) V - a mercadoria não poderá transitar por território de outro Estado.
(1553) § 2º O documento Mapa de Recebimento de Leite:
(1553) I - será utilizado somente após autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito o estabelecimento;
(1553) II - será autorizado por meio de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
(1553) III - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;
(1553) a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente;
(1553) b) a identificação do produtor;
(1553) c) a quantidade de leite recebido diariamente.
(2222) Art. 491. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.
(1553) Parágrafo único. Na hipótese do caput, o produtor rural cujo tanque encontra-se em seu estabelecimento informará ao destinatário do leite os dados relativos à mercadoria de cada produtor.
(1690) Art. 492. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, a quantidade e o preço do leite recebido.
(1553) § 1º O produtor, com base nas informações de que trata o caput, emitirá, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, nota fiscal global por estabelecimento produtor e por período de apuração informando:
(1553) II - na hipótese prevista no art. 485 desta Parte, o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação e, no campo Informações Complementares, a expressão “Incentivo à produção e à industrialização do leite”, seguida do respectivo valor;
(1553) III - na hipótese do art. 483 desta Parte, a expressão: “Operação com pagamento do imposto diferido - art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(1553) § 2º Caso a nota fiscal seja emitida no período subseqüente àquele em que ocorreram as operações, o produtor, para o efeito de escrituração, indicará no documento:
(1553) I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;
(1553) II - no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(2846) Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:
(1690) I - a quantidade e o preço do leite recebido;
(1553) II - no campo Informações Complementares, conforme o caso:
(1553) a) a expressão “Operação isenta - art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado, a expressão “Ressarcimento ao produtor - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor;
(1553) b) a expressão “Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.
(1553) § 1º Relativamente às operações isentas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do art. 459, parágrafo único, III, desta Parte, para os fins do crédito presumido, o destinatário observará o disposto no art. 75, § 17, II e III, deste Regulamento.
(1553) § 2º As notas fiscais a que se refere este artigo, de numeração seguida, poderão ser escrituradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o emitente estiver circunscrito.
(1553) § 3º Caso a nota fiscal seja emitida no período subseqüente àquele em que ocorreram as operações, o contribuinte, para o efeito de escrituração, indicará no documento:
(1553) I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;
(1553) II - no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(1835) Art. 494. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar:
(1835) I - o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite;
(1835) II - os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína;
(1553) Art. 495. Nas operações com leite tipo “A”, “B” ou “C” para destinatário varejista, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, poderá ser autorizada a este a emissão de nota fiscal global, por período de apuração.
(1553) Parágrafo único. A nota fiscal global de que trata este artigo poderá ser autorizada, também, em se tratando de destinatário consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida considerando as operações do dia.
(1764) CAPÍTULO LXVI
(1764) Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em Comodato
por Fabricante de Veículos Automotores
(1764,1765) Art. 496. Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.
(1764) § 1º O crédito será apropriado observando-se o disposto no § 3º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70 deste Regulamento.
(1764) § 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria produzida pelo comodatário for destinada a outro estabelecimento do fabricante de veículos automotores diverso daquele que promoveu a remessa do bem do ativo permanente cedido em comodato.
(3587) Art. 497. Na hipótese do art. 496 desta parte, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, até o dia 31 de dezembro de 2032, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.
(1764) Parágrafo único. A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento.
(2421) CAPÍTULO LXVII
(2421) Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria
(2122) CAPÍTULO LXVIII
(2122) Da Sistemática Especial de Apuração e Pagamento do Imposto
por Estabelecimento Minerador
(3103) Art. 501. O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:
(2122) I - para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos dos estabelecidos no referido art. 43;
(2321) II - a concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.
(2322) § 1º O crédito presumido a que se refere o inciso II do caput será:
(2322) I - em substituição de todos os créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, inclusive aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais; ou
(2322) II - em substituição aos créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, exceto aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais.
(2322) § 2º O percentual de crédito presumido de que trata o inciso II do caput será apurado com base em apropriações de credito realizadas em intervalo não inferior a 12 (doze) meses, desconsiderada a apropriação extemporânea de crédito referente a período de apuração que não esteja compreendido no intervalo.
(2122) Art. 502. A sistemática especial de apuração e pagamento do imposto a que se refere este Capítulo:
(2122) I - será adotada em todos os estabelecimentos mineradores do contribuinte;
(2122) II - conforme estabelecido no regime especial, terá os valores ou critérios distintos dos estabelecidos no art. 43 deste Regulamento por mercadoria, por estabelecimento, por período de apuração ou por exercício financeiro;
(2122) III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à sua concessão, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.
