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RPTA - 1/4


RPTA - 1/4

DECRETO Nº 44.747, DE 3 DE MARÇO DE 2008
(MG de 04/03/2008)

Estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

(95)   SEÇÃO I
(95)  Do Processo Tributário Administrativo - PTA

Art. 1º  Este Decreto estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º  Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):

I - a formalização de crédito tributário;

II - o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

III - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;

V - o pedido de regime especial de caráter individual;

(37)   VI - a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na hipótese do art. 17 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.

(15)   Parágrafo único.  O PTA será em meio físico, ou eletrônico por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA).

(116)   Art. 3º  A petição será assinada pelo interessado ou seu representante e deverá conter os seguintes dados:

I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;

II - a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

(116)   III - em se tratando de PTA em meio físico, o endereço para o recebimento de correspondência;

IV - a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza;

V - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.

(116)   § 1º  Em se tratando de PTA em meio físico, na hipótese de representação, será juntado à petição o respectivo instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa jurídica.

(116)   § 2º  Na entrega de petição será observado o seguinte:

(117)   I - em se tratanto de e-PTA, será gerado protocolo, com data e hora;

(117)   II - em se tratando de PTA em meio físico, a petição será entregue em duas vias e o número de protocolo, a data e a hora serão indicadas pelo servidor responsável em ambas as vias, devolvendo uma via ao interessado.

(117)   § 3º - Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado será obtida:

(117)   I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

(117)   II - por meio de comprovação de autoria, mediante identificação que utilize nome de usuário e de senha.

(117)   § 4º - A intervenção no e-PTA relativo a crédito tributário por meio de procurador observará o disposto no inciso I do § 3º.

(118)   Art. 4º  O PTA será organizado segundo a ordem cronológica dos atos processuais.

(118)   Parágrafo único - Em se tratando de PTA em meio físico, o processo será autuado na repartição fazendária competente, com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

(194)    Art. 5º  – O documento transmitido por meio eletrônico, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, para a Secretaria de Estado de Fazenda, presume-se verdadeiro para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade reconhecidas.

(194)    § 1º – O original do documento digitalizado ou o documento nato digital, transmitido por meio eletrônico, deverá:

(194)    I – ser preservado, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, pelos prazos decadencial e prescricional;

(194)    II – ser apresentado ou depositado na repartição fazendária, mediante intimação do Fisco.

(194)    § 2º – No e-PTA:

(194)    I – a entrega de documento somente se dará por meio do SIARE, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável;

(194)   II – não serão aceitos documentos que não guardem relação de pertinência com o processo ou que não atendam ao disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(194)   § 3º – No PTA em meio físico relativo a crédito tributário é admitida a entrega de documento por serviço de correio eletrônico, desde que o valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg:

(194)   I – 59.000 (cinquenta e nove mil) para o crédito tributário relativo ao ICMS;

(194)    II – 20.000 (vinte mil) para o crédito tributário relativo ao IPVA ou para o crédito tributário relativo ao ITCD;

(194)   III – 10.000 (dez mil) para o crédito tributário relativo à taxa estadual.

(194)   § 4º – Na hipótese do § 3º:

(194)   I – o sujeito passivo credenciado ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e deverá encaminhar os documentos com certificado digital de pessoa física – e-CPF ou certificado digital de pessoa jurídica – e-CNPJ, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;

(194)    II – os documentos serão juntados aos autos na repartição fazendária em que tramitar, pelo servidor responsável, segundo a ordem cronológica, numerando-se e rubricando-se as respectivas páginas.

(9)    Art. 6º  As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

(10)   I - pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento constitutivo da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;

(10)   II - por advogado;

(10)   III - por mandatário com poderes especiais;

(10)   IV - por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;

(10)   V - pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;

(10)   VI - pelo inventariante do espólio;

(10)   VII - por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.

(120)   Parágrafo único.  Em se tratando de PTA em meio físico, a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o sujeito passivo será entregue juntamente com a petição ou realizada no ato da intervenção.

(121)   Art. 7º  Os atos promovidos no PTA pelos servidores fazendários serão fundamentados e formalizados mediante termos próprios.

Art. 8º  É assegurado ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Art. 9º  A errônea denominação dada à defesa, recurso ou reclamação não prejudicará a parte interessada, salvo na hipótese de má-fé.

