(290) De acordo com o art. 3º do Dec. nº34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15, os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II, do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, permanecerão em vigor até 31/12/93: I - Grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000 - 77% (setenta e sete por cento); II -pellets de milho - 1103.29.0100 - 50% (cinqüenta por cento); III - farinha de milho - 1102.20.0000 - 50% (cinqüenta por cento); IV - farinha pré-cozida de milho - 1102.90.9900 - 50% (cinqüenta por cento); V - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinqüenta por cento); VI - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.23 - 50% (cinqüenta por cento); VII - germe de milho - 1104.30.9900 - 50% (cinqüenta por cento); VIII - amido de milho - 1208.12.0000 - 50% (cinqüenta por cento); (291) Conforme dispõe o art. 9º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12 os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a NBM/SH, constantes do Anexo II do RICMS, têm os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, no período de 01 de junho de 1993 a 31 de dezembro de 1994: I - 7203 a 7206.....................................84,61%; II - 7207...........................................83,00%; III - 7212..........................................84,61%; IV - 7213 a 7216....................................88,46%; V - 7218............................................88,46%; VI - 7221 a 7224....................................88,46%; VII - 7227 a 7229...................................88,46%; OBSERVAÇÃO: Somente fazem jus às reduções previstas no caput: 1) os contribuintes que guardem observância das normas tributárias relativas às operações de exportação dos produtos relacionados; 2) os contribuintes que procederem, até 31 de março de 1994, ao acerto de créditos tributários, ainda que não lançados, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com referência a operações de exportações dos produtos relacionados. (292) Nas saídas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento amianto e fibrocimento classificados nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.1002, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial ou importador localizados neste Estado com destino a contribuintes estabelecidos nos Estados do Ceará, Góias, Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. OBSERVAÇÃO: O disposto neste artigo aplica-se também, a contar de 1º de fevereiro de 1994, nas saídas dos produtos com destino a contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul. Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado no código 3210.00. 0300, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador, com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, Goiás e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observando o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a contar de 1º de fevereiro de 1994, nas saídas dos produtos com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também a solventes, massa corrida, massa plástica, código 3214.10.0200; cera de polir, posição 3204; massa de polir, posição 3405; xadrez pó e assemelhados, posições 2821, 3204 e 3206; piche, posição 2706; carbolineum, posição 2707; vedapren, posição 2715; vedacit, código 3823.40.0100, da NBM/SH e demais vedantes. (293)Efeitos a partir de 12/01/94 - REVOGADO pelo art. 14 do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (294) Conforme art. 8º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12 permanecem em vigor, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, os seguintes percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileiras de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): I - grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000 - 77% (setenta e sete por cento); II -pellets de milho - 1103.29.0100 - 50% (cinqüenta por cento); III - farinha de milho - 1102.20.0000 - 50% (cinqüenta por cento); IV - farinha pré-cozida de milho - 1102.90.9900 - 50% (cinqüenta por cento); V - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinqüenta por cento); VI - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.232 - 50% (cinqüenta por cento); VII - germe de milho - 1104.30.9900 - 50% (cinqüenta por cento); VIII - amido de milho - 1208.12.0000 - 50% (cinqüenta por cento); IX - alumínio e seus derivados - 7601 a 7604 - 75% (setenta e cinco por cento); X - óxido de alumínio - 2818.20.0000 - 75% (setenta e cinco por cento); (295) De acordo com o art. 1º do Dec. nº 34.806, de 29/06/93 - MG de 30, o percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, dos produtos classificados nas posições 7102, 7103 e 7105, da NBM/SH, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1993, é de 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento). (296) Conforme dispõe o art. 7º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12 o percentual de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, relativo aos produtos classificados na posição 28.18.10.9900 ( outros coríndons artificiais), passa a ser, a contar de 04/01/94 de 100% (cem por cento). (VIDE NOTA 191). (297) Na posição 5110 excluem-se os produtos acondicionados para vendas de retalhos. (298) Na posição 5308 excluem-se os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal). (299) Nas posições 8101 a 8113 excluem se as obras. (300)Efeitos a partir de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.340, de 12/01/94 - MG de 13. (301)Efeitos a partir de 01/01/94 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.340, de 12/01/94 - MG de 13. (302)Efeitos a partir de 01/01/94 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º do Dec. nº 35.340, de 12/01/94 - MG de 13. (303)Efeitos a partir de 01/01/94 - Revogado pelo art. 8º do Dec. nº 35.340, de 12/01/94 - MG de 13. (304)Efeitos a partir de 19/01/94 - Inciso restabelecido com nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.352, de 18/01/94 - MG de 19. (305)Efeitos a partir de 19/01/94 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.352, de 