NOTAS
(1)Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 33.317, de 30/12/91 - MG de 31. (2)Efeitos a partir de 05/07/91 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05. (3)Efeitos a partir de 01/01/92 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 33.317, de 30/12/91 - MG de 31. (4)Efeitos a partir de 05/07/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05. (5)Efeitos a partir de 29/04/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19. (6)Efeitos a partir de 09/01/92 (vide também efeitos fixados no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09. (7)Efeitos a partir de 01/11/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11. (8)Efeitos a partir de 06/06/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.729, de 05/06/91 - MG de 06. (9)Efeitos a partir de 21/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.228, de 20/12/91 - MG de 21. (10)Efeitos fixados no texto - Redação restabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 33.091, de 20/11/91 - MG de 21. (11)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 32.670, de 11/04/91 - MG de 12. (12)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 32.881, de 12/09/91 - MG de 13. O parágrafo único do art. 13 foi transformado em § 1º pelo art. 3º do Dec. 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 e republicado em 06, depois transformado em parágrafo único pelo art. 4º do Dec. nº 33.146, de 09/12/91 - MG de 10, e transformado novamente em § 1º, pelo art. 2º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09. (13)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11. (14)Efeitos a partir de 10/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e republicado em 11. (15)Efeitos fixados no texto - Redação restabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09. Os incisos LXI a LXIX do art. 13 tinham sido revogados pelo art. 3º do Dec. nº 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11. (16)Efeitos a partir de 10/12/91 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11. (17)Efeitos a partir de 02/11/91 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 e rep. em 06. (18)Efeitos a partir de 10/12/91 - Revogado pelo art. 4º do Dec. nº 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11. (19)Efeitos a partir de 13/09/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.881, de 12/09/91 - MG de 13. (20)Efeitos a partir de 14/11/91 - Redação restabelecida pelo art. 1º do Dec. nº 33.047, de 13/11/91 - MG de 14. (21)Efeitos a partir de 10/12/91 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11. (22)Efeitos a partir de 19/07/91 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 32.791, de 18/07/91 - MG de 19. (23)Efeitos a partir de 01/09/91 - O parágrafo único foi acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 32.847, de 23/08/91 - MG de 24 - Foi transformado em § 1º pelo art. 3º do Dec. nº 34.967 de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15 (VIDE NOTA 223). (24)Efeitos a partir de 01/08/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08. (25)Efeitos a partir de 01/01/92 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 33.317, de 30/12/91 - MG de 31. OBS: Com referência ao inciso XVI do art. 71, nos termos do art. 10 do Dec. nº 33.324/92, não será exigido o estorno do crédito correspondente às entradas das mercadorias nele relacionadas existentes em estoque até 31/12/91, cujas saídas são beneficiadas com redução da base de cálculo. (26)Efeitos a partir de 09/01/92 - O § 2º foi acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09, passando o parágrafo único a constituir o § 1º. (27)Efeitos a partir de 29/04/91 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19. (28)Efeitos a partir de 09/01/92 - Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09. OBS: Com referência a esta alínea, nos termos do art. 10 do Dec. nº 33.324/92, não será exigido o estorno do crédito correspondente às entradas das mercadorias nela relacionadas existentes em estoque até 31/12/91, cujas saídas são beneficiadas com redução da base de cálculo. (29)Efeitos a partir de 09/01/92 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09. (30)Efeitos a partir de 15/10/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.949, de 14/10/91 - MG de 15. (31)Efeitos a partir de 05/07/91 - O art. 7º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05, revogou o § 1º, passando o § 2º a constituir o parágrafo único com a mesma redação. (32)Efeitos a partir de 05/07/91 - O art. 5º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05, transformou o parágrafo único em § 1º com a mesma redação e acrescentou o § 2º. (33)Efeitos a partir de 01/09/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 32.847, de 23/08/91 - MG de 24. (34)Efeitos a partir de 01/08/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.816, de 31/07/91 - MG de 01/08. (35)Efeitos a partir de 01/11/91 - O art. 6º do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11, revogou o § 2º, transformando o § 1º em parágrafo único. (36)Efeitos a partir de 05/07/91 - Revogado pelo art. 8º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05. (37)Efeitos a partir de 20/07/91 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05. (38)Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09. (39)Efeitos a partir de 01/01/92 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09. (40)Efeitos a partir de 05/07/91 - Os títulos das seções foram alterados pelo art. 3º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05. (41) Efeitos a partir de 05/07/91 - O art. 2º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05, transformou a alínea "c" do inciso V do art. 579, em inciso VI, com a mesma redação. (42)Efeitos a partir de 01/06/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 32.724, de 29/05/91 - MG de 30. (43)Efeitos a partir de 01/06/91 - Revogado pelo art. 2º do Dec. nº 32.724, de 29/05/91 - MG de 30. (44)Efeitos a partir de 08/10/91 - Redação dada pelo art. 1º e acréscimos pelo art. 2º do Dec. nº 32.933, de 07/10/91 - MG de 08. (45)Efeitos a partir de 01/09/91 - O art. 3º do Dec. nº 32.847, de 23/08/91 - MG de 24, revogou o § 2º, transformando o § 1º em Parágrafo único. (46) O regime especial de que trata esta Seção foi estendido, a título precário, à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), facultando à mesma a utilização dos documentos fiscais impressos para a Companhia de Financiamentos da Produção (CFP), nos seguintes períodos: "01/01 a 30/09/91 - pelo art. 2º do Dec. nº 32.670, de 11/04/91 - MG de 12; 01/10 a 31/12/91 - pelo art. 3º do