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RPTA - 2/4


RPTA - 2/4

CAPÍTULO VI
Da Avaliação Para Fins de Cálculo do ITCD

Art. 65.  Os procedimentos para a avaliação de bens, direitos e obrigações para fins de cálculo do ITCD serão estabelecidos no regulamento do Imposto.

CAPÍTULO VII
Do Crédito Tributário

SEÇÃO I
Dos Procedimentos Fiscais Auxiliares

Art. 66.  A realização dos procedimentos fiscais auxiliares abaixo mencionados não caracteriza o início da ação fiscal:

I - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ao Fisco ou obtidas mediante visitação in loco; e

II - exploratório, assim considerada a atividade destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros, identificação de indícios sobre irregularidades tributárias ou análise de dados e indicadores;

III - cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros.

Art. 67.  Na realização dos procedimentos de monitoramento ou exploratório será observado o seguinte:

I - identificado indício de infração à legislação tributária, o titular da Delegacia Fiscal encerrará o procedimento e incluirá o sujeito passivo na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades, podendo a referida inclusão e a possibilidade de denúncia espontânea serem comunicadas ao sujeito passivo;

II - constatada infração à legislação tributária, será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal, exceto nos casos de dispensa deste para a lavratura de Auto de Infração;

III - relativamente ao procedimento exploratório, o sujeito passivo será cientificado do seu início e encerramento.

(78)   Art. 68.  - Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados, se detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias, o sujeito passivo poderá:

(78)   I - ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados no Módulo de Autorregularização do SIARE;

(78)   II - ser intimado a justificar ou a apresentar documentos relativos às inconsistências.

(78)   § 1º - Na hipótese do inciso I do caput :

(78)   I - o sujeito passivo deverá acessar o SIARE para conhecer todas as informações relativas à inconsistência, mediante utilização de login e senha ou de Certificado Digital;

(78)   II - o sujeito passivo poderá ser comunicado, mediante e-mail cadastrado, da existência de inconsistência de sua reponsabilidade indicada no Módulo de Autorregularização do SIARE, caso em que, para conhecer as informações completas relativas à inconsistência, será observado o disposto no inciso I;

(78)   III - para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, o sujeito passivo poderá, por meio do SIARE e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e;

(78)   IV - efetuada a autodenúncia de que trata o inciso III, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, utilizando documento de arrecadação emitido por meio do SIARE, ou solicitar o parcelamento por meio do referido sistema.

(78)   § 2º - A não indicação de inconsistência em nome do sujeito passivo no Módulo de Autorregularização do SIARE não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.

(78)   § 3º - Na hipótese do inciso II do caput :

(78)   I - constará da intimação o prazo para justificar as inconsistências ou para apresentar documentos, bem como a informação da possibilidade de denúncia espontânea;

(78)   II - vencido o prazo de que trata o inciso I e mantida a inconsistência, o sujeito passivo ficará sujeito à respectiva ação fiscal.

SEÇÃO II
Dos Procedimentos Preparatórios Para O Lançamento

SUBSEÇÃO I
Do Início da Ação Fiscal

Art. 69.  Para os efeitos de documentar o início de ação fiscal, observados os modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a autoridade lavrará, conforme o caso:

I - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);

II - Auto de Apreensão e Depósito (AAD);

III - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);

IV - Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);

V - Auto de Infração (AI), nas hipóteses do art. 74.

Art. 70.  O Auto de Início de Ação Fiscal será utilizado para solicitar do sujeito passivo a apresentação de livros, documentos, dados eletrônicos e demais elementos relacionados com a ação fiscal, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada.

§ 1º  A solicitação deverá ser cumprida pelo sujeito passivo imediatamente, ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.

§ 2º Excepcionalmente, o Auto poderá ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), considerando-se intimado o sujeito passivo no ato da lavratura.

(63)   § 3º O Auto terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.

§ 4º  Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, é devolvido ao sujeito passivo o direito a denúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de AI, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal.

(57)   § 5º  Na hipótese de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão o Auto de Início de Ação Fiscal terá validade por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por uma vez e por até igual período, pela autoridade fiscal.

Art. 71.  O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado para a formalização da apreensão de mercadorias, bens e documentos, inclusive de programas, meios e dados eletrônicos.

(64)   § 1º  O Auto conterá a descrição do objeto da apreensão e do depósito e, tratando-se de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.

