(237,242, 318) XXVIII - no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, reduzida de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando promovida por: (237,242, 318) a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; (397)b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), desde que seja celebrado termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56; (193)XXIX - (210)XXX - (608)XXXI - na saída, em operação interna, no período de 1º de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, reduzida de: (480,608)a - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimo por cento), quando se tratar de macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação; (480,608)b - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar de lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação; (499)XXXII - na saída, no período de 8 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NBM/SH, reduzida de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (228)XXXIII - (448)XXXIV - na saída, no período de 07 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH, reduzida de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento): (221)a - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000; (221)b - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000; (221)c - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000; (304)XXXV - na saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação. (347)XXXVI - na prestação de serviço público de comunicação internacional, na modalidade de telefonia, reduzida de 48% (quarenta e oito por cento); (451)XXXVII - na saída, em operação interna, de gás natural, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos sobre o valor da operação); (451)XXXVIII - na saída, em operação interna e interestadual, de máquinas, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que a mercadoria possa ser importada com benefício previsto no inciso XII, reduzida do percentual correspondente à redução aplicável ao Imposto de Importação na hipótese da operação prevista no dispositivo. (655,673)XXXIX - na prestação de serviço de radiochamada, observado o disposto nos §§ 6º e 8º, reduzida de: (656)a - 70% (setenta por cento), no período de 16 de abril a 31 de dezembro de 1996; (656)b - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997; (656)c - 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997. (655)XL - na saída, a contar de 16 de abril de 1996, da respectiva indústria, de automóvel novo de passageiros, com motor até 127HP de potência bruta (SAE), ressalvados quaisquer opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, reduzida dos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 26 e 27 deste artigo, no item 11 do § 1º do artigo 142 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública: (656)1) 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996; (656)2) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996; (656)3) 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997. (682)XLI - nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH abaixo relacionados, no período de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1997, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) , facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos ) sobre o valor da operação, observado o disposto no item 12 do § 1º do artigo 142: (682)a - Fio-máquina de ferro ou aços não ligados: (682)a.1 - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213. 10.0000; (682)a.2 - de aços para tornear, de seção circular -7213.20.0100; (682)b - Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: (682)b.1 - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: (682)b.1.1 - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0100; (682)b.1.2 - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0200; (682)b.2 - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono: (682)b.2.1 - de seção circular - 7214.40.0100; (682)b.2.2 - outras - 7214.40.9900; (682)c - Perfis de ferro ou aços não ligados: (682)c.1 - perfis em "L", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm (oitenta milímetros) - 7216.21.0000; (682)c.2 - perfis em "U", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura: (682)c.2.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0100; (682)c.2.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0200; (682)c.3 - perfis em "I", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura: (682)c.3.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0100; (682)c.3.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0200. (281)§ 1° - Para o efeito do disposto no inciso III, deverá ser observado o seguinte: (281)1) a redução não se aplica à mercadoria: (281)a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escriturados nos livros fiscais; (281)b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador; (281)c - devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída; (281)2) a redução aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto; (281)3) o benefício aplica-se também à saída subseqüente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma; (281)4) entende-se por objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidade para a qual foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final; (281)5) por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento; (281)6) o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); (281)7) é vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito do imposto, do valor do tributo, correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição do veículo novo para utilização como táxi, feita com isenção ou redução de base de cálculo. § 2° - Para o efeito do inciso IV, não se considera produção a fusão de mão-de-obra e material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra e cujo produto seja nele aplicado. (30) § 3° - Na hipótese do inciso VII, será observado o seguinte: (6) 1) o disposto nas alíneas "i" e "j" só se aplica a operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no item seguinte, e desde que os produtos se destinem a: (30) a - empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (6) b - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; (30) c - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; (30) d - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; (652)2) consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, de rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para o efeito de fruição do benefício