18/01/94 - MG de 19. (306)Efeitos a partir de 22/01/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.356, de 21/01/94 - MG de 22. (307)Efeitos a partir de 05/10/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.356, de 21/01/94 - MG de 22, e vigência estabelecida no texto. (308)Efeitos a partir de 12/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 35.356, de 21/01/94 - MG de 22. (309)Efeitos a partir de 01/03/94 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26. (310)Efeitos a partir de 01/03/94 - Nos termos do art. 4º do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26, a subseção III, da Seção V, do Capítulo XIII, Título Único, do RICMS passa a denominar-se: "DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS". (311) Dos produtos relacionados no Código 8466.209900, inclusive, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os do tipo universal; (312) Dos produtos relacionados no Código 8466.209900, incluem-se para o efeito do benefício fiscal, unicamente as taxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contra-pontas giratórias. (313) O Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) deverá ser utilizado para informações referentes a operações ocorridas até 31 de janeiro de 1994, inclusive para entrega em atraso ou substituição. Para as operações realizadas no mês de fevereiro de 1994, deverá ser entregue o DAPI, nos prazos previstos no artigo 407 do RICMS. (314)Efeitos a partir de 01/02/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 35.368, de 28/01/94 - MG de 29. (315)Efeitos a partir de 01/02/94 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 35.368, de 28/01/94 - MG de 29. (316) Nos termos do art. 1º Dec. nº 35.369, de 28/01/94 - MG de 29, no período de 01/01 a 31/12/94, o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7102, 7103 e 7105, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes do Anexo II do RICMS é de 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento). (317)Efeitos a partir de 08/03/94 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 35.433, de 07/03/94 - MG de 08. (318) Nos termos do art. 1º e com vigência fixada pelo art. 2º (a partir de 30/10/93) do Dec. nº 35.436, de 10/03/94 - MG de 11 - Os contribuintes a que se refere o inciso XXVIII do artigo 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, na redação dada pelo Decreto nº35.020, de 29 de outubro de 1993, com débito de ICMS, poderão utilizar o benefício previsto no dispositivo para cálculo do imposto em atraso, desde que o recolhimento seja efetuado monetariamente atualizado, e que desistam de ação judicial que verse sobre a incidência regular do imposto no fornecimento de alimentação, até 31 de agosto de 1994. (319)Efeitos a partir de 11/03/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº `35.437, de 10/03/94 - MG de 11. (320)Efeitos a partir de 11/03/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 35.437, de 10/03/94 - MG de 11. (321)Efeitos a partir de 11/03/94 - Acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 3º do Dec. nº 35.437, de 10/03/94 - MG de 11. (322)Efeitos de 08/01 a 30/06/94 (Efeitos fixados no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.476, de 23/03/94 - MG de 24. Ver também: Art. 1º do Dec. nº 34.900, de 30/08/93 - MG de 31; art. 1º do Dec. 34.908, de 01/03/94 - MG de 01/09; art. 1º do Dec. nº 35.328, de 30/12/93 - MG de 31 e art. 2º do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08). (323)Efeitos a partir de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 35.477, de 24/03/94 - MG de 25. (324)Efeitos a partir de 01/01/94 - Revogado pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 35.477, de 24/03/94 - MG de 25. (325) Nos termos do Dec. nº 35.477, de 24/03/94 - MG de 25, o prazo de entrega da DAMEF e do Anexo I - VAF - A, para o período de referência de 1993, previsto no art. 401 do RICMS, fica prorrogado até o dia 31/05/94, para todos os contribuintes. (326)Efeitos a partir de 01/04/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 35.488, de 29/03/94 - MG de 30. (327)Efeitos a partir de 01/04/94 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 35.488, de 29/03/94 - MG de 30. (328)Efeitos fixados no texto (de 08/01 a 30/06/94) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.495, de 30/03/94 - MG de 31. (329)Efeitos a partir de 01/04/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, do Dec. nº 35.496, de 30/03/94 - MG de 31. (330)Efeitos a partir de 01/04/94 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.528, de 15/04/94 - MG de 15. (331)Efeitos a partir de 01/04/94 - O parágrafo único do art. 407 passou a constituir-se no § 1º, com redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.528, de 15/04/94 - MG de 15 (332)Efeitos a partir de 01/04/94 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.528, de 15/04/94 - MG de 15. (333)Efeitos a partir de 01/03/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26. OBSERVAÇÃO: No período de 11/03 a 31/03/94 o parágrafo único foi transformado em § 1º e acrescido o § 2º pelo art. 3º do Dec. nº 35.437, de 10/03/94 - MG de 11, tendo sido mantida a mesma redação do Dec. nº 35.361/94. Foi transformado novamente em parágrafo único e revogado o § 2º pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.528, de 15/04/94 - MG de 16, tendo sido mantida a mesma redação. (334)Efeitos a partir de 01/04/94 - Revogado o § 2º pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.528, de 14/04/94 - MG de 13. OBSERVAÇÃO: O § 1º passou a constituir-se em parágrafo único (VIDE NOTA 333). (335)Efeitos de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 02. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30, que alterou apenas a expressão "NO PERÍODO DE 01/01/94 a 30/04/94" para "ATÉ 30/04/95" para fruição do benefício (336)Efeitos a partir de 30/04/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (337)Efeitos a partir de 30/04/94 - Revogado pelo art. 14, II, do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (338)Efeitos a partir de 30/04/94 - Revogado pelo art. I, do Dec. nº 35.553, de 26/06/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (339)Efeitos a partir de 30/04/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05, que alterou apenas a expressão "NO PERÍODO DE 01/01/92 a 31/12/93" para "ATÉ 31/12/94", prorrogando o prazo para fruição do benefício. (340)Efeitos a partir de 30/04/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (Foi alterado somente o período de "10/09/93 a 31/03/94" fixado pelo art. 2º do Dec. nº 34.997 (NOTA 234) para "10/09/93 a 31/12/94". (341)Efeitos a partir de 30/04/94(efeitos fixados no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (342)Efeitos a partir de 01/05/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, parágrafo único, "3" do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (343)Efeitos a partir de 13/04/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, Parágrafo único, "2", do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05.. (344)Efeitos a partir de 13/04/94 - Revogado pelo art. 13, IV do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (345)Efeitos a partir de 01/04/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, Parágrafo único, 1, do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (VIDE PRAZOS FIXADOS NO TEXTO). (346)Efeitos a partir de 01/04/94 - Revogado pelo art. 14, III, do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (347)Efeitos a partir de 30/04/94 (vide também efeitos fixados no texto) - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (348)Efeitos de 01/04 a 31/07/94 - Reestabelecido com a redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (349)Efeitos a partir de 30/04/94 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (350) Nos termos do art. 5º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 MG de 30 e ret. em 06/05 o percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, dos produtos classificados nas posições 7101 a 7112, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995, passa a ser de 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento). (351) Efeitos a partir de 30/04/94 - Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05 - Nos termos do art. 6º, os percentuais de redução da base de cálculo dos produtos abaixo relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH, constantes do Anexo II do RICMS, passam a ser os seguintes: I - 2601 - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento); II - 4702.00.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento); III - 4703.19.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento); IV - 4703.21.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimo por cento); V - 4703.29.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento); VI - 4704.11.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento); VII - 4704.21.0000 - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento). (352)Efeitos a partir de 30/04/94 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (353)Efeitos a partir de 30/04/94 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 - Redação anterior "Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias". (354) Efeitos a partir de 30/04/94 - Incluído pelo art. 9º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05. (355) Efeitos a partir de 01/11/91 - Ficam criados os anexos V e VI do RICMS, pelo art. 4º, do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/1, que tiveram nova redação pelo art. 6º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09, fixando vigência a partir de 01/11/91. (356) Nos termos do art. 10 do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05, os contribuintes que guardem observância das normas tributárias, bem como os contribuintes que realizarem, até 30 de junho de 1994, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto dos créditos tributários, ainda que não lançados, referente à exportação regular dos produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II do RICMS, classificados nos códigos da NBM/SH, poderão no período de 1º de junho de 1993 a 31 de dezembro de 1994, reduzir a base de cálculo na exportação dos seguintes percentuais: I - 7203 a 7206 - 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento); II - 7207 - 83,00% (oitenta e três por cento); III - 7212 - 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento); IV - 7213 a 7216 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); V - 7218 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); VI - 7221 a 7224 - 88,46%(oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); VII - 7227 a 7229 - 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); (357) Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa. Fica convalidado o procedimento adotado pela CONAB/PGPM segundo este artigo, a contar de 1º de janeiro de 1994, desde que obedecidas as normas do Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992. (358) Efeitos a partir de 04/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.556, de 03/05/94 - MG de 04. (359) Efeitos a partir de 07/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.562, de 06/05/94 - MG de 07. (360) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.567, 11/05/94 - MG de 12. (361)Efeitos a partir de 12/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.567, de 11/05/94 - MG de 12. (362)Efeitos a partir de 21/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.589, de 20/05/94 - MG de 21. (363)Efeitos a partir de 21/05/94 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 35.589, de 20/05/94 - MG de 21. (364)Efeitos a partir de 28/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. Manteve a redação anterior alterando apenas a remissão "OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 15" para "OBSERVADO O DISPOSTO PARA O § 2º". OBS: VIDE PRAZO FIXADO NO TEXTO E A NOTA 372. (365) Efeitos a partir de 28/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (VIDE NOTA 372). (366)Efeitos a partir de 28/05/94 (efeitos fixados no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (VIDE NOTA 372). (367)Efeitos fixados no texto (Vide prazos fixados no incisos) - Restabelecido com redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (VIDE NOTA 372). (368)Efeitos a partir de 28/05/94 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (VIDE NOTA 372). (369)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (VIDE NOTA 372). (370)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (VIDE NOTA 372). (371)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (VIDE NOTA 372). (372) Efeitos a partir de 28/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. OBS: De um modo geral, a presente redação foi transferida de dispositivos já existentes no RICMS, como forma de adequar o assunto ao respectivo tópico. Com isso houve transposição, em alguns casos, de artigos inteiros. Ver, a seguir, de onde se originou a atual redação (o texto da antiga redação está também em destaque, dentro de um quadro, no seu lugar de origem):