(65)   § 2º  O Auto de Apreensão e Depósito terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.

(65)   § 3º  Expirado o prazo a que se refere o § 2º, a apreensão e o depósito permanecerão válidos até a devolução, devidamente documentada, do objeto apreendido ao seu titular.

(65)   § 4º  Na hipótese em que o objeto da apreensão e do depósito não seja passível de cópia e se mostre indispensável à instrução processual, a apreensão e o depósito perdurarão até a extinção do processo administrativo ou judicial, inclusive para efeito de prova pericial.

(173)   § 5º - Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais.

(173)   § 6º - Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se refere o § 5º, constará:

(173)   I - a informação eletrônica copiada;

(173)   II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;

(173)   III - a mídia utilizada na realização da cópia;

(173)   IV - o número do Auto de Apreensão e Depósito a que se vincula.

(173)   § 7º - Na execução de mandado judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão, observado o disposto no art. 230-D.

Art. 72.  O Auto de Retenção de Mercadorias será utilizado para a formalização da retenção de mercadorias para apuração, isolada ou cumulativamente:

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à emissão do Auto de Infração.

Art. 73.  O Auto de Lacração de Bens e Documentos será utilizado para fins de lacração de veículos, documentos, móveis, equipamentos ou estabelecimentos.

Art. 74.  Nas hipóteses abaixo relacionadas o Auto de Infração documentará o início da ação fiscal, ficando dispensada a lavratura prévia do Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos:

I - constatação de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;

II - em se tratando de crédito tributário de natureza não-contenciosa que independa de informações complementares do sujeito passivo para a sua formalização;

III - quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos, ou entregá-los em desacordo com a legislação tributária;

(131)   IV - falta de pagamento do ITCD, em relação aos valores dos bens e direitos declarados pelos contribuintes na Declaração de Bens e Direitos, desde que o débito tenha sido comunicado pela repartição fazendária ao responsável, por meio da caixa postal no SIARE.

Art. 75.  Na lavratura de Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.

Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto no caput considera-se preposto a pessoa que, no momento da ação fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento ou veículo transportador.

(94)   Art. 76.  Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos no art. 75, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento, por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, ou preferencialmente, caso o sujeito passivo seja credenciado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

SUBSEÇÃO II
Da Solicitação de Informações às Instituições Financeiras

(105)   Art. 77.  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo tributário administrativo ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

(114)  § 1º - O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.

(106)   § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se procedimento fiscal em curso:

(106)   I - o procedimento fiscal auxiliar exploratório de que tratam o inciso II do art. 66 e o inciso III do art. 67, desde que o sujeito passivo seja cientificado do seu início;

(106)    II - o Auto de Início de Ação Fiscal - AIAF -, previsto no inciso I do art. 69.

Art. 78.  Para os efeitos do disposto no artigo anterior:

I - o exame da documentação poderá ser tido por indispensável, entre outras hipóteses, quando:

a) existir fundada suspeita de que os documentos não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

b) tiver ocorrido obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não-financeiras ou de pessoas naturais e o sujeito passivo ou a pessoa envolvida omitir-se na comprovação do efetivo recebimento ou transferência de recursos; 

c) existir fundada suspeita de omissão de receitas, rendimentos ou ganhos líquidos sujeitos à tributação estadual;

d) tiver sido constatada a realização de gastos ou investimentos em valor superior à disponibilidade financeira;

e) não tiver sido documentada qualquer situação que dê ensejo à incidência de tributo estadual;

(32)   f)

(29)   g) existir fundada suspeita de simulação da ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou hipóteses que envolvam estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços ou interposição fictícia de sociedade ou de pessoas;

h) ocorrer a realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;

i) ocorrer identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;

j) houver indícios de inadimplência fraudulenta relativa a tributo estadual, em decorrência de fundada suspeita de:

1.  existência de recursos não regularmente contabilizados; ou

2.  transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, ou para sócios.

l) ocorrer a prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento, tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;

m) houver indícios de atos ilícitos praticados por pessoas físicas associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;

(30)    n) existir fundada suspeita de atos ou negócios jurídicos praticados com abuso de forma jurídica ou desprovidos de propósito negocial.

II - considera-se também instituição financeira a entidade a ela equiparada.