(91)    Art. 10.  As intimações do interessado dos atos do PTA devem informar a sua finalidade e serão realizadas, a critério da Fazenda Pública Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(33)   § 1º  Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(172)   § 2º 

(122)   Art. 10-A - Em se tratando de e-PTA relativo a crédito tributário em que o sujeito passivo não seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, da intimação constará o endereço eletrônico, login e senha para que o sujeito passivo promova o acesso ao PTA, no SIARE.

(123)   Art. 11.  Na hipótese em que a representação do interessado no PTA relativo a crédito tributários se der através de procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este.

(123)   Parágrafo único - Em se tratando de e-PTA, caso sejam nomeados dois ou mais procuradores para um mesmo sujeito passivo, o prazo da intimação será contado da data em que for efetivada a primeira intimação.

Art. 12.  As intimações dos atos do PTA serão consideradas efetivadas:

I - em se tratando de intimação pessoal, na data do recebimento do respectivo documento;

II - em se tratando de intimação por via postal com aviso de recebimento:

a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; ou

(66)   b) dez dias após a postagem do documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;

III - em se tratando de intimação por meio de publicação no órgão oficial, na data de sua publicação;

(172)   IV -

(22)   V - em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na data de sua publicação, considerada como o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico;

(125)   VI - em se tratando de intimação por meio de Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, na data em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor.

(93)   § 1º A intimação realizada em dia que não haja expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato considera-se realizada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.

(92)   § 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, o acesso eletrônico deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.

Art. 13.  Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.

(24)   § 1º  Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.

(25)   § 2º  Em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação.

(126)   § 3º - Em se tratando de e-PTA:

(126)   I - o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;

(126)    II - caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 14.  São válidos os atos do PTA praticados antes do prazo estabelecido, renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.

Art. 15.  Na hipótese de instrução incompleta de requerimento pelo interessado, a repartição fazendária o intimará para complementá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do não conhecimento do pedido.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica nos casos de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, relativos ao contencioso administrativo fiscal.

Art. 16.  Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do PTA, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder a 15 (quinze) dias.

Art. 17.  O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, em resolução, os casos em que se aplicará a tramitação prioritária do PTA, hipótese em que os prazos estabelecidos para a Administração Pública estadual serão reduzidos.

Art. 18.  A inobservância dos prazos do PTA pela Administração Pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.

Art. 19.  Para fins de garantir a celeridade na tramitação do PTA, a autoridade fazendária poderá determinar a reunião ou separação de processos.

Art. 20.  É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA.

(1)    Art. 21.  Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 56.

Parágrafo único.  As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.

Art. 22.  Para fins deste Decreto:

I - procedimentos fiscais auxiliares são as atividades de que trata o art. 66, para verificação do cumprimento de obrigações tributárias;

(62)   II - considera-se sob ação fiscal da data da intimação da lavratura dos documentos indicados no art. 69 até a extinção do respectivo crédito tributário, salvo se realizada a denúncia espontânea após o exaurimento do prazo de validade dos documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 69, e desde que não tenha sido intimado da lavratura do Auto de Infração;

(12)   III - a circunscrição da repartição fazendária é a definida pelo Decreto nº 45.781, de 24 de novembro de 2011.

(12)   Parágrafo único.  A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, sem prejuízo da circunscrição de que trata o inciso III, poderá estabelecer que o sujeito passivo fique, também, sujeito à circunscrição de outra repartição fazendária.

Art. 23.  Ressalvados os casos previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

(96)   Seção II
(96)   Do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e

(96)   Art. 23-A  - O Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - é o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

(96)   I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

(96)   II - encaminhar notificações e intimações;

(96)   III - expedir avisos em geral.

(96)   Parágrafo único - As comunicações de que tratam o caput alcançam, inclusive, os atos relativos ao Conselho de Contribuintes que não possuam caráter público, as consultas de contribuintes e os regimes especiais.

(96)   Art. 23-B  - Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte ou o interessado deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

(96)   § 1º - O credenciamento de que trata o caput deverá ser efetuado pelo contribuinte por meio do SIARE, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/, mediante utilização de certificado digital de pessoa física - e-CPF - ou certificado digital de pessoa jurídica - e-CNPJ -, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.

(175)   § 2º - O credenciamento no DT-e é obrigatório para:

(175)   I - o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito;

(175)   II - o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(175)   III - microempresa ou empresa de pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico;

(175)   IV - o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a crédito tributário;

(191)      V - O contribuinte cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.