fiscal, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. § 4° - Na hipótese do inciso VIII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da prestação: 1) 0,144 (cento e quarenta e quatro milésimos), no caso de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento); 2) 0,096 (noventa e seis milésimos), no caso de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento); 3) 0,056 (cinqüenta e seis milésimos), no caso de aplicação da alíquota de 7% (sete por cento). (6) § 5° - Na hipótese do inciso IX, a contar de 1° de janeiro de 1992, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da prestação: (6) 1) 0,09 (nove centésimos), quando tributada a 18% (dezoito por cento); (6) 2) 0,063 (sessenta e três milésimos), quando tributada a 12% (doze por cento); (6) 3) 0,037 (trinta e sete milésimos), quando tributada a 7% (sete por cento); (653,657, 673) § 6º - As reduções previstas nos incisos VIII, IX e XXXIX serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos fiscais relativos às entradas tributadas. (387)§ 7° - A redução prevista no inciso VIII aplica-se inclusive na hipótese do artigo 53. (19,673)§ 8° - Exercida ou não a opção de que trata o § 6°, o contribuinte será mantido no sistema adotado, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado. (6) § 9° - Para o efeito de complementação da alíquota do ICMS, a contar de 1° de janeiro de 1992, o contribuinte destinatário do serviço de transporte aéreo aplicará o percentual de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor da prestação, quando o prestador do serviço optar pela redução da base de cálculo, em substituição ao sistema normal de débito e crédito. (13) § 10 - Na hipótese do inciso XIII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: (13) 1) 0,0642 (seiscentos e quarenta e dois décimos de milésimo), na hipótese da alínea "a"; (13) 2) 0,11 (onze centésimos), nas hipóteses das alíneas "b" e "c". (221)§ 11 - Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: (221)1) 0,051 (cinqüenta e um milésimos, na hipótese da alínea "a"; (221)2) 0,0875 (oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimo), na hipótese da alínea "b"; (221)3) 0,07 (sete centésimos), nas hipóteses das alíneas "c" e "d". (229)§ 12 - (181)§ 13 - Fica dispensada, a contar de 17 de outubro de 1991, a complementação da alíquota do ICMS decorrente da aquisição interestadual das mercadorias arroladas nos Anexos V e VI com as reduções previstas nos incisos XIII, XIV e XXXIII. (651)§ 14 - Nas operações previstas no inciso VII, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 1996, a base de cálculo é reduzida de: (81,608)1) 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando tributada a 18% (dezoito por cento); (81,608)2) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando tributada a 12% (doze por cento); (81,608)3) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando tributada a 7% (sete por cento). (104)§ 15 - A redução de base de cálculo de que tratam os incisos XX, XXVI e XXVII não se aplica, nas saídas internas, quando houver previsão de diferimento para a operação. (91) § 16 - 0 benefício previsto na alínea "b" do inciso XX estende-se: (91) 1) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; (91) 2) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. (91) § 17 - Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso XX, entende-se por: (91) 1) ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; (91) 2) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; (91) 3) suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (91) § 18 - 0 benefício previsto na alínea "c" do inciso XX aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (676)§ 19 - O benefício previsto na alínea "e" do incido XX e nos incisos XXVI e XXVII, excetuada a operação com adubos simples e compostos e fertilizantes, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (104)§ 20 - 0 benefício previsto no inciso XX, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (91) 1) apicultura; (91) 2) aquicultura; (91) 3) avicultura; (91) 4) cunicultura; (91) 5) ranicultura; (91) 6) sericicultura. (91) § 21 - Relativamente ao disposto no inciso XXV, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro emprego que não seja a semeadura. (122)§ 22 - A redução prevista no inciso VIII não se aplica ao prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS. (254)§ 23 - Na hipótese do inciso XVI, será observado o seguinte: (254) 1) a redução somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana; (254)2) a redução não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída: (254)a - de farinha de trigo; (254)b - de animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado; (255)c - de arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento; (255)d - de fubá e farinha de milho, para acondicionamento; (254)3) é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação. (236)§ 24 - (303)§ 25 - (655)§ 26 - O benefício previsto no inciso XL, somente se aplica quando, cumulativa e comprovadamente: (655)1) o adquirente: (655)a - exerça, desde 22 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (655)b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (655)c - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício do ICMS; (655)2) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (655)3) o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (655)§ 27 - A saída, até 30 de abril de 1997, de automóvel novo de passageiros para utilização como táxi, promovida pelo revendedor autorizado, terá a mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria prevista no inciso XL. Art. 72 - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do: I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos; II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), de competência municipal. Art. 73 - 0 montante do ICMS integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 74 - Integram a base de cálculo nas operações internas e interestaduais: I - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; II - bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto. (347)Parágrafo único - A contar de 22 de março de 1994, nas operações contratadas em Unidade Real de Valor (URV), fica excluída da base de cálculo a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado. (4)Art. 75 - Relativamente às prestações de serviços, incluem-se na base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, bonificação, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de cargas. (347)Parágrafo único - A contar de 22 