DECRETO Nº 47.252, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - O Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação: “Art. 6º-A - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de outubro de 2017.”. Art. 2º - O caput do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - (...) § 2º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”. Art. 3º - O art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: “Art. 7º - (...) § 3º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: I - até 30% (trinta por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas; II - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas; III - até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas. § 4º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: I - até 20% (vinte por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas; II - até 30% (trinta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas; III - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”. Art. 4º - O Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação: “Art. 10-A - O disposto no art. 10 aplica-se também ao parcelamento em curso concedido nos termos deste decreto, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS por prazo inferior ao do parcelamento em curso.”. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDODAMATA PIMENTEL |
||
|