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RICMS/1991 - Art. 710 a 758


(524)Art. 710 - A saída de gado bovino e bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, em que será observado o disposto no § 4º deste artigo.

(490)§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação.

§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação deverá constar a expressão: operação sujeita a substituição tributária-Termo de Acordo n°____, de ___/___/___, celebrado na forma do artigo 709 do RICMS/91.

(461,516)§ 3º - O termo de acordo de que trata o artigo 709 poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso I do artigo 232, observado o disposto no artigo 251.

(491)§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor será emitida mediante apresentação do Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Art. 711 - Quando as operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e observado o disposto no caput do artigo 709, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes com o fim de comercialização ou industrialização.

(376)Parágrafo único - 0 pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 17.

(4)Art. 712 - Na saída, em operação interna, de carne e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o ICMS devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1° - 0 estabelecimento varejista (açougue), que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção, poderá, por decisão da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, ficar dispensado da escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Entradas, e da emissão de documentos fiscais.

§ 2° - 0 disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.

§ 3° - Para o efeito do disposto no § 1°, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche e similares.

(574)§ 4º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 1º, não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

(88)Art. 713 -

(524)Art. 714 - A saída de gado bovino e bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, em que será observado o disposto na Subseção II da Seção XI do Capítulo XX.

(4) § 1° - A AF, ao emitir a Nota Fiscal Avulsa, fará constar, como natureza da operação: "a vender", escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle.

(4) § 2° - A AF anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no parágrafo seguinte, sendo anexada à 3ª via;

2) 2ª via - será arquivada na pasta do contribuinte;

3) 3ª via - presa ao bloco.

(490)§ 4º - Até o 1º (primeiro) dia útil após vencido o prazo previsto no § 2º, o produtor rural apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, para acerto do conta corrente referido no § 1º, pagando o ICMS, se devido.

(490)Art. 715 - Por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do local da venda, Nota Fiscal de Produtor, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar o trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da referida Nota Fiscal de Produtor.

(490)Parágrafo único - A repartição fazendária do local da venda deverá, no 1º (primeiro) dia útil após a emissão da nota, encaminhar a 6ª via à AF emitente da Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo anterior.

Art. 716 - A falta de pagamento do imposto e a prática de outras infrações por parte do contribuinte acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados nesta Seção, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - 0s benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.

 

SEÇÃO XX

Das Operações Relativas a

Gado e Carne Suína

Art. 717 - 0 pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento abatedor.

Parágrafo único - O diferimento não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

(376)Art. 718 - 0 imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 56.

Art. 719 - A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquire gado suíno para abate diretamente do produtor rural.

Parágrafo único - Na hipótese do caput o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.

(524)Art. 720 - A saída de gado suíno, promovida por produtor rural, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260.

(490)§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação.

§ 2° - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo n°___, de ___/___/___, celebrado na forma do artigo 718 do RICMS/91.

(461,516)§ 3° - Do Termo de Acordo de que tratam os artigos 718 e 719, poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente, na forma do inciso I do artigo 232, observado o disposto no artigo 251.

(88)Art. 721 -

(4)Art. 722 - Na saída, em operação interna, de produto resultante do abate de gado suíno ou do preparo ou industrialização de carne suína, promovida pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o ICMS devido por este será recolhido pelo remetente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - A substituição tributária não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.

Art. 723 - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, poderá, por decisão da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, ficar dispensado da escrituração de livros fiscais, à exceção do Registro de Entradas, e da emissão de documentos fiscais.

(574)Parágrafo único - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata o artigo, não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

Art. 724 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento varejista aquele definido na forma do § 3° do artigo 712.

 

SEÇÃO XXI

Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e

Frutas Frescas Nacionais

(207)Art. 725 - O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no inciso X do artigo 13 e de ovos, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

(50)Art. 726 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

(50) I - as operações com ovos destinados às padarias que recolhem ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII;

(207)II - as operações com tomate e milho verde, promovidas pelo produtor, destinado a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

(376)Parágrafo único - As operações referidas nos incisos I e II serão realizadas com o diferimento previsto nos incisos XIV e XV do artigo 15.

(524)Art. 727 - As operações com os produtos referidos no artigo 725 e no anterior serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260."