Dec. nº 33.091, de 20/11/91 - MG de 21; 01/10/91 a 30/06/92 - pelo art. 7º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09." (47)Efeitos a partir de 15/11/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º ambos do Dec. nº 33.091, de 20/11/91 - MG de 21. (48)Efeitos a partir de - Revogado pelo art. 5º do Dec. nº 33.091, de 20/11/91 - MG de 21. (49)Efeitos a partir de 29/04/91 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19. (50)Efeitos a partir de 14/11/91 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 33.047, de 13/11/91 - MG de 14. (51)Efeitos a partir de 01/08/91 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 32.815, de 30/12/91 - MG de 01/08. (52)Efeitos a partir de 01/01/92 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 33.317, de 30/12/91 - MG de 31. O anexo I passou a referir-se "Mercadorias e Serviços", substituindo a referência "Mercadorias". (53)Efeitos a partir de 29/04/91 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º ambos do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19. (54) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos (VIDE NOTA 53). (55) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos (VIDE NOTA 53). (56) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos, outras partes de plantas sem folhas, botões de flores e ervas, musgos e líquens frescos para buquê (ramos) ou para ornamentação (VIDE NOTA 53). (57) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos (VIDE NOTA 53). (58) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos (VIDE NOTA 53). (59) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos (VIDE NOTA 53). (60) Na posição 2009, incluem-se apenas os sucos concentrados (VIDE NOTA 53). (61) Relativamente à posição 2903, subposição 15, o percentual de redução de 30% prevaleceu até 31/12/91, quando ficou estabelecido o percentual de 0%. O prazo foi alterado pelo art. 3º do Dec. nº 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, com vigência a partir de 01/07/91. Na redação original, estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19, o prazo era até 30/06/91. (62) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho. (63) Na posição 5308, excluem-se os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal). (64) Nas posições 8101 a 8113, excluem-se as obras. (65)Efeitos a partir de 27/08/91 - Restabelecido pelo art. 3º do Dec. nº 32.881, de 12/09/91 - MG de 13. (66)Efeitos a partir de 29/04/91 - Revogado pelo art. 4º do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19. (67) Nas posições 0302 a 0307, excluem-se os produtos frescos e animais vivos. (68) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas e botões de flores, ervas, musgos, e líquens, para buquê (ramos) ou para ornamentação, frescos. (69) Nas posições 2009.01 a 2009.50, 2009.60 e de 2009.70 a 2009.90, incluem-se apenas os sucos concentrados. (70) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho. (71) Nas posições 5306 a 5308, excluem-se os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal). (72) Relativamente à posição 7202, subposições 1 a 92 e 99, o percentual de estorno de 4,5% prevalece até 30/06/91, quando será restabelecido o de 9,1%. (73) Na posição 8111, excluem-se as obras. (74)Efeitos a partir de 01/11/91 - Exceto para os produtos classificados no código 8707.30.0000 do Anexo VI, que entraram em vigor a partir de 27/12/91 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09. OBS: Estes anexos foram criados, originalmente, pelo art. 4º do Dec. nº 32.982, de 31/10/91, porém, não chegaram a surtir efeitos. (75)Efeitos a partir de 01/01/92 - Criado o anexo VII pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 33.317, de 30/12/91 - MG de 31. (76)Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 33.342, de 31/01/92 - MG de 01/02. (77) Nos termos do art. 8º do Dec. nº 33.324/92, o produtor rural fica dispensado do recolhimento do ICMS não recolhido, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de aquisição, em operação interestadual realizada até 16/10/91, das mercadorias arroladas neste Anexo. (78)Efeitos a partir de 15/04/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 33.341, de 31/01/92 - MG de 01/02. A vigência foi alterada duas vezes pelos Decs. nºs 33.387/92 e 33.469/92. Todos esses decretos foram revogados pelo art. 3º do Dec. nº 33.507, de 13/04/92 - MG de 14 -, que deu nova redação, através de seu art. 1º, aos dispositivos. (79)Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. 33.507, de 13/04/92 - MG de 14. Dispositivo revogado anteriormente pelo art. 1º do Dec. nº 33.341, de 31/01/92 - MG de 01/02. (80) Nos termos do art. 4º do Dec. nº 32.881/91, as reduções da base de cálculo prevista neste inciso alcançam todas as operações realizadas, inclusive as de importação. O art. 2º do Dec. nº 32.949/91, consolidou o procedimento do contribuinte que, no período de 01/07 a 14/10/91, tenha adotado, para efeito de apuração do ICMS, as reduções de base de cálculo que estavam previstas neste inciso, em sua redação original. (81)Efeitos a partir de 01/01/92 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 33.342, de 31/01/92 - MG de 01/02. (82) Nos termos do art. 3º do Dec. nº 33.982, de 31/10/91 - MG de 01/11 - o produto classificado no código 3301.29.0700, tem, a partir de 17/10/91, o percentual de redução da base de cálculo alterado para 100% (cem por cento). (83)Efeitos a partir de 28/02/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.386, de 27/02/92 - MG de 28. (84)Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º,I, do Dec. nº 33.405, de 10/03/92 - MG de 11. (85)Efeitos a partir de 03/04/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.475, de 02/04/92 - MG de 03. (86)Efeitos a partir de 03/04/92 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 33.475, de 02/04/92 - MG de 11. (87)Efeitos a partir de 03/04/92 - Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com a redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 33.475, de 02/04/92 - MG de 03. (88) Revogado pelo art. 4º do Dec. nº 33.475, de 02/04/92 - MG de 03. (89)Efeitos a partir de 01/05/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05. (90)Efeitos fixados no texto - Redação restabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05. (91)Efeitos a partir de 01/05/92 (vide também efeitos fixados no texto) - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05. (92)Efeitos a partir de 27/04/92 - Nos termos do art. 4º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05 -, o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados no código 2804.61.0000 e 2804.69.0000, da NBM/SH, fica alterado para 65,38%. OBS: No período de 29/04/91 a 26/04/92, o percentual de redução era de 100%. (93)Efeitos a partir de 27/04/92 - Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05. (94)Efeitos a partir de 01/05/92 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05. (95) Nos termos do art. 7º do Dec. nº 33.548 de 30/04/92 - MG de 01/05, foi estendido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no período de 01/10/91 a 31/07/92, e prorrogado até 31/12/92, pelo art. do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22, o procedimento previsto na Seção XII do Capítulo XX, ficando-lhe facultada, no referido período, sendo prorrogado até 30/07/93, pelo art. 8º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e retificado em 15, a utilização dos documentos fiscais impressos para Companhia de Financiamento da Produção (CFP), mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. (96) Nos termos do art. 8º do Dec. nº. 