(107)   Art. 79.  O exame de que trata o § 1º do art. 77 depende de intimação da instituição financeira realizada pelo Superintendente Regional da Fazenda, admitida a delegação ao Superintendente de Fiscalização, mediante portaria, observado o seguinte:

(107)   I - a intimação será realizada por meio de formulário denominado Requisição de Informações Sobre Operações Financeiras - RIOF -, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:

(107)   a) Presidente do Banco Central do Brasil;

(107)   b) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

(107)   c) Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

(107)   d) Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

(107)    II - a requisição será proposta pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal, pelo Delegado Fiscal ou pelo Delegado Fiscal de Trânsito, para anuência do Superintendente competente, acompanhada de relatório circunstanciado, demonstrando, com precisão e clareza, as razões pelas quais tais exames são considerados indispensáveis, bem como o período abrangido e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas cujos ilícitos estão sendo apurados.

(108)    Art. 79-A  - A RIOF será precedida de intimação das pessoas físicas ou jurídicas, de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras.

(108)   § 1º - A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação de todas as informações requisitadas em quinze dias contados de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente.

(108)   § 2º - O destinatário da intimação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

(108)    § 3º - As informações prestadas pelo destinatário da intimação poderão ser objeto de confirmação em instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Fisco.

Art. 80.  Os dados e informações a serem fornecidos pela instituição:

I - compreenderão:

a) dados cadastrais da pessoa titular da conta;

b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período indicado na requisição;

c) outros dados e informações constantes em documentos, livros e registros, inclusive eletrônicos, bem como os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras;

(109)    II - serão apresentados em meio eletrônico, no formato, local e prazo estabelecidos na RIOF, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

III - alcançam, inclusive, cópias impressas de documentos relativos a informações indicadas no inciso I, bem como esclarecimentos sobre operações efetuadas, nomenclaturas, codificações ou classificações utilizadas pela instituição ou entidade;

(110)    IV - serão recebidos, processados, transmitidos, sistematizados e consolidados, de forma segura e automática, através de sistema próprio da Secretaria de Estado de Fazenda ou decorrente de celebração de convênio.

(110)    Parágrafo único - O servidor que permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham informações mencionadas neste artigo, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 81.  Sem prejuízo das disposições anteriores, poderão ser utilizados para apuração do crédito tributário dados de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras, obtidos diretamente do contribuinte, do responsável, ou de terceiro, mediante intimação, ou mediante regular procedimento de apreensão.

Parágrafo único.  As informações obtidas nos termos deste artigo poderão ser objeto de confirmação junto às instituições financeiras, inclusive por intermédio do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 82.  Os documentos recebidos da instituição financeira que não forem aproveitados na ação fiscal serão devolvidos à instituição ou ao sujeito passivo, mediante comprovante de recebimento ou, na inviabilidade de sua devolução, destruídos ou inutilizados, com lavratura de termo próprio.

SUBSEÇÃO III
Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico

(29)   Art. 83.  São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

(29)   § 1º  Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de falta de propósito negocial ou abuso de forma jurídica.

(29)   § 2º  A opção dos envolvidos pela forma mais complexa ou mais onerosa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico são situações exemplificativas de falta de propósito negocial.

(29)    § 3º  Considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico oculto.

(132)   § 4º  Para efeitos de desconsideração do ato ou negócio jurídico, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, deverá:

(29)    I - nos termos deste artigo, intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e apresentar provas que julgar necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico sujeitos à desconsideração.

(29)   II - promover o lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 84, com exigência do tributo devido e da multa de revalidação cabível, se, após a análise dos esclarecimentos e provas prestados, concluir pela desconsideração.

(29)    § 5º  O tributo exigido nos termos do inciso II do § 4º poderá ser quitado ou parcelado até o termo final do prazo para a impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.

(29)    § 6º  A multa de revalidação não exigida nos termos do §5º será integralmente restabelecida nas seguintes hipóteses:

(29)   I - discussão judicial do crédito tributário;

(29)   II- descumprimento do parcelamento.

(29)    § 7º  O procedimento disposto no §4º não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

(39)   § 8º  O disposto no § 5º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática da mesma conduta, que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior.

(29)    Art. 84.  A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário.

