CAPÍTULO IX
Do Conselho de Contribuintes
SEÇÃO I
Da Organização
Art. 172. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classes de contribuintes, é o órgão a quem compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Art. 173. O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública Estadual e de classes de contribuintes.
Art. 174. O Conselho de Contribuintes é organizado em:
I - Câmaras de Julgamento;
II - Câmara Especial;
III - Conselho Pleno.
Art. 175. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:
(170) I - representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg -, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg - e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro-MG;
II - representantes da Fazenda Pública Estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
(170) § 1º - Para efeitos de nomeação, serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior.
(38) § 2º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes dos contribuintes:
I - sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação será feita de forma alternada com relação ao mandato anterior, observada a ordem seqüencial estabelecida no inciso I do caput.
(170) II - considera-se renúncia ao direito de indicação de conselheiro a não apresentação da lista sêxtupla ou a indicação de nomes em número menor que o previsto ou de pessoas que não tenham conhecimento sobre a matéria fiscal tributária ou disponibilidade de tempo para o exercício da função;
(170) III - as listas sêxtuplas serão apresentadas ao Secretário de Estado de Fazenda.
(38) § 3º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.
(10) § 5º Na hipótese de afastamento definitivo de conselheiro efetivo:
(10) I - da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, lista tríplice com indicação de nomes;
(10) II - da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o § 3º do art. 175, até o limite nele previsto.
Art. 176. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subseqüente.
Art. 177. Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, que consistirá, isolada ou cumulativamente, em:
I - análise curricular;
II - simulação de julgamento;
IV - entrevista individual ou em grupo;
V - outros testes relativos à função.
Parágrafo único. A avaliação será realizada pelo Conselho de Contribuintes, sob coordenação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 178. O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:
I - o Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação fazendária;
II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação classista;
III - o Presidente da Terceira Câmara de julgamento entre os membros de representação fazendária;
IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a Presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 179. As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria ou rito.
§ 1º Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida neste Decreto;
II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;
III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
§ 2º A Câmara de Julgamento só funcionará quando presente a maioria de seus membros.
Art. 180. A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
§ 2º A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.
Art. 181. Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 182. Os membros do Conselho e os advogados do Estado são remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Art. 183. É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.
Art. 184. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão;
II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.
Art. 185. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública Estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
Art. 186. O funcionamento das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como a composição e a competência deste serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 187. Compete ao Conselho de Contribuintes:
I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste Decreto;
II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;
III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. À súmula de que trata o inciso III do caput poderá ser atribuída eficácia normativa pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposta fundamentada de Conselheiro, do Advogado-Geral do Estado, do Subsecretário da Receita Estadual ou de entidade de classe representativa dos contribuintes.
SEÇÃO III
Da Administração Das Câmaras
Art. 188. Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes gerir as atividades:
I - administrativas, relativas à tramitação do Processo Tributário Administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo permanecer no órgão;
II - desenvolvidas pela Assessoria, relativas à instrução e ao parecer de mérito.
§ 1º A Assessoria subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e exercerá as atividades previstas neste Decreto e outras que lhe forem atribuídas, sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 2º O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 3º O pessoal de apoio administrativo, os ocupantes de cargos comissionados e a Assessoria, em exercício no Conselho de Contribuintes, serão lotados no Gabinete da Secretaria.
CAPÍTULO X
Do Depósito Administrativo
Art. 189. É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA, garantir o crédito tributário mediante depósito administrativo, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O depósito administrativo compreenderá o montante total do crédito tributário, assim considerado o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.
§ 2º No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado.
Art. 190. Após decisão irrecorrível na esfera administrativa:
I - caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, incidindo juros à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução;
II - caso a decisão seja favorável à Fazenda Pública Estadual, o valor depositado será convertido em renda ordinária.
Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do requerimento de restituição, em espécie, sob a forma de crédito na escrita fiscal em se tratando de contribuinte do ICMS, ou sob a forma de compensação com créditos tributários de sua responsabilidade, a critério do depositante.
CAPÍTULO XI
Da Transação
Art. 191. A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública Estadual, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação jurídica, de fato ou de direito.
