Empresas

Empresas > Legislação Tributária > RICMS - SEM DISPOSITIVOS

RICMS/2002 - ANEXO XV - 9/13


RICMS/2002 - ANEXO XV - 9/13

(2789PARTE 2 - Capítulos 16 a 20

(2789DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES,DOÂMBITO
DE APLICAÇÃO DASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

(3254)

16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(3254)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 102/17).

(4527)

16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

(3254)

16.3 Interno

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

(2789)

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.1

42

(2789)

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.1

32

(2789)

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

16.1

60

(2982)

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

16.1

45

(2789)

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.2

64,67

(2792)

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

16.3

30

(2982)

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

16.1

45

(3254)

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.3

45

(2982)

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

16.1

45

(2789)

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.2

64,67

 

(4641)

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(4641)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

(4666)

17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/91).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(4641)

17.3 Interno

(4641)

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(4641)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

EXCE-
ÇÕES

MVA
(%)

(4701)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

17.1

-

77,88

(4701)

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

17.1

-

26,34

(4702)

1.2

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

17.1

-

79,23

(4702)

1.3

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

17.1

-

12,10

(4701)

2.0

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

17.1

-

71,21

(4701)

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.

17.1

-

83,62

(4702)

2.2

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

17.1

-

43,63

(4702)

2.3

17.002.03

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.

17.1

-

14

(4701)

3.0

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

17.1

-

69,94

(4702)

3.1

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.1

-

49,40

(4642)

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.

17.1

-

40

(4642)

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.

17.1

-

40

(4641)

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de Páscoa de chocolate branco

17.1

SP

40

(4641)

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de Páscoa de chocolate

17.1

SP

40

(4641)

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

17.1

-

25

(4641)

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.3

-

57

(4641)

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

17.1

-

57

(4641)

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

25

(4641)

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

17.1

-

55

(4641)

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

17.1

-

45

(4641)

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

17.1

-

40

(4641)

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

17.1

-

40

(4641)

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17.1

-

17

(4641)

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

17.1

-

35

(4641)

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

17.1

-

35

(4641)

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

17.1

-

35

(4641)

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.3

-

15

(4641)

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

-

15

(4641)

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.3

-

15

(4641)

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3

-

15

(4641)

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.3

-

15

(4641)

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3

-

15

(4641)

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

30

(4641)

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

30

(4641)

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.1

-

30

(4641)

19.3

17.019.03

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

17.3

-

30

(4641)

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

25

(4641)

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

35

(4641)

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

17.1

-

30

(4641)

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

17.3

-

35

(4641)

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17.3

-

35

(4641)

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

35

(4641)

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

35

(4643)

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

17.3

-

45

(4641)

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

17.3

-

38

(4641)

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

17.3

-

40

(4641)

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

17.3

-

56

(4641)

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

17.3

-

65

(4643)

24.5

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

17.3

-

52,60

(4641)

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

35

(4641)

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

35

(4641)

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

17.4

-

-

(4641)

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

30

(4641)

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

30

(4641)

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

30

(4641)

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

30

(4641)

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

-

27

(4641)

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

-

27

(4641)

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

17.3

-

45

(4641)

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

17.1

-

40

(4641)

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02

17.1

-

50

(4641)

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

17.1

-

50

(4641)

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

17.1

-

50

(4641)

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

17.1

-

35

(4641)

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

50

(4641)

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

50

(4641)

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

55

(4641)

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

17.1

-

55

(4641)

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

55

(4641)

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

(4641)

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

55

(4641)

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

28

(4641)

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

40

(4641)

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

50

(4641)

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

17.1

-

55

(4641)

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

17.1

-

55

(4641)

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

(4641)

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

-

-

(4641)

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

-

(4641)

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

-

-

(4641)

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

-

(4641)

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4

-

-

(4641)

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4

-

-

(4641)

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg

17.4

-

-

(4641)

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

(4641)

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

17.4

-

-

(4641)

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

(4641)

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg

17.4

-

-

(4641)

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

(4641)

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg

17.4

-

-

(4641)

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

(4641)

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

(4641)

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

-

-

(4641)

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

-

(4641)

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg

17.4

-

-

(4641)

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

17.4

-

-

(4641)

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

-

45

(4641)

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

17.3

-

45

(4641)

46.2

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

-

45

(4641)

46.3

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

-

45

(4641)

46.4

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg

17.3

-

45

(4641)

46.5

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

-

45

(4641)

46.6

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

-

45

(4641)

46.7

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

-

45

(4641)

46.8

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

-

45

(4641)

46.9

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.3

-

45

(4641)

46.10

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

-

45

(4641)

46.11

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

-

45

(4641)

46.12

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

-

45

(4641)

46.13

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

-

45

(4641)

