DECRETO Nº 47.210, DE 30 DE JUNHO DE 2017
(MG de 01/07/2017)
Dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º - O Plano de Regularização de Créditos Tributários constitui uma das ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias - PEF -, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado.
Art. 3º - O Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS consiste no estabelecimento de moratórias, reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos em dispositivos específicos deste decreto.
Art. 4º - Os benefícios a que se refere o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos aos ICMS:
I - não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II - não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.615, de 4 de julho de 2008, excetuada a redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 5º - Para os fins do disposto neste decreto:
I - os créditos tributários relativos ao ICMS serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos, exceto na hipótese do § 1º;
II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA -, exceto na hipótese do § 1º, do inciso III do § 2º e do § 3º;
(51) III - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à moratória prevista na Lei nº 22.549, de 2017, e neste decreto, não prejudica a adesão a outro benefício previsto em dispositivo desses atos normativos.
§ 1º - Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinada mercadoria ou aspecto material da hipótese de incidência dos créditos tributários relativos ao ICMS a que se referem os incisos I e II do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
§ 2º - A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:
I - ser feita por núcleo de inscrição estadual;
II - alcançar a totalidade dos créditos tributários tratados neste decreto;
III - ser agrupada por espécie de benefício previsto em dispositivo específico deste decreto a que o contribuinte pretenda aderir.
§ 3º - Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar determinada mercadoria ou aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no § 1º e no inciso III do § 2º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal cientificando o resultado da apuração ou desmembramento.
(11) § 4º - O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III ou na hipótese de parcelamento em curso.
Não Surtiu Efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017:
“§ 4º - O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo II”
(19) § 5º - Na hipótese do § 3º, é facultado ao contribuinte que tenha optado pelo pagamento integral à vista efetuar o recolhimento do montante que considerar devido, antes da intimação fiscal cientificando o resultado da apuração ou desmembramento.
(19) § 6º - Na hipótese do § 5º, se o montante recolhido corresponder a, pelo menos, 90% (noventa por cento) do crédito tributário constante do PTA com as reduções previstas neste decreto:
(19) I - serão aplicados, em relação ao crédito tributário, os efeitos do disposto no art. 220 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
(19) II - serão liberadas, a critério da Advocacia Geral do Estado, nos termos do art. 190 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, as garantias à execução fiscal de que trata o art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
(10) Art. 5º-A - Para os fins do disposto neste decreto, nas hipóteses previstas no caput do art. 29 e no inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 16, relacionada com o mesmo objeto da autuação fiscal.
Art. 6º - O prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS é de 5 de julho a 31 de agosto de 2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento.
§ 1º - A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e não poderá ser ampliada posteriormente.
(12) § 2º - A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário e poderá ser feita por PTA.
Não Surtiu Efeitos - Redação original:
“§ 2º - A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário.”
§ 3º - O prazo a que se refere o § 3º do art. 5º poderá ultrapassar o estabelecido no caput.
(15) Art. 6º-A - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de outubro de 2017.
(20) Art. 6º-B - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2017.
(24) Art. 6º-C - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de março de 2018.
(30) Parágrafo único - Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais declaradas em Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI - ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST - e com suas obrigações acessórias, vencidas após 31 de dezembro de 2017.
Efeitos de 29/12/2017 a 16/03/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017:
“Parágrafo único - Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais e acessórias vencidas após 31 de dezembro de 2017.”
(47) Art. 6º-D - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 24 de março de 2018 a 14 de dezembro de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser efetuado:
Efeitos de 23/06/2018 a 21/09/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.433, de 22/06/2018:
“Art. 6º-D - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 24 de março de 2018 a 21 de setembro de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser efetuado:”
Efeitos de 01/07/2017 a 22/06/2018 - Redação original:
“Art. 6º-D - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 29 de junho de 2018.”
(38) I - até 29 de junho de 2018, relativamente aos requerimentos realizados de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018;
(38) II - até 28 de setembro de 2018, relativamente aos requerimentos realizados de 23 de junho de 2018 a 21 de setembro de 2018;
(48) III - até 20 de dezembro de 2018, relativamente aos requerimentos realizados de 22 de setembro de 2018 a 14 de dezembro de 2018.
(33) Parágrafo único - Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais declaradas em Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI - ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST - e com suas obrigações acessórias, vencidas após 31 de dezembro de 2017.
Art. 7º - O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto poderá ser à vista ou parcelado, mediante:
I - moeda corrente;
(34) II - precatório, observados os limites previstos neste artigo;
Efeitos de 01/07/2017 a 11/09/2017 - Redação original:
“II - precatório, observados os limites previstos no § 2º;”
III - bens móveis;
(34) IV - bens imóveis, observados os limites previstos neste artigo.
