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RICMS/1991 - Art. 815 a 826


(326)Art. 815 - A base de cálculo da operação própria promovida pelo contribuinte substituto é reduzida dos percentuais indicados nos incisos do artigo anterior, nos respectivos períodos.

(154)§ 1°- A redução da base de cálculo prevista no caput também se aplica, relativamente aos veículos relacionados no artigo 809, nas seguintes operações, a contar de 1° de dezembro de 1992:

(154)1) recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

(154)2) saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.

(147)§ 2° - 0 imposto devido em razão de diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação, reduzido do percentual previsto no caput .

(233)Art. 816 - As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 somente se aplicam quando haja redução de alíquota do IPI.

(130)Parágrafo único - Não será exigido proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, matérias-primas, materiais secundários ou embalagem, empregados na comercialização ou fabricação de produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista nesta Seção.

(376)Art. 817 - Na subseqüente saída dos veículos tributados de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 812 e do artigo 813.

(376)Art. 818 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1° do artigo 813.

(376)Art. 819 - Na elaboração da listagem de que trata a alínea "b" do item 4 do § 3° do artigo 41 será consignada a identificação do veículo, indicando-se o número do modelo e cor.

(376)Parágrafo único - As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.

(520)Art. 820 -

 

(376)SEÇÃO XXXIV

(376)Das Operações Relativas a Pneumáticos,

(376)Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

(376) Art. 821 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012.90.0000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário.

(376)§ 1° - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(376)1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto a suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação ao da unidade da Federação destinatária;

(376)2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração ao ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

(376)§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica:

(376)1) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

(376)2) na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

(376)3) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(376)4) nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.

(376)§ 3° - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes.

(376)Art. 822 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

(431)§ 1° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre esse total.

(376)§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

(376)§ 3º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

(376)Art. 823 - Havendo desfazimento do negócio após retenção do imposto, aplicar-se-ão as regras contidas no artigo 43 para devolução do imposto retido.

 

(376, 515)SEÇÃO XXXV

Das Operações Relativas a Medicamentos

e Outros Produtos

 

(426)Art. 824 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(426)I - soro e vacina - 3002;

(426)II - medicamentos - 3003 e 3004;

(426,652,

661) III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros - 3005 e 5601.21.0000.

(426)IV - mamadeiras e bicos - 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900;

(426)V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - 4818 e 5601;

(426)VI - fraldas, descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;

(426)VII - preservativos - 4014.10.0000;

(426)VIII - seringas - 4014.90.0200 e 9018.31;

(426)IX - escovas e pastas dentifrícias - 3306.10.0000 e 9603.2100;

(426)X - provitaminas e vitaminas - 2936;

(426)XI - contraceptivos - 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

(426)XII - agulhas para seringas - 9018.32.02;

(426)XIII - fio dental/fita dental - 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

(426)XIV - bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.90.0100;

(426)XV - preparação para higiene bucal e dentária - 3306.90.0100;

(509)XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.

(428)§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(428)1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(428)2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

(428)3) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44;

(428)4 - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

(428)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

(428)1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

(428)2) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

(428)3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

(513)4) -

(428)§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.

(428)§ 4º - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

(426)Art. 825 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor.

(426)§ 1° - Inexistindo o valor de trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de:

(426)1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

(426)2) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

(426)§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com comércio varejista.

(536)§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito.

 

(422)SEÇÃO XXXVI

(422) Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e

Outras Mercadorias da Indústria Química

(421,548)Art. 826 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos Códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(421)I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;

(421)II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

(421)a - à base de polímeros, acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;

(421)b - outros - 3209.90.0000;

(421)III - Tintas vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

(421)a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;

(421)b - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;

(421)c - outros - 3208.90.0000;

(421)IV - tintas e vernizes (outros);

(421)a - tintas:

(421)a.l - à base de óleo - 3210.00.0101;

(421)a.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -3210.00.0102;

(421)a.3 - qualquer outra - 3210.00.0199;

(421)b - vernizes:

(421)b.1- à base de betume - 3210.00.0201;

(421)b.2 - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;

(421)b.3 - à base de óleo - 3210.00.0203;

(421)b.4 - à base de resina natural - 3210.00.0299;

(421)b.5 - qualquer outro - 3210.00.0299;

(584)V - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

(612)VI - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200. 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

(421)VII - massa de polir - 3405.30.0000;

(447)VIII - xadrez e pós assemelhados - 2821.10, 3204.17.0000 e 32.06.

(505)IX - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

(505)X - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

(584)XI - aguarrás - 3805.10.0100;

(510)XII - secantes preparados - 3211.00.0000;

(510)XIII - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

(510)XIV - massas para acabamento, pintura ou vedação;

(510)a - massa KPO - 3909.50.9900;

(510)b - massa rápida - 3214.10.0100;

(510)c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;

(510)d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

(510)e - massa plástica - 3214.90.9900;

(510)XV - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

(421)§ 1° - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(421)1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(421)2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

(421)3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio.

(421)§ 2° - 0 disposto neste artigo não se aplica:

(421)1) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

(421)2) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.

(540)3) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

(421)§ 3° - Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.

(619)§ 4º - Nas saídas, a contar de 13 de dezembro de 1995, de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

a v a n ç a r