RESOLUÇÃO Nº 3.111, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000
(MG de 05/12/2000 e ret. em 08/12/2000)
Trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias em transferência nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de se evitar a instauração de ações fiscais relacionadas com ocorrências que não se caracterizam como fatos geradores do ICMS, sobretudo quando envolvam pessoas não definidas como contribuintes do imposto, e não se mostram prejudiciais às atividades de fiscalização e controle exercidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º Não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias a seguir relacionados:
I - usados, nas seguintes condições:
a) veículo automotor, desde que acompanhado dos originais ou cópias dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos competentes, ou outro que comprove a propriedade, exceto quando de propriedade ou que tenha saído de estabelecimento de empresa revendedora de veículos;
b) ferramentais para socorro mecânico em veículo, máquina agrícola ou de construção civil e motores, partes e peças retiradas em decorrência do socorro mecânico e destinadas a conserto ou restauração, desde que com utilização de veículo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço;
c) máquina ou equipamento, agrícola ou de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho ou para reparo, desde que possa ser comprovada a sua propriedade;
d) móveis e demais utensílios de uso doméstico, em mudança;
e) aparelho, objeto ou instrumento de uso do profissional, desde que comprovada a sua propriedade;
II - vasilhame, contâiner, recipiente ou embalagem, usados, ressalvados os seguintes casos:
a) as mercadorias neles acondicionadas serem consideradas desacobertadas de documento fiscal;
b) botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), nas operações relacionadas com o Centro de Destroca, hipótese em que será observado o disposto no Regulamento do ICMS;
(5) III - em transferência, desde que os bens móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem, como pertencentes ao patrimônio da empresa ou instituição e a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente:
Efeitos de 05/12/2000 a 30/12/2014 - Redação original desta Resolução:
“III - em transferência, desde que os bens móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa ou instituição e a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente:”
a) máquinas, equipamentos de automação, móveis e material de uso ou consumo, entre estabelecimentos bancários;
(1) b) bens, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos e móveis e materiais de uso e consumo, entre órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, e de suas autarquias;
Efeitos de 05/12/2000 a 04/10/2001 - Redação original desta Resolução:
"b - mercadorias em geral, inclusive máquinas, móveis, equipamentos ou aparelhos, entre órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, e de suas autarquias;"
c) máquinas, móveis, aparelhos, material de uso ou consumo e objetos destinados à distribuição como brindes, remetidos por administradora de cartão de crédito;
(6) d) máquinas, equipamentos, aparelhos, móveis, material de uso ou consumo e objetos destinados à distribuição como brindes, remetidos por entidades sindicais de grau superior e instituições a elas vinculadas nos termos de seus estatutos, inclusive instituições de ensino profissionalizante e de capacitação empresarial.
IV - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em operação interna de transferência entre locais de prestação de serviços, desde que toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente e que os bens estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio das empresas e instituições dos seguintes ramos de atividades:
a) prestação de serviços de processamento de dados;
b) concessionárias e permissionárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) concessionárias e permissionárias de tratamento e abastecimento de água e de tratamento de esgoto;
d) concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços de telecomunicação;
(4) e) concessionária de distribuição de gás natural canalizado.
V - filme cinematográfico, a título de locação a estabelecimento de exibição cinematográfica, e o seu retorno à empresa locadora;
VI - mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, acobertada por Documento de Trânsito Aduaneiro (DTA), sob autorização e controle da Receita Federal;
VII - gênero alimentício, em quantidade que pressuponha consumo próprio do transportador e de sua família;
VIII - objetos definidos como brindes, para distribuição gratuita diretamente ao usuário final, quando promovida por empresa não contribuinte do ICMS, desde que acompanhada de guia de remessa, emitida pelo remetente;
IX - mudas de plantas, em operação interna, promovida pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), desde que acompanhada de guia específica, emitida pelo órgão remetente;
(2) X - mercadorias ou bens salvados, no todo ou em parte, de acidente de trânsito em que se tenha envolvido o veículo transportador, desde que o retorno ao estabelecimento remetente esteja acompanhado da nota fiscal original e do Boletim de Ocorrência Policial ou documento equivalente;
(3) XI - obra de arte, assim entendidos os quadros, esculturas e outros objetos, remetidos com destino à exposição, feira, galeria ou museu, para exibição ao público em geral, acompanhada de cópia do certificado de propriedade, de titularidade da obra ou, quando realizada por entidade cultural situada neste Estado, da relação dos objetos a serem expostos, contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ de seus proprietários, emitida pelo expositor responsável, previamente protocolizada e aprovada pela Subsecretaria da Receita Estadual;
(8) XII - produtos resultantes da prestação de serviços gráficos, não tributados pelo ICMS, executados pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE), sob encomenda de órgão da administração pública direta e indireta das esferas Estadual, Federal e Municipal, desde que a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente.
Efeitos de 05/04/2017 a 02/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.993, de 04/04/2017:
“XII - produtos resultantes da prestação de serviços gráficos, não tributados pelo ICMS, executados pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE), sob encomenda de órgão da administração pública direta deste Estado, desde que a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente.”
Art. 2º O disposto no artigo anterior:
I - não se aplica no caso de constatar-se que a mercadoria tenha sido objeto de operação tributável pelo ICMS, sem que tenha havido o recolhimento do imposto;
II - não dispensa o pagamento do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, quando sujeita ao pagamento do imposto.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não dispensa a verificação fiscal relativamente às operações mencionadas no artigo 1º, especialmente no que se refere à documentação relativa à prestação do serviço de transporte.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.874, de 14 de junho de 1989.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 01 de dezembro de 2000.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 05/10/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 3.188, de 04/10/2001.
(2) Efeitos a partir de 04/07/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.890, de 03/07/2007.
(3) Efeitos a partir de 30/01/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.957, de 29/01/2008.
(4) Efeitos a partir de 26/05/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.320, de 25/05/2011.
(5) Efeitos a partir de 31/12/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.740, de 30/12/2014.
(6) Efeitos a partir de 31/12/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.740, de 30/12/2014.
(7) Efeitos a partir de 05/04/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.993, de 04/04/2017.
(8) Efeitos a partir de 03/06/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.011, de 02/06/2017.