Efeitos de 01/07/2017 a 11/09/2017 - Redação original:
“IV - bens imóveis, observados os limites previstos no § 2º.”
§ 1º - As espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput:
I - não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento;
II - deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
(16) § 2º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
Efeitos de 01/07/2017 a 11/09/217 - Redação original:
“§ 2º - O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”
I - até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
III - até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.
(21) § 3º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017 e de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
Efeitos de 12/09/2017 a 10/11/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.252, de 11/09/2017:
“§ 3º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”
(17) I - até 30% (trinta por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
(17) II - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
(17) III - até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.
(17) § 4º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
(17) I - até 20% (vinte por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
(17) II - até 30% (trinta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
(17) III - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”.
(25) § 5º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017 e de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
Efeitos de 11/11/2017 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.287, de 10/11/2017:
“§ 5º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”
(22) I - até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista;
(22) II - até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas;
(22) III - até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas;
(22) IV - até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”.
(26) § 6º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto.
(49) § 7º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 14 de dezembro de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
Efeitos de 23/06/2018 a 21/09/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.433, de 22/06/2018:
“§ 7º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 21 de setembro de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”
Efeitos de 24/03/2018 a 22/06/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, a, ambos do Decreto nº 47.406, de 10/05/2018:
“§ 7º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”
(35) I - precatório, 75% (setenta e cinco por cento);
(35) II - adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel:
(35) a) até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista;
(35) b) até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas;
(35) c) até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas;
(35) d) até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas;
(35) e) até 100% (cem por cento), para pagamento à vista ou parcelado, em situações excepcionais, desde que justificadas em parecer fundamentado da AGE, com aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 8º - O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 5º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos neste decreto, bem como, se for o caso, o valor da quitação parcial mediante precatório ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
(40) § 1º - A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o penúltimo dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, ressalvado o disposto no § 9º.
Efeitos de 01/07/2017 a 03/09/2018 - Redação original:
“§ 1º - A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o último dia do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários.”
§ 2º - O recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto.
(40) § 3º - As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Efeitos de 01/07/2017 a 03/09/2018 - Redação original:
“§3º - As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.”
§ 4º - O valor mínimo da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
§ 5º - Na hipótese de parcelamento com número de parcelas igual ou inferior a sessenta, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela.
§ 6º - Vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o § 5º.
§ 8º - Fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.
(41) § 9º - No caso do protocolo de requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo.
(41) § 10 - O disposto no § 3º aplica-se também às parcelas vincendas dos parcelamentos em curso.
Art. 9º - Será exigido o oferecimento de fiança dos sócios-gerentes e diretores e seus respectivos cônjuges ou companheiros para os parcelamentos superiores a sessenta meses. Parágrafo único - A garantia de que trata o caput poderá ser substituída por seguro garantia ou fiança bancária.
Art. 10 - É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único e o seguinte:
I - será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II - serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
Parágrafo único - A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto, exceto na hipótese do art. 16.
(27) Art. 10-A - O disposto no art. 10 aplica-se também ao parcelamento em curso concedido nos termos deste decreto, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, desde que por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento em curso.
Efeitos de 12/09/2017 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.252, de 11/09/2017:
“Art. 10-A - O disposto no art. 10 aplica-se também ao parcelamento em curso concedido nos termos deste decreto, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS por prazo inferior ao do parcelamento em curso.”
(36) Art. 10-B - O contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente dentro do prazo previsto no art. 6º-D, observado o seguinte:
Efeitos de 29/12/2017 a 23/03/2018 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017:
“Art. 10-B - O contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente dentro do prazo previsto no art. 6º-C, observado o seguinte:”
(31) I - o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição;
Efeitos de 29/12/2017 a 16/03/2018 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017:
“I - o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária em até trinta dias contados da data em que ocorrer a desistência ou a revogação;”
(28) II - o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
(28) Parágrafo único - O crédito tributário poderá ser reparcelado somente uma vez e por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento em curso.
(32) Art. 11 - Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
(32) I - de três parcelas, consecutivas ou não;
(32) II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.
(32) Parágrafo único - O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:
(32) I - recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI - ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
(32) II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, por três períodos de referência, consecutivos ou não
Efeitos de 01/07/2017 a 16/03/2018 - Redação original:
“Art. 11 - Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte:
I - não efetuar o pagamento:
a) de três parcelas, consecutivas ou não;
b) de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento;
c) de valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI - ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II - deixar de entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, por seis períodos de referência, consecutivos ou não.”