(2122, 2323) § 1º O disposto inciso II será aplicado, também, às transferências interestaduais promovidas pelos estabelecimentos mineradores nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, devendo o contribuinte efetuar nova apuração do imposto, utilizando a base de cálculo determinada no regime especial.
(2367) § 2º O valor da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput será equivalente aos gastos da atividade de mineração, compreendendo todos os gastos até a saída do minério em transferência, adicionado das despesas relativas ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.
(2122) Art. 503. A adoção da sistemática especial de apuração e pagamento do imposto a que se refere este Capítulo fica condicionada a que o contribuinte:
(2122) I - efetue nova apuração do imposto utilizando a base de cálculo determinada no regime especial para as transferências interestaduais com mercadorias realizadas pelo estabelecimento minerador nos períodos abaixo indicados:
(2122) a) nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, inclusive nos períodos de apuração em que o crédito tributário referente às operações de transferência interestadual de mercadorias foi formalizado, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;
(2122) b) anteriormente ao período indicado na alínea “a”, relativamente aos créditos tributários formalizados, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;
(2122) II - efetue o recolhimento da diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração, sem penalidades, acrescida de juros, de forma integral ou parcelada, nos termos da resolução que estabelece o Sistema de Parcelamento Fiscal do Estado;
(2122) III - esteja adimplente em relação à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, caso em que o recolhimento é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;
(2122) IV - desista de eventuais ações judiciais e de impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo, referentes à TFRM.
(3588) § 1º Até o dia 31 de dezembro de 2032, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento de que trata o inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte:
(2122) I - o disposto neste parágrafo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
(2122) II - o cancelamento fica condicionado:
(2122) a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
(2122) b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
(2122) c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais;
(2122) d) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Estado, correspondentes a cinco por cento do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado;
(2122) III - caso conste do auto de infração questão não relativa à transferência interestadual, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo, em relação à parcela remanescente.
(2122) § 2º O recolhimento de que trata o inciso II do caput :
(2122) I - é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;
(2122) II - não implica por parte do contribuinte:
(2122) a) confissão de débito;
(2122) b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial.
(2122) § 3º Na hipótese de desistência do parcelamento, será promovida a cassação do regime especial, produzindo efeitos retroativos à data da concessão.
(2122) § 4º Os prazos para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II e IV do caput e no inciso II do § 1º serão fixados no regime especial.
(2325) § 5º Em se tratando de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá, em substituição ao disposto no inciso I do caput, optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, desde que:
(2367) I - o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à produção dos efeitos do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos Processos Tributários Administrativos;
(2325) II - sejam observadas, nos prazos estabelecidos em regime especial, as exigências estabelecidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do § 1º, relativamente ao crédito tributário constante do auto de infração pago ou parcelado.
(2325) § 6º Relativamente ao disposto no § 5º:
(2325) I - os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário;
(2325) II - não se aplica o cancelamento do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa, a que se refere o § 1º.
(2122) Art. 504. No regime especial de que trata este Capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.
(2122) Art. 505. O regime especial de que trata este Capítulo será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, observado o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento, naquilo que lhe for aplicável.
(3589) Parágrafo único - O prazo do regime especial não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.
(2291) CAPÍTULO LXIX
(2291) Do Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações
com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL
(2234) CAPÍTULO LXX
(2234) Das Operações com Ferro Gusa
(2300) Art. 521. O destinatário de ferro gusa importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.
(2234, 2301) § 1º O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.
(2302) § 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber ferro gusa importado do exterior, ou que, mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento).
(2303) Art. 522. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
(2234) Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(2234) Art. 523. O disposto neste Capítulo:
(2234) I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);
(2234) II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.
(2234) CAPÍTULO LXXI
(2234) Das Operações Relativas aos Produtos de Ferro e Aço
(2303) Art. 524. O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.
(2234) § 1º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
(2234) § 2º O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.
(2234) Art. 525. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
(2234) Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(2234) Art. 526. O disposto neste Capítulo:
(2234) I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);
(2234) II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.
