Empresas

RICMS/1991 - Art. 637 a 672


SEÇÃO XI

Do Comércio Ambulante

SUBSEÇÃO I

Das Operações Realizadas por

Contribuinte de Fora do Estado

Art. 637 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1° - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2° - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

Art. 638 - Ressalvado o disposto no artigo 641, para o efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria e armarinho e bijuterias;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;

IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.

§ 1° - Os percentuais fixados não se aplicam a mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

§ 2° - Quando o valor da mercadoria, consignado na nota fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 78 e 79.

(7)Art. 639 - É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 79, sem direito a qualquer dedução.

Art. 640 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Ficha Rodoviária, modelo 6-A, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando a sua falta apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 637.

Art. 641 - Na hipótese desta Subseção, quando a legislação, deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.

§ 1º - Na nota fiscal emitida quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.

§ 2º - Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Subseção.

Art. 642 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou Posto de Fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária, modelo 6-A, e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

Art. 643 - Considera-se destinada a este Estado a mercadoria em trânsito proveniente de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

 

SUBSEÇÃO II

Das Operações Realizadas por

Contribuinte do Estado

(461,516)Art. 644 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

(461,516)§ 1° - A nota fiscal conterá o número da nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria e será o documento hábil para a escrituração no Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS.

(516,517)§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega da mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

(461,516)§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.

Art. 645 - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo Despesas Acessórias, ou em campo específico, conforme o caso.

Parágrafo único - Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 646 - Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida pelo estabelecimento, conforme o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao escriturado na primitiva nota fiscal de remessa;

(461,516)II - nota fiscal na entrada, para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o aproveitamento do ICMS poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO XII

(95, 174, 227,Das operações Realizadas pela

357, 546 e 635)Companhia Nacional de Abastecimento

(534)Art. 647 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.

(155)Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput passam a ser denominado CONAB/PGPM."

(155)Art. 648 - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

(155)Art. 649 - A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos municípios do Estado, observado o seguinte:

(534,547)I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoque (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do ICMS, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;

(336)II - ao DES serão anexadas vias dos documentos correspondentes às operações de entrada, e, relativamente às saídas, a 6ª (sexta) via das notas fiscais correspondentes, remetendo ao estabelecimento centralizador;

(534)III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais pela entrada e de saídas, os seguintes livros fiscais:

(534)a - Registro de Entradas (RE);

(534)b - Registro de Saídas (RS);

(534)c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDTFO);

(534)d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

(534)IV - os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";

(534)V - o estabelecimento centralizador remeterá à Superintendência da Receita Estadual:

(534)a - até o dia 30 de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

(534)b - até o dia 31 de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País, emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;

(336)VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual de Movimento Econômico-Fiscal (DAMEF) e o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

(540)VII - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

(534)Art. 650 - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

(534)I - em 9 (nove) vias, que terão a seguinte destinação:

(534)a - 1ª via - destinatário;

(534)b - 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

(534)c - 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

(534)d - 4ª via - CONAB/PGPM/processamento;

(534)e - 5ª via - seguradora;

(534)f - 6ª via - emitente;

(534)g - 7ª via - armazém de destino;

(534)h - 8ª via - depositário;

(534)i - 9ª via - agência operadora;

(534)II - com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.

(534)Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.

(516,534)Art. 651 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.

(155)Art. 652 - O pagamento e o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos agrícolas, promovidas pelo estabelecimento produtor com destino à CONAB/PGPM, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, esteja esta tributada ou não.

(490)§ 1º - O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º, devendo ser adotado, como base de cálculo, o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.

(490)§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior.

(155)§ 3° - Na hipótese de não se realizar saída subseqüente até os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente nos respectivos dias, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente nas mesmas datas.

(155)§ 4° - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no RAICMS, no campo 007 - Outros Créditos, sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito correspondente.

(155)§ 5° - Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto no § 2°.

(680)§ 6º - O diferimento previsto no caput aplica-se, a contar de 26 de junho de 1996, à remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária de circunscrição da remetente, a cada caso.

(155)Art. 653 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimento da CONAB/PGPM situados no Estado.

(534)Art. 654 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente à época da respectiva saída, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

(534)Art. 655 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

(534)I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão: "mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº de / / ";

(534)II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

(534)III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 551, item 2 do § 2º do artigo 553, § 1º do artigo 559 e item 1 do § 1º do artigo 561;

(534)IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 555, § 1º do artigo 557, § 4º do artigo 559 e § 4º do artigo 561.

(678)Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 652.

 

SEÇÃO XIII

Das Operações Relativas a Construção Civil

Art. 657 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Art. 658 - Entendem-se como obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos, concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outra obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral, e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica e hidrelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

Parágrafo único - Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessários à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.

Art. 659 - 0 imposto incide quando a empresa de construção promover a:

I - saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;

III - entrada de mercadoria ou bem, como utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

IV - Entrada de mercadoria importada do exterior.

Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III refere-se a diferença de alíquotas, devendo ser observado o disposto nos artigos 61 e 62.

Art. 660 - 0 Imposto não incide sobre as operações relacionadas com:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - A saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 661 - A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1° - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

§ 3º - Fica dispensada de inscrição a empresa que se dedica:

1) a atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo, e assemelhados;

2) a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 662 - É vedada, ao estabelecimento de empresa construtora, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 663 - A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 664 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que da documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deve ser entregue o material.

Art. 665 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.

(461,516)Art. 666 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal:

(461,516)I - ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto;

(461,516)II - sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.

§ 1° - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação: simples remessa.

§ 2° - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou material.

Art. 667 - O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que na coluna Observações do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destinam.

Art. 668 - A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 0corrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1° - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2° - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

1) se o material adquirido de terceiros e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto;

2) se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no Registro de Entradas, na coluna Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se o fato na coluna Observações, desde que da nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

3) a saída de material do depósito para a obra será escriturada no Registro de Saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS.

Art. 669 - os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido, a todos os equipamentos instalados e aos serviços recebidos por empresa de construção civil, serão arquivados em ordem cronológica, por obra, juntamente com a planilha de custos e o memorial descritivo a ela referentes, devendo ficar à disposição do fisco pelo prazo legal.

§ 1° - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.

§ 2° - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.

Art. 670 - A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, a exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, se emitir notas fiscais.

Parágrafo único - Não se consideram movimentação de material de construção civil a:

1) transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;

2) remessa de bens para conserto;

3) saída de sucata em operação interna;

4) devolução de mercadoria.

(309)Art. 671 - Na eventual saída de material, inclusive sobre o resíduo de obra executada ou de demolição promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS e destinada a terceiros, o imposto será pago por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à entrada quando cabível na mesma proporção da saída tributada.

Parágrafo único - 0 imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação.

Art. 672 - 0 disposto nesta Seção aplica-se também à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

a v a n ç a r