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05, foi permitido o recolhimento do ICMS devido a Minas Gerais, por substituição tributária, nas operações relativas a veículos automotores, pelos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1992, até o dia 20 de maio 1992, com os valores atualizados na forma do § 2º do art. 102. (97)Efeitos a partir de 09/01/92 - Revogado pelo art. 9º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05. (98)Efeitos a partir de 01/05/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 33.549, de 30/04/92 - MG de 01/05. (99)Efeitos a partir de 27/05/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.622, de 26/05/92 - MG de 27. (100)Efeitos a partir de 19/06/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 33.734, de 29/06/92 - MG de 30. (101)Efeitos a partir de 01/09/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.758, de 08/07/92 - MG de 09 -, e vigência estabelecida pelo art. 4º do mesmo Decreto, que recebeu nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.812, de 30/07/92 - MG de 31. (102)Efeitos a partir de 01/09/92 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 33.758, de 08/07/92 - MG de 09 -, e vigência estabelecida pelo art. 4º do mesmo Decreto, que recebeu nova redação, dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.812, de 30/07/92 - MG de 31. (103)Efeitos a partir de 01/09/92 - Revogado o § 1º pelo art. 3º do Dec. nº 33.758, de 08/07/92 - MG de 09, passando o § 2º a constituir o parágrafo único com a mesma redação. (104)Efeitos a partir de 16/07/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. (105)Efeitos a partir de 01/08/92 - Redação restabelecida pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 13, inc. II, do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. (106)Efeitos a partir de 16/07/92 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 33.788, de 21/07.92 - MG de 22. (107)Efeitos a partir de 01/07/92 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, inc. III, do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. (108)Efeitos a partir de 16/07/92 - Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. (109) Nos termos do art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22, o produto "seda cardada e penteada" classificado no código 5003.90.0000 tem, a partir de 16/07/92, o percentual de redução da base de cálculo alterado para 50%. (110) Nos termos do art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22 -, ficam excluídos, a partir de 16/07/92, os produtos "café solúvel" e "pectina cítrica", classificados, respectivamente, nos códigos 2101.10.0100 e 1302.20.0100. (111)Efeitos a partir de 16/07/92 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. (112)Efeitos a partir de 16/07/92 - Acrescido pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. (113)Efeitos a partir de 16/07/92 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. (114) Nos termos do art. 10 do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG DE 22 -, fica concedida a isenção do ICMS na saída de veículos automotores, promovida pela Fiat Automóveis S.A. com destino à Secretaria da Polícia Federal, conforme Processo Licitatório 02/92 - CL/DFP. (115)Efeitos a partir de 16/07/92 - Revogado pelo art. 12 do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. (116)Efeitos a partir de 14/08/92 (vide prazo fixado nos textos) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.841, de 13/08/92 - MG de 14. (117)Efeitos a partir de 14/08/92 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 33.841, de 13/08/92 - MG de 14. (118)Efeitos a partir de 14/08/92 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 33.841, de 13/08/92 - MG de 14. (119) Nos termos do art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 33.849, de 17/08/92 - MG de 18 -, o produto classificado no código 7202.93 tem, a partir de 16/07/92 o percentual de redação da base de cálculo alterado de "0" para 65,38%. (120) Nos termos do art. 1º do Dec. nº 33.851, de 18/08/92 - MG de 19 -, os produtos classificados nas posições 7102, 7103 e 7105 têm, a partirde 19/08/92 a 30/06/93, o percentual de redução da base de cálculo alterado de 80% para 92,30%. Prorrogada a vigência até 31/12/93, pelo art. 1º do Dec. nº34.806, de 29/06/93 - MG de 30. (121)Efeitos a partir de 21/08/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 33.871, de 27/08/92 - MG de 28. (122)Efeitos a partir de 21/08/92 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 33.871, de 27/08/92 - MG de 28. (123) Nos termos do art. 3º do Dec. nº 33.871, de 27/08/92 - MG de 28 -, fica excluído, a partir de 16/07/92, o produto "esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito", classificado no código 8464.90.9900. (124)Efeitos a partir de 07/10/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.026, de 06/10/92 - MG de 07. (125)Efeitos a partir de 07/10/92 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.026, de 06/10/92 - MG de 07. (126)Efeitos a partir de 28/10/92 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 34.092, de 27/10/92 - MG de 28. (127)Efeitos a partir de 16/10/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (128)Efeitos a partir de 01/10/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (129)Efeitos a partir de 16/10/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º ou 14 todos do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (130)Efeitos a partir de 01/11/92 - Redação dada pelo arts. 1º, 2º ou 3º e vigência estabelecida pelo art. 14 ou 15 todos do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (131)Efeitos a partir de 