Art. 12 - O descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 13 - Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas;
III - 10% (dez por cento) para pagamento mediante parcelamento superior a trinta e seis parcelas.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 2º - Os honorários devidos na forma do caput e do § 1º não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 14 - O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS será apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.
§ 1º - O requerente deverá indicar expressamente no requerimento o dispositivo específico deste decreto a que pretende aderir.
§ 2º - Na hipótese em que o requerente pretender utilizar uma das espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput do art. 7º, o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários será feito em unidade da AGE.
§ 3º - Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá disciplinar outros procedimentos e formalidades a serem observados para operacionalização do disposto neste decreto.
Art. 15 - O disposto neste capítulo aplica-se a todas as hipóteses de moratórias, reduções ou outras condições especiais previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto, exceto quando houver disposição específica em contrário.
CAPÍTULO II
DAS REMISSÕES
Seção I
Da Remissão Geral
Art. 16 - O crédito tributário relativo ao ICMS, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago à vista ou parceladamente.
§ 1º - Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o inciso I do art. 5º os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º - Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.
§ 3º - Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros:
I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
III - 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
VI - 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
§ 4º - O disposto neste artigo:
I - fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
II - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
§ 5º - O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este artigo poderá ser realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare - disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - na internet.
Seção II
Das Remissões Totais
Art. 17 - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) em 1º de julho de 2017.
§ 1º - Não havendo interesse na remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 31 de julho de 2017, por meio de requerimento a ser entregue na administração fazendária a que estiver circunscrito.
§ 2º - A remissão de que trata o caput:
I - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II - fica condicionada:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
§ 3º - Transcorrido o prazo previsto no § 1º sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este artigo e declara anuir às condições estabelecidas no inciso II do § 2º.
Art. 18 - Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS devido nas operações internas com querosene de aviação - QAV -, realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 10, de 8 de fevereiro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - estende-se aos juros e às multas decorrentes do inadimplemento;
II - fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 19 - Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido a este Estado nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial fabricante mineiro e destinadas ao Ministério da Defesa e a seus órgãos, nos termos do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, no montante que exceder a aplicação da carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º - A remissão prevista neste artigo fica condicionada:
I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV - a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
V - ao recolhimento do ICMS no prazo previsto no art. 6º, de forma a totalizar o montante definido no caput, caso o valor do ICMS, relativo à operação própria e em razão da diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual, recolhido para este Estado, tenha sido efetuado a menor, hipótese em que serão exigidas as respectivas multas e os juros.
§ 2º - Para cálculo do ICMS a recolher de que trata o inciso V do § 1º, deverá ser observado o seguinte:
I - no valor da operação deverá estar embutido o valor do imposto correspondente à alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para a mercadoria;
II - o valor da operação, apurado na forma do inciso I, deverá ser multiplicado pelo coeficiente de 0,04 (quatro centésimos);
III - o imposto a recolher corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II e o valor do imposto que tiver sido recolhido a este Estado relativamente à operação com a mercadoria;
IV - o imposto a recolher, apurado nos termos do inciso III, será acrescido das respectivas multas e juros a partir do dia dezesseis do mês subsequente ao da realização da operação.
Art. 20 - Fica remitido o crédito tributário decorrente da utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo da marca no Brasil como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2016 com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros.
Parágrafo único - A remissão prevista no caput fica condicionada:
I - a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
II - a que a importação tenha sido realizada por estabelecimento domiciliado em território mineiro;
III - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
IV - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
V - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 21 - Fica remitido, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 12 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, o crédito tributário relativo ao ICMS-ST, inclusive suas multas e juros, correspondente ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante a utilização do Preço Máximo de Venda ao Consumidor - PMC - e o calculado mediante a utilização da Margem de Valor Agregado - MVA -, observado o disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, constituído em razão do remetente não fabricante, enquadrado como industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão regulador de que trata o art. 12 da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, estar situado em unidade federada não signatária de protocolo para a aplicação da substituição tributária em relação às operações interestaduais com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, assim consideradas as mercadorias previstas no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, na redação vigente à época.
Parágrafo único - A remissão prevista no caput fica condicionada:
I - a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
II - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
III - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 22 - Fica remitido o crédito tributário relacionado com os tratamentos tributários concedidos mediante autorização provisória ou regime especial com fundamento no inciso I do caput do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, ou no inciso X do caput do art. 75 do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017.
