(2789) PARTE 2 - Capítulos 6 a 10
(2789) DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DOÂMBITO
DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
(3250) |
||||||
(3342) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) * Relativamente ao item 15.0, o âmbito de aplicação do coque verde de petróleo é 6.2. |
|||||
(3342) |
6.2 Inaplicabilidade |
|||||
(3250) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
(3250) |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
6.1 |
Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1 |
|
(3250) |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool hidratado combustível) |
6.1 |
||
(3250) |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
6.1 |
||
(3250) |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
6.1 |
||
(3250) |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
6.1 |
||
(3250) |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
6.1 |
||
(3250) |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
6.1 |
||
(3250) |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
6.1 |
||
(3250) |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas autorizativa) |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel A S10 |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleos Diesel Marítimo |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
6.1 |
||
(3250) |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
6.1 |
||
(3250) |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
6.1 |
Na operação interna: 61,31 |
|
(3250) |
Na operação interestadual: 96,72 |
|||||
(3250) |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
6.1 |
30 |
|
(3250) |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
6.1 |
30 |
|
(3250) |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
6.2 |
- |
|
(3250) |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
6.1 |
Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1 |
|
(3250) |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
6.1 |
||
(3250) |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
6.1 |
||
(3250) |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
6.1 |
||
(3250) |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
6.1 |
||
(3250) |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
6.1 |
||
(3250) |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
6.1 |
||
(3250) |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas) |
6.1 |
||
(3250) |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
6.1 |
||
(3250) |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
6.1 |
||
(3250) |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
6.1 |
||
(3250) |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
6.1 |
||
(3342) |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
6.1* |
||
(3250) |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
6.1 |
||
(3250) |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
6.1 |
Na operação interna: 61,31 |
|
(3250) |
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11 |
|||||
(3250) |
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85 |
|||||
(3250) |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
6.1 |
Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1 |
(2789) |
||||||
(2789) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) *observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV |
|||||
(2789) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
(2789) |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
7.1 |
- |
(2789) |
||||||
(4619) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
|||||
(2789) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
(2789) |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.002.00 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
8.1 |
45 |
|
(2976) |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8.1 |
45 |
|
(2976) |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
8.1 |
45 |
|
(2976) |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
8.1 |
45 |
|
(2976) |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
8.1 |
45 |
|
(2976) |
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
8.1 |
45 |
|
(2950) |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
8.1 |
45 |
|
(2951) |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
8.1 |
45 |
|
(2789) |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
8.1 |
45 |
(3151) |
||||||
(4620) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) |
|||||
(3151) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA (%) |
(3151) |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
9.1 |
60,03 |
|
(3151) |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
9.1 |
102,31 |
|
(3151) |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
9.1 |
53,13 |
|
(3151) |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
9.1 |
102,31 |
|
(4499) |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
9.1 |
63,67 |
(4621) |
|||||||
(4621) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Pará (Protocolo ICMS 196/09), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) 10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno 10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
||||||
(4621) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
EXCEÇÕES |
MVA |
(4621) |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
10.3 |
- |
43 |
|
(4621) |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
10.1 |
SP |
35 |
|
(4621) |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
10.1 |
- |
35 |
|
(4621) |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
10.1 |
- |
70 |
|
(4621) |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
10.1 |
- |
45 |
|
(4671) |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
10.3 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
10.1 |
- |
70 |
|
(4621) |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
- |
||||||
(4621) |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
10.1 |
SP |
75 |
|
(4621) |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
10.1 |
SP |
75 |
|
(4621) |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
10.4 |
- |
- |
|
(4621) |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
10.1 |
SP |
75 |
|
(4621) |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.1 |
SP |
75 |
|
(4671) |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.3 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
10.1 |
SP |
70 |
|
(4689) |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.1 |
AP, BA, ES, PA, PR, RJ e RS |
40 |
|
(4621) |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
10.1 |
- |
70 |
|
(4621) |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
10.1 |
- |
60 |
|
(4621) |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
10.1 |
- |
35 |
|
(4621) |
10.042.00 |
7214.20.0 |
Vergalhões |
10.1 |
- |
35 |
|
(4621) |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
10.1 |
- |
35 |
|
(4621) |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
10.1 |
SP |
40 |
|
(4621) |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
35 |
|
(4621) |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
10.1 |
- |
55 |
|
(4621) |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
10.1 |
- |
55 |
|
(4671) |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
10.3 |
- |
55 |
|
(4621) |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
10.1 |
- |
35 |
|
(4621) |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
10.1 |
- |
70 |
|
(4621) |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.1 |
- |
55 |
|
(4621) |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
10.1 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
10.1 |
- |
35 |
|
(4621) |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
10.1 |
- |
35 |
|
(4621) |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
10.1 |
- |
50 |
|
(4671) |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
10.3 |
- |
75 |
|
(4621) |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
10.1 |
- |
55 |
|
(4621) |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
10.1 |
- |
70 |
|
(4621) |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
10.1 |
- |
45 |
|
(4621) |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
10.1 |
- |
55 |
|
(4621) |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
10.1 |
- |
50 |
|
(4621) |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
10.1 |
- |
55 |
|
(4621) |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10.1 |
- |
40 |
|
(4621) |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
10.1 |
- |
40 |