(96)   § 3º - O credenciamento no DT-e será efetivado mediante o recebimento do Termo de Confirmação de Uso do DT-e, transmitido eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(96)   § 4º - O credenciamento no DT-e é facultado aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS não incluídos no § 2º e será efetivado através da aceitação eletrônica do Termo de Adesão ao Uso disponibilizado no SIARE.

(96)   § 5º - O contribuinte credenciado nos termos do § 4º deverá observar todos os requisitos previstos para a utilização do DT-e e só poderá renunciar ao uso deste a partir de um ano do seu credenciamento, mediante requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, e desde que não exista processo em tramitação na esfera administrativa em que tenha utilizado o DT-e.

(96)   § 6º - A Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, promoverá:

(96)   I - o credenciamento de ofício e o descredenciamento no DT-e do contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

(96)   II - o descredenciamento previsto no § 5º, após a análise da solicitação pela Administração Fazendária competente, que surtirá efeitos a partir da comunicação ao contribuinte do deferimento do pedido, por meio do SIARE.

(190)   § 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício no DT-e dos obrigados indicados nos incisos I a III e V do § 2º que não realizarem o credenciamento no prazo regulamentar, mediante publicação do Termo de Confirmação de Uso no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(96)   § 8º - O credenciamento no DT-e deverá ser realizado unicamente pelo estabelecimento matriz ou principal localizado no Estado, conforme registro constante do Cadastro de Contribuinte do ICMS.

(96)   § 9º - O credenciamento do estabelecimento matriz ou principal no DT-e abrange os demais estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado, os quais receberão as comunicações por meio do DT-e.

(176)   § 10 - Na hipótese do inciso IV do § 2º:

(176)   I - o credenciamento do procurador será efetuado pelo sujeito passivo;

(176)   II - o procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.

(96)   Art. 23-C  - O acesso ao DT-e será realizado pelo contribuinte, interessado ou representante legal do contribuinte, por meio do SIARE, mediante utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil tipo A3, emitido nos termos do § 1º do art. 23-B.

(96)   § 1º - O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, mediante procuração eletrônica com outorga de poderes, anexada ao SIARE em arquivo formato PDF, substabelecer a terceiro o acesso a todo o conteúdo do SIARE, incluindo o DT-e, desde que este seja portador do certificado digital de que trata o caput.

(96)   § 2º - A responsabilidade assumida pelo contribuinte por meio de seu representante legal estende-se também às ações realizadas por terceiro cujos poderes foram substabelecidos nos termos do § 1º.

(96)   § 3º - O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, a qualquer tempo, destituir eletronicamente os poderes conferidos a terceiro nos termos do § 1º, surtindo efeitos a partir da data da revogação da procuração eletrônica, conforme registro no SIARE.

(96)   Art. 23-D - A comunicação e a intimação realizadas por meio do DT-e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(96)   § 1º - Os documentos eletrônicos transmitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(96)   § 2º - Os documentos digitalizados ou inseridos eletronicamente, transmitidos na forma do § 1º, serão considerados documentos eletrônicos para todos os efeitos e terão a mesma força probante dos originais.

CAPÍTULO II
Do Processo de Reconhecimento de Isenção

Art. 24.  O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.

(127)   § 1º  Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:

I - recolherá a taxa de expediente devida relativa ao reconhecimento de isenção;

II - deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

(193)      § 2º -

Art. 25.  Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o pedido de reconhecimento de isenção será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda.

Art. 26.  Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção pela autoridade fazendária competente caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Parágrafo único.  O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado e decidido no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do PTA.

Art. 27.  Os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos a veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), serão formalizados no mesmo PTA, por interessado.

CAPÍTULO III
Do Processo de Restituição

(4)    Art. 28.  O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.

(67)   Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:

(67)   I - cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;

(67)   II - documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.

Art. 29.  A restituição de valor pago a título de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 30.  A restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 31.  O notário ou registrador poderá requerer restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária por ato não praticado, instruindo o requerimento com:

I - comprovante de ressarcimento do respectivo valor ao usuário;

II - demonstrativo dos atos, e seus respectivos valores, relativos ao documento de arrecadação objeto de pagamento indevido;

III - o documento relativo à declaração de apuração e informação da taxa.

Art. 32.  No caso de pedido de restituição de importância paga a título de ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;

II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.