(461,516)Art. 728 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de emissão do adquirente na forma do inciso I do artigo 232, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

(461,516)§ 1° - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

(461,516)§ 2° - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal emitida pela entrada, deverá constar a expressão: "operação sujeita a substituição tributária - artigo 725 do RICMS/91", ou "operação com pagamento do imposto diferido - artigo 726 do RICMS/91", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.

§ 3º- Na hipótese deste artigo, serão observadas as normas do artigo 251.

 

SEÇÃO XXII

Das Operações Promovidas por Instituição

Financeira e Seguradora

Art. 729 - Nos termos do inciso I do artigo 5º e do inciso VIII do artigo 82, a instituição financeira e a seguradora são contribuintes do ICMS, quando realizam operações de circulação de mercadorias, excetuada a circulação de bens do seu ativo permanente e de material de seu uso e consumo, sujeitando-se às disposições deste Regulamento.

Art. 730 - Os contribuintes de que trata esta Seção poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerão um de seus estabelecimentos, localizado na Capital, se houver, para tal fim.

Art. 731 - Fica facultado à instituição financeira e à seguradora centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:

I - tenham sido indicados na Declaração Cadastral (DECA), por ocasião do pedido de inscrição, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - os interessados mantenham controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos estabelecimentos onde estes serão emitidos;

III - o estabelecimento sede ou principal centralize os registros e as informações fiscais, e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os estabelecimentos envolvidos, arquivados em ordem cronológica.

Art. 732 - Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - disciplinará a tributação, na comercialização pela seguradora, de veículos e outros objetos por ela recebidos em razão da ocorrência de sinistros;

II - poderá dispensar a instituição financeira e a seguradora do cumprimento de determinadas obrigações acessórias, entre estas as relacionadas com informações econômico-fiscais.

 

(285)SEÇÃO XXIII

(285)Das Operações de Consignação Mercantil

(285) Art. 733 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

(285)I - natureza da operação: remessa em consignação;

(285)II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

(285)§ 1° - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

(285)§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

(285)1) - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

(285)a - natureza da operação: reajuste de preço da mercadoria em consignação;

(285)b - base de cálculo: o valor do reajuste;

(285)c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

(285)d - a expressão: reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº , de ___/___/___;

(285)2) o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

(285)§ 3° - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

(285)1) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

(285)a - natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

(285)b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

(285)c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

(285)d - a expressão: devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° , de ___/___/___;

(285)2) o consignante lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

(285)§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(285)Art. 734 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

(285)I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: venda de mercadoria recebida em consignação;

(285)II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: compra em consignação - NF n° , de ___/___/___ .

(285)Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

(285)1) natureza da operação: venda;

(285)2) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

(285)3) a expressão: simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n° , de ___/___/___, (e, se for o caso), reajuste de preço - NF nº , de ___/___/___ .

 

SEÇÃO XXIV

Das Operações Relativas a Leite Cru

 

Art. 735 - O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

II - para estabelecimento varejista;

III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no inciso XXII do artigo 13;

IV - do produto resultante de sua industrialização.

Art. 736 - Nas operações com leite, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, ressalvado o disposto no § 1°.

(608) § 1º - Nas saídas, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 38,8889 (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

§ 2º - Nas saídas de que trata o parágrafo anterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite em pó utilizado para reidratação.

Art. 737 - Na saída isenta de que trata o inciso XXII do artigo 13, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.

Art. 738 - As hipóteses de diferimento previstas no artigo 735 aplicam-se às operações com creme de leite e com leite desnatado.

Art. 739 - As saídas de leite pasteurizado tipos "A" e "B", de leite tipo "Longa Vida", e de qualquer outro tipo de leite, exceto os referidos no § 1° do artigo 736, promovidas por quaisquer estabelecimentos, são tributadas integralmente, observada, quanto ao pagamento do imposto, a norma do artigo 735.

Art. 740 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

(461,516)Art. 741 - 0 contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 250.

(523)Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte a adoção de período mensal para cumprimento da obrigação tributária de que trata este artigo, desde que atendidas as disposições contidas no artigo 743.

Art. 742 - Na nota fiscal referida no artigo anterior serão discriminados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura), devendo constar a expressão: operação com pagamento do imposto diferido - artigo 735 do RICMS/91.

Parágrafo único - A critério da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, poderá ser-lhe permitido escriturar no Registro de Entradas o conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série e subsérie.