(2251) CAPÍTULO LXXII
(2251) Do Tratamento Tributário na Importação de Mercadoria
de País Signatário de Acordo Internacional
(2251) Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
(2251) Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
(2279) CAPÍTULO LXXIII
(2279) Das Operações e Prestações com Revistas e Periódicos
(2279) Art. 528. As editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, observarão o disposto neste Capítulo:
(2279) I - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
(2279) II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
(2279) III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
(2279) IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
(2279) V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
(2279) VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
(2279) VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
(2279) VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
(2279) IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;
(2279) X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.
(2279) Parágrafo único. O disposto neste Capítulo:
(2279) I - não se aplica às operações com jornais;
(2279) II - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
(2279) III - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
(2279) Art. 529. As editoras indicadas no art. 528 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
(2279) Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e.
(2279) Art. 530. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando:
(2279) I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;
(2279) II - no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
(2279) Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá como destinatário o próprio emitente.
(2279) Art. 531. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 530, observado o disposto no parágrafo único.
(2279) Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
(2279) I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
(2279) II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
(2279) III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
(2279) IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
(2279) V - no campo número do local de entrega: diversos;
(2279) VI - no campo município do local de entrega: capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
(2279) VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
(2279) Art. 532. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
(2279) Art. 533. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
(2279) § 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
(2279) § 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: ‘NF-e emitida de acordo nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’, dispensada a impressão do DANFE.
(3925) § 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
(2279) § 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega, dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
(2279) I - os dados cadastrais do destinatário;
(2279) II - o endereço do local de entrega;
(2279) III - a discriminação dos produtos e quantidade.
(2279) CAPÍTULO LXXIV
(2279) Das Operações e Prestações com Jornais
(4033) Art. 534 - As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo:
(2279) I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
(2279) II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
(2279) III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
(2279) IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
(2279) V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
(2279) VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
(2279) VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
(2279) VIII -5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
(2279) IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
(2279) X - 5812-3/00 - Edição de jornais;
(2279) XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.
(2279) Parágrafo único. O disposto neste Capítulo:
(2279) I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
(2279) II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
(2279) Art. 535. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
(2279) Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e.
(2279) Art. 536. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
(2279) § 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
(2279) § 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
(2279) § 3º Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 537, facultada à emissão do DANFE.
(2279) Art. 537. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 536.
(2279) § 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
(2279) I - razão social e CNPJ do destinatário;
(2279) II - endereço do local de entrega;
(2279) III - discriminação dos produtos e quantidade;
(2279) IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 536.
(2279) § 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 536.
(2279) Art. 538. Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, dispensada da impressão do DANFE’.
(2289) CAPÍTULO LXXV
(2289) DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O
PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL
(2289, 2383) Seção I
(2289, 2383) Disposições preliminares
(2289) Art. 539. O s estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso VI do art. 5º deste Regulamento, deverão se credenciar e registrar suas operações no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, na forma, prazos, termos e condições definidas neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(2289) Art. 540. O contribuinte que realizar operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI/manual_recopi.pdf.
(2289) Art. 541. Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
(2289) I - credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL, a autorização de uso do sistema, que gera o número de cadastro do contribuinte após o processo de análise e decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS) sobre o pedido;
(2289) II - registro de controle da operação, o número gerado pelo sistema RECOPI NACIONAL por meio de acesso do contribuinte no sistema antes de cada operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;
(2289) III - registro de controle da operação a título precário, o número gerado pelo sistema RECOPI NACIONAL por meio de acesso do contribuinte no sistema, para controle da operação que exceda a quantidade mensal de papel ou com tipo e papel não relacionados quando do credenciamento.
(2289) Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá liberar o uso do sistema antes da análise e decisão sobre o pedido de credenciamento, observado o disposto no art. 554.
(2289) Art. 542. Uma vez credenciado no sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a registrar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sendo gerado um número de registro de controle para cada operação.
(2289) Art. 543. O registro das operações, observado o art. 542, caberá:
(2289) I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 48/2013;
(2289) II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS nº 48/2013;
(2289) III - ao estabelecimento remetente, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48/2013;
(2289) IV - ao estabelecimento destinatário, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48/2013.
(2289) § 1º Na hipótese do inciso IV do caput, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
(2289) § 2º O registro de controle da operação poderá ser obtido a título precário na hipótese em que a operação:
(2289) I - exceda a quantidade mensal de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deferida no processo de credenciamento;
(2289) II - seja realizada com tipo de papel não relacionado no processo de credenciamento.
(2289) Art. 544. O número de registro de controle de cada operação será gerado previamente à realização de cada operação, sem prejuízo da verificação posterior da regularidade e da responsabilidade pelos tributos devidos, se for o caso.
