ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)
(3572) |
ITEM |
HIPOTESES/CONDIÇÕES |
EFICÁCIA ATÉ |
(3572) |
Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
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(3572) |
A mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária - AF - a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias. |
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(4602) |
Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
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(3572) |
Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão “semente destinada a beneficiamento”, as seguintes indicações: |
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(3572) |
a) nome da espécie e variedade; |
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(3572) |
b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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(3572) |
c) número de inscrição do produtor no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
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(3572) |
Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
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(3572) |
A mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária - AF - a que o remetente estiver circunscrito, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias. |
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(4602) |
Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas 1 a 3 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
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(3572) |
Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA - expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nas saídas, em operação interna de: |
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(3572) |
a) equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo IX, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles; |
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(3572) |
b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem - PO -, puro por cruzamento - PC - ou de livro aberto de vacuns - LA -, para leilão, exposição ou feira. |
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(3572) |
Saída de mercadoria de que tratam os itens 1 a 4, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso. |
31/12/2032 |
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(3572) |
Na hipótese deste item, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem. |
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(3572) |
Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte: |
31/12/2032 |
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(3572) |
a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto na alínea “a” da nota 2 ao final deste anexo; |
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(3572) |
b) o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa; |
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(3572) |
c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se, na coluna “Observações”: “Retorno de mercadoria remetida para pesagem”. |
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(3792) |
Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto nas notas 6 e 7 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
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(3792) |
A suspensão aplica-se também: |
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(3792) |
a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino; |
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(3792) |
b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. |
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(3572) |
Saída, em operação interna, de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para cruzamento, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
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(4602) |
Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP -, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo e nos arts. 309 a 319 da Parte 1 do Anexo IX, desde que: |
31/12/2032 |
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(3572) |
a) quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente; |
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(3572) |
b) o retorno ocorra no prazo de dez dias, contado da remessa. |
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(3572) |
A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º do art. 5º deste regulamento, observado o disposto nos arts. 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX. |
31/12/2032 |
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(3723) |
Saída, em operação interna, de gado bovino para “recurso de pasto”, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem. |
31/12/2032 |
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(3572) |
Os semoventes deverão retornar no prazo de cento e oitenta dias. |
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(3572) |
Não retornando os semoventes no prazo previsto no subitem 11.1, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá: |
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(3572) |
a) recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais; |
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(4160) |
b) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na alínea “a”. |
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(4186) |
Revogado |
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(4160) |
Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes. |
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(3572) |
Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais. |
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(3572) |
Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
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(3572) |
O retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito. |
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(4602) |
Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF -, administrado pela Secretaria da Receita Federal. |
Indeterminada |
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(3572) |
Para efeitos da suspensão, o contribuinte deverá estar previamente habilitado no regime. |
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(3572) |
A suspensão aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no regime. |
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(3572) |
Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de: |
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(3572) |
a) cancelamento da habilitação de que trata o subitem 13.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos; |
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(3572) |
b) encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o critério contábil “Primeiro que Entra Primeiro que Sai” - PEPS; |
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(3572) |
c) avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime. |
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(3572) |
Na hipótese de destruição a que se refere a alínea “a” do subitem 13.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente. |
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(3820) |
Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo estes utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 35 da Parte 1 do Anexo IV. |
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(3572) |
O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. |
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(3572) |
Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. |
31/12/2032 |
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(3572) |
A suspensão a que se refere este item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante. |
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(3572) |
A suspensão fica condicionada a que: |
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(3572) |
a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante; |
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(3572) |
b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08”; |
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(3572) |
c) o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco do Estado do estabelecimento exportador; |
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(3572) |
d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações. |
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(3572) |
O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações: |
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(3572) |
a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual; |
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(3572) |
b) o número do chassi do veículo; |
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(3572) |
c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso; |
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(3572) |
d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo; |
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(3572) |
e) o número do Registro de Exportação - RE - no SISCOMEX correspondente à exportação. |
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(3572) |
O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais. |
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(3572) |
Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte: |
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(3572) |
a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”: o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa; |
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(3572) |
b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” e a expressão “Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”; |
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(3572) |
c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste subitem. |
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(3572) |
As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto. |
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(3572) |
Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. |
31/12/2032 |
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(3572) |
A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa. |
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(3572) |
As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08” e o seguinte: |
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(3572) |
a) na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação”; |
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(3572) |
b) na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria; |
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(3572) |
c) na nota fiscal de retorno, como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação”. |
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(3572) |
As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário. |
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(3572) |
Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 15.3, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote. |
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(3572) |
Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
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(3572) |
A suspensão aplica-se, também, na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso. |
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(3572) |
O contribuinte deverá informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida na remessa pelo estabelecimento de origem. |
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(3688) |
Saída de animal e insumo, em operação interna entre estabelecimentos participantes do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda do animal, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. |
31/12/2032 |
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(3688) |
A suspensão prevista neste item aplica-se, também, à saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento integrador de origem, sem prejuízo do imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda do animal, quando for o caso. |
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(3688) |
O produtor rural integrado, no campo próprio da nota fiscal, deverá fazer referência ao documento relativo à remessa da mercadoria ou informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento integrador para acobertar a remessa original da referida mercadoria. |
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(4411) |
Saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no Capítulo LXXXVII da Parte 1 do Anexo IX. |
31/12/2023 |
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(3689) |
A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor. |
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(3793) |
Saída de mercadoria, remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto na nota 5 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
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(3793) |
A suspensão aplica-se também: |
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(3793) |
a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino; |
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(3793) |
b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. |
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(3793) |
Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto nas notas 5, 6 e 7 ao final deste anexo, respectivamente, e o Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
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(4381) |
Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo XCVI da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
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(4381) |
Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de caminhão, observado o disposto no Capítulo XCVII da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
NOTAS: |
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(3690) |
1. O retorno deverá ocorrer dentro de sessenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito. |
(3572) |
2. Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte: |
(3572) |
a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria; |
(3572) |
b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. |
(3690) |
3. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem: |
(3690) |
a) o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; |
(4161) |
b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, se for o caso. |
(3690) |
4. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria ou outra dela resultante, para o próprio estabelecimento destinatário ou para outro estabelecimento do mesmo titular, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. |
(3794) |
5. O retorno da mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento deverá ocorrer dentro de até noventa dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito. |
(3794) |
6. O retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração deverá ocorrer em até sessenta dias, contados da respectiva remessa. |
(3794) |
7. Na hipótese de mercadoria remetida para fins de demonstração, o imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: |
(3794) |
I - a transmissão da propriedade; |
(3794) |
II - o decurso do prazo de até sessenta dias sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 4º do art. 453 do Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |