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RICMS/1991 - Art. 71, XII a 71, XXVII


(449)XII - na entrada, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importadas do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto de Importação, desde que, amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

(13) a - amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

(13) b - destinada a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial;

(651)XIII - na saída, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1997, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de:

(13) a - 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

(13) b - 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

(13) c - 38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações internas e nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

(651)XIV - na saída, no período de 07 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

(221)a - 27,1428% (vinte e sete inteiros e mil, quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

(221)b -27,0833% (vinte e sete inteiros e oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

(221)c - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimo por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000, da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII;

(221)d - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

(341)XV - na operação, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observado o disposto no item 4 do § 1° do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI, reduzida dos seguintes percentuais:

(416)a - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de novembro de 1992 a 31 de dezembro de 1994;

(416)b - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

(416)c - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

(416)d - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

(408)e -

(408)f -

(608)XVI - na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23, reduzida de:

(254)a - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimo por cento), quando se tratar dos seguintes produtos, de produção nacional:

(254)a.l - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;

(254)a.2 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

(254)a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

(254)a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;

(645)a.5 - leite tipos "A" e "B", reconstituído ou não;

(254)b - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimo por cento), quando se tratar de:

(254)b.l - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior;

(254)b.2 - farinha de trigo;

(424)b.3 - café torrado, em grão ou moído;

(663)b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão, destinados à alimentação humana;

(254)b.5 - rapadura, manteiga e sal;

(254)b.6 - açúcar em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas);

(254)b.7 - pão;

(570)b.8 - alho em estado natural;

(645)b.9 - leite "longa vida";

(448)XVII - na saída para o exterior, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, de batata consumo, reduzida de 90% (noventa por cento);

(448)XVIII - na saída, a contar de 27 de abril de 1992, em operação interestadual, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, 20% (vinte por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de bem:

(91) a - cujas entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio, ou não escriturado nos livros fiscais;

(91) b - de origem estrangeira que não tiver sido gravado pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador;

(293)XIX -

(651)XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):

(118)a -

(91) b - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

(91) b.l - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;

(91) b.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

(91) b.3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

(91) b.4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

(91) c - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

(91) c.1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

(91) c.2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

(91) c.3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

(91) d - calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(611)e - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim , de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(91) f - esterco animal;

(91) g - girinos e alevinos;

(189)h - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

(651)XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

(651)XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de ovo fértil e de pintos de um dia, reduzida a 50% (cinqüenta por cento);

(651)XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

(651)XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

(651)XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

(651)XXVI - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

(675)XXVII - na saída, no período de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

a v a n ç a r