Parágrafo único - A remissão de que trata o caput:
I - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II - fica condicionada:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 23 - Fica remitido o crédito tributário relativo às operações de saída de mercadorias destinadas a centro de distribuição que tenha a mesma titularidade do estabelecimento remetente, com a utilização indevida do instituto do diferimento, bem como o crédito tributário relacionado à adoção, pelo mencionado destinatário, do tratamento tributário autorizado ao remetente, nas operações de saída das referidas mercadorias.
Parágrafo único - A remissão de que trata o caput:
I - alcança somente as operações ocorridas até 30 de abril de 2017, na vigência de regime especial, e desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial;
II - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
III - fica condicionada:
a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 24 - Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premixes ou núcleos, realizadas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, a falta de indicação na nota fiscal da expressão “Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS” não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 25 - Fica convalidada a apropriação, pelo tomador, de crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado, até 30 de abril de 2017, para o transporte de mercadorias entre o estabelecimento do contribuinte e o seu depósito fechado, desde que a mercadoria não tenha retornado fisicamente ao estabelecimento depositante e a operação subsequente com a mercadoria tenha sido tributada.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II - fica condicionado:
a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 26 - Ficam convalidadas as operações internas realizadas até 22 de dezembro de 2015, sob o amparo:
I - da suspensão de incidência do ICMS, na remessa e no retorno ao estabelecimento de origem de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial;
II - do diferimento do ICMS, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, com as seguintes mercadorias:
a) minério de ferro;
b) substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II - fica condicionado:
a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 27 - Fica remitido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, o crédito tributário relacionado com as operações de aquisição de mercadorias sob o amparo de diferimento do imposto, bem como o crédito tributário relacionado com o tratamento tributário autorizado em regime especial concedido com prazo certo, nas subsequentes operações de saída promovidas por seu detentor, em que não tenha havido requerimento tempestivo de prorrogação e em que tenha sido requerido novo pedido de regime especial com o mesmo tratamento tributário, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive em relação às operações realizadas sob o amparo de diferimento do imposto, por estabelecimento de terceiro aderente ao mencionado regime especial;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II - fica condicionado:
a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Art. 28 - Fica remitido o crédito tributário formalizado, relativo ao ICMS decorrente de operação de exportação para o exterior de produto semielaborado promovida até 18 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - A remissão prevista no caput:
I - alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II - fica condicionada:
a) a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
d) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
e) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Seção III
Das Remissões Especiais
Art. 29 - Fica remitida a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado até 31 de dezembro de 2016, com ocorrência do fato gerador anterior a sessenta meses, contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, desde que não tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação e o contribuinte efetue o pagamento integral do restante do crédito tributário, à vista ou parcelado.
§ 1º - Os créditos tributários serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos, observando-se, no que couber, o disposto no art. 5º.
§ 2º - Na hipótese de pagamento à vista dos créditos tributários consolidados, será aplicado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de redução das multas e dos juros.
§ 3º - Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros:
I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
III - 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
VI - 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
§ 4º - O disposto neste artigo fica condicionado:
I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV - ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 5º - Na hipótese de determinado processo tributário administrativo versar exclusivamente sobre fato gerador ocorrido há mais de sessenta meses contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, o referido processo será arquivado, desde que quitados os demais créditos tributários consolidados a que se refere o § 1º.
(3) § 6º - O requerimento de aplicação do benefício previsto neste artigo importa no reconhecimento e na declaração pelo contribuinte de que não está incurso na vedação a que se refere o caput, ficando sujeito, em caso de falsidade, à reconstituição integral dos créditos tributários, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 30 - Relativamente ao crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS devido na saída isenta ou não tributada de energia elétrica, em razão de encerramento de diferimento ou de estorno de crédito na sua entrada, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, ficam dispensados as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS devido, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.
§ 1º - O disposto no caput fica condicionado:
I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV - ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do imposto remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.
Art. 31 - Ficam reduzidos em 100% (cem por cento) as multas e os juros e em 50% (cinquenta por cento) o valor do ICMS-ST, concernentes a crédito tributário decorrente de recolhimento a menor do ICMS-ST em razão da:
I - não utilização ou utilização em desacordo com a legislação tributária do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016;
II - utilização de base de cálculo do ICMS-ST em desacordo com a legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, face à:
a) inobservância do disposto no caput dos arts. 47-A ou 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) indevida equiparação do remetente, centro de distribuição exclusivo e de mesma titularidade de estabelecimento industrial fabricante, ao industrial fabricante, por estar o remetente situado em unidade federada não signatária de protocolo para a aplicação da substituição tributária em relação às operações interestaduais com medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NBM/SH, adquiridos por contribuinte substituto tributário mineiro.
