DECRETO Nº 47.287, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - O Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-B com a seguinte redação: “Art. 6º-B - Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2017.”. Art. 2º - O caput do § 3º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º: “Art. 7º - (...) § 3º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017 e de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: (...) § 5º - Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto: I - até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista; II - até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas; III - até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas; IV - até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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