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RICMS/2002 - ANEXO XV - 6/13


RICMS/2002 - ANEXO XV - 6/13

(2789PARTE 2

(2789)  DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DOÂMBITO DE APLICAÇÃO
DASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

Capítulos 1 a 5

(3303)

1. AUTOPEÇAS

(4479)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

(3303)

1.2 Interno

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

(2789)

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

1.1

71,78

(2789)

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

1.1

71,78

(2789)

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

1.1

71,78

(2789)

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

1.1

71,78

(2789)

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

1.1

71,78

(2789)

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

1.1

71,78

(2789)

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

1.1

71,78

(2789)

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

1.1

71,78

(2789)

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

1.1

71,78

(2789)

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

1.1

71,78

(2789)

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

1.1

71,78

(2789)

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

1.1

71,78

(2789)

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

1.1

71,78

(2789)

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

1.1

71,78

(2789)

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

1.1

71,78

(2789)

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

1.1

71,78

(2789)

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

1.1

71,78

(2789)

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

1.1

71,78

(2792)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

1.2

71,78

(2789)

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

1.1

71,78

(2789)

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

1.1

71,78

(2789)

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

1.1

71,78

(2789)

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

1.1

71,78

(2789)

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

1.1

71,78

(2789)

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

1.1

71,78

(2789)

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

1.1

71,78

(2789)

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

1.1

71,78

(2789)

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

1.1

71,78

(2789)

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

1.1

71,78

(2789)

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

1.1

71,78

(2789)

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

1.1

71,78

(2789)

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

(2789)

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

1.1

71,78

(2789)

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

1.1

71,78

(2969)

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

1.1

71,78

(2789)

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

1.1

71,78

(2789)

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

(2789)

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

1.1

71,78

(2789)

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

1.1

71,78

(2789)

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

1.1

71,78

(2789)

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

(4498)

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

1.1

71,78

(2789)

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

1.1

71,78

(2969)

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

1.1

71,78

(2969)

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

(2993)

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

(2789)

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

1.1

71,78

(2789)

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

1.1

71,78

(2789)

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

1.1

71,78

(2789)

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

1.1

71,78

(2789)

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

1.1

71,78

(2789)

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

1.1

71,78

(2789)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

1.1

71,78

(3243)

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

1.1

71,78

(3244)

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

1.1

71,78

(2789)

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

1.1

71,78

(2789)

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

1.1

71,78

(4498)

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

1.1

71,78

(2789)

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

1.1

71,78

(4688)

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

1.1

71,78

(2789)

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

1.1

71,78

(2789)

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

1.1

71,78

(3445)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

1.1

71,78

(3445)

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

1.1

71,78

(2993)

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

1.2

71,78

(4498)

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

1.1

71,78

(2969)

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

1.1

71,78

(2789)

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

1.1

71,78

(2789)

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

1.1

71,78

(2789)

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

1.1

71,78

(2789)

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

1.1

71,78

(2969)

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

1.1

71,78

(2789)

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

1.1

71,78

(2789)

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

1.1

71,78

(2789)

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

1.1

71,78

(2789)

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

1.1

71,78

(2789)

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

1.1

71,78

(2789)

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

1.1

71,78

(2789)

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

1.1

71,78

(2789)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

1.1

71,78

(2789)

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

1.1

71,78

(2789)

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

1.1

71,78

(2789)

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

1.1

71,78

(2789)

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

1.1

71,78

(2789)

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

1.1

71,78

(2789)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

1.1

71,78

(2789)

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

1.1

71,78

(4498)

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.99.00

Assentos e partes de assentos

1.1

71,78

(2789)

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

1.1

71,78

(2789)

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

1.1

71,78

(2789)

88.0

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

1.1

71,78

(2789)

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

1.1

71,78

(4498)

90.0

01.090.00

3919.10
3919.90
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

1.1

71,78

(2789)

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

1.1

71,78

(2789)

92.0

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

1.1

71,78

(2789)

93.0

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

1.1

71,78

(2789)

94.0

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

1.1

71,78

(2789)

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

1.1

71,78

(2789)

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

1.1

71,78

(2789)

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

1.1

71,78

(2789)

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

1.1

71,78

(2789)

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

1.1

71,78

(2789)

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

1.1

71,78

(2789)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

1.1

71,78

(2789)

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

1.1

71,78

(2789)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

1.1

71,78

(2789)

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

1.1

71,78

(4498)

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes – náilon

1.1

71,78

(4498)

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

1.1

71,78

(2789)

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

1.1

71,78

(2789)

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

1.1

71,78

(2789)