§ 1º - As reduções previstas no caput ficam condicionadas ao:
I - pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta parcelas;
II - a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
III - a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV - a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
V - ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS-ST remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.
(13) Art. 32 - O crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive de energia elétrica, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.
Não Surtiu Efeitos - Redação original:
“Art. 32 - O crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.”
§ 1º - O disposto no caput fica condicionado:
I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV - ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.
(23) § 3º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados até 30 de junho de 2017, constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital.
Não Surtiu Efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Decreto nº 47.216, de 07/07/2017:
“§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de abril de 2017.”
Art. 33 - Ficam dispensados as multas e os juros relativos ao crédito tributário decorrente da utilização indevida do diferimento nas aquisições de mercadorias a serem empregadas em processo de industrialização, bem como decorrente da revenda de produtos acabados que deveriam ter sido industrializados no Estado como condição para a fruição do tratamento tributário previsto em regime especial, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.
§ 1º - O disposto no caput fica condicionado:
I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV - ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.
Art. 34 - O crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de dezembro de 2016, decorrente da não inclusão na base de cálculo dos valores relativos à subvenção da tarifa de energia elétrica recebidos do governo federal pela distribuidora de energia elétrica, de que trata a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE -, exceto a subvenção a que se refere o item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, poderá ser pago:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;
II - parceladamente, em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros.
Parágrafo único - O disposto no caput fica condicionado:
I - a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
II - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
III - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
V - ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 35 - Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS incidente na importação de caminhão de combate a incêndio classificado no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único - O disposto no caput fica condicionado:
I - a que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto devido nas subsequentes operações de saída com as mercadorias importadas;
II - a que o contribuinte não tenha débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 1º do art. 5º;
III - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
V - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
VI - ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 36 - O prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros com crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive aquele objeto de parcelamento fiscal em curso, poderá requerer parcelamento ou pagamento dos valores devidos, nos termos deste artigo.
§ 1º - O crédito tributário a que se refere o caput, incluídos suas multas e demais acréscimos legais, vencido até a data de publicação deste decreto, poderá ser pago ou parcelado, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, sem incidência de multa isolada ou de revalidação e com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora.
§ 2º - O crédito tributário de que trata este artigo poderá ser pago com crédito acumulado de ICMS pelo próprio prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros ou com crédito acumulado do ICMS de que trata o art. 1º do Anexo VIII do RICMS recebido em transferência pelo prestador de serviço de transporte, observado o seguinte:
I - o valor de crédito acumulado do ICMS utilizado para pagamento do crédito tributário fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste artigo:
a) até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
b) até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas;
c) até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas;
II - o crédito acumulado do ICMS não será admitido para quitação das parcelas do parcelamento;
III - para a utilização ou transferência do crédito acumulado nos termos deste parágrafo serão observados os procedimentos estabelecidos no Anexo VIII do RICMS.
§ 3º - No caso de parcelamento, inclusive após a utilização de crédito acumulado do ICMS para pagamento parcial do débito, será observado o seguinte:
I - o prazo máximo será de cento e oitenta meses;
II - a primeira parcela deverá corresponder a 1/180 (um cento e oitenta avos) do montante do crédito tributário a ser quitado;
III - o pagamento das demais parcelas será escalonado da seguinte forma:
a) no 1º e no 2º ano, 3% (três por cento) do valor do crédito tributário;
b) no 3º e no 4º ano, 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário;
c) do 5º ao 10º ano, 7% (sete por cento) do crédito tributário;
d) do 11º ao 14º ano, 8% (oito por cento) do crédito tributário; e) no 15º ano, 10% (dez por cento) do crédito tributário;
IV - o descumprimento dos termos do parcelamento implica a exclusão do contribuinte do parcelamento, com reconstituição do crédito tributário no montante correspondente à soma das parcelas remanescentes na data da exclusão.
§ 4º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em se tratando de crédito tributário ajuizado.
CAPÍTULO III
DAS MORATÓRIAS E RESPECTIVAS REMISSÕES
Seção I
Das Disposições Comuns Aplicáveis às Moratórias
Art. 37 - A suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário de ICMS formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, nas hipóteses de que trata este capítulo, fica condicionada à protocolização de requerimento pelo interessado, contendo o compromisso formal específico para cada caso.