(2289) Art. 545. Os tipos de papéis destinados à impressão de livro, jornal ou periódico a serem utilizados por estabelecimento obrigado ao credenciamento a que se refere o art. 539 são os definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(2289) Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico sujeita-se à incidência do ICMS.
(2289) Art. 546. Caracteriza desvio de finalidade dar destinação diversa ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico adquirido com a não incidência a que se refere o inciso VI do art. 5º deste Regulamento.
(2289) Art. 547. A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação.
(2289) Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades vinculadas ao número de registro de controle da operação obtido através do sistema RECOPI NACIONAL.
(2289) Art. 548. É obrigatória a informação do registro de controle da operação no documento fiscal que acobertar as respectivas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....”.
(2289) Art. 549. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no sistema RECOPI NACIONAL até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção:
(2289) I - o número e a data de emissão do documento fiscal;
(2289) II - outras indicações previstas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(2289) Art. 550. Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes, a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) promoverá o seu descredenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
(2290) Seção II
(2290) Do pedido de credenciamento
(2290) Art. 551. O pedido de credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas e a seguinte classificação:
(2290) I - fabricante de papel (FP);
(2290) II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a produção de livros, jornais ou periódicos (UP);
(2290) IV - distribuidor (DP);
(2290) V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
(2290) VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
(2290) VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
(2290) Art. 552. O contribuinte deverá protocolizar a seguinte documentação cadastral na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento para análise do pedido de credenciamento:
(2290) I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
(2381) II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 551;
(2381) III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 551;
(2381) IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 551;
(2290) V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
(2290) VI - indicação do estabelecimento diverso da matriz eleito pelo contribuinte como local de apresentação do pedido de credenciamento, de acordo com as operações indicadas nos incisos III e IV e demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais.
(2290) Parágrafo único. A Administração Fazendária (AF) encaminhará os documentos à Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para análise e decisão sobre o pedido de credenciamento.
(2290) Art. 553. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
(2289, 2383) Seção III
(2289, 2383) Da análise e decisão sobre o pedido de credenciamento
(2289) Art. 554. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento com base nas informações prestadas pelo requerente, conforme art. 552 ou apuradas por ela na forma do art. 553, podendo liberar o uso do sistema RECOPI NACIONAL antes da análise e decisão, diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado e do cumprimento dos requisitos previstos neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(2289) Art. 555. Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual no prazo de dez dias, contado da data em que o estabelecimento tiver ciência da decisão.
(2382) Art. 556. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral a que se refere o art. 552, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL.
(2289) Art. 557. O pedido de credenciamento será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
(2289) I - falta de apresentação de qualquer documento dentre os relacionados no art. 552;
(2289) II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável prevista no art. 553.
(2289) Art. 558. Deferido o pedido, o número relativo ao credenciamento atribuído ao contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL é válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente.
(2289, 2383) Seção IV
(2289, 2383) Da inclusão e exclusão de estabelecimentos do RECOPI NACIONAL
(2289) Art. 559. A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no sistema RECOPI NACIONAL apresentado na Administração Fazendária (AF), que encaminhará o expediente para a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para decisão.
(2289) Art. 560. A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação realizado pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS) no Sistema RECOPI NACIONAL.
(2289, 2383) Seção V
(2289, 2383) Da informação no sistema RECOPI NACIONAL do registro de controle da operação
e da confirmação do recebimento da mercadoria
(2289) Art. 561. O contribuinte deverá informar no sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal.
(2289) Art. 562. O contribuinte destinatário deverá registrar o recebimento da mercadoria no sistema RECOPI NACIONAL.
(2289) § 1º A omissão do registro a que se refere o caput implica vedação de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
(2289) § 2º A fim de evitar a hipótese de vedação para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a ocorrência da operação.
(2289) § 3º Sujeita-se à incidência do ICMS a operação em que o contribuinte destinatário não registrar o recebimento da mercadoria.
(2289) Art. 563. Para a reativação do sistema para novos registros será observada a resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(2289, 2383) Seção VI
(2289, 2383) Do controle de estoques
(2289) Art. 564. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente as quantidades totais em estoque, em quilogramas e por tipo de papel.
(2382) § 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 30 de abril de 2014.