(30)    Parágrafo único.  Além de discriminar os elementos constantes do art. 89, o Auto de Infração lançado na forma do caput deverá:

(30)    I - descrever os atos ou negócios jurídicos praticados;

(30)   II - discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, consignando se houve falta de propósito negocial, abuso de forma jurídica ou outra situação;

(30)   III - descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos; e

(30)    IV - demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

(31)    Art. 84-A.  A eventual utilização do procedimento aplicável à desconsideração dos atos ou negócios jurídicos nos casos de dolo, fraude ou simulação:

(31)    I - não implica nulidade do auto de infração;

(31)   II - não garante ao contribuinte o benefício previsto no §5º do art. 83;

(31)    III - não afasta a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

SEÇÃO III
Da Formalização do Crédito Tributário

(38)    Art. 85.  A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3º do art. 102, mediante:

(79)   I - Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;

II - Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamentos relativos ao ICMS, ao ITCD, às taxas, e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória;

III - Notificação de Lançamento (NL), no caso de IPVA e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

(133)   Parágrafo único - Em se tratando de e-PTA, o Auto de Infração será emitido de forma eletrônica.

Art. 86.  Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento emitidos por processamento eletrônico e destinados a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não-contenciosa.

Art. 87.  O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e entregue pelo sujeito passivo em formulário próprio e o segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Termo de Autodenúncia:

a) número de identificação do Termo;

b) identificação do sujeito passivo e do responsável pelas informações;

c) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação de períodos e valores oferecidos à tributação;

d) localidade, data e assinatura do responsável pela confissão do débito;

II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito:

a) número de identificação do Termo;

b) data e local do processamento;

c) identificação do sujeito passivo;

d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;

e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e

f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento.

Parágrafo único.  O Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito será emitido nos limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação.

(80)   Art. 87-A - O Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e - será gerado mediante o SIARE e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos:

(80)   I - número de identificação do Termo;

(80)   II - identificação do sujeito passivo;

(80)   III - descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação;

(80)   IV - valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;

(80)   V - capitulação legal da infringência e da penalidade;

(80)    VI - identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no SIARE

(81)    Art. 88.  - Na hipótese de Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e - sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados da entrega do Termo ao Fisco, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa..

§ 1º  Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.

§ 2º  O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Fazendária providenciará certidão do não-cumprimento do parcelamento e o encaminhamento do PTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a desistência do parcelamento, para inscrição em dívida ativa.

(82)   § 4º - Considera-se entregue ao Fisco:

(82)   I - o Termo de Autodenúncia - TA -, no momento de sua protocolização na repartição fazendária;

(82)   II - o Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, no momento da confirmação eletrônica do Termo, mediante o SIARE.

Art. 89.  O Auto de Infração e a Notificação de Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - número de identificação;

II - data e local do processamento;

III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

IV - descrição clara e precisa do fato que motivou a emissão e das circunstâncias em que foi praticado;

V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do período a que se refira;

VII - os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, se for o caso;

VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, ou anotação de se tratar de crédito tributário não-contencioso;

(134)   IX - em se tratando de crédito tributário contencioso em PTA em meio físico, a indicação da repartição fazendária competente para receber a impugnação.

(60)    Parágrafo único.  Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá as hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio-gerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia.

(135)   Art. 90.  Na hipótese de lavratura de Auto de Infração precedido de lavratura de Auto de Apreensão e Depósito ou de Auto de Retenção de Mercadorias, uma via destes será juntada ao respectivo PTA.

Art. 91.  Na hipótese de apreensão de mercadorias com nomeação de depositário estranho à relação processual, a ele serão entregues cópias do Auto de Infração e do Auto de Apreensão e Depósito, contra recibo.

Art. 92.  As incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida.

Parágrafo único.  Verificada a insubsistência ou vício não sanável do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, antes da intimação do sujeito passivo, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará a reformulação parcial ou total do crédito tributário.

(136)   Art. 93. - O PTA relativo a Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento será disponibilizado para o sujeito passivo:

(137)   I - em se tratando de e-PTA, de forma eletrônica, por meio do SIARE;

(137)   II - em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária em que tramitar.

§ 1º  A intimação pessoal do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento será realizada mediante entrega do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.

§ 2º  A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.

Art. 94.  Nenhum processo por infração à legislação tributária será sobrestado, ou arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa.