(461,516)Art. 743 - 0 controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente, que servirá de base para a emissão da nota fiscal global, por período de apuração, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.

Parágrafo único - O modelo do Mapa de Recebimento de Leite deverá ser aprovado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes da impressão.

(461,516)Art. 744 - O estabelecimento varejista situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural, emitirá nota fiscal global, para todo o leite recebido no período de apuração.

(199) Art. 745 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite.

(415) § 1° - Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal Global, por período de apuração, para cada varejista, e Nota Fiscal Global Diária, para consumidor final.

§ 2° - Mediante regime especial, poderá ser autorizada, para acobertamento das operações com os produtos referidos no § 1° do art. 736, a emissão de nota fiscal sem o destaque do imposto.

(29) § 3° - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

(29) § 4° - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

Art. 746 - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto nesta Seção.

 

SEÇÃO XXV

Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal

Não Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo

ou Fragmento de Mercadoria

Art. 747 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

Art. 748 - Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

(387) II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 4, do § 1° do artigo 71, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 749 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:

I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II - que a mercadoria ou sua parcela conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

(309) Art. 750 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 747, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), do qual deverá constar, no campo Histórico, a data e número do documento fiscal e o valor da mercadoria.

Art. 751 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados, para os efeitos desta Seção, os que produzem metais a partir de minérios.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas no Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o caput.

Art. 752 - 0 adquirente das mercadorias mencionadas nesta Seção, provenientes de fora do Estado, para ter direito ao crédito relativo a operação, deverá:

I - arquivar, com a lª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação;

(309) II - entregar na repartição fazendária de sua circunscrição, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.

Art. 753 - Em qualquer caso o imposto a ser aproveitado, relativamente a mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do ICMS devido e pago na origem.

 

SEÇÃO XXVI

Das Operações Relativas a Minério de Ferro

e a Pellets

Art. 754 - Nas operações, abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do ICMS é valor FOB da exportação da mercadoria, vigente na data da ocorrência do fato gerador, reduzido de modo que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento):

I - saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento mineiro ou de depósito situado junto ao porto de embarque, para o exterior;

II - saída de minério de ferro, do estabelecimento extrator ou de depósito situado junto ao porto de embarque, para fabricação de pellets fora do Estado.

§ 1° - Na hipótese do artigo, as mercadorias sairão com suspensão do imposto, que será pago no momento do embarque ou da saída de pellets.

§ 2° - Quando se tratar de saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno com destino à exportação, a base de cálculo é o valor da operação, sem prejuízo da redução de que trata este artigo.

(643) §-

(565) § 4° - Em substituição à redução prevista neste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos) sobre o valor FOB ou o valor da operação, conforme o caso.

(675) § 5º - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do imposto, no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB, na exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor FOB da exportação ou sobre o valor da operação, conforme o caso, desde que o contribuinte comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário.

(584) § 6º - O pagamento do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 21 de novembro de 1995, poderá ser efetuado, desde que observado o disposto no parágrafo seguinte:

(584) § 7º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica se o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento até 19 de fevereiro de 1996.

(124) Art. 755 - Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets , observado o disposto nos artigos seguintes e 758.

(124) § 1° - No documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte deverá constar a base de cálculo e o valor do ICMS incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria.

(124) § 2° - Quando o transportador optar pela redução prevista no inciso VIII do artigo 71, o imposto será calculado sobre a base de cálculo reduzida.

(387) § 3° - 0 imposto decorrente da substituição tributária prevista neste artigo será pago em documento de arrecadação distinto, observados os prazos estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 756 - Não será exigido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior, ou à fabricação de pellets.

Art. 757 - Na exportação de minério de ferro e de pellets, ocorrendo alteração no valor após realizada a operação e recolhido o imposto, a variação terá o seguinte tratamento:

I - se favorável ao contribuinte, o ICMS correspondente à diferença será considerado devido no mês em que for apurada;

II - se desfavorável ao contribuinte, o valor do ICMS correspondente à diferença se constituirá em crédito para abatimento do imposto devido por operações posteriores.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, será adotada a taxa cambial vigente no dia da ocorrência do fato gerador.

(105) Art. 758 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento do embarque para o exterior.

a v a n ç a r