(2289) § 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
(2289) § 3º Identificada omissão de qualquer referência nas informações relativas ao estoque, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da notificação, para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
(2289, 2383) Seção VII
(2289, 2383) Da transmissão eletrônica em lotes
(2289) Art. 565. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o sistema RECOPI NACIONAL, poderá utilizar os recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes (webservices), por meio de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
(2289, 2383) Seção VIII
(2289, 2383) Do retorno, da devolução, do cancelamento e das operações específicas
(2289) Art. 566. Serão registradas as operações relativas às hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como de cancelamento da operação.
(2289) Art. 567. Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado.
(2382) Art. 568. A partir de 1º de maio de 2014, o contribuinte deverá registrar no Sistema RECOPI NACIONAL o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.
(2289) Parágrafo único. Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria.
(2366) CAPÍTULO LXXVI
(2366) Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada
(2366) Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:
(2366) I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;
(2366) II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;
(2366) § 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:
(2366) I - a que o preço de venda abranja o todo;
(2366) II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;
(2366) III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
(2366) § 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.
(2366) § 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
(2366) § 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
(2366) § 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
(2429) CAPÍTULO LXXVII
(2429) Do Tratamento Diferenciado na Prestação de Serviço de
Transportee no Armazenamento de Álcool Etílico Anidro
Combustível (AEAC) e Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC) no Sistema Dutoviário
(2429) Seção I
(2429) Da Concessão
(4092) Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, ou Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, credenciados em Portaria SUFIS nos termos do Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.
(2429, 3160) §1º Sem prejuízo dos demais documentos exigidos e obrigações previstas na legislação, a fruição do tratamento de que trata o caput fica condicionada:
(2641) I - à apresentação, pelo prestador de serviço de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS.
(2429) II - a que os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o caput inscrevam no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado cada um dos terminais de entrada e de saída de combustível do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
(3161) § 2º O tratamento diferenciado disposto neste capítulo se estende aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato Cotepe/ICMS, desde que:
(3161) I - o transporte para estes terminais seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato Cotepe/ICMS;
(3161) II - o modal aquaviário citado no inciso I seja parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
(3161) § 3º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 2º, os terminais deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
(2429) Seção II
(2429) Da Contratação do Serviço de Transporte Dutoviário pelo Remetente do AEAC ou AEHC
(2429) Art. 571. Na hipótese da contratação do serviço de transporte dutoviário pelo remetente de AEAC ou AEHC, quando da saída deste, a ser transportado por sistema dutoviário, ele deverá emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema;
(2429) II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
(2429) III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
(2429) IV - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema.
(2429) Art. 572. Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida NF-e:
(2429) I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC;
(2429) b) como natureza da operação, “Saída de AEAC do Sistema Dutoviário”, ou, “Saída de AEHC do Sistema Dutoviário”;
(2429) c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
(2429) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 571 desta Parte;
(2429) e) identificar no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, o remetente de AEAC ou AEHC;
(2429) II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC;
(2429) b) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;
(2429) c) no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema.
(2429) Parágrafo único. Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 571 desta Parte, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.
(2429) Seção III
(2429) Da Contratação pelo Adquirente de AEAC ou AEHC
(2429) Art. 573. Na saída de AEAC ou AEHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente, deverá ser por ele emitida NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema;
(2429) II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
(2429) III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
(2429) IV - no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o AEAC ou AEHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
(2429) V - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema;
(2429) VI - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
(2429) § 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC.
(2429) § 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega de AEAC ou AEHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.
(2429) Art. 574. Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário deverá ser emitida NF-e pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) I - como destinatário, o adquirente de AEAC ou AEHC;
(2429) II - como natureza da operação, “Saída de AEAC do Sistema Dutoviário”, ou, “Saída de AEHC do Sistema Dutoviário”, conforme o caso;
(2429) III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
(2429) IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 573 desta Parte.
(2429) Parágrafo único. Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 573 desta Parte, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos na legislação.
(2429) Seção IV
(2429) Do Armazenamento de AEAC ou AEHC no Sistema Dutoviário
(2429) Subseção I
(2429) Da Suspensão do Recolhimento do Imposto
(2429) Art. 575. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata o art. 570, devendo ser efetuado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
(2429) § 1º A suspensão compreende:
(2429) I - a remessa de AEAC ou AEHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
(2429) II - o retorno simbólico de AEAC ou AEHC armazenado ao estabelecimento depositante.
(2429) § 2º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao retorno do AEAC ou AEHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da remessa para armazenagem.