(192)      Art.94-A - Poderá ser automaticamente arquivado pelo sistema o processo ou o procedimento relativo a crédito tributário extinto por meio de:

(192)      I - pagamento em moeda corrente, à vista ou parcelado;

(192)      II - remissão por lei específica;

(192)      III - prescrição, com o respectivo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA e do protesto, nos termos do art. 7º-A do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.

SEÇÃO IV
Do Cancelamento do Crédito Tributário

(13)   Art. 95.  O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, pelo:

(13)   I - titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante provocação do Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetuou o lançamento;

(13)   II - Superintendente Regional da Fazenda, mediante provocação do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário; ou

(12)   III - Subsecretário da Receita Estadual, mediante provocação do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica ao lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes, ainda que passível de recurso.

§ 2º  Na hipótese de revelia, o cancelamento poderá ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 96.  A autoridade que requisitar PTA para fins de cancelamento, inclusive quando este se encontre em outra repartição fazendária, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.

§ 1º  Relativamente ao PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes será observado o seguinte:

I - não poderá ser objeto de requisição para cancelamento o PTA incluído em pauta para julgamento;

II - não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito do PTA na sessão de julgamento para a qual tenha sido pautado, o mesmo poderá ser requisitado para fins de cancelamento, ressalvado no caso de nova marcação de julgamento nos termos do art. 159, I.

§ 2º  A tramitação do PTA fica suspensa no período entre a requisição e a decisão sobre o cancelamento.

Art. 97.  O Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento não poderão ser cancelados de ofício por autoridade hierarquicamente inferior quando a sua lavratura tenha decorrido de decisão de autoridade hierarquicamente superior.

Art. 98.  No caso de cancelamento parcial do lançamento, ao sujeito passivo será concedido prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

Art. 99.  O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada do Advogado-Geral do Estado, observado o seguinte:

I - se o parecer conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;

(21)   II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 100.  O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.

Art. 101.  O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;

(83)   II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg).

SEÇÃO V
Do Crédito Tributário Não-Contencioso

Art. 102.  Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não-contenciosa:

I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturado em livro oficial ou declarado ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

II - do tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

III - do ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

(138)   IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

V - do não-pagamento do IPVA;

VI - do não-pagamento de taxa:

a) em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia; ou

b) cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte;

(10)   VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência;

(139)   VIII - do não pagamento:

(140)   a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

(140)   b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

(139)   IX - do não pagamento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR, prevista no art. 120-A da Lei nº 6.763, de 1975;

(141)   X - do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

(141)   XI - do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;

(142)   XII - do não pagamento do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos declarados na Declaração de Bens e Direitos do ITCD.

§ 1º  Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

II - em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

§ 2º  O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.

(40)   § 3°  O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa:

(41)   I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;

(41)   II - não recolhimento do IPVA;

(139)   III - não recolhimento:

(140)   a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

(140)   b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

(139)   IV - não recolhimento da TFDR;

(141)   V - não recolhimento da TFAMG;

(141)   VI - não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;

(143)   VII - não recolhimento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente por meio do SIARE.

(41)   § 4º  Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa.

SEÇÃO VI
Da Revelia

Art. 103.  Em se tratando de crédito tributário de natureza contenciosa, findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.

(144)   Parágrafo único.  Nos dez dias subsequentes ao término do prazo estabelecido no caput, a repartição fazendária certificará a revelia, mediante lavratura do Auto de Revelia, ficando dispensada a intimação do sujeito passivo.

SEÇÃO VII
Da Cobrança Administrativa

Art. 104.  O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º  A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

§ 2º  O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria apreendida.

(145)   SEÇÃO VII-A
(145)   Da Pesquisa Patrimonial

(145)   Art. 104-A - O encaminhamento de crédito tributário para inscrição em dívida ativa será acompanhado de pesquisa patrimonial quando o valor total dos créditos tributários vencidos e não pagos for superior a 300.000 (trezentas mil) Ufemg e superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio contábil do sujeito passivo, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado.

(145)   Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou com garantia real.

SEÇÃO VIII
Dos Efeitos da Ação Judicial Contra a Fazenda Pública

Art. 105. A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

(146)   § 1º  Na ocorrência do disposto no caput, o PTA ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

§ 2º  Caso exista no PTA questão não abrangida pelo pedido judicial, a Advocacia-Geral do Estado encaminhará o processo à repartição fazendária competente para desmembramento e continuidade da tramitação na esfera administrativa.

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