(4)    Art. 33.  O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo:

(90)   I - diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS), em se tratando de pedido de contribuinte circunscrito a Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST;

(5, 6)   II - Superintendente Regional da Fazenda, nos demais casos.

(97)    Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - a competência para decisão do pedido.

Art. 34.  Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.

Art. 35.  Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:

I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;

(13)   II  - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;

III - em moeda corrente, nos demais casos.

(69)   § 1°  Na hipótese do inciso I do caput:

(77)   I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;

II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo nas formas estabelecidas nos incisos II e III do caput.

(68)   § 2º  A Certidão de Débito Tributária positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II ou III do caput, conforme o caso.

Art. 36.  Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO IV
Do Processo de Consulta

Art. 37.  O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

(27)   Parágrafo único.  O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta.

Art. 38.  A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação.

§ 1º  Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência.

§ 2º  O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência.

(27)   Art. 39.  A consulta será protocolizada por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, sendo denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Consulta de Contribuinte (e-PTA-Consulta).

(28)   § 1º  A petição contendo a descrição completa e exata dos fatos objeto da consulta será anexada no SIARE, em arquivo formato PDF.

(28)   § 2º  A Taxa de Expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SIARE.

(28)   § 3º  Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.

(28)   Art. 39-A.  O envio de petições e a prática de atos processuais relativos ao e-PTA-Consulta serão realizados por meio do SIARE.

(28)   § 1º  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no SIARE, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(28)   § 2º  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Repartição Fazendária de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

(28)   Art. 39-B.  As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE.

(28)   § 1º  Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.

(28)   § 2º  Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

(28)   § 3º  O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.

(28)   § 4º  As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(28)   § 5º  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

(61)   § 6º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39-A, a reformulação de ofício de consulta de contribuinte será comunicada ao interessado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, caso não esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda para utilização de comunicação por meio do DT-e, mediante intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 40.  O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.

(10)   Parágrafo único.  A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre a situação fática inerente à realidade operacional da empresa, salientando os aspectos relevantes que possam influir na resposta à consulta, ficando a análise de mérito exclusivamente a cargo da Superintendência de Tributação.

Art. 41.  Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e

II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

Art. 42.  O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Art. 43.  O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

IV - após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;

V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Parágrafo único.  Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:

I - pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos casos dos incisos II a IV;

II - pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos dos incisos I e V e, supletivamente, nos casos dos incisos II a IV.

Art. 44.  Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

(70)   § 1º  O recurso será protocolizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, em arquivo no formato PDF.

(70)   § 2º  No prazo de vinte dias, sendo o recurso tempestivo, o Superintendente de Tributação:

I -  se entender que assiste razão ao recorrente,  reformulará a resposta;

II - entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.

(71)   § 3º  O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.

Art. 45.  A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Parágrafo único.  A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.

(8)    Art. 46.

Art. 47.  A resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente.

Art. 48.  Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito.

CAPÍTULO V
Dos Regimes Especiais

(72)   Art. 49.  Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre obrigação acessória, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado, por meio do SIARE, sendo denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial (e-PTA-RE).

(189)     Parágrafo único.  -

Art. 50.  O regime especial será concedido:

I - para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar;

II - nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.

Art. 51.  É vedada a concessão de regime especial:

I - que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;

II - a sujeito passivo:

(58)   a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

(13)   b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.

(58)   § 1º  As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte.

(12)   § 2º  A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

(12)   I - extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia;

(12)   II - crédito tributário relativo a denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.

(16)   Art. 52.  As solicitações referentes a regime especial serão realizadas por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

(16)   § 1º  Na hipótese de pedido inicial ou de sua retificação, bem como de alteração de regime especial, o requerimento deverá ser anexado no SIARE, em arquivo formato PDF, e informará:

(16)   I - o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;

(16)   II - o procedimento que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos.

(180)     § 2º  A taxa de expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.

(16)     § 3º  - Na hipótese de o contribuinte interessado possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, a comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, deverá ser anexada no SIARE, em arquivo formato PDF, ou, na inexistência de campo para anexação de documentos, encaminhada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

(16)     § 4º  - Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo

(58)     § 5º  Na hipótese de pedido inicial, alteração ou prorrogação de regime especial, as Declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária neste Estado, referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 51, deverão ser anexadas ao SIARE, em arquivo formato PDF.

(59)   § 6º  Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 51, o requerente deverá anexar ao SIARE, juntamente com o pedido inicial de alteração ou de prorrogação de regime especial, prova da situação do crédito tributário relativo à denúncia.