(2429) § 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do AEAC ou AEHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
(2429) Subseção II
(2429) Da Remessa para Armazenamento pelo Depositante
(2429) Art. 576. Na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;
(2429) II - como natureza da operação, “Remessa para Armazenagem de Combustível”;
(2429) III - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;
(2429) IV - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.
(2429) Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de AEAC ou AEHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:
(2429) I - no grupo “Identificação do Local de Retirada”, a identificação do local no qual o AEAC ou AEHC foi retirado pelo adquirente;
(2429) II - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
(2429) Art. 577. Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.
(2429) § 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir:
(2429) I - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
(2429) a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
(2429) b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 576 desta Parte;
(2429) c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem”, ou, “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, coforme o caso;
(2429) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 576 desta Parte;
(2429) e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;
(2429) II - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
(2429) a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
(2429) b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
(2429) c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem”, ou, “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;
(2429) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
(2429) § 2º Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 576, a informação de que trata a alínea “e” inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.
(2429) Subseção III
(2429) Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente
(2429) Art. 578. Na saída de AEAC ou AEHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos:
(2429) I - o destaque do imposto, se devido;
(2429) II - como destinatário, o estabelecimento depositante;
(2429) III - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.
(2429) Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;
(2429) II - como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC”, ou, “Remessa simbólica para Armazenagem de AEHC”, se for o caso;
(2429) III - no campo CFOP, o código 5.949;
(2429) IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput;
(2429) V - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de AEAC ou AEHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte.
(2429) Art. 579. Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema.
(2429) § 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir:
(2429) I - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
(2429) a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
(2429) b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 578;
(2429) c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem”, ou, “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;
(2429) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 578;
(2429) e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;
(2429) II- NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
(2429) a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
(2429) b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
(2429) c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem”, ou, “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;
(2429) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
(2429) § 2º Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 578, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.
(2429) Seção V
(2429) Da Transmissão de Propriedade de AEAC ou AEHC Armazenado no Sistema Dutoviário
(2429) Art. 580. Na hipótese de transmissão de propriedade de AEAC ou AEHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão de que trata o art. 575 desta Parte, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:
(2429) I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;
(2429) II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado.
(2429, 3162) §1º - Na hipótese deste artigo:
(2429) I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
(2429) a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
(2429) b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem;
(2429) c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem”, ou, Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;
(2429) d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem;
(2429) II - o estabelecimento adquirente emitirá NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
(2429) a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;
(2429) b) como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC”, ou, “Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem”, conforme o caso;
(2429) c) no campo CFOP, o código 5.949;
(3163) d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;
(3163) e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
(3163) § 2º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º correspondera apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram, física ou simbolicamente, o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
(2429) Seção VI
(2429) Das Perdas de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), ou de Álcool Etílico
Hidratado Combustível (AEHC) no Sistema Dutoviário
(2429) Subseção I
(2429) Da Perda Decorrente da Degradação por Interface
(2429) Art. 581. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
(2429) I - apurar diariamente o volume da transformação do AEAC em AEHC;
(2429) II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
(2429) III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia vinte e seis do mês anterior ao dia vinte e cinco do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
(2429) IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
(2429) b) como valor, o valor do AEAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do AEAC ao sistema;
(2429) c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica - Perda de AEAC Decorrente de Degradação por Interface”;
(2429) d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
(2429) § 1º A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do AEAC ao sistema.
(2429) § 2º Para efeitos do disposto no caput, considera-se perda por interface a transformação não intencional de AEAC em Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário.
(2429) Art. 582. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único do art. 580 desta Parte;
(2429) II - como natureza da operação “Remessa Simbólica de AEHC Resultante da Degradação por Interface”;
(2429) III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
(2429) Subseção II
(2429) Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário
(2429) Art. 583. Relativamente às perdas de AEAC ou de AEHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 581 desta Parte, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
(2429) I - apurar diariamente o volume das perdas de AEAC ou AEHC no sistema;
(2429) II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
(2429) III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia vinte e seis do mês anterior ao dia vinte e cinco do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
(2429) IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(2429) a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
(2429) b) como valor, o valor do AEAC ou do AEHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema;
(2429) c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica - Perda de AEAC no Sistema Dutoviário”ou, “Devolução Simbólica - Perda de AEHC no Sistema Dutoviário”, conforme o caso;
(2429) d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema.
(2429) Art. 584. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao AEAC ou do AEHC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “ICMS relativo à perda de AEAC em sistema dutoviário”, ou, “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “ICMS relativo à perda de AEHC em sistema dutoviário”, conforme o caso.
(2429) § 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 583.
(2429) § 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 583 desta Parte.
(2429) Seção VII
(2429) Das Demais Obrigações
(2429) Subseção I
(2429) Do Cadastro no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (NCODIF)
(2429) Art. 585. Os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem as operações de que trata o art. 570 deverão se cadastrar no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (NCODIF).
(2429) § 1º Nas operações interestaduais com AEAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, para acobertar a operação.
(2429) § 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina “A” para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C” pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
(2429) § 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, no campo “Informações Complementares”, com a expressão:”ICMS diferido - Art. 585 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS - Autorização Nº____..”, e no campo “Código de Autorização/Registro do CODIF”.
(2429) § 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
(2429) § 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do AEAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do AEAC.
(2429) § 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF são as previstas em ato COTEPE.
(2429) Subseção II
(2429) Da Responsabilidade Solidária
(2429) Art. 586. Os prestadores de serviço de transporte e depositários de que trata o art. 570 desta Parte, nas operações cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar:
(2429) I - nas operações com AEHC, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação deste Estado;
(2429) II - nas operações interestaduais com AEAC, o atendimento do disposto no art. 585 desta Parte pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.
(2429) Parágrafo único. A não observância do caput implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes, nos termos do inciso II do art. 21 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
(2429) Seção VIII
(2429) Disposições Finais e Transitórias
(2429) Art. 587. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos deste Regulamento.
(2429) Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 570 desta Parte, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal (OTM), ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
(2557) CAPÍTULO LXXVIII
(2557) Das Operações com Implantes e Próteses Médico-Hospitalares para
Utilização em Ato Cirúrgico por Hospitais ou Clínicas
(2689) Art. 588. Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias.
(2557) § 1º A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos exigidos:
(2557) I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
(2557) II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
(2557) III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(2557) Art. 589. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
(2557) Parágrafo único. Os hospitais ou clínicas deverão entregar, sempre que solicitados, à Secretaria de Estado de Fazenda, listagem de estoque das mercadorias de que trata o caput, por eles armazenadas.
(2557) Art. 590. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada ao remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
(2557) I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
(2557) II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos:
(2557) a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
(2557) b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo art. 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
(2557) c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 588 no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
(2557) Art. 591. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo permanente do contribuinte remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
(2557) I - como natureza da operação “Remessa de bem em comodato”;
(2557) II - a descrição do material remetido;
(2557) III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
(2557) IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
(2557) § 1º A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o remetente e o hospital ou clínica destinatários.
(2557) § 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deverá constar o número da NF-e de remessa no campo “chave de acesso da NF-e referenciada.
(2610) CAPÍTULO LXXIX
(2610) Dos Procedimentos Fiscais para Regularização de Diferença no Preço ou na
Quantidade de Gás Natural Transportados via Modal Dutoviário
(2610) Art. 592. Na hipótese de emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
(2610) I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
(2610) II - quantidade entregue menor que a quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
(2610) Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(2610) I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;
(2610) II - o valor correspondente à diferença encontrada;
(2610) III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
(2610) IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
(2610) V - no campo Informações Complementares:
(2610) a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no caput, que ensejou a diferença de valores;
(2610) b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Capítulo LXXIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”.
(2610) Art. 593. Para os fins do disposto no art. 592, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá, ainda, emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
(2610) I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
(2610) a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
(2610) b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 592, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”;
(2610) c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
(2610) II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
(2610) a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 592, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária n°, série, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
(2610) b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
(2610) Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.
(2703) CAPÍTULO LXXX
(2703) Do Tratamento Tributário nas Remessas Interestaduais de Álcool para Outros FINS
(2703) Art. 594. O estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado que promover remessa interestadual de álcool para outros fins com destino aos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Roraima e Espírito Santo, desde que não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, é responsável, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17, de 2 de abril de 2004, pelo recolhimento da parcela do imposto devido à unidade da Federação de destino.
(2703) Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o estabelecimento remetente mineiro deverá observar a legislação do Estado de destino das mercadorias.