30/10/92 - Redação restabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (132)Efeitos a partir de 30/10/92 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (133)Efeitos a partir de 19/06/92 - Incluído o produto "pectina cítrica" pelo art. 4º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (134) Nos termos do art. 5º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30 -, ficam incluídos, a partir de 16/10/92, no Anexo II, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9, com o percentual de 70% de redução de base de cálculo, ficando excluídos, a contar da mesma data, do Anexo VIII do RICMS. (135)Efeitos a partir de 16/10/92 - Incluído pelo art. 6º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (136) Nos termos do art. 7º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30 -, ficam excluídos do Anexo II, a partir de 16/10/92, os produtos "pilocarpina" e "extratos e concentrados de café", classificados, respectivamente, no código 2939.90.0300 e na posição 2101.10. (137) Nos termos do art. 8º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30 -, os percentuais da base de valor de cálculo para os produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a partir de 30/10/92, passam a ser os seguintes: 1. grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000: 77%; 2. pellets de milho - 1103.29.0100: 50%; 3. farinha de milho - 1102.20.0000: 50%; 4. farinha pré-cozida de milho - 1102.90.9900: 50%; 5. grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100: 50%; 6. grãos de milho trabalhados inclusive canjica - 1104.23: 50%; 7. germe de milho - 1104.30.9900:50%; 8. amido de milho - 1208.12.0000: 50%; 9. painéis de partículas e painéis semelhantes de madeiras ou de outras matérias lenhosas mesmo aglomerados com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410: 100%. 10. painéis de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomerados com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411: 100%; 11. madeira compensada ou contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.: 100%; 12. madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis - 4413.00: 100%. OBS: De acordo com o parágrafo único deste decreto, as alterações relativas aos itens I a VIII produzirão efeitos até 31/12/92. Este prazo foi prorrogado pelo art. 3º do Dec. nº 34.496/93, até 31/12/93 (VIDE NOTA 290). (138) Nos termos do art. 9º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30, a empresa concessionária, que tinha em estoque, em 31/10/92, veículos automotores adquiridos com a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX do art. 71, poderá promover a saída dos respectivos veículos com o mesmo benefício, desde que optante pela substituição tributária, na forma prevista na Seção XXXII do Capítulo XX. (139) Nos termos do art. 10 do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30, é isenta do ICMS a importação de 10 geradores eólicos conforme especificações citadas no artigo, adquiridos pela CEMIG, para a instalação de uma usina experimental no Município de Gouveia. (140) Nos termos do art. 11 do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30, nas saídas de farinha de trigo promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuintes situados no Estado do Espírito Santo, a partir de 30/10/92, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes .O disposto neste artigo foi revogado, a partir de 30/03/93, pelo art. 3º do Dec. nº 34.669, de 29/04/93 - MG de 30. (141) O art. 12 do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30 estabeleceu o seguinte: "Art. 12 - Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208 e 3210, da NBM/SH, telhas, cumeeiras e caixas d’águas de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também a solventes, massa corrida, massa plástica, código 3214.10.0200, cera de polir, posição 3404, massa de polir, posição 3405, xadrez pó e assemelhados, posições 2821, 3204 e 3206, piche, posição 2706, carbolineum, posição 2707, vedaprem, posição 2715, vedacit, código 3823.40.0100 da NBM/SH, e demais vedantes." A partir de 01/06/93 o art. 7º do Dec. nº 34.742/93 deu nova redação ao caput do art. 12 do Dec. nº 34.105/93: "Art. 12 - Nas saídas de tintas e vernizes, classificados nas posições 3208 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300 da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária." O art. 8º do Dec. nº 34.742/93 estabeleceu o seguinte: "Art. 8º - Nas saídas a contar de 1º de junho de 1993, de telhas, cumeeiras e caixas d’águas de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199, da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária." (142) Efeitos a partir de 30/10/92 - Revogado pelo art. 16 do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. (143)Efeitos a partir de 16/10/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, II, do Dec. nº 34.171, de 16/11/92 - MG de 17. (144)Efeitos a partir de 17/11/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.171, de 16/11/92 - MG de 17. (145)Efeitos a partir de 16/07/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, ambos do Dec. nº 34.171, de 16/11/92 - MG de 17. (146)Efeitos a partir de 01/11/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, ambos do Dec. nº 34.171, de 16/11/92 - MG de 17. (147)Efeitos a partir de 01/11/92 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.171, de 16/11/92 - MG de 17. (148)Efeitos a partir de 16/10/92 - Acrescido o § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, II, do Dec. nº 34.171, de 16/11/92 - MG de 17. (149)Efeitos a partir de 16/10/92 - Revogado pelo art. 4º do Dec. nº 34.171, de 16/11/92 - MG de 17. (150) Nos termos do art. 1º do Dec. nº 34.284, de 30/11/92 - MG de 01/12, o revendedor de veículos novos, que tiver optado pelo regime de substituição tributária, relativamente ao estoque existente em 30 de novembro de 1992, de veículos recebidos para comercialização com o imposto retido, poderá apropriar-se do valor do imposto relativo à substituição a eles correspondente, observado o disposto nos § § 1º e 2º do mesmo artigo: "§ 1º - O aproveitamento do crédito deverá ocorrer no mesmo mês do recebimento dos veículos, mediante lançamento no campo 007 Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), sob o título Substituição Tributária (ST), mencionando o número e a data deste Decreto. § 2º - O valor creditado na forma do caput será lançado no mês de dezembro de 1992, no campo 002 Outros Débitos do RAICMS, sob o título ST, mencionando o número e a data deste Decreto." (151)Efeitos a partir de 01/01/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 