de março de 1994, nas prestações contratadas em Unidade Real de Valor (URV), fica excluída da base de cálculo a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado. Art. 76 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço. Art. 77 - Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração: I - o preço corrente da prestação, da mercadoria ou seu similar, no Estado ou em região determinada; II - o preço FOB à vista; III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação; IV - o valor fixado pelo órgão competente; V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados. § 1° - Tendo a operação ou prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real de uma ou de outra foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante: 1) requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito; 2) lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente; 3) recolhimento, em guia de arrecadação distinta, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural. § 2° - A pauta será expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 3° - Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores. Art. 78 - O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo fisco quando: I - não houver pauta; II - não forem exibidos os elementos necessários à sua comprovação, mesmo que tenha ocorrido perda ou extravio de livro ou documento fiscal; III for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço; IV - a mercadoria for transportada desacompanhada de documento fiscal; V - a prestação do serviço se fizer desacobertada de documento fiscal; (1) VI - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja responsável pelo pagamento do imposto. Art. 79 - Para o efeito de arbitramento do valor da operação ou da prestação, o fisco adotará os seguintes parâmetros: I - o preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação; II - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do artigo seguinte, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada; IV - o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; V - o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição; VI - o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco; VII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas; VIII - o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. § 1° - A Superintendência da Receita Estadual ou, supletivamente, as Superintendências Regionais da Fazenda, nas hipóteses do artigo anterior, poderão estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou valor de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. § 2° - O estabelecimento dos parâmetros mencionados no parágrafo anterior será precedido de pesquisa de valores realizada de acordo com os incisos deste artigo. § 3° - O valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante exibição de documento que comprove suas alegações. Art. 80 - Para o efeito do inciso III do artigo anterior, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento: I - salários e retiradas; II - aluguel, água, luz e telefone; III - impostos, taxas e contribuições; IV - outras despesas gerais. CAPÍTULO VII Do Sujeito Passivo SEÇÃO I Do Contribuinte Art. 81 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciadas no exterior, e identificadas como fato gerador do ICMS. Art. 82 - Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil ou de produto vegetal; II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior; IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos; V - o adquirente de mercadorias em hasta pública; VI - o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançadas pela incidência do imposto; VIII - a instituição financeira e a seguradora; IX - a cooperativa; X - a sociedade civil de fim econômico; XI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; XII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; XIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; XIV - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias; XV - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; XVI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; XVII - qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1° - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações ou as prestações definidas como fato gerador do imposto. § 2° - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz a presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular. SEÇÃO II Do Responsável Art. 83 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão: I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a - relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto; II - o transportador, em relação a mercadoria: a - que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b - transportada, que for negociada em território mineiro durante o transporte; c - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; d - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea; III - o contribuinte que recebe ou mantém em estoque mercadoria de terceiro desacobertada de documento fiscal; IV - a pessoa que recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria adquirida de terceiro, sob qualquer forma, desacobertada de documento fiscal; V - o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação a: a - mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal; b - entrada de mercadoria estrangeira, saída para destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado. (309)VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigidas do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou referente documento de arrecadação do ICMS, dos quais constem o número e série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento. (31) Parágrafo único - Considera-se transportador, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte, por qualquer meio. Art. 84 - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o administrador de bens de terceiros, inclusive o representante ou gestor de negócios, quanto ao imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações realizadas por seu intermédio ou sob sua direção; II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente; III - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão; IV - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte. Art. 85 - São responsáveis por substituição, nas situações definidas neste Regulamento: I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuintes, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; II - o produtor rural, o industrial ou o comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo distribuidor ou pelo comerciante varejista; III - o produtor rural ou o industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista; IV - o estabelecimento de refino ou de distribuição, ou o atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista, situado nesta ou em outra unidade da Federação, nas operações com derivados de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos; V - a empresa geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica, pelo imposto devido em operação subseqüente, inclusive no fornecimento a consumidor situado em outra unidade da Federação; VI - a empresa de transporte, pelo imposto devido na prestação anterior ou posterior realizada por terceiro sob a forma de afretamento ou subcontratação; (238) VII - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido pelo serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (376)VIII - o armazém-geral, quanto ao imposto devido na transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operações realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais e Mercadorias, na forma e condições estabelecidas pela resolução prevista no inciso XXXIV do artigo 15. Art. 86 - 0 responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. Art. 87 - A responsabilidade por substituição também poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante acordo.
CAPÍTULO VIII Do Estabelecimento, do Local da Operação ou Prestação e do Prazo e Forma de Recolhimento do Imposto SEÇÃO I Do Estabelecimento (4)Art. 88 - Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, e: I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada; II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente; III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias; IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por contribuinte que explore tal atividade; V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador. Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação, ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço. Art. 89 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte. Art. 90 - Considera-se também estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento. Art. 91 - Para o efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se autônomo: I - cada estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte; II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado; III - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado. § 1° - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento. Art. 92 - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais. Art. 93 - O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto. Art. 94 - Para o efeito de inscrição do estabelecimento como contribuinte do imposto, será observado o seguinte: I - tratando-se de imóvel rural situado em mais de um Município do Estado, o estabelecimento é considerado como circunscrito naquele em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área; II - tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, ou prestador de serviço, quando sua área situar-se em mais de um Município, será o mesmo considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos. SEÇÃO II Do Local da Operação ou da Prestação Art. 95 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria: a - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b - o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição, industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades integradas; c - aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular; (397)d - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, na hipótese de ser importada por pessoa jurídica, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo permanente do adquirente; (1) e - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior ou apreendida; f - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; g - a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; h - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria; i - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; j - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias; l - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado; (397)m - o da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria por pessoa física, ou pela arrematação ou aquisição por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público, de mercadoria ou bem estrangeiros que tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial. n - o do estabelecimento importador, nos casos das exceções previstas na alínea anterior; o - o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente; (25) p - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída; (25) q - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2°; b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro; c - o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação; d - o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado; e - o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado; f - o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado; g - onde tenha início a prestação, nos demais casos; (25) h - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado; (25) i - aquele onde se encontre o transportador quando em situação irregular; III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação: a - o do estabelecimento que promover a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço; b - o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço; c - o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta na alínea "a" do inciso anterior; d - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (25) e - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante. (32) § 1° - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo. (32) § 2° - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se: (32) 1) mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal; (32) 2) iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal. (1)Art. 96 - Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Art. 97 - Considera-se também local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontre. Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas no Estado em regime de depósito. Art. 98 - Para o efeito do disposto na alínea "g" do inciso I do artigo 95, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (4)Art. 99 - Fica facultado às empresas prestadoras de serviços de transporte adotar o procedimento previsto no artigo 409. |
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