(2789) PARTE 2 - Capítulos 11 a 15
(2789) DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIARELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS
DE VALOR AGREGADO
(2789) |
||||||
(4622) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) |
|||||
(2789) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA |
(4622) |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
11.1 |
65 |
(4303) |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
|
(4303) |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
|
(4501) |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
11.1 |
40,88 |
|
(4501) |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
11.1 |
40.88 |
|
(4501) |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
11.1 |
40,88 |
|
(3153) |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
11.1 |
40,88 |
|
(2789) |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
11.1 |
35 |
|
(2789) |
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
11.1 |
55 |
|
(2789) |
11.010.00 |
2207 |
Álcool etílico para limpeza |
11.1 |
35 |
|
(2789) |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
11.1 |
35 |
|
(2995) |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
11.1 |
65 |
(2789) |
||||||
(4623) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
|||||
(2789) |
12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) |
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(2789) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA |
(2789) |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
12.1 |
50 |
|
(2789) |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
12.1 |
45 |
|
(2789) |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
|
(2789) |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
|
(2789) |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
12.1 |
40 |
|
(2789) |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
12.1 |
45 |
|
(2789) |
12.007.00 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
|
(2789) |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
12.1 |
60 |
|
(2789) |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
12.1 |
60 |
(2789) |
13. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS |
|||||
(3555) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09). 13.2 Interno. 13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||
(2789) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA |
(2789) |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
|
(2789) |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
|
(2789) |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
|
(2789) |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
|
(2789) |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
|
(2789) |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
|
(2789) |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
|
(2789) |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
|
(2789) |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
|
(2789) |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
|
(2789) |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
|
(2789) |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
|
(3632) |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
|
(3632) |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
|
(3633) |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
|
(3633) |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
|
(3633) |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
|
(3633) |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
|
(2789) |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
13.1 |
41,38 |
|
(2792) |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
13.2 |
38,24 |
|
(2792) |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
13.2 |
33 |
|
(2789) |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
13.1 |
38,24 |
|
(2789) |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
13.1 |
33 |
|
(2789) |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
13.1 |
38,24 |
|
(2789) |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
13.1 |
33 |
|
(2980) |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
13.1 |
38,24 |
|
(2980) |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
13.1 |
33 |
|
(2980) |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
13.1 |
41,38 |
|
(3005) |
Revogado |
|||||
(4502) |
13.012.00 |
4015.12.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.1 |
41,38 |
|
(2789) |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
13.3 |
- |
|
(2789) |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
13.1 |
41,38 |
|
(2789) |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
13.1 |
41,38 |
|
(2789) |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
13.1 |
41,38 |
(2981) |
||||||
(4526) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
|||||
(2981) |
14.2 Interno |
|||||
(2981) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA |
(2981) |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
14.1 |
70 |
|
(2981) |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
14.1 |
70 |
|
(2981) |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
14.1 |
70 |
|
(2981) |
14.004.00 |
3919 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
14.2 |
28 |
|
(2981) |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
14.2 |
52 |
|
(3252) |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
14.1 |
50 |
|
(3253) |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
14.1 |
50 |
|
(2981) |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
14.1 |
50 |
|
(2981) |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
14.1 |
50 |
|
(2981) |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
14.1 |
70 |
|
(2981) |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
14.1 |
70 |
|
(2981) |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
14.1 |
70 |
|
(2981) |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
14.1 |
70 |
|
(2981) |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
14.2 |
50 |
(3005) |
||||||
(3005) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 15.1 a 15.3 - Revogado |
|||||
(3005) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
(3005) |
1.0 a 4.0 - Revogados |