34.492, de 30/12/92 - MG de 31. (152)Efeitos a partir de 01/01/93 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 34.492, de 30/12/92 - MG de 31. (153)Efeitos a partir de 01/01/93 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 34.492, de 30/12/92 - MG de 31. (154)Efeitos a partir de 08/01/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e retificado em 15. (155)Efeitos a partir de 01/01/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11 do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e retificado em 15. (156)Efeitos a partir de 08/01/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e retificado em 15. (157) Nos termos do art. 4º do Dec. nº34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e retificado em 15, os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, passam a ser os seguintes : 1 - granalha de aço e microgranalha de aço - 7205.10.9900, 100% (cem por cento), a contar de 1º de janeiro de 1993. OBS: A partir de 01/06/93o percentual de redução foi alterado pelo Dec. nº34.742/93 (VIDE NOTA 190); 2. pimentão seco ou triturado - 0904.20.9900,50% (cinqüenta por cento), no período de 08/01 a 31/12/93. (158)Efeitos a partir de 05/01/93 - Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e retificado em 15. (159) Nos termos do art. 6º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e retificado em 15, fica excluído, a contar de 05 de janeiro de 1993, do Anexo IX do RICMS, produto linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talhas-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira, classificado no código 8464.90.9900 da NBM/SH. (160) Nos termos do art. 7º do Dec. nº 34.469, de 07/07/93 - MG de 08 e retificado em 15, é isenta do ICMS a entrada, decorrente de importação, de uma máquina a laser para corte de chapa metálica, classificada na posição 8456.10.0100, da NBM/SH, sem similar nacional, relativa à Guia de Importação nº 1983.92/8063-0, destinada a integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isenta do II e do IPI, ou contemplada com a alíquota zero desses tributos. (161) Nos termos do art. 9º do Dec. nº7 34,496, de 07/07/93 - MG de 08 e ret. em 15, nas saídas dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, a partir de 01/01/93, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes: 1. tintas e vernizes - posições 3208 a 3210, exceto o produto classificado no código 3210.00.0300; 2. solventes, massa corrida, massa plástica - código 3214.10.0200; 3. cera de polir - posição 3404; 4. massa de polir - posição 3405; 5. xadrez pó e assemelhados - posições 2821, 3204 e 3206; 6. piche - posição 2706; 7. carbolineum - posição 2707; 8. vedaprem - posição 2715; 9. vedacit - código 3823.40.0100, e demais vedantes. (162)Efeitos a partir de 15/01/93 - Revogado pelo art. 10 do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e retificado em 15. (163)Efeitos a partir de 15/01/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.500, de 14/01/93 - MG de 15. (164)Efeitos a partir de 02/02/93 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 34.516, de 01/02/93 - MG de 02. (165)Efeitos a partir de 02/02/93 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 34.516, de 01/02/93 - MG de 02. (166)Efeitos a partir de 02/02/93 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 34.516, de 01/02/93 - MG de 02. (167)Efeitos a partir de 02/02/93 - Revogado pelo art. 4º do Dec. nº 34.516, de 01/02/93 - MG de 02. (168) Nos termos do art. 5º do Dec. nº 34.516, de 01/02/93 - MG de 02, foram extintos, a partir de 02/02/93, os documentos GIA, DAME e DMCE. (169)Efeitos a partir de 02/02/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.517, de 01/02/93 - MG de 02. (170)Efeitos a partir de 02/02/93 - Revogado pelo art. 2º do Dec. nº 34.517, de 01/02/93 - MG de 02. (171)Efeitos a partir de 04/02/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.521, de 03/02/93 - MG de 04. (172)Efeitos a partir de 09/03/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.581, de 08/03/92 - MG de 09. (173)Efeitos a partir de 09/03/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.581, de 08/03/93 - MG de 09. (174)Efeitos a partir de 01/01/93 - Título alterado pelo art. 3º do Dec. nº 34.581, de 08/03/93 - MG de 09. O título anterior da Seção, que era "Das Operações Realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção", teve vigência no período de 01/03/91 a 31/12/92, pela redação original do RICMS. (175)Efeitos a partir de 23/03/93 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 34.610, de 22/03/93 - MG de 23. (176)Efeitos a partir de 01/04/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.626, de 31/03/93 - MG de 01/04 e retificado em 02. (177)Efeitos a partir de 01/04/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.626, de 31/03/93 - MG de 01/04 e retificado em 02. (178) Nos termos dos arts. 3º e 4º do Dec. nº 34.626, de 31/03/93 - MG de 01/04 e retificado em 02/04, "na hipótese de venda de açúcar para entrega futura, promovida por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, e cuja nota de faturamento tenha sido emitida antes do dia 01/04/93, e a saída tenha ocorrido após essa data, o vendedor deverá providenciar a retenção e o pagamento do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais. No caso de ocorrer a retenção do imposto nas remessas de fora de açúcar procedente de fora do Estado, após o dia 01/04/93, o contribuinte vendedor providenciará o recolhimento do ICMS devido a Minas Gerais." (179)Efeitos a partir de 03/04/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.634, de 02/04/93 - MG de 03. (180)Efeitos a partir de 03/04/93 - Produtos incluídos pelo art. 2º do Dec. nº 34.634, de 02/04/93 - MG de 03. Este artigo foi revogado pelo art. 2º do Dec. nº 34.708, de 18/05/93 - MG de 19. (VIDE NOTA 184). (181)Efeitos a partir de 01/04/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 34.669, de 29/04/93 - MG de 30. (182)Efeitos a partir de 01/04/93 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 34.669, de 29/04/93 - MG de 30. (183)Efeitos a partir de 12/05/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.690, de 11/05/93 - MG de 12. (184)Efeitos a partir de 19/05/93 - Produtos incluídos no Anexo VII pelo art. 1º do Dec. nº 34.708, de 18/05/93 - MG de 19. OBS: Este Decreto incluiu os produtos previstos no Decreto nº 34.634/93, com acréscimo de outros, nos respectivos títulos, revogando, pelo seu art. 2º, o art. 2º do Decreto nº 34.634/93. (185)Efeitos a partir de 01/06/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04. (186)Efeitos a partir de 25/05/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, I, ambos do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04. (187)Efeitos a partir de 01/05/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, II, ambos do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04.