(42) § 1º - O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, quando for o caso, ressalvado o disposto no § 2º, e será protocolizado na administração fazendária a que estiver circunscrito o interessado, nos seguintes prazos:
Efeitos de 01/07/2017 a 19/09/2018 - Redação original:
“§ 1º - O requerimento a que se refere o caput será protocolizado na administração fazendária a que estiver circunscrito o interessado, no período de 5 de julho a 31 de agosto de 2017, e, ressalvado o disposto no § 2º, deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, quando for o caso.”
(43) I - de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017;
(44) II - de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017;
(45) III - de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017;
(50) IV - de 29 de dezembro de 2017 a 14 de dezembro 2018.
Efeitos de 29/12/2017 a 21/09/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, ambos do Decreto nº 47.489, de 19/09/2018:
“IV - de 29 de dezembro de 2017 a 21 de setembro 2018.”
§ 2º - Quando se fizer necessário o desmembramento de um PTA específico, em razão da necessidade de apuração do montante do crédito tributário pelo fisco, inclusive para consolidar o agrupamento por espécie de benefício previsto em dispositivo específico deste decreto a que o contribuinte pretenda aderir, o comprovante de pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deverá ser entregue no prazo de dez dias contado da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.
Art. 38 - A formalização do compromisso de moratória implica:
I - o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado;
II - a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
III - a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV - a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
V - o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em se tratando de crédito tributário ajuizado.
Art. 39 - O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata este capítulo implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos tributários, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.
(54) § 1º - O disposto no caput não se aplica em relação a eventual constatação de determinada operação em desacordo com os termos da moratória, desde que o imposto devido relativo à mencionada operação seja pago integralmente, acrescido das multas e dos juros correspondentes, sem os benefícios de que trata este decreto, mediante pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento, no prazo de trinta dias contados do recebimento da intimação do Fisco, da intimação do Auto de Infração ou da constatação do fato pelo contribuinte, sob pena de reconstituição integral do crédito tributário e descaracterização da moratória e da remissão, conforme o caso.
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.814, de 27/12/2019:
“Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica em relação a eventual constatação de determinada operação em desacordo com os termos da moratória, desde que o imposto devido relativo à mencionada operação seja pago integralmente, acrescido das multas e dos juros correspondentes, sem os benefícios de que trata este decreto, no prazo de trinta dias contados do recebimento da intimação do Fisco, da intimação do Auto de Infração ou da constatação do fato pelo contribuinte, sob pena de reconstituição integral do crédito tributário e descaracterização da moratória e da remissão, conforme o caso.”
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 47.240, de 11/08/2017:
“Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica em relação a eventual constatação de determinada operação em desacordo com os termos da moratória, desde que o imposto devido relativo à mencionada operação seja pago integralmente sem os benefícios de que trata este decreto, no prazo de trinta dias contados do recebimento da intimação do fisco ou da constatação do fato pelo contribuinte, o que ocorrer primeiro, sob pena de reconstituição integral do crédito tributário e descaracterização da moratória e da remissão, conforme o caso”
(53) § 2º - Na hipótese do § 1º, caso a opção seja pelo pagamento parcelado, a remissão do crédito tributário submetido à moratória será concedida após a quitação integral do parcelamento, mediante requerimento do interessado, respeitados os prazos e as condições previstos neste decreto.
Seção II
Das Moratórias em Espécie e Respectivas Remissões
Art. 40 - Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade do crédito tributário, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de julho de 2017, decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativo:
I - à redução do valor do imposto devido a título de substituição tributária;
II - a estorno de crédito de ICMS.
§ 1º - O compromisso de moratória de que trata este artigo impõe a não dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente ou o não creditamento correspondente ao montante do imposto destacado no documento fiscal, decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto que tenha sido concedido por outra unidade da Federação sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
§ 2º - Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, correspondente:
I - a 50% (cinquenta por cento), após três anos de vigência formal da moratória;
II - ao saldo remanescente, após cinco anos de vigência formal da moratória.
(1) § 3º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados ou utilizados na dedução do ICMS-ST constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 1º de julho de 2017.
(4) § 4º - O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.
Art. 41 - Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade do crédito tributário relativo à apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadoria, bem ou serviço, destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 30 de junho de 2017, proporcionalmente às operações de exportação realizadas pelo estabelecimento exportador.
§ 1º - O compromisso de moratória de que trata este artigo impõe a não realização de creditamento do ICMS até a data imediatamente anterior à prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente à mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos, destinados a uso ou consumo do estabelecimento, ainda que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior.
§ 2º - Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, decorridos dois anos e seis meses de vigência formal da moratória.
(1) § 3º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de junho de 2017.