46.14

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.3

-

45

(4641)

46.15

17.046.15

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

17.3

-

45

(4641)

46.16

17.046.16

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

17.3

-

45

(4641)

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

17.1

-

35

(4641)

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

17.1

-

35

(4641)

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

17.1

-

35

(4641)

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

17.1

-

35

(4641)

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

17.1

-

35

(4641)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.1

-

35

(4641)

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.1

-

35

(4641)

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

17.1

-

35

(4641)

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.1

-

35

(4641)

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

17.1

-

35

(4641)

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.1

-

35

(4641)

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.1

-

35

(4641)

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

17.1

-

35

(4641)

49.8

Revogado

(4641)

49.9

Revogado

(4641)

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.1

-

25

(4641)

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

17.1

-

25

(4641)

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

17.1

-

25

(4641)

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.1

-

35

(4641)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02

17.3

-

25

(4641)

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

SP

25

(4641)

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.1

-

35

(4641)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02

17.3

-

25

(4641)

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

SP

25

(4641)

55.0

Revogado

(4641)

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

17.1

-

25

(4641)

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

-

25

(4641)

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

17.1

-

25

(4641)

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.1

-

45

(4641)

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

17.1

-

35

(4641)

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.1

-

25

(4641)

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

17.1

-

25

(4641)

61.0

Revogado

(4641)

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

17.1

-

25

(4641)

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03

17.1

-

25

(4641)

62.2

17.062.02

1905.90.20
1905.90.90

Casquinhas para sorvete

17.3

-

25

(4641)

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão Francês até 200g

17.4

-

-

(4641)

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

17.1

-

25

(4641)

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

17.1

-

25

(4641)

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

15

(4641)

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

45

(4641)

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

17.1

-

35

(4641)

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

-

35

(4641)

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

17.3

-

35

(4641)

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

45

(4641)

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

25

(4641)

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

25

(4641)

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

25

(4641)

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

45

(4641)

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

25

(4641)

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

45

(4641)

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

35

(4641)

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

17.3

-

21

(4641)

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.1

-

35

(4641)

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST 17.077.01

17.1

-

35

(4641)

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

17.1

-

35

(4641)

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

17.1

-

35

(4641)

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

17.1

-

35

(4641)

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

17.1

-

35

(4641)

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

17.1

-

35

(4641)

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

17.1

-

35

(4641)

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

17.1

-

35

(4641)

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

17.1

-

35

(4641)

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

17.1

-

35

(4641)

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

17.1

-

35

(4641)

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

17.1

-

35

(4641)

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

17.1

-

35

(4641)

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

17.1

-

35

(4641)

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

17.1

-

45

(4641)

83.0

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

17.3

-

15

(4641)

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e Jerked beef

17.3

-

15

(4641)

84.0

17.084.00

0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.3

-

15

(4641)

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.3

-

15

(4641)

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.3

-

15

(4641)

87.0

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

17.3

-

15

(4641)

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

17.3

-

15

(4641)

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

17.3

-

15

(4641)

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

(4641)

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

45

(4641)

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

(4641)

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

45

(4641)

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

55

(4641)

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

55

(4641)

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

(4641)

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

45

(4641)

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

50

(4641)

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

50

(4641)

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

(4641)

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

45

(4641)

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

55

(4641)

94.1

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

55

(4641)

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

(4641)

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

17.1

-

45

(4641)

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

17.4

-

-

(4641)

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.4

-

-

(4641)

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.4

-

-

(4641)

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.4

-

-

(4641)

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

17.4

-

-

(4641)

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas

17.4

-

-

(4641)

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

17.1

-

40

(4641)

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

17.1

-

55

(4641)

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

10

(4641)

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

10

(4641)

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

10

(4641)

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

10

(4641)

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

10

(4641)

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

10

(4641)

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

15

(4641)

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

15

(4641)

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

15

(4641)

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

15

(4641)

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

15

(4641)

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

15

(4641)

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

20

(4641)

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

20

(4641)

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

20

(4641)

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

20

(4641)

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

20

(4641)

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

20

(4641)

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

20

(4641)

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1

-

20

(4641)

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1

-

20

(4641)

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

17.1

-

45

(4641)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

17.1

-

50

(4641)

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

17.1

-

50

(4641)

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

17.1

-

50

(4641)

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

17.1

-

50

(4641)

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.1

-

45

(4641)

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

17.1

-

45

(4641)

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00

17.1

-

45

(4641)

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

17.1

-

40

(4641)

113.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

17.1

-

45

(4641)

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

17.1

-

45

(4641)

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

17.1

-

30

(4641)

116.0

17.116.00

08.13
09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

17.1

-

40

(4642)

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.