Parágrafo único. A transação dependerá:
I - de parecer da Advocacia-Geral do Estado e, em se tratando de matéria de fato, de parecer técnico emitido pelas Superintendências de Fiscalização, de Tributação, e de Arrecadação e Informações Fiscais, no âmbito de suas competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual e pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - de parecer aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, publicada no órgão oficial.
Art. 192. O crédito tributário objeto de transação poderá ser extinto mediante dação em pagamento, observado o disposto no Capítulo XII, ou compensação, nos termos da legislação que disciplina este instituto.
Art. 193. No despacho que autorizar a transação ou a compensação serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.
CAPÍTULO XII
Da Dação em Pagamento
(84) Art. 194. O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis ou imóveis.
(85) Parágrafo único - O disposto neste capítulo aplica-se, também, à extinção do crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis.”.
Art. 195. A dação em pagamento será efetivada após verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde que:
I - o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta, exceto daqueles de que o Estado ou entidade de sua Administração indireta esteja na posse direta;
(86) II - a avaliação do bem, realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A., não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;”.
III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor da Fazenda Pública Estadual;
IV - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção; e
V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito à demanda judicial.
Parágrafo único. Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.
Art. 196. Na dação em pagamento, a extinção do crédito será homologada após o registro no cartório competente e a imissão na posse do imóvel pelo Estado, ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção, dos honorários advocatícios e das custas judiciais, se devidos.
§ 1º Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento público de dação.
§ 2º As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
Art. 197. Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação orçamentária suficientes para se efetivar o repasse das respectivas cotas-parte.
Art. 198. O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica.
Art. 199. O sujeito passivo interessado em liquidar crédito tributário mediante dação em pagamento encaminhará à Advocacia-Geral do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de propriedade, no caso de bens móveis;
II - certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em pagamento;
III - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal;
IV - certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação; e
V - termo de confissão irretratável do total da dívida e da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas despesas com instrumentos públicos ou particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante.
§ 1º O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua protocolização regularmente instruído.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o sujeito passivo poderá interpor recurso dirigido ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para decisão.
CAPÍTULO XIII
Da Adjudicação de Bem Móvel ou Imóvel
Art. 200. O bem móvel ou imóvel penhorados em execução judicial promovida pela Fazenda Pública Estadual poderão ser adjudicados, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da lei;
II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor;
III - haja certidão nos autos comprovando a não-interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor;
(87) § 1º - A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.
(87) 2º - A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.
(88) § 3º - Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 201. O bem adquirido em adjudicação judicial será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica.
CAPÍTULO XIV
Do Parcelamento
Art. 202. O crédito tributário poderá ser pago parceladamente conforme estabelecido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
(20) § 1º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda conceder parcelamento do crédito tributário.
(20) § 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive ao crédito inscrito em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses constantes da resolução conjunta prevista no caput deste artigo nas quais o parcelamento será decidido pela Advocacia-Geral do Estado, sem prejuízo da implementação e do acompanhamento pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 203. O crédito tributário objeto de parcelamento se sujeitará a juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 204. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de impugnação ou qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
Art. 205. No caso de cancelamento de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, o débito remanescente será apurado e dado o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 206. Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.
CAPÍTULO XV
Da Denúncia Espontânea
Art. 207. O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.
Art. 208. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deverá ser instruída com:
I - o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora e juros cabíveis;
II - o requerimento de parcelamento, hipótese em que as garantias, se for o caso, e o recolhimento da primeira parcela deverão ser efetuados conforme estabelecido na legislação específica; ou
III - a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
§ 1º Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco será observado o seguinte:
I - o sujeito passivo justificará na comunicação a necessidade de apuração do crédito pelo Fisco;
II - a apresentação do comprovante de recolhimento ou do requerimento de parcelamento será realizada no prazo de 2 (dois) dias contados da ciência do valor apurado;
III - caso o sujeito passivo discorde do valor apurado pelo Fisco, recolherá, no prazo previsto no inciso anterior, o valor que entender devido, sendo a diferença exigível mediante lavratura de Auto de Infração.
§ 2º Considera-se dependente de apuração o tributo cuja base de cálculo deva ser arbitrada ou quando para o seu cálculo bens e direitos dependam de avaliação realizada pelo Fisco ou submetida à concordância deste.