(2917) CAPÍTULO LXXXI
(2917) Das Operações Realizadas por Estabelecimento Varejista com Gêneros
Alimentícios de Produção Própria
(2917) Art. 595. O imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado o seguinte:
(2917) I - a apuração de forma simplificada será concedida por meio de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte;
(2917) II - o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento de sua receita operacional decorrente da atividade de:
(2917) a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); ou
(2917) b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 4711-3/02 da CNAE);
(2917) III - as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento;
(2917) IV - o faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou superior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício financeiro;
(2917) V - será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento;
(2917) VI - o contribuinte deverá usar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e adotar Escrituração Fiscal Digital.
(2961) § 1º O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS e o seguinte:
(2917) I - será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido;
(2917) II - na fixação do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela dispensada nas reduções de base de cálculo;
(2917) III - será revisto em prazo não superior a doze meses.
(2917) § 2º A partir do início da vigência do regime especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a diferença no prazo estabelecido no regime especial.
(3159) CAPÍTULO LXXXII
(3159) Da Industrialização Realizada em Estabelecimento Prisional
(3159) Art. 596. O contribuinte detentor de Termo de Compromisso celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap -, para industrialização de mercadorias utilizando-se de mão de obra de presos em estabelecimento prisional deste Estado deverá observar o disposto neste Capítulo para a movimentação de mercadorias entre o seu estabelecimento localizado neste Estado e o local de realização da industrialização.
(3159) § 1º O contribuinte de que trata o caput deverá arquivar a sua via do Termo de Compromisso e do respectivo Termo Aditivo de prorrogação, se houver, pelo prazo de cinco anos a contar da data de sua publicação, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
(3159) § 2º A aplicação do tratamento tributário de que trata este Capítulo se dará enquanto vigorar o Termo de Compromisso.
(3159) Art. 597. O contribuinte fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente ao local de realização da industrialização no estabelecimento prisional, que será considerado dependência do estabelecimento detentor do Termo de Compromisso.
(3159) Parágrafo único. Na hipótese do detentor do Termo de Compromisso possuir mais de um estabelecimento no Estado, será observado o seguinte:
(3159) I - deverá ser indicado no referido Termo o estabelecimento ao qual o local de realização da industrialização no estabelecimento prisional estará vinculado como dependência;
(3159) II - é vedada a vinculação do local de realização da industrialização no estabelecimento prisional a mais de um estabelecimento.
(3159) Art. 598. Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem entre o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a dependência localizada no estabelecimento prisional, o contribuinte deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário ou remetente o próprio estabelecimento inscrito, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
(3159) I - como natureza da operação e CFOP:
(3159) a) na remessa de mercadoria ou bem do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a dependência: “Outras Saídas - Remessa para Industrialização”, CFOP 5.949;
(3159) b) no retorno de mercadoria ou bem da dependência para o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: “Outras Entradas - Entrada de Mercadoria Utilizada no Processo de Industrialização”, CFOP 1.949;
(3159) II - no campo Informações Complementares:
(3159) a) a expressão: “Não incidência do ICMS - Nota Fiscal nos termos do inciso II do art. 598 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
(3159) b) o número e a data do Termo de Compromisso celebrado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap;
(3159) c) o endereço da dependência localizada no estabelecimento prisional.
(3159) Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte que emita NF-e, a informação a que se refere a alínea “c” do inciso II será indicada no campo relativo à identificação do local de entrega ou retirada, conforme o caso, da mercadoria ou bem.
(3159) Art. 599. Nas aquisições em operação interna de mercadoria ou bem pelo detentor do Termo de Compromisso, a mercadoria ou bem poderá ser entregue diretamente na dependência localizada no estabelecimento prisional.
(3159) Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o adquirente deverá:
(3159) I - promover os registros relativos à operação na escrita fiscal do estabelecimento;
(3159) II - para fins de controle fiscal, emitir a nota fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria ou bem, observando o disposto no art. 598 desta Parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal de aquisição.
(3159) Art. 600. Na saída de mercadoria da dependência localizada no estabelecimento prisional diretamente para terceiros, a nota fiscal relativa à operação será emitida pelo estabelecimento do contribuinte a que se encontrar vinculada a dependência.
(3159) § 1º A nota fiscal de que trata o caput conterá o destaque do ICMS, se devido, e no campo Informações Complementares, a indicação de que o transporte da mercadoria ou bem será iniciado na dependência localizada no estabelecimento prisional e o respectivo endereço.
(3159) § 2º O contribuinte deverá emitir a nota fiscal de retorno simbólico, em relação à mercadoria ou bem que tenha saído diretamente da dependência localizada no estabelecimento prisional para terceiros, observando o disposto no art. 598 desta Parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou a operação.