17.3

-

42,04

 

(3005)

18. PRODUTOS CERÂMICOS - (Ver Capítulo 14)

(3005)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

18.1

(3005)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

(3005)

1.0  a 4.0 - Revogados

 

(2789)

19. PRODUTOS DE PAPELARIA

(4624)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

(3636)

19.2 Interno

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

(2789)

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

19.1

80

(2789)

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1
19.1

80

(2789)

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1

80

(2789)

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

19.1

60

(2789)

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

19.1

55

(3000)

5.1

19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

19.2

60,91

(2789)

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

19.1

80

(2789)

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

19.1

50

(2789)

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

19.1

80

(2789)

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

19.1

80

(3637)

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

19.1

80

(2789)

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

19.1

80

(2789)

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

19.1

80

(2789)

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

19.1

80

(2789)

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

19.1

80

(2789)

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

19.1

80

(2789)

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

19.1
19.1

80

(2789)

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

19.1

40

(2789)

18.0

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.1

80

(2789)

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

19.1

40

(2789)

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

19.1

65

(2789)

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

19.1

65

(2789)

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

19.1

65

(2789)

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

19.1
19.1

65

(2789)

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

19.1

65

(2789)

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

19.1

65

(2789)

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

19.1

80

(2789)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

19.1

60

(2789)

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

19.1

60

(2789)

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

19.1

60

(2789)

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

19.1

60

(2789)

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

19.1

30

(2789)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

19.1

80

(2789)

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

19.1

80

 

(3327)

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(4123)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(4204)

20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).

(3542)

20.3 Revogado

(3327)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

EXCE-
ÇÕES

MVA
(%)

(3327)

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

20.1

-

80,05

(3327)

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

20.1

RJ, RS e SP

80

(3327)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

20.1

-

51,65

(3327)

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

20.1

-

53,60

(3327)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

-

51,24

(3327)

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

20.1

-

63,44

(3783)

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

-

57,15

(3783)

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

20.1

-

52,37

(3783)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

20.1

-

57,15

(3783)

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

20.1

-

65,52

(3783)

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20.1

-

65,52

(3783)

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

20.1

-

65,52

(3783)

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

20.1

-

65,52

(3783)

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

20.1

-

65,52

(3783)

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

20.1

-

59,60

(3783)

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

20.1

-

32,24

(3783)

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

20.1

RJ

32,24

(3783)

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

20.1

-

37,93

(3783)

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20.1

-

49,36

(3783)

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.1

-

52,77

(3783)

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20.1

-

53,93

(3783)

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20.1

-

53,93

(3783)

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20.1

-

34,55

(3327)

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

20.1

RJ

35,27

(3327)

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

20.1

-

61,93

(3327)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

20.1

-

44,93

(3327)

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20.1

-

67,18

(3327)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

20.1

-

50,88

(3783)

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

20.1

-

50,88

(3327)

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

20.1

-

50,88

(3327)

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

20.1

-

52,15

(3327)

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

20.1

-

52,15

(3327)

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

20.1

-

52,15

(3327)

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

20.1

-

52,15

(3327)

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

20.1

-

52,15

(3327)

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

20.1

-

52,15

(3783)

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

20.1

-

45

(3639)

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

20.1

RJ

24,80

(3640)

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

20.1

-

56,55

(3328)

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

20.1

-

75,00

(3651)

35.1

Revogado

(3327)

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

20.1

RJ

45,61

(3327)

37.0

20.037.00

 

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

20.1

RJ

45,61

(3327)

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

20.1

-

66,79

(3327)

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

20.1

-

73,69

(3327)

40.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.1

RJ, RS e SP

73,69

(3327)

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

20.1

-

58,04

(3327)

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

20.1

RJ

53,01

(3327)

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

20.1

RJ

50,54

(3327)

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão

20.1

-

81,71

(3327)

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

20.1

-

53,27

(3327)

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

20.1

-

71,55

(3327)

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

20.1

-

71,55

(3327)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

20.1

-

42,65

(3327)

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

20.1

-

42,65

(3327)

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

20.1

-

59,92

(3327)

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

20.1

-

65,37

(3327)

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

20.1

-

51,49

(3327)

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

20.1

-

53,60

(3327)

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

20.1

-

59,68

(3327)

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

20.1

-

59,68

(3327)

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

20.1

-

59,68

(3327)

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

20.1

-

59,20

(3327)

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

20.1

-

58,04

(3327)

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

20.1

RJ

61,26

(3327)

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

20.1

-

58,04

(3327)

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

20.1

-

58,04

(3327)

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

20.1

-

58,04

(3327)

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

20.1

-

58,04

(4649)

63.0

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras

20.1

-

73,69

(3327)

64.0

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

20.2

-

64

(4648)

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.

20.1

SP

82,49

 

volta

avanca