(188)Efeitos a partir de 01/06/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e retificado em 04. (189)Efeitos a partir de 25/05/93 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04. (190)Efeitos a partir de 01/06/93 - O art. 3º do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04, alterou o percentual de redução da base de cálculo, até 31/12/94, dos seguintes produtos abaixo relacionados, classificados segundo a NBM/SH, constantes do Anexo II do RICMS: I - 7203 a 7206......................................84,61% II - 7207............................................83,00% III - 7212...........................................84,61% IV - 7213 a 7216.....................................88,46% V - 7218.............................................88,46% VI - 7221 a 7223.....................................88,46% VII - 7227 a 7229....................................88,46% OBSERVAÇÃO: Somente fazem jus às reduções previstas: 1) Os contribuintes que guardam observância das normas tributárias relativas às operações de exportação dos produtos relacionados; 2) Os contribuintes que procederem, até 30 de setembro de 1993, ao acerto de créditos tributários, ainda que não lançados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com referência a operações de exportação dos produtos relacionados. - No período de 29/04 a 31/05/93, o percentual de redução desses produtos era de73,08%. (191)Efeitos a partir de 01/06/93 - O art. 4º do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04, alterou o percentual de redução da base de cálculo dos seguintes produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II do RICMS: 1) - 75% (setenta e cinco por cento): alumínio e seus derivados, classificados nas posições 7601 a 7604, e óxido de alumínio, classificado no código 2818.20.0000, todos da NBM/SH, até 31/12/93; 2) - 100% (cem por cento): Coríndon artificial branco (óxido de alumínio branco) e Coríndon artificial marrom (óxido de alumínio marrom), classificados nos códigos 2818.10.0100 e 2818.10.9900, respectivamente. (192)Efeitos a partir de 01/06/93 - Título na Seção XXXIII do Capítulo XX alterado pelo art. 5º do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04. A redação original, que era "Das Operações Relativas a Veículos Automotores Promovidas pelos Estabelecimentos Fabricantes", teve vigência no período de 01/03/91 a 31/05/93. (193)Efeitos a partir de 01/06/93 - Revogado pelo art. 9º do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04. OBS: O art. 9º, III, do Dec. nº 34.742/93, revogou o § 2º, passando o § 1º a constituir o parágrafo único, com a mesma redação. (194) Nos termos do parágrafo único do art. 9º do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 01/01 a 31/05/93, que tenham observado o disposto nesta Subseção. (195)Efeitos a partir de 15/06/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.771, de 14/06/93 - MG de 15. (196)Efeitos a partir de 15/06/93 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 34.772, de 14/06/93 - MG de 15 e ret. em 18 e 23. (197)Efeitos a partir de 15/06/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.772, de 14/06/93 - MG de 15 e ret. em 18 e 23. (198)Efeitos a partir de 29/06/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.803, de 28/06/93 - MG de 29. (199)Efeitos a partir de 02/07/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.814, de 01/07/93 - MG de 02. (200)Efeitos a partir de 02/07/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.814, de 01/07/93 - MG de 02. (201)Efeitos a partir de 02/07/93 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 34.814, de 01/07/93 - MG de 02. (202)Efeitos a partir de 01/08/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 34.870, de 06/08/93 - MG de 07, produzindo efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de 1993. (203)Efeitos a partir de 12/08/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.877, de 11/08/93 - MG de 12. (204)Efeitos a partir de 18/08/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.886, de 17/08/93 - MG de 18. Dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.877, de 11/08/93 - consistiu em revogar unicamente os §§ 1º, 2º e 3º, a partir de 12/08/93. Não foi alterado o caput do artigo. (205)Efeitos a partir de 01/09/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, do Dec. nº 34.886, de 17/08/93 - MG de 18. (206)Efeitos a partir de 01/09/93 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º ambos do Dec. nº 34.886, de 17/08/93 - MG de 18. (207)Efeitos a partir de 24/08/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.888, de 23/08/93 - MG de 24 e ret. em 25/08. (208)Efeitos a partir de 24/08/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.888, de 23/08/93 - MG de 24 e ret. em 25. (209)Efeitos a partir de 31/08/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.900, de 30/08/93 - MG de 31 e rep. em 01/09. (210)Efeitos a partir de 31/08/93 - Revogado pelo art. 2º do Dec. nº 34.900, de 30/08/93 - MG de 31 e rep. em 01/09. (211)Efeitos a partir de 02/09/92 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 34.908, de 01/09/93 - MG de 02. (212)Efeitos a partir de 04/09/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.909, de 03/09/93 - MG de 04. (213)Efeitos a partir de 15/09/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.921, de 14/09/93 - MG de 15. (214)Efeitos a partir de 20/09/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo seu parágrafo único do Dec. nº 34.921, de 14/09/93 - MG de 15. (215)Efeitos a partir de 15/09/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.921, de 14/09/93 - MG de 15. (216)Efeitos a partir de 31/08/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.921, de 14/09/93 - MG de 15. (217)Efeitos a partir de 01/10/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 34.942, de 28/09/93 - MG de 29. (218)Efeitos a partir de 29/09/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.942, de 28/09/93 - MG de 29. (219)Efeitos a partir de 05/10/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.958, de 04/10/93 - MG de 05. (220)Efeitos a partir de 05/10/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.958, de 04/10/93 - MG de 05. (221)Efeitos a partir de 07/10/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e retificado em 15. (222)Efeitos a partir de 07/10/93 