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

1.1

71,78

(3858)

110.0

Revogado

(2789)

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

1.1

71,78

(2969)

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

1.2

71,78

(2789)

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

1.1

71,78

(2789)

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

1.1

71,78

(2789)

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

1.1

71,78

(2789)

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

1.1

71,78

(2789)

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

1.1

71,78

(2789)

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

1.1

71,78

(2789)

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

1.1

71,78

(2789)

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

1.1

71,78

(2789)

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

1.1

71,78

(2789)

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

1.1

71,78

(2789)

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

1.1

71,78

(2789)

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

1.1

71,78

(2789)

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

1.1

71,78

(2789)

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

1.1

71,78

(2969)

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

1.2

71,78

(2792)

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

1.2

71,78

(4670)

999.0

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.2

71,78

 

(4203)

2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(4203)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12) e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09)

2.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: São Paulo (Protocolo ICMS 96/09)

(4203)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

(4203)

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.1
2.2

61,05

(4203)

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

2.1
2.2

61,05

(4203)

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

2.1
2.2

61,05

(4203)

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

2.1
2.2

61,05

(4203)

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

2.1
2.2

61,05

(4203)

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

2.1
2.2

61,05

(4203)

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

2.1
2.2

61,05

(4203)

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

2.1
2.2

61,05

(4203)

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

2.1
2.2

61,05

(4203)

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

2.1
2.2

61,05

(4203)

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

2.1
2.2

61,05

(4203)

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

2.1
2.2

61,05

(4203)

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

2.1
2.2

61,05

(4203)

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

2.1
2.2

61,05

(4203)

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

2.1
2.2

61,05

(4203)

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

2.1
2.2

61,05

(4203)

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

2.1
2.2

61,05

(4203)

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

2.1
2.2

61,05

(4203)

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

2.1
2.2

61,05

(4203)

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

2.1
2.2

61,05

(4203)

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

2.1
2.2

61,05

(4203)

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

2.1
2.2

Importadas

Nacionais

(4203)

62,26

72,25

(4203)

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

2.1
2.2

Sangrias importadas

Sangrias nacionais

Coquetéis

(4203)

62,26

72,25

61,05

(4372)

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2.1

Importados

Nacionais, do código 2204.10

Nacionais, exceto do código 2204.10

115,32

50,61

72,25

(4203)

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2.1
2.2

61,05

  

(2789)

3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(2789)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91).

(3270)

3.2 Revogado

(2789)

3.3 Interno

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

Indústria

Atacadista/

Distribuidor

(4307)

1.0

Revogado

(4307)

2.0

Revogado

(4301)

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

3.3

140

(4302)

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

3.3

140

(4307)

4.0

Revogado

(4301)

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

3.3

140

(4302)

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

3.3

140

(4302)

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

3.3

295,35

(4302)

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

3.3

295,35

(4302)

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

3.3

295,35

(4302)

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

3.3

295,35

(4301)

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

3.3

295,35

(4301)

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

3.3

295,35

(4301)

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

3.3

295.35

(3005)

9.0

Revogado

(4301)

10.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

3.1

140

40

(4302)

10.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

3.1

140

40

(4302)

10.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

3.1

140

40

(4301)

11.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

3.1

140

70

(3246)

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

3.1

140

70

(4301)

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

3.1

140

100

(4302)

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

3.1

140

100

(4301)

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

3.1

140

70

(4302)

13.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

3.1

140

70

(4302)

13.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

3.1

140

70

(4307)

14.0

Revogado

(4301)

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

3.1

140

70

(4307)

16.0

Revogado

(3005)

17.0

Revogado

(3005)

18.0

Revogado

(3005)

19.0

Revogado

(3005)

20.0

Revogado

(4301)

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

3.1

140

70

(4302)

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

3.1

140

70

(4302)

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

3.1

140

70

(4302)

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

3.1

140

70

(4302)

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

3.1

140

70

(4302)

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

3.1

140

70

(4302)

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

3.1

140

70

(4301)

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

3.1

140

70

(4302)

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

3.1

140

70

(4302)

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

3.1

140

70

(4302)

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

3.1

140

70

(4302)

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

3.1

140

70

(4302)

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

3.1

140

70

(4302)

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

3.1

140

70

(2789)

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

3.1

140

115

(3248)

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

3.3

100

(3248)

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

3.3

100

 

 

(3249)

4. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(3249)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 111/17).

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

(2789)

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

4.1

50

(2789)

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

4.1

50

 

(2789)

5.CIMENTOS

(2789)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85).

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

(2789)

1.0

05.001.00

2523

Cimento

5.1

20

 

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