Art. 42 - Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade das multas e dos juros concernentes a crédito tributário decorrente de obrigação principal própria ou por substituição tributária, relacionada a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, em razão da inobservância do disposto nos arts. 113 a 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
§ 1º - O compromisso de moratória de que trata este artigo impõe a utilização da base de cálculo especificada em regulamento para cálculo e recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
§ 2º - A moratória de que trata este artigo fica condicionada ao pagamento do imposto, à vista ou parcelado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - O pagamento do ICMS relativo ao crédito tributário a que se refere o caput poderá ser parcelado em até cento e vinte parcelas, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, 7º e 8º do art. 8º, e nos arts. 9º a 12, e o seguinte:
I - serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela;
II - vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.
§ 4º - O descumprimento do parcelamento implicará, a partir da data de sua caracterização, a perda da moratória e da garantia de remissão dos créditos tributários, bem como a reconstituição integral dos créditos tributários, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 5º - Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros suspensos, após o primeiro período de sessenta meses;
II - 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros suspensos, após o segundo período de sessenta meses.
(5) § 6º -O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.
Art. 43 - Fica suspensa, por sessenta meses, a exigibilidade de 100% (cem por cento) das multas e dos juros e de 40% (quarenta por cento) do valor ICMS concernentes a crédito tributário decorrente de prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade de internet banda larga ou televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017.
§ 1º - O compromisso de moratória de que trata este artigo impõe a utilização da base de cálculo especificada em regulamento, para apuração e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade de internet banda larga ou televisão por assinatura.
§ 2º - A moratória de que trata este artigo fica condicionada ao pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS devido, à vista ou parcelado em até sessenta parcelas.
§ 3º - O descumprimento do parcelamento implicará, a partir da data de sua caracterização, a perda da moratória e da garantia de remissão dos créditos tributários, bem como a reconstituição integral dos créditos tributários, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 4º - Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário correspondente a 100% (cem por cento) das multas e dos juros e a 40% (quarenta por cento) do imposto relativos ao crédito tributário a que se refere o caput, decorridos sessenta meses de vigência formal da moratória.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 44 - Será admitida a extinção de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2016, mediante dação em pagamento ao Estado de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, inerentes às finalidades de órgão ou entidade do Estado ou com elas compatíveis, e desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:
I - o devedor comprove a propriedade do bem, mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo;
II - a avaliação provisória ou definitiva do bem não seja superior ao crédito tributário objeto da extinção, observado o disposto no § 5°;
III - a avaliação do bem seja realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.;
IV - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado;
V - o devedor tenha a posse direta do bem, exceto daquele cuja posse direta seja detida pelo Estado;
VI - seja efetuado o pagamento do valor do crédito tributário remanescente, com os acréscimos legais devidos;
VII - haja a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo com relação ao crédito tributário;
VIII - o bem objeto da dação em pagamento enquadre-se em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - Na hipótese de o valor da avaliação definitiva do bem ser inferior ao da avaliação provisória, o devedor fica obrigado ao pagamento da diferença entre esses valores, juntamente com o valor do crédito tributário remanescente a que se refere o inciso VI do caput, se for o caso.
§ 2º - A extinção do crédito tributário será homologada após o registro da dação em pagamento no cartório competente, a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral do valor a que se refere o inciso VI do caput.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º, o valor do crédito tributário extinto será igual ao da avaliação definitiva a que se refere o inciso II do caput, retroagindo os efeitos da extinção à data do instrumento público de dação em pagamento, momento a partir do qual cessará a fluência das multas e dos juros moratórios sobre o crédito tributário.
§ 4º - As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
§ 5º - Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput, caso em que o simples oferecimento do bem para dação implicará a renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 6º - O bem adquirido por meio de dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
§ 7º - Se o crédito tributário a ser extinto for objeto de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a dação em pagamento fica condicionada:
I - à desistência de ações, nos autos judiciais respectivos;
II - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
III - à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV - ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado.
§ 8º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 9º - Alternativamente à dação em pagamento de que trata este artigo, poderá ser adotado o procedimento da adjudicação judicial de bens móveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de modo que a carga tributária resulte no recolhimento efetivo de 6% (seis por cento), pelo prazo de quarenta e oito meses, contado a partir de 1º de julho de 2017, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
(6) § 1º - Na hipótese de que trata o caput:
(7) I - o benefício será concedido ao contribuinte mediante opção consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - e ficará condicionado à redução proporcional da tarifa cobrada na prestação;
Não Surtiu Efeitos - Redação original:
“I - o benefício será concedido ao contribuinte signatário de Termo de Compromisso firmado com a SEF e será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;”
(9) II -
Não Surtiu Efeitos - Redação original:
“II - o benefício será repassado ao usuário do serviço mediante redução proporcional da tarifa cobrada na prestação;”
III - não se aplica o disposto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS.