(181)     Art. 52-A. O envio de petições e a prática de atos processuais no e-PTA relativos a regime especial serão realizados por meio do Siare..

(196)   § 1º  A comunicação relativa ao pedido e ao regime especial será feita preferencialmente por meio da caixa postal do interessado no Siare, ressalvada a intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime, que será feita na forma do art. 10, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

(198)   § 2º  -

(189)    § 3º  -

(189)    § 4º  -

(189)   § 5º  -

(198)   § 6º  -

(17)   Art. 52-B.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no SIARE, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(17)   Parágrafo único.  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à Delegacia Fiscal de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

(182)     Art. 53O e-PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.

(10)   § 1º  A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre:

(53)   I - situação tributária e fiscal do requerente, incluindo:

(54)   a) cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:

(54)   1. atendimento às intimações do Fisco;

(54)   2. entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);

(54)   3. transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD);

(54)   b) registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

(54)   c) situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

(10)   II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte e do setor em que atua, caso venha a ser concedido o regime especial;

(10)   III - efetividade do sistema de controle fiscal pleiteado;

(54)   IV - cumprimento ou não pelo requerente das disposições previstas em regime especial concedido anteriormente, se for o caso;

(183)   V - se o requerente é detentor de regime especial automatizado que verse sobre as mesmas operações ou prestações a que se refere o pedido.

(10)   § 2º  A análise de mérito, relativa à conveniência e oportunidade da concessão do regime especial, caberá exclusivamente à Superintendência de Tributação, salvo na hipótese do inciso I do art. 56.

(179)   Art. 53-A  - Na hipótese de pedido de regime especial para concessão de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS, a autoridade competente terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do requerimento para decisão.

(179)   § 1º - O disposto no caput não se aplica às hipóteses de pedido inicial ou de alteração de regime especial:

(179)   I - cuja concessão dependa, por exigência da legislação ou por solicitação do contribuinte, da celebração de protocolo de intenções;

(179)   II - relativo a benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não fundamentado nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

(179)   § 2º - A contagem do prazo prevista no caput ficará suspensa na hipótese de pendência a ser sanada pelo contribuinte, relativa a pedido inicial ou de alteração de regime especial.

(179)   § 3º - Na hipótese do § 2º, da intimação deverá constar o prazo, não superior a sessenta dias, para o contribuinte sanar a pendência.

(184)   Art. 54.  O não atendimento à intimação relativa ao pedido de regime especial no prazo estabelecido implica o arquivamento do e-PTA.

(189)   Art. 55.  -

(1)   Art. 56.  Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:

(2)    I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente quando o pedido formulado por contribuinte estabelecido neste Estado referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;

(53)   II - Superintendente de Tributação quando o pedido referir-se a:

(2)    a) cumprimento de obrigação principal;

(2)    b) cumprimento de obrigações principal e acessória, conjuntamente;

(2)    c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

(2)    d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

(1)    § 1º  Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.

(53)   § 2º  O Superintendente de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput.

(53)   § 3º  Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do Superintendente de Tributação.

(98)   § 4º - Mediante portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, a competência a que se refere o inciso II do caput poderá ser atribuída ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - ou ao titular de Delegacia Fiscal, conforme o caso.

(26)   § 5º  A Portaria de que trata o § 4º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.

(26)   § 6º  Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 4º e 5º, os regimes especiais voltarão a ser de competência do Superintendente de Tributação.

Art. 57.  O regime especial concedido:

I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;

II - não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais;

(5)    III - poderá ter sua aplicação condicionada a pedido de adesão de contribuinte envolvido na operação.

(5)    Parágrafo único.  O Regime Especial estabelecerá os requisitos e as formalidades para o pedido de adesão.

(185)   Art. 58.  O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar, por meio do Siare.

(57)   § 1º  Quando o contribuinte detentor de regime especial de tributação diferenciada der saída a mercadoria desacobertada de documento fiscal, a operação ficará sujeita à tributação normal, não se aplicando o benefício previsto no regime especial.

(57)   § 2º  A saída desacobertada a que se refere o § 1º não será considerada para efeitos de verificação do cumprimento dos compromissos assumidos em protocolo de intenções firmado com o Estado.

(51)   Art. 59.  O regime especial terá eficácia pelo prazo fixado em seu ato de concessão ou alteração, que poderá ser, inclusive, indeterminado.