Art. 209. O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento do sujeito passivo, sendo vedado ao funcionário recusar o seu protocolo.
Art. 210. Nas hipóteses abaixo relacionadas, fica dispensada a comunicação para efeitos de denúncia espontânea:
I - escrituração intempestiva de nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco;
II - pagamento de tributo e acréscimos legais relativos a imposto declarado em documento instituído para este fim pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - entrega intempestiva de documento instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 211. Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:
I - a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;
II - a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento.
(187) Parágrafo único - A conferência a que se refere o inciso I do caput poderá ser dispensada pelo Delegado Fiscal quando o valor total do ICMS denunciado, excluídos multas e juros, for igual ou inferior a quatro mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.
(103) Art. 211-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.
CAPÍTULO XVI
Da Atualização do Crédito Tributário e dos Juros Moratórios
Art. 212. Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados, terão, se for o caso, seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 213. A atualização monetária abrange inclusive o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, e terá como termo inicial a data do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Em se tratando de imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, o termo inicial será a data da intimação do sujeito passivo.
Art. 214. O depósito administrativo do montante total do crédito tributário suspende a atualização monetária a partir da data em que for efetuado o depósito.
Art. 215. Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
CAPÍTULO XVII
Da Certidão de Débitos Tributários
Art. 216. A Certidão de Débitos Tributários (CDT) para com a Fazenda Pública Estadual será emitida mediante requerimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.mg.gov.br) ou em qualquer Administração Fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese de certidão positiva, será ela entregue somente à pessoa sobre a qual se pede a informação ou ao seu procurador no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido.
(13) Art. 217. A Certidão de Débitos Tributários conterá, além de outros dados, o nome ou nome empresarial da pessoa sobre a qual se pede a informação e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
Art. 218. O prazo de validade da Certidão de Débitos Tributários é de 90 (noventa) dias contados da sua emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 219. A Certidão de Débitos Tributários será:
I - positiva, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação houver créditos tributários;
II - negativa, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação não houver créditos tributários.
Art. 220. Tem os mesmos efeitos da Certidão de Débitos Tributários negativa quando constar em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação créditos tributários:
I - não vencidos;
II - com exigibilidade suspensa, conforme art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
III - em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;
IV - de natureza conteciosa, estando em curso prazo para oferecimento de impugnação.
(16) § 1º Terá também os efeitos da certidão de débitos tributários negativa a certidão:
(15) I - emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;
(15) II - referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.
§ 2º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos incisos II e III do caput, o interessado deverá comprovar a situação perante a administração, se for o caso.
(43) § 3º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento.
Art. 221. A Certidão de Débitos Tributários negativa será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
V - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
(46) Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.
Art. 222. Não será exigida a apresentação de Certidão de Débitos Tributários negativa, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permita a sua emissão, nas seguintes hipóteses:
I - pedido de restituição de indébito tributário;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - a inscrição como contribuinte, a alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e a reativação da inscrição estadual;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo anterior se a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
(18) § 1º Na hipótese do inciso III do caput, conforme dispuser o Regulamento do ICMS, poderá ser dispensada a situação a que se refere o caput.
(38) § 2º A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.
(55) CAPÍTULO XVIII
(55) Do Atestado de Regularidade Fiscal
(55) SEÇÃO I
(55) Das Disposições Gerais
(55) Art. 223. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será exigido na concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza.
(55) Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.
(55) Art. 224. O Atestado de Regularidade Fiscal será emitido, mediante requerimento:
(55) I - pela Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito o interessado, em se tratando de pessoa jurídica;
(55) II - pela Administração Fazendária do domicílio do interessado, em se tratando de pessoa física.
(55) Art. 225. O Atestado de Regularidade Fiscal conterá:
(55) I - numeração sequencial;
(55) III - Delegacia Fiscal, Delegacia Fiscal de Trânsito ou Administração Fazendária emitente, conforme o caso;
(55) IV - o nome do interessado, seu endereço, domicílio fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
(55) V - informação sobre existência de arrolamento administrativo de bens e direitos, se for o caso;
(55) VI - declaração da regularidade fiscal.