(8) § 2º - Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea “b” do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput.
(29) Art. 46 -
Não Surtiu Efeitos - Redação original:
“Art. 46 - Fica reduzida a até zero a carga tributária do ICMS, pelo prazo de quarenta e oito meses, contado a partir de 1º de julho de 2017, a aquisição de óleo diesel por empresa concessionária ou permissionária da prestação de serviço de transporte rodoviário intramunicipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, desde que o uso do óleo diesel se dê na frota operacional da empresa, demonstrado por meio de sua média histórica de consumo.
§ 1º - O benefício será concedido ao contribuinte signatário de Termo de Compromisso firmado com a SEF e será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;
§ 2º - As tarifas cobradas do usuário dos serviços de transporte rodoviário de passageiros serão reduzidas proporcionalmente ao benefício previsto no caput, nos termos e nas condições previstos em regime especial.”
Art. 47 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Notas:
(1) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Decreto nº 47.216, de 07/07/2017.
(2) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017.
(3) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017.
(4) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017.
(5) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017.
(6) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Renumerado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017.
(7) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017.
(8) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017.
(9) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.218, de 13/07/2017.
(10) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.224, de 26/07/2017.
(11) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 47.240, de 11/08/2017.
(12) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 47.240, de 11/08/2017.
(13) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 47.240, de 11/08/2017.
(14) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 47.240, de 11/08/2017.
(15) Efeitos a partir de 12/09/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.252, de 11/09/2017.
(16) Efeitos a partir de 12/09/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.252, de 11/09/2017.
(17) Efeitos a partir de 12/09/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.252, de 11/09/2017.
(18) Efeitos a partir de 12/09/2017 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 47.252, de 11/09/2017.
(19) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.274, de 11/10/2017.
(20) Efeitos a partir de 11/11/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.287, de 10/11/2017.
(21) Efeitos a partir de 11/11/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.287, de 10/11/2017.
(22) Efeitos a partir de 11/11/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.287, de 10/11/2017.
(23) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.312, de 22/12/2017.
(24) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.
(25) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.
(26) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.
(27) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.
(28) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017.
(29) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.316, de 28/12/2017.
(30) Efeitos a partir de 17/03/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.386, de 16/03/2018.
(31) Efeitos a partir de 17/03/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.386, de 16/03/2018.
(32) Efeitos a partir de 17/03/2018 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.386, de 16/03/2018.
(33) Efeitos a partir de 24/03/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.392, de 23/03/2018.
(34) Efeitos a partir de 12/09/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Decreto nº 47.406, de 10/05/2018.
(35) Efeitos a partir de 24/03/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, a, ambos do Decreto nº 47.406, de 10/05/2018.
(36) Efeitos a partir de 24/03/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, b, ambos do Decreto nº 47.406, de 10/05/2018.
(37) Efeitos a partir de 23/06/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.433, de 22/06/2018.
(38) Efeitos a partir de 23/06/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.433, de 22/06/2018.
(39) Efeitos a partir de 23/06/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.433, de 22/06/2018.
(40) Efeitos a partir de 04/09/2018 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Decreto nº 47.482, de 03/09/2018.
(41) Efeitos a partir de 04/09/2018 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Decreto nº 47.482, de 03/09/2018.
(42) Efeitos a partir de 20/09/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.489, de 19/09/2018.
(43) Efeitos a partir de 20/09/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.489, de 19/09/2018.
(44) Efeitos a partir de 12/09/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Decreto nº 47.489, de 19/09/2018.
(45) Efeitos a partir de 13/11/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Decreto nº 47.489, de 19/09/2018.
(46) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, ambos do Decreto nº 47.489, de 19/09/2018.
(47) Efeitos a partir de 22/09/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.492, de 21/09/2018.
(48) Efeitos a partir de 22/09/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.492, de 21/09/2018.
(49) Efeitos a partir de 22/09/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.492, de 21/09/2018.
(50) Efeitos a partir de 22/09/2018 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 47.492, de 21/09/2018.
(51) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.583, de 28/12/2018.
(52) Efeitos a partir de 28/12/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.814, de 27/12/2019.
(53) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.263, de 23/08/2021.
(54) Efeitos a partir de 1º/07/2017 - Renumeração e redação dados pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.263, de 23/08/2021.