(52)   Parágrafo único.  Fica ressalvada à autoridade concedente a faculdade de delimitar o prazo de regime especial concedido por prazo de vigência indeterminado, quando ocorrerem situações que a justifiquem, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.

(51)   Art. 60.  O regime especial concedido por prazo de vigência determinado poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.

§ 1º  O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários do regime.

(73)   § 2º  A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, desde que no regime haja previsão de possibilidade de prorrogação do prazo.

Art. 61.  O regime especial concedido poderá ser:

(13)   I - revogado ou alterado pela autoridade competente quando:

a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;

b) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

c) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;

II - alterado, mediante requerimento do interessado, inclusive para estendê-lo a outro estabelecimento do titular.

(12)   III - cassado, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos estabelecidos para a concessão ou utilização.

(12)   § 1º  A alteração, revogação ou cassação poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

(12)   § 2º  A cassação, decorrente do descumprimento de parcelamento, de regime especial concedido a sujeito passivo durante a suspensão da pretensão punitiva do Estado, por crime contra a ordem tributária, produzirá efeitos retroativos à data de concessão do regime.

(104)   § 3º - Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando de não recolhimento da taxa prevista no subitem 2.50 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a cassação do regime especial compete ao Superintendente de Tributação, inclusive na hipótese em que tenha sido concedido por outra autoridade.

(130)   § 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, será observado o seguinte:

(130)   I - o interessado poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, apresentar recurso dirigido:

(195)   a) ao Superintendente Regional da Fazenda, em se tratando de regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

(130)   b) ao Subsecretário da Receita Estadual, nos demais casos;

(130)   II - desde que tempestivo o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, caso em que o recurso não será encaminhado às autoridades indicadas nas alíneas do inciso I;

(130)   III - reconsiderada a decisão pela autoridade que a proferiu ou deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da revogação, alteração ou cassação do regime especial.

Art. 62.  Naquilo que lhe for aplicável, será observado o disposto nos arts. 52 a 54 relativamente aos pedidos de alteração e de prorrogação de regime especial.

Art. 63.  O regime especial fica revogado com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquele conflitar, independentemente de comunicação.

(13)   Art. 64.  Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração, revogação ou cassação.

(99)   Parágrafo único. Em se tratando de regime especial concedido a sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação, a competência de que trata este artigo será do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, podendo ser delegada aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext.

(186)   Art. 64-A - Os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados serão concedidos de forma automatizada, denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado - e-PTA-RE-Automatizado.

(186)   § 1º - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, mediante resolução, os tratamentos tributários padronizados que serão concedidos por meio do regime especial automatizado.

(186)   § 2º - O tratamento tributário concedido por meio do regime especial automatizado, disponibilizado no Siare, não será alterado a pedido do interessado, para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações.

(186)   § 3º - O regime especial automatizado poderá ser alterado a qualquer tempo pela autoridade competente, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.

(186)   § 4º - O detentor de regime especial automatizado poderá efetuar pedido de regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às mesmas operações ou prestações, hipótese em que, se concedido, será revogado o regime especial automatizado.

(186)   § 5º - Para a concessão do regime especial automatizado, será observado o seguinte:

(186)   I - verificação eletrônica:

(186)   a) da situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

(186)   b) do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias do requerente:

(186)   1 - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 - DAPI 1;

(186)   2 - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

(186)   c) situação do requerente em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou positiva com efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;

(186)   II - o requerente, no momento da solicitação do regime especial automatizado, declarará por meio eletrônico:

(186)   a) não possuir registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

(186)   b) que não é e não possui sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade, ou que o crédito tributário relativo à denúncia foi extinto ou está com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.

(186)   § 6º - A pendência relativa ao pedido de regime especial automatizado será gerada automaticamente pelo sistema e comunicada ao requerente em sua caixa postal no SIARE, observado o seguinte:

(186)   I - a pendência deverá ser sanada no prazo de dez dias contados da data do seu registro na caixa postal;

(186)   II - verificado o descumprimento do disposto no inciso I, o protocolo será automaticamente cancelado.

(186)   § 7º - Não se aplicam ao regime especial automatizado o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 51, nos §§ 1º e 3º a 6º do art. 52, no parágrafo único do art. 52-B, no art. 53, no art. 53-A e no inciso II do art. 61.

(197)   § 8º – A intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime especial de que trata este artigo será feita preferencialmente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

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