(373) Efeitos a partir de 28/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 (VIDE NOTA 372). (374)Efeitos a partir de 10/06/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 35.629, de 09/06/94 - MG de 10. (375)Efeitos a partir de 28/05/94 - Revogado pelo art. 10, I, do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31 (VIDE NOTA 372). (376)Efeitos a partir de 28/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (377)Efeitos a partir de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência retroativa estabelecida pelo art. 11, § 1º, ambos do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (378)Efeitos a partir de 01/06/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, § 2º, ambos do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (379)Efeitos a partir de 28/05/94 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (380)Efeitos da partir de 28/05/94 - Incluído pelo art. 4º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (381)Efeitos da partir de 25/05/94 - Incluído pelo art. 5º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (382)Efeitos a partir de 28/05/94 - Pelo art. 6º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31, a Seção XXXIV do Capítulo XX do RICMS - "DA VENDA A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA" - passou a constituir a Seção XXXVI. (383)Efeitos a partir de 28/05/94 - Anexo acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31. (384)Efeitos a partir de 28/05/94 - Conforme o art. 8º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28, os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente aos cigarros e derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), recebidas sem retenção do imposto e existentes em estoque em 31 de maio de 1994. - Para o efeito do "caput" será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de maio de 1994, devendo ser valorizado pelo preço de venda a consumidor e escriturado em quantidade e valor do livro Registro de Inventário. - O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque encontrado na forma do artigo anterior, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS. - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 1º de junho de 1994, podendo ser pago até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), observando-se o seguinte: 1) o valor, em cruzeiros reais, será expresso em UFIR, mediante sua divisão pelo valor da UFIR diária vigente no dia 1º de junho de 1994; 2) o valor a recolher será o resultado da multiplicação de número de UFIR, encontrado na forma do item anterior, pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento. - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para sua faixa de recolhimento. - O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, no mês do pagamento efetivado. - O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto; 2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE. (385)Efeitos a partir de 28/05/94 - Conforme o art. 5º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 ficam incluídos no Anexo XI do RICMS os produtos abaixo relacionados, classificados segundo códigos da NBM/SH: I - 8541.40.9902 - diodos emissores de luz (LEDS); II - 8541.40.9903 - fotodiodos; III - 8541.40.9904 - fototransistores; IV - 8541.40.9999 - outros, exclusivamente emissores infravermelhos e chaves optoeletrônicas. (386)Efeitos a partir de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência (retroativa) estabelecida pelo art. 11, § 1º, ambos do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 10. (387)Efeitos a partir de 10/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.629, de 09/06/94 - MG de 10. (388)Efeitos a partir de 10/06/94 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 35.629, de 09/06/94 - MG de 10. (389)Efeitos a partir de 01/07/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, parágrafo único, ambos do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07. (390)Efeitos a partir de 29/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07. (391)Efeitos a partir de 01/07/94 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07. (392)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07. OBS: O Dec. nº 35.668/94 manteve a mesma redação dada pelo Dec. nº 35.476/94, alterando apenas a data limite de 30/06/94 para 31/03/95. (393)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07. OBS: O Dec. nº 35.668/94 manteve a mesma redação dada pelo Dec. nº 35.495/94, alterando apenas a data limite de 30/06/94 para 31/03/95. (394)Efeitos a partir de 01/07/94 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 29. (395)Efeitos da partir de 01/07/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 35.714, de 18/07/94 - MG de 19. (396)Efeitos a partir de 03/08/94 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 35.773, de 02/08/94 - MG de 03. (397)Efeitos a partir de 06/08/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (398)Efeitos a partir de 26/07/94 (efeitos fixados no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (399)Efeitos da partir de 06/08/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (400)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (401)Efeitos