SEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 60 - Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento, a base de cálculo do imposto é: I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio, e de despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas necessárias e compulsórias no controle e desembaraço da mercadoria, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 70; II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação; IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação; V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação desde que não inferior ao previsto no item 1 do § 1º; VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados; VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço da mercadoria fornecida ou empregada; IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o preço do serviço, observado o disposto no artigo 75; X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte, o preço do serviço; (2) XI - na transmissão da propriedade de mercadoria, em virtude de sinistro, o valor total pago pela seguradora. (143) § 1º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e V deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 63, e a alínea "a" do inciso II do artigo 574, a base de cálculo é: 1) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia; 2) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; 3) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 2º - Ainda relativamente ao inciso IV, quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do ICMS será observado o seguinte: 1) na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens, a qualquer título recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante; 2) na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal elaborada pela Superintendência Regional da Fazenda, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado. § 3º - Para aplicação dos itens 2 e 3 do § 1º, será adotado o preço cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 4º - Na hipótese do item 3 do § 1º, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75 (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente. § 5º - Nas hipóteses dos itens 2 e 3 do § 1º, e dos §§ 3º e 4º, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, será aplicada a regra contida no artigo 63. (4) § 6º - Na hipótese de transferência de mercadoria, em operação interna, promovida por estabelecimento comercial, não sendo conhecido o seu valor, será adotado o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação. (126)§ 7º - Na saída ou fornecimento de programa para computador, personalizado ou não, a base de cálculo corresponderá somente ao valor suporte físico ou informático, de qualquer natureza. (654)§ 8º - Na hipótese do inciso X, inclui-se na base de cálculo do imposto, quando for o caso, o valor correspondente ao preço de assinatura de telefonia celular, "salto", "atendimento simultâneo", "siga-me" e "telefone virtual". Art. 61 - Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (444)§ 1º - Na hipótese do caput, se a base de cálculo do imposto cobrado na origem foi reduzida, a diferença a ser recolhida pelo contribuinte mineiro será calculada sobre esse valor reduzido. (320,439) § 2º - Para o efeito de controle do pagamento do ICMS nas hipóteses do caput e do artigo seguinte, a via dos documentos fiscais destinada ao fisco deste Estado será recolhida pela fiscalização do trânsito de mercadorias e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, à Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do destinatário, para as providências cabíeis. (4)Art. 62 - Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, a base de cálculo é o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (440)Parágrafo único - Na hipótese do caput, se a base de cálculo do imposto cobrado na origem foi reduzida, a diferença a ser recolhida pelo contribuinte mineiro será calculada sobre esse valor reduzido. Art. 63 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (6) II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma: a - dos valores das aquisições, realizadas no período de apuração, de matérias-primas, produtos secundários e quaisquer outros, da energia e dos serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, e o valor dos tributos incidentes, ainda que diferidos ou não exigidos em razão de suspensão; b - dos valores resultantes da atualização monetária dos custos dos produtos referidos na alínea anterior, quando adquiridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto; (6) c - dos custos do pessoal, direto ou indireto, aplicado na produção, inclusive de administração, supervisão, manutenção, guarda e reparo das instalações de produção, acrescidos dos encargos previndenciários e sociais; d - dos custos de locação, manutenção e reparo, e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; e - dos encargos de amortização relacionados com a produção; f - dos encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; g - dos valores dos materiais utilizados na embalagem ou acondicionamento do produto; h - dos valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, manuseio e transporte do produto, independentemente da causa; i - dos valores das quebras e perdas de estoque, independentemente da causa; j - do valor do serviço de transporte relacionado com a operação. (26) § 1º - 0 disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as normas dos §§ 1º a 5º do artigo 60. (502)§ 2º - Na hipótese do inciso II: (502)1) o custo da mercadoria produzida deverá ser atualizado monetariamente na forma da legislação vigente; (502)2) havendo estabelecimento central alocador de pessoal relativo à produção de várias unidades fabris, seu custo deverá ser dividido proporcionalmente entre elas, tomando-se por base a respectiva produção efetiva do mês, valorizada a preço de venda. Art. 64 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita a imposto, devido pelo estabelecimento do remetente ou pelo prestador, situados no Estado. Art. 65 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive. (27) § 1º - Tratando-se dos produtos industrializados semi-elaborados, deverão ser observadas as reduções previstas no Anexo II, obedecidas as normas do caput. (27) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, será devida a complementação do imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio. (543)§ 3º - Art. 66 - Nas prestações de serviços sem preço determinado, será adotado como base de cálculo o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes. Art. 67 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único - São consideradas interdependentes duas empresas quando: 1) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; 2) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. (4)Art. 68 -.Na hipótese em que seja atribuída a condição de substituto tributário a produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, a industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo do imposto e o preço máximo ou único praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação ou prestação praticado pelo substituto, incluídos todos os valores transferidos ao destinatário, inclusive fretes e carretos, seguros, impostos e margem de lucro estabelecida na legislação tributária. Art. 69 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Art. 70 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 1º - Na hipótese de importação, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, será adotado para o efeito de determinação da base de cálculo o valor da moeda estrangeira utilizado pela repartição alfandegária para pagamento dos tributos da União incidentes sobre a importação, observando-se o seguinte: (517)1) se a mercadoria não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que servir para apuração da base de cálculo, emitir nota fiscal pela diferença de valor, para efeito de pagamento do ICMS; 2) se a mercadoria importada se destinar a subseqüente operação tributada, fica dispensado o procedimento previsto no item anterior . § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a quaisquer outras despesas que venham a ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem. Art. 71 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização o valor desta acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; (651)II - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinqüenta por cento); (271)III - na saída, observado o disposto no § 1°, de: (448)a - móveis, motores e artigos de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, a contar de 1º de março de 1991; (448)b - máquinas, aparelhos e veículos, usados, 5% (cinco por cento) do valor da operação, a contar de 15 de junho de 1993; (293)c - (293)d - (293)e - (293)f - IV - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, do valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 2º; V - na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem; VI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término de vigência do contrato, o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, sem a redução prevista no inciso III; (675)VII - nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de setembro de 1996, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º: (6) a - aviões: (6) a.l - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até l.OOOkg; (6) a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de l.OOOkg; (6) a.3 - monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; (6) a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; (6) a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000kg; (6) a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg; (6) a.7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg; (6) a.8 - turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg; (6) a.9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000kg; (6) a.10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg; (6) b - helicópteros; (6) c - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; (6) d - pára-quedas giratórios; (6) e - outras aeronaves; (6) f - simuladores de vôo, e suas partes e peças separadas; (6) g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios; (6) h - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas; (6) i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m"; (6) j - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; (6) l - aviões militares: (6) l.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; (6) l.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; (6) l.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; (6) l.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; (6) m - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; (6) n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "1" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; (121)VIII - na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, observado o disposto nos §§ 4º, 6º a 8º e 22, reduzida de 20% (vinte por cento); (121)IX - na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º, reduzida de: (6) a - 50% (cinqüenta por cento), quando tributada a 18% (dezoito por cento); (6) b - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando tributada a 12% (doze por cento); (6) c - 47,1429% (quarenta e sete inteiros e mil, quatrocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), quando tributada a 7% (sete por cento); (275)X - na saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, em operação interna, de gás liquefeito de petróleo reduzida de 33,3334% ( trinta e três inteiros, três mil trezentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o preço fixado para a venda a consumidor final; (651)XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1996, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação; |
||
|