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RICMS/1991 - Art. 673 a 676


SEÇÃO XIV

(555)Das Operações com Derivados de Petróleo,

Lubrificantes e Outros Produtos

(598)Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária:

(598)I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), observado o disposto no § 2º;

(598)II - ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 678 a 680;

(598)III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente:

(690)a - ao álcool hidratado, observado o disposto no artigo 678;

(598)b - à mercadoria recebida sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 4º;

(690)IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos, exceto álcool hidratado, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 2º;

(598)V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

(598)VI - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas sem a retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, observado o disposto no § 4º;

(598)§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo:

(598)1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista(TRR);

(598)2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683.

(690)§ 2º - A responsabilidade prevista no caput não se aplica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º:

(690)1) na hipótese do inciso I, às operações entre as refinarias e entre estas e suas bases, pertencentes à PETROBRÁS;

(690)2) na hipótese da alínea "a" do inciso III, às operações entre estabelecimentos distribuidores;

(690)3) na hipótese do inciso IV, às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa;

(598)§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

(690)§ 4º - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos na legislação tributária, considerando-se:

(690)1) nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso VI, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável;

(690)2) nas demais hipóteses, a saída dos produtos do estabelecimento responsável.

(690)§ 5º - O varejista situado neste Estado, que receba a mercadoria sem a devida retenção do imposto, deverá observar o disposto no artigo 44 e no § 7º do artigo 677.

(598)§ 6º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.

(598)Art. 674 - O disposto no artigo anterior, aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado(NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH.

(599)Art. 675 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

(599)I - em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação;

(599)II - nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

(599)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

(598)Art. 676 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à PETROBRÁS não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino à distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação.

(598)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

(598)1) os distribuidores informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos a serem destinados a outras unidades da Federação;

(598)2) será feito o acerto final, pela PETROBRÁS, no mesmo período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado.

a v a n ç a r