Resolução nº 2.886 de 30/12/97


RESOLUÇÃO Nº 2.886, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos Municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, no exercício de 1998, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º, itens 1 e 2 do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996, considerando o disposto na Lei nº 12.030, de 21 de dezembro de 1995, e Lei nº 12.050, de 29 de dezembro de 1995, que criaram novos municípios,

RESOLVE:
Art.1º- Os valores adicionados e os índices de participação dos Municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes é destinada, são os constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º - O VAF referente ao ano base 1996 dos municípios emancipados pelas Leis nº 12.030 e nº 12.050 foram apurados da seguinte forma:
1) Para os municípios abaixo relacionados, que apresentaram informações relativas ao movimento econômico dos contribuintes estabelecidos em seu território, conforme definido na Portaria/SRE nº 3.372, de 11 de junho de 1997, adotou-se o critério disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 12.040, alterada pela Lei nº 12.428.

Brasilândia de Minas
Cantagalo
Confins
Córrego Fundo
Delta
Nova Porteirinha
Pai Pedro
Pingo D’Água
São Joaquim de Bicas
São José da Barra
Serranópolis de Minas

2) Para os demais municípios adotou-se o critério disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 12.040, alterada pela Lei nº 12.428.
§ 2º - Em cumprimento a Mandados de Segurança, concedidos aos municípios de Araguari, Nova Ponte, São João Batista do Glória, São José da Barra e Iturama, os Valores Adicionados Fiscais relativos à geração de Energia Elétrica produzida pelas usinas de Água Vermelha/CESP, Nova Ponte/CEMIG, Furnas/FURNAS e Emborcação/CEMIG, foram lançados integralmente em favor do município sede.

Art. 2º- Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos pelos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, excepcionalmente, serem sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 1997, para o fim de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 1999, desde que decorrentes de :

I - Inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;
II - Omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo Único - A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, à vista de proposição fundamentada da Área de Assuntos Municipais daquela Superintendência.

Art. 3º - As parcelas destinadas aos Municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), de acordo com a legislação específica.

Art.4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.

JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Veja os índices definitivos do VAF no Anexo