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RICMS/1991 - Art. 26 a 27


(375)Art. 26 -

SEÇÃO II

Da Suspensão

(372,373)Art. 27 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

(372,373)Parágrafo único - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

a v a n ç a r