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (223)Efeitos a partir de 07/10/93 - Acrescido do § 2º pelo art. 3º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15 - passando o parágrafo único a constituir o § 1º. (224) Nos termos do art. 4º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15, os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, relativamente aos produtos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), passam a ser o seguinte: I - classificação 4402.00.0000 - Carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo, 20 kg (vinte quilogramas), destinado ao consumo doméstico ou comercial, no período de 07/10/93 até 31/12/94 - 40% (quarenta por cento); II - classificação 1108.14 - Fécula de mandioca no período de 07/10/93 até 31/12/95 - 80% (oitenta por cento); OBS: No período de 29/04/91 a 06/10/93 a redução percentual era de "0%" (zero por cento) - Dec. nº 32.734/91. III - classificação 7205.10.9900 - Granalha de aço e microgranalha de aço no período de 01/06/93 até 31/12/94 - 100% (cem por cento). (225) Nos termos do art. 5º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15, ficam excluídos, do Anexo II do RICMS, os produtos abaixo relacionados, a partir de 07/10/93: I - classificação 1602.50.9902 carne bovina cozida (corneed beef, soast beef, etc.) II - classificação 1602.50.9903 carne bovina cozida e congelada III - classificação 1603.00.0101 extrato de carne IV - classificação 3903.19.0000 látex 204B V -classificação 4002.11.0100 látex 120B VI - classificação 4005.20.9900 látex 685B (226) Nos termos do art. 6º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15, ficam incluídos no Anexo VIII do RICMS, os produtos abaixo relacionados, a partir de 07/10/93: I - classificação 1602.50.9902 II -classificação 1602.50.9903 III - classificação 1603.00.0101 (227) No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante, aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. (228)Efeitos a partir de 01/10/93 - Revogado pelo art. 11, I, do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (229)Efeitos a partir de 01/01/92 - Revogado pelo art. 11, II, do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (230)Efeitos a partir de 01/10/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, I, ambos do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (231)Efeitos a partir de 01/10/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (232)Efeitos a partir de 01/10/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (233)Efeitos a partir de 01/10/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, IV, ambos do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (234)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (235)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (236)Efeitos a partir de 07/10/93 - Revogado pelo art. 11, I, do Dec. nº 34.967, de 06/01/93 - MG de 07 e ret. em 15. (237)Efeitos a partir de 30/10/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.020, de 29/10/93 - MG de 30. OBSERVAÇÃO: Nos termos do art. 2º do Dec. nº 35.020, de 29/10/93 - MG de 30 - os contribuintes a que se refere ao inciso XXVIII do artigo 71 do RICMS, na redação dada pelo artigo 1º deste Decreto, com débito do ICMS, poderão recolher o imposto em atraso com a redução de 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), atualizado monetariamente, desde que desistam da ação judicial que verse sobre a incidência regular do imposto no fornecimento de alimentação, até 15 de março de 1994. O art. do Dec. nº 35.020, de 29/10/93, foi revogado pelo art. 3º do Dec. nº 35.149, de 30/11/93 - MG de 01/12. (vide Nota 242). (238)Efeitos a partir de 20/11/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.107, de 19/11/93 - MG de 20. (239)Efeitos a partir de 23/11/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.120, de 22/11/93 - MG de 23. (240)Efeitos a partir de 23/11/93 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.120, de 22/11/93 - MG de 23. O art. 683 tinha sido revogado pelo art. 5º do Dec. nº 33.091, de 20/11/91 - MG de 21. (241)Efeitos a partir de 23/11/93 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 35.120, de 22/11/93 - MG de 23. (242) Nos termos do art. 1º e com vigência fixada pelo art. 2º (a partir de 30/10/93) do Dec. nº 35.149, de 30/11/93 - MG de 01/12, os contribuintes a que se refere o inciso XXVIII do artigo 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 35.020, de 29 de outubro de 1993, com débito do ICMS, poderão utilizar o benefício previsto no dispositivo para cálculo do imposto em atraso, desde que o recolhimento seja efetuado monetariamente atualizado, e que desistam de ação judicial que verse sobre a incidência regular do imposto no fornecimento de alimentação, até 15 de março de 1994. O artigo 3º deste Decreto revogou o artigo 2º do Dec. nº 35.020, de 29/10/93. (Vide OBSERVAÇÃO na Nota 237). (243)Efeitos a partir de 01/12/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.150, de 30/11/93 - MG de 01/12. (244)Efeitos a partir de 01/01/94 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 35.150, de 30/11/93 - MG de 01/12. (245)Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 35.150, de 30/11/93 - MG de 01/12, o contribuinte do ICMS prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, que possuir inscrição centralizada, deverá observar os procedimentos previstos na Subseção XII da Seção IV do Capítulo XIII do Título Único do RICMS. (246)Nos termos do art. 3º do Dec. nº 35.150, de 30/11/93 - MG de 01/12, o estabelecimento executor de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional e detentor de inscrição centralizada, que esteja com inscrição irregular, poderá regularizá-la, até o dia 31/12/93, com utilização do documento Resumo de Movimento Diário - Modelo 18. (247)Efeitos a partir de 13/12/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 35.163, de 02/12/93 - MG de 03. (248)Efeitos a partir de 13/12/93 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 35.163, de 02/12/93 - MG de 03. (249)Efeitos a partir de 16/12/93 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 35,205, de 15/12/93 - MG de 16. (250)Efeitos a partir de 30/12/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.270, de 29/12/93 - MG de 30. (251)Efeitos a partir de 01/01/94 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, do Dec. nº 35.328, de 30/12/93 - MG de 31. (252)Efeitos a partir de 01/01/94 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, do Dec. nº 35.328, de 30/12/93 - MG de 31. (253)Efeitos a partir de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08. (254)Efeitos de 01/01 a 31/03/94 - Redação restabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08. OBSERVAÇÃO: Para a alínea "b", do inciso XVI, e o inciso XXXI, todos do art. 71, no período de 01/01 a 07/01/94 o percentual de redução foi fixado em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), pelo inciso I, do art. 4º do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08. (255)Efeitos a partir de 01/01/94 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08. (256)Efeitos de 08/01 a 31/03/94 - Redação restabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08. OBSERVAÇÃO: Conforme II, art. 4º do Decreto supra citado no período de 01/01 a 07/01/94 o percentual de redução foi fixado em 50% (cinqüenta por cento), para o § 1º do art. 736. (257)Efeitos a partir de 12/01/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (258)Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que manteve a mesma redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09, que alterou apenas a expressão "NO PERÍODO DE 01/01/92 a 31/12/93" para "A CONTAR DE 01/01/92", ou seja, ficando a fruição do benefício sem data limite para o seu término. (259)Efeitos a partir de 21/08/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.871, de `27/08/92 - MG de 28. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que alterou apenas a expressão "NO PERÍODO DE 21/08/93 A 31/12/93" para "NO PERÍODO DE 21/08/93 A 30/04/95", para fruição do benefício. (260)Efeitos a partir de 01/01/94 a 30/04/95 (Efeitos fixados no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (261)Efeitos a partir de 01/04/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.626, de 31/03/93 - MG de 01/04 e ret. em 02. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que alterou apenas a expressão "NO PERÍODO DE 01/04/93 A 31/12/93" para "A CONTAR DE 01/04/93", ou seja, ficando a fruição do benefício sem data limite para o seu término. (262)Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (263)Efeitos a partir de 27/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (264)Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (265)Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (266)Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que alterou apenas a expressão "NO PERÍODO DE 01/01/92 A 31/12/93", para "NO PERÍODO DE 01/01/92 A 31/12/95", para fruição do benefício. (267)Efeitos de 01/01/92 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que alterou apenas a expressão "NO PERÍODO DE 01/01/92 A 31/12/93" para "NO PERÍODO DE 01/01/92 A 30/06/94", para fruição do benefício. (268)Efeitos de 14/08/92 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que alterou apenas a expressão "NO PERÍODO DE 14/08/92 A 31/12/93" para "NO PERÍODO DE 14/08/92 A 30/06/94" para fruição do benefício. (269)Efeitos de 27/04/92 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 (ret. em 15). Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que ALTEROU apenas a expressão "NO PERÍODO DE 27/04/92 A 31/12/93" para "NO PERÍODO DE 27/04/92 A 30/06/94" para fruição do benefício. (270)Efeitos a partir de 12/01/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (271)Efeitos fixados no texto (vide alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 73) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12 e retificado em 18 e 21 (VIDE NOTA 272). (272)Efeitos de 01/03/91 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (273)Efeitos de 15/06/93 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (274)Efeitos de 27/12/91 a 31/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (275)Efeitos de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que ALTEROU apenas a expressão "NO PERÍODO DE 01/01/92 A 31/12/93 " para " A CONTAR DE 01/01/92", ou seja ficando a fruição do benefício sem data limite para o seu término. (276)Efeitos de 30/10/92 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.900, de 30/08/93 - MG de 31 e ret. em 01/09. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que ALTEROU apenas a expressão "NO PERÍODO DE 30/10/92 A 31/12/93 " para "NO PERÍODO DE 30/10/92 A 30/06/94 " para fruição do benefício. (277)Efeitos de 17/10/91 a 30/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.500, de 14/01/93 - MG de 15. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que ALTEROU apenas a expressão "NO PERÍODO DE 17/10/91 A 31/12/93 " para "NO PERÍODO DE 17/10/91 A 30/04/95 " para fruição do benefício. (278)Efeitos de 07/10/93 a 30/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que ALTEROU apenas a expressão "NO PERÍODO DE 07/10/93 A 31/12/93 " para "NO PERÍODO DE 07/10/93 A 30/04/95 " para fruição do benefício. (279)Efeitos de 16/07/92 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que ALTEROU apenas a expressão "NO PERÍODO DE 16/07/92 A 31/12/93 " para "NO PERÍODO DE 16/07/92 A 30/06/94 " para fruição do benefício. (280)Efeitos de 08/01/93 a 30/04/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. Redação mantida pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12, que ALTEROU apenas a expressão "NO PERÍODO DE 08/01/93 A 31/12/93" para "NO PERÍODO DE 08/01/93 A 30/04/95 " para fruição do benefício. (281)Efeitos a partir de 12/01/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12 (VIDE NOTA 271). (282)Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 5º ambos do Dec. nº 33.342, de 31/01/92 - MG de 01/02. (283)Efeitos a partir de 04/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15 ambos do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (284)Efeitos a partir de 04/01/94 - Redação dada e vigência estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (285)Efeitos da partir de 01/01/94 - Redação e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (286)Efeitos a partir de 12/01/94 - Acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 4º, do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (OBS: VIDE PERÍODO FIXADO NO TEXTO). (287)Efeitos a partir de 12/01/94 - Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12. (288) Conforme dispõe o art. 6º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12 fica excluído do Anexo II do RICMS, a contar de 04 de janeiro de 1994, o produto fibra de aço, classificado no código 7205.21.0000 da NBM/SH. (289) Efeitos a partir de 04/01/94 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06. OBS:O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, relativos aos produtos classificados na posição 2818.10.9900, (outros coríndons artificiais) passa a ser, a contar de 4 de janeiro de 1994, de 100% (cem por cento). |
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