da partir de 30/04/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06, que alterou apenas a expressão "até 30/06/94" para "até 31/12/94". (402)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (403)Efeitos da partir de 26/07/94 (efeitos fixados no texto) - Restabelecido com a redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (404)Efeitos a partir de 01/01/94 (efeitos fixados no texto) - Acrescido pelo art. 4º, I, alíneas "a" a "h" do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (405)Efeitos a partir de 26/07/94 (efeitos fixados no texto) - Acrescido pelo art. 4º, II, do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (406)Efeitos a partir de 26/07/94 - Ficam excluídos pelo art. 5º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06, a contar de 26 de julho de 1994, da relação de semi-elaborados , constantes do Anexo II do RICMS, os seguintes produtos: I - resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de eucadhere, classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH; II - xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH; III - malto dextrina, classificado no código 1702.90.900 da NBM/SH; IV - borracha mitrílica, classificada na posição 4002.5 da NBM/SH. (407)Efeitos a partir de 26/07/94 - Ficam excluídos do Anexo VI pelo art. 6º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06, a contar de 26 de julho de 1994, os reboques e semi-reboques para transportes de mercadorias, do código 8716.31.0000 da NBM/SH. (408)Efeitos a partir de 06/08/94 - Revogado pelo art. 7º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (409)Efeitos a partir de 23/07/94 - Conforme redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.731, de 22/07/94 - MG de 23 o produto constante do Anexo VII do RICMS, sob o Título Pás Mecânicas Escavadoras, Carregadoras e Pás Carregadeiras, classificado no código 8429.52.0000, passa a ter a descrição "Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus". OBS: A redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.708, de 18/05/95 - MG de 19, que vigorou no período de 19/05/93 a 22/07/94, era a seguinte: "máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus (escavadeira hidráulica)." (410)Efeitos da partir de 31/12/91 - Redação original do Anexo VII instituído pelo art. 4º do Dec. nº 33.317, de 30/12/91 - MG de 31: "Notas: 1) Dos produtos relacionados no Código 8466.20.0100, inclusive, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os do tipo universal; 2) Dos produtos relacionados no Código 8466.20.9900, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contra-pontas giratórias. (411)Efeitos a partir de 26/07/94 (efeitos fixados no texto) - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (412)Efeitos a partir de 06/08/94 - A Seção XXXVI do Capítulo XX passou a se constituir na Seção XXXVII, pelo art. 3º, do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06. (413)Efeitos a partir de 23/07/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.731, de 22/07/94 - MG de 23. (414)Efeitos a partir de 27/04/94 (efeitos fixados no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.852, de 16/08/94 - MG de 17. OBS: O Dec. nº 35.852/94, somente prorrogou o prazo fixado no Dec. nº 33.548/94. (415)Efeitos a partir de 17/08/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.852, de 16/08/94 - MG de 17. (416)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.982, de 30/08/94 - MG de 31. OBS: No art. 71, XV, alínea "a" a "d", o Dec. nº 35.982/94 somente alterou o prazo fixado pelo Dec. nº 35.553/94. (417)Efeitos a partir de 31/08/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.982, de 30/08/94 - MG de 31. (418)EFEITOS FIXADOS NO TEXTO - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.982, de 30/08/94 - MG de 31. OBS: O Dec. nº 35.982/94 somente prorrogou o prazo fixado pelo Dec. nº 35.553/94, para os incisos I a IV do art. 814). (419)Efeitos a partir de 31/08/94 - Revogado pelo art. 2º do Dec. nº 35.982, de 30/08/94 - MG de 31. (420)Efeitos a partir de 14/09/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.028, de 13/09/94 - MG de 14. (421)Efeitos a partir de 01/06/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, do Dec. nº 36.028, de 13/09/94 - MG de 14 e ret. em 15. Nova vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29 e art. 1º do Dec. nº 36.881, de 19/05/95 - MG de 20. OBSERVAÇÃO: Conforme dispõe o art. 3º, § 1º ao 6º, do Dec. nº 36.028, de 13/09/94 - MG de 14 e ret. em 15, os estabelecimentos são responsáveis pela apuração do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, existentes em estoque em 30 de setembro de 1994. - Para o efeito do caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 30 de setembro de 1994, devendo: 1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente; 2) adicionar, ao valor total, o percentual de 20% (vinte por cento); 3) aplicar sobre a montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível; 4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de outubro de 1994. - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de novembro de 1994, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1º (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária. - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 30 de setembro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízos dos demais acréscimos legais. - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento. - O estabelecimento varejista, que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado. § 6º - O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto; 2) a microempresa isenta e a microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE. (422)Efeitos a partir de 01/06/95 - Seção criada pelo art. 2º do Dec. nº 36.028, de 13/09/94 - MG de 14 e ret. em 15. Nova vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29, e art. 1º do Dec. nº 36.881, de 19/05/95 - MG de 20. OBS: O art. 2º do Dec. nº 36.028/94 criou no Capítulo XX a Seção XXXVI - "Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química"- passando as atuais seções XXXVI e