(375)Art. 26 - SEÇÃO II Da Suspensão (372,373)Art. 27 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro. (372,373)Parágrafo único - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário. |
||
|