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RICMS/1991 - Art. 610 a 636


(678)Art. 610 - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

(678)Art. 611 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

(678)I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente;

(678)II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade competente.

(678)Art. 612 - Não havendo a fixação de valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:

(678)I - o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

(678)a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

(678)b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

(678)c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

(678)d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

(678)e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

(678)f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

(678)g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

(678)h - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

(678)II - o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, nele incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobradas por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo;

(678)III - na hipótese do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, aplicam-se os seguintes percentuais:

(678)a - 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

(678)b - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b";

(678)c - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";

(678)d - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f".

(678)Art. 613 - A base de cálculo prevista no artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

(678)§ 1º - Havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

(678)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição tributária.

(678)Art. 614 - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

(678)Parágrafo único - O valor a ser abatido deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.

(688)Art. 615 -

(688)Art. 616 -

(688)Art. 617 -

Art. 618 - 0 estabelecimento responsável manterá, à disposição do fisco, demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor, e o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.

§ 1º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.

§ 2º - Considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.

§ 3º - Considera-se distribuidor cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos.

(678)Art. 619 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas nesta Seção, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.

(678)Parágrafo único - As informações serão fornecidas:

(678)1) relativamente às operações, mediante relação contendo:

(678)a - indicação do Município destinatário, número, série e data da nota fiscal e o montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento varejista;

(678)b - indicação do Município destinatário, com identificação de cada adquirente pelo nome e número de inscrição estadual, série e data de emissão da nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento atacadista;

(678)2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

(678)Art. 620 - O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária relativa à bonificação superveniente autorizada e custeada pelo fabricante estabelecido no Estado, assim entendida a doação integral e incondicional da mercadoria até o consumidor final, por meio de concurso ou outra forma de promoção.

(678)Art. 621 - O distribuidor, dentro de 7 (sete) dias após o encerramento do período de apuração do imposto, fará demonstrativo mensal, em 3 (três) vias, relacionando as notas fiscais que acobertaram as saídas com bonificação, contendo número, série, data de emissão, quantidade, espécie, valor e destinatário da mercadoria e o valor do imposto a ser ressarcido, cobrado por substituição tributária, com a seguinte destinação:

(678)I - 1ª via - responsável;

(678)II - 2ª via - repartição fazendária;

(678)III - 3ª via - arquivo do distribuidor.

(678)Parágrafo único - O responsável, no final do período referente à data de recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à mercadoria bonificada, do total dos valores do imposto cobrado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

 

SEÇÃO IX

(384)Das operações Relativas a Cigarros e

Outros Derivados do Fumo

(378)Art. 622 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no Código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a estabelecimento localizado no Estado, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.

(378)§ 1° - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(378)1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(378)2) às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

(378)3) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.

(378)§ 2° - Ressalvada a hipótese do item 3 do parágrafo anterior, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.

(378)§ 3° - A substituição tributária não se aplica:

(378)1) às operações que destinem as mercadorias a sujeito passivo por substituição;

(378)2) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.

(378)Art. 623 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

(378)I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

(378)II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento);

(387)Art. 624 - Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 41, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

 

SEÇÃO X

Das Operações com Cimento

(130)Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Art. 626 - Idêntica responsabilidade é atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado neste Estado, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial que se dedica à fabricação de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes e outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

Parágrafo único - para os efeitos deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista.

Art. 627 - A retenção prevista nos artigos 625 e 626 não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 628 - A responsabilidade pela substituição tributária caberá também ao estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

Art. 629 - 0 estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a este Estado.

(376)Art. 630 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados referidos no artigo 625, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 43.

Art. 631 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

§ 1º - O número de inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

§ 2º - O contribuinte mineiro, nas remessas da mercadoria para destinatário localizado nos demais Estados referidos no artigo 625, observará as normas por eles baixadas.

Art. 632 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Não havendo a fixação do preço máximo, a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria.

§ 3° - 0 valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida no caput ou nos parágrafos anteriores, conforme o caso, e o devido pela operação do próprio remetente.

(375)Art. 633 -

(45) § 2° -

(376)Art. 634 - O responsável pela retenção do imposto, domiciliado em outra unidade da Federação, informará à Superintendência Regional da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor do imposto retido observando-se que:

I - quanto ao montante das operações, a informação será feita mediante entrega de relação que contenha:

a - indicação, do Município destinatário, número, série, subsérie e data da nota fiscal, seu valor e quantidade da mercadoria, quando se tratar de remessa para estabelecimento varejista;

b - indicação do Município destinatário, com identificação do adquirente pelo nome e número de inscrição estadual, série, subsérie e data da nota fiscal e o valor e quantidade de mercadoria, quando se tratar de remessa para estabelecimento distribuidor ou atacadista;

(376)II - quanto ao montante do imposto retido, a informação será feita mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Parágrafo único - Na hipótese de haver a dedução referida no § 2° do artigo 630, o fato será esclarecido na informação prevista neste artigo, quando serão anexadas à documentação 1 (uma) cópia da nota fiscal e 1 (uma) do documento de arrecadação que serviram de base para a dedução.

Art. 635 - Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título operações sem crédito do imposto.

Art. 636 - O disposto no artigo anterior não se aplica se o adquirente do cimento for o contribuinte indicado no artigo 626.

Parágrafo único - O adquirente registrará a nota fiscal de aquisição do cimento no Registro de Entradas, anotando:

1) na coluna Valor Contábil, o valor da operação;

2) na coluna ICMS - Valores Fiscais, a soma do valor do ICMS destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;

3) na coluna Observações, a expressão: mercadoria adquirida com substituição tributária.

a v a n ç a r