XXXVII, do mesmo capítulo a constituir respectivamente as Seções XXXVII e XXXVIII. (423)Efeitos a partir de 01/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.095, de 30/09/94 - MG de 01/10. (424)Efeitos a partir de 14/09/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, do Dec. nº 36.095, de 30/09/94 - MG de 01/10. (425) Efeitos a partir de 01/10/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 36.095, de 30/09/94 - MG de 01/10. (426)Efeitos da partir de 20/10/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos do Dec. nº 36.236, de 13/10/94 - MG de 14. Art. 2º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, nas condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 824 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, existentes em estoques em 19 de outubro de 1994. § 1º - Para o efeito do caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, sem a retenção do imposto por substituição tributária, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 19 de outubro de 1994, devendo: 1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente; 2) adicionar, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); 3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível; 4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 30 de outubro de 1994. § 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de novembro de 1994, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas na mesma data, e, as posteriores, nos mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária. § 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 19 de outubro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. § 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para sua faixa de recolhimento. § 5º - O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base de cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado. § 6º - O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto; 2) à microempresa isenta e a microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE. Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos relacionados com a retenção do ICMS por substituição tributária dos contribuintes que observaram, a contar de 1º de outubro de 1994, o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994. (427)Efeitos a partir de 20/10/94 (vide prazo fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.270, de 19/10/94 - MG de 20. (VIDE NOTA 372). (428)Efeitos a partir de 20/10/94 - Restabelecido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 36.298, de 28/10/94 - MG de 29. (429)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29. (430)Efeitos da partir de 29/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29. (431)Efeitos da partir de 05/10/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, ambos do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29. (432)Efeitos a partir de 29/10/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29. (433)Efeitos a partir de 29/10/94 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29. O percentual de redução de base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, relativo aos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileiras de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento). - No período de 29/04/91 a 28/10/94 o percentual fixado era "0" (zero)- Redação original do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19. (434)Efeitos a partir de 29/10/94 - Conforme dispõe o art. 4º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29 ficam excluídos do Anexo II do RICMS os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH: I - resina de jalapa - .......................1302.19.9900; II - rutina - ................................2938.10.0100; III - quercetina - ...........................2938.10.9900; IV - rhamnose - ..............................2938.10.9900. (435) (436)Efeitos da partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.366, de 17/11/94 - MG de 18. OBS: O Dec. nº 36.366, manteve a mesma redação do Decreto nº 33.622, de 26/05/92 - MG de 27, excluindo somente o prazo final de 31/12/93. (437)Efeitos da partir de 01/08/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.366, de 17/11/94 - MG de 18, que teve sua redação alterada pelo art. 1º do Dec. nº 36.415, de 25/11/94 - MG de 26. (VIDE NOTA 372). OBS: O artigo 2º do Dec. nº 36.415, de 25/11/94 - MG de 26, não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida. (438)Efeitos da partir de 18/11/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.366, de 17/11/94 - MG de 18. (439)Efeitos a partir de 18/11/94 - O parágrafo único foi acrescido pelo art. 2º do Dec. nº34.437, de 10/03/94 e transformado em § 2º, mantida a mesma redação pelo art. 2º do Dec. nº 36.366, de 17/11/94 - MG de 18, que acrescentou o § 1º. (440)Efeitos a partir de 18/11/94 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 36.366, de 17/11/94 - MG de 18. (441)Efeitos a partir de 18/11/94 - Revogado pelo art. 4º do Dec. nº 36.366, de 17/11/94 - MG de 18. (442)Efeitos da partir de 26/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.416, de 25/11/94 - MG de 26. (443)Efeitos da partir de 29/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29, que exclui da redação "NO PERÍODO DE 26 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 1994". (444)Efeitos a partir de 18/11/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 36.366, de 17/11/94 - MG de 18. (445) (446)Efeitos no período de 01/04 a 31/12/94 - Redação e vigência estabelecida pelo art. 1º do Dec. nº 36.416, de 25/11/94 - MG de 26. (447)Efeitos da partir de 01/06/95 - Redação e vigência dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.570, de 27/12/94 - MG de 28 ret. em 30. Nova vigência dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.881, de 19/05/95 - MG de 20. (448)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. (449)Efeitos a partir de 02/01/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º II, ambos do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. OBS: O art. 7º acima citado teve uma nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.653, de 26/01/95 - MG de 27, que fixou os efeitos a partir de 02/01/95. (450)Efeitos da partir de 01/01/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, I, ambos do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. OBS: O art. 7º acima citado teve nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.653, de 26/01/95 - MG de 27 que fixou os efeitos a partir de 01/01/95. (451)Efeitos a partir de 02/01/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, ambos do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. OBS.: O art. 7º acima citado teve nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.653, de 26/01/95 - MG de 27, que fixou os efeitos a partir de 02/01/95. (452) Conforme dispõe o art. 3º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. OBS: O art. 3º acima citado foi revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 36.657, de 26/01/95 - MG de 27. (453)Efeitos a partir de 29/12/94 - Conf. art. 4º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. Os produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II do RICMS, classificados segundo a NBM/SH, permanecem com as seguintes reduções de base de cálculo até 31/12/96. I - pimentão seco ou triturado, 0904.20.9900 - 50% (cinqüenta por cento) - prorrogado até 31/12/96. OBS: O Decreto nº 37.138/95 alterou o percentual de redução deste produto a partir de 19/07/95 (VIDE NOTA 541). II - carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg (vinte quilogramas), destinado a consumo doméstico ou industrial 4402.00.0000 - 40% (quarenta por cento). (454)Efeitos a partir de 29/12/94 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. (455)Efeitos a partir de 01/01/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 36.598, de 29/12/94 - MG de 30. (456)Efeitos a partir de 01/01/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 36.599, de 29/12/94 - MG de 30. (457)Efeitos a partir de 01/01/95 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 36.599, de 29/12/94 - MG de 30. (458)Efeitos a partir de 01/01/95 - Conf. art. 3º do Dec. nº 36.599, de 29/12/94 - MG de 30, passam a fazer parte integrante ao RICMS, na forma do art. 185, os modelos dos documentos fiscais, denominados "Documento de Arrecadação Estadual(DAE modelo 1) e Documento de Arrecadação Fiscal (DAF). (459)Efeitos da partir de 01/01/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 36.658, de 26/01/95 - MG de 27.(ver prazos fixados nas subalíneas no art. 59, I, "c"). (460) Efeitos a partir de 01/01/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 36.658, de 26/01/95 - MG de 27. OBS: Ver prazos fixados nas subalíneas, art. 59, I, "d". (461)Efeitos a partir de 27/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27. (VIDE NOTA 516). OBS: Conforme dispõe o art. 9º do Dec. nº 36.652/95: I - a confecção de impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados, será obrigatória a contar de 1º de abril de 1995. II - até 31 de dezembro de 1995, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionados , até 31 de março de 1995, nos modelos substituídos, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade . a) O disposto no inciso II não se aplica ao contribuinte que confeccionar documentos de acordo com os modelos aprovados, hipótese em que fica impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos devendo obrigatoriamente, adotar as normas do Dec. nº 36.652/95. b) Na primeira confecção dos impressos e das notas fiscais nos modelos aprovados, a sua numeração será reiniciada . OBS: Fica aprovado pelo art. 8º do Dec. nº 36.652/95 os modelos de notas fiscais 1 e 1A. (462)Efeitos a partir de 27/01/95 - Revogado pelo art. 7º, I a III, do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27. I - revogou o inciso III do artigo 175. II - revogou o inciso III e o item 2 do § 3º do art. 200. III - revogou os artigos 224, 240, 241, 243, 244, 249, 252 e 253. OBS: VER NOTA 461. (463)Efeitos da partir de 27/01/95 - Nova redação para o título, dada pelo art. 6º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (VER NOTA 461). Art. 6º - A Subseção I e a Subseção II, da Seção III do Capítulo XIII e o Capítulo XIX do RICMS, passam a denominar-se, respectivamente, "Da Nota Fiscal", "Da Emissão da Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria" e "Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária". (464)Efeitos a partir de 27/01/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27. (VER NOTA 461). (465)Efeitos da partir de 27/01/95 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27, que transformou o parágrafo único (ver art. 4º do Dec. nº 32.773/91) em § 1º dando nova redação e acresceu o § 2º. (VER NOTA 461). (466)Efeitos a partir de 27/01/95 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27. I - códigos fiscais. II - notas explicativas. (VER NOTA 461) (467)Efeitos a partir de 27/01/95 - Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27. (468)Efeitos da partir de 29/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. (469)Efeitos a partir de 01/05/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, do Dec. nº 36.580, de 26/01/95 - MG de 27. (OBS: o art. 7º acima citado teve nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.653, de 26/01/95 - MG de 27, que fixou os efeitos a partir de 01/05/95). (470)Efeitos a partir de 29/12/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29. (471)Efeitos a partir de 01/01/95 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.657, de 26/01/95 - MG de 27. (472)Efeitos a partir de 10/09/93 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, § 1º do Dec. nº 36.657, de 26/01/95 - MG de 27. (473)Efeitos a partir de 01/01/95 - (Fixado no texto XXVI, art. 13)Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 36.657, de 26/01/95 - MG de 27. (474)Efeitos a partir de 27/01/95 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.657, de 26/01/95 - MG de 27. (475)Efeitos a partir de 01/02/95 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, § 2º, do Dec. nº 36.657, de 26/01/95 - MG de 27. (476)Efeitos