(55) Art. 226. O prazo de validade do Atestado de Regularidade Fiscal é de noventa dias contados da data de sua emissão.
(55) Art. 227. Quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda não será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade Fiscal, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão.
(55) Seção II
(55) Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado ao ICMS
(55) Art. 228. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
(55) I - atendimento às intimações do Fisco;
(55) II - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);
(55) III - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
(188) Parágrafo único - Na hipótese de concessão de benefício relacionado ao ICMS mediante regime especial automatizado, considera-se emitido o Atestado de Regularidade Fiscal com a verificação eletrônica do cumprimento das obrigações tributárias acessórias indicadas nos incisos II e III do caput, por meio do Siare.
(55) Art. 229. A manifestação fiscal que instruir o PTA relativo ao pedido de regime especial poderá substituir o Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS, quando constar expressamente as seguintes informações a respeito do contribuinte:
(55) I - o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228;
(55) II - a inexistência de registro no CADIN-MG;
(55) III - a inexistência de registro no CAFIMP;
(55) IV - a situação cadastral ativa.
(55) Art. 230. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS não será emitido quando:
(55) I - identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 228 a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;
(55) II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) ou do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP);
(55) III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício, cancelada ou baixada.
(55) Seção III
(55) Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas
(55) Art. 230-A. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
(55) I - entrega de declaração destinada a informar ao Fisco a apuração do tributo;
(55) II - escrituração de livro fiscal oficial.
(55) Art. 230-B. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas não será emitido quando identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 230-A a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado.
(55) Seção IV
(55) Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Financiamento Vinculado ao FINDES
(55) Art. 230-C. O disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de financiamento vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:
(55) I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
(55) II - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso;
(55) III - observará a legislação específica do FINDES;
(55) IV - não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 230.
(55) Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.
(174) CAPÍTULO XVIII-A
(174) Da Execução De Mandado Judicial Que Determinar Busca e
Apreensão De Bens, Mercadorias Ou Documentos
(174) Art. 230-D - A execução de mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão.
(174) § 1º - O Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
(174) I - o número de identificação do Auto;
(174) II - o número do mandado judicial a que se refere;
(174) III - a descrição do objeto da apreensão e do depósito;
(174) IV - o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o caso.
(174) § 2º - Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando:
(174) I - a informação eletrônica copiada;
(174) II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
(174) III - a mídia utilizada na realização da cópia;
(174) IV - o número do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula.
(174) § 3º - Na hipótese em que não for possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local previamente comunicados ao envolvido.
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 231. A Superintendência de Tributação expedirá instrução normativa sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente quando houver reiteradas formulações de consultas sobre a mesma matéria.
(171) Art. 232. As Superintendências de Fiscalização, de Tributação, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito e Cobrança, no âmbito de suas competências, expedirão manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do PTA.
Art. 233. O Secretário de Estado de Fazenda:
I - poderá, mediante solicitação do Subsecretário da Receita Estadual, atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta;
II - instituirá os modelos dos documentos de que trata este Decreto;
III - disciplinará sobre:
a) a certificação da integridade das informações constantes de arquivos eletrônicos;
b) a representação fiscal para fins penais;
IV - fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata este Decreto.
Art. 234. Quando o sujeito antecipar-se a procedimento administrativo e promover ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, a Advocacia-Geral do Estado solicitará à repartição fazendária:
I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial;
II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao sujeito passivo, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e
III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros.
Art. 235. A Advocacia-Geral do Estado poderá ter vista dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, fora das dependências do Conselho de Contribuintes, mediante carga registrada em controle destinado a esta finalidade.
Art. 236. A Fazenda Pública Estadual, por intermédio da Advocacia-Geral do Estado, deverá requerer a conversão do depósito judicial em depósito administrativo.
(1) Art. 237. A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor fiscal designado mediante ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 238. Compete ao Superintendente Regional da Fazenda decidir sobre pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do ICMS, do IPVA, ou de taxa, nas hipóteses em que legislação do respectivo tributo estabeleça a necessidade de reconhecimento pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a competência para decidir sobre o pedido for do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 240. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 241. Ficam revogados
I - o Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
II - o Decreto nº 43.782, de 15 de abril de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
José Bonifácio Borges de Andrada