a partir de 27/01/95 - Revogado pelo art. 3º, I do Dec. nº 36.657, de 26/01/95 - MG de 27. (477)Efeitos a partir de 03/04/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, parágrafo único, do Dec. nº 36.721, de 21/03/95 - MG de 22. (478)Efeitos a partir de 22/03/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.721, de 21/03/95 - MG de 22. (479)Efeitos a partir de 01/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.736, de 31/03/95 - MG de 01/04 e ret. em 21/04. OBS: Foi mantida a redação do Decreto nº 35.340/94, alterando somente o prazo de 31/03/95 para 31/12/95. (480)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.736, de 31/03/95 - MG de 01/04 e ret. em 21/04. (481)Efeitos a partir de 01/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.736, de 31/03/95 - MG de 01/04 e ret. em 21/04. (482)Efeitos a partir de 21/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.815, de 20/04/95 - MG de 21. (483)Efeitos a partir de 21/04/95 - Nova denominação dada pelo art. 2º do Dec. nº 36.815, de 20/04/95 - MG de 21. (484)Efeitos a partir de 21/04/95 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 36.815, de 20/04/95 - MG de 21. (485)Efeitos a partir de 21/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.817, de 20/04/95 - MG de 21. (486)Efeitos a partir de 1º/08/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 36.817, de 20/04/95 - MG de 21. (487)Efeitos a partir de 21/04/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 36.817, de 20/04/95 - MG de 21. (488)Efeitos a partir de 21/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.818, de 20/04/95 - MG de 21. (489)Efeitos a partir de 27/05/95 - Acrescido pelo art. 1º, do Dec. nº 36.878, de 19/05/95 - MG de 20. (490)Efeitos a partir de 01/06/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11 do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (491)Efeitos a partir de 01/06/95 - Acrescido pelo art. 2º, vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (492)Efeitos a partir de 01/06/95 - Acrescido pelo art. 3º, vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06, passando o parágrafo único a constituir o § 1º com a mesma redação. (493)Efeitos a partir de 01/06/95 - Restabelecido, com nova redação, pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (496)Efeitos a partir de 01/06/95 - Revogado pelo art. 5º, e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (497) O Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06, pelos seus dispositivos abaixo estabelece: "- Art. 6º - A Nota Fiscal do Produtor - Modelo 4, modelo 06.04.64, passa a ter, a partir de 1º de junho de 1995, a configuração em anexo. OBS: A partir de 01/06/95 o art. 7º (Dec. nº 36.883/95) teve a sua redação alterada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 37.483, de 30/10/95 - MG de 31. Art. 7º - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor no modelo substituído, impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - O produtor rural e o terceiro anteriormente autorizado a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados, até o dia 30 de setembro de 1995. § 2º - A faculdade prevista no artigo 259 do RICMS, revogado por este Decreto, poderá ser utilizada até 31 de agosto de 1995. Não surtiu efeitos - Redação original do Dec. nº 36.883/95: "- Art. 7º - A partir da data estabelecida no artigo anterior, ficam em validade, vedada a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor no modelo substituído, impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único - O produtor rural e o terceiro anteriormente autorizado a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados, até o dia 30 de junho de 1995." - Art. 8º - A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada, até 31 de maio de 1995, por iniciativa do próprio produtor rural, poderá ser utilizada, até 31 de dezembro de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, e tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o Selo Ambiental Autorizado (SAA) deverá ser afixado na Guia de Controle Ambiental (GCA), que acompanhará a mercadoria. Art. 9º - Consideram-se idôneos, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que tratam os artigos 7º e 8º, emitidos após as datas-limite previstas. Parágrafo único - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente. (498) - Art. 10 - Até 31 de dezembro de 1995, a nota fiscal emitida nos termos do § 5º do artigo 566 do RICMS, nos modelos substituídos pelo Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, deverá conter, no verso da via, o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA-Transferência), instituído pelo Instituto Estadual de Floresta(IEF). (499)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (500)Efeitos a partir de 27/04/95 - Redação dada pelo art. 1º de Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (501)Efeitos fixados no texto do inciso - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (502)Efeitos a partir de 20/05/95 - Redação dada pelo art. 1º de Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (503)Efeitos a partir de 07/04/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso II, do art. 10, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (504)Efeitos a partir de 01/01/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso I, do art. 10, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (505)Efeitos a partir de 01/06/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso IV, do art. 10, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20. (506)Efeitos a partir de 27/04/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (507)Efeitos a partir de 20/05/95 - Acrescido pelo art. 2º, do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (508)Efeitos a partir de 07/04/95 - Acrescido pelo art. 2º,e vigência estabelecida pelo art. 10, II, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (509)Efeitos a partir de 01/05/95 - Acrescido pelo art. 2º,e vigência estabelecida pelo art. 10, III, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. |
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