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DECRETO Nº 47.316, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.316, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 29/12/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 75, com a seguinte redação:

75

Saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada, assim entendida aquela relacionada pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ regime_especial/regime_especial_combustiveis.htm) que esteja com regime vigente, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de modo que a carga tributária efetiva resulte em:

 

 

 

 

30/06/2021

I - 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018;

II - 3% (três por cento), no período de 1º de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2018;

III - 0% (zero por cento), no período de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2021.

75.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

a) à redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, correspondente ao valor da redução da base de cálculo usufruída, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas, na vigência do respectivo regime;

b) à concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de regime especial de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte;

c) à adesão das distribuidoras de combustíveis credenciadas ao regime especial do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

d) à permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

e) a estar o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros em condição de obter, durante a vigência do regime especial, o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

f) à realização, em Minas Gerais, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, do emplacamento de novos veículos adquiridos, envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, bem como à transferência para Minas Gerais do licenciamento dos veículos de sua propriedade envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado;

g) à utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, quando exigido;

h) à autorização regular da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, caso exista Ponto de Abastecimento - PA - no estabelecimento do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

75.2

Na hipótese do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não ser contribuinte do ICMS, para os efeitos do disposto neste item, deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

75.3

Para os efeitos do disposto neste item, o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo corresponderá ao volume adquirido em operação interna nos doze meses anteriores à solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciadas no Estado e o faturamento total.

75.4

No requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros informará o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo.

75.5

Constará no Termo de Adesão ao regime especial de que trata este item o volume máximo de óleo diesel a ser fornecido pela distribuidora, contemplado com a redução de base de cálculo que trata este item nas saídas para o referido prestador.

75.6

O regime especial de que trata este item terá vigência de doze meses após o seu deferimento, podendo ser prorrogado.

75.7

Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item, as distribuidoras de combustíveis credenciadas lançarão no campo “outros créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS a diferença entre o respectivo valor retido de substituição tributária e o valor de substituição tributária calculado pela aplicação do percentual relativo à carga tributária efetiva, ficando vedados quaisquer outros créditos relativos a estas operações.

75.8

As distribuidoras de combustíveis credenciadas consignarão no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NFe - a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02” e o número do regime especial concedido ao destinatário, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item.

75.9

O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte requerente poderá conceder autorização provisória até o deferimento do regime especial, hipótese em que a distribuidora de combustíveis consignará no campo Informações Complementares da NFe apenas a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item.

75.10

O benefício previsto na autorização provisória e no regime de que trata este item só surtirá efeitos após a publicação dos atos de redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

(2)   Art. 2º  - As distribuidoras de combustíveis credenciadas ficam autorizadas, até 31 de março de 2018, a fornecer óleo diesel com a redução de base de cálculo, nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, antes do deferimento do regime especial ou da autorização provisória requeridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

(2)   § 1º - Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras de combustíveis credenciadas poderão efetuar o ressarcimento do ICMS de que trata o subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Efeitos de 29/12/2017 a 27/02/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.338, de 12/01/2018:

“Art. 2º - As distribuidoras de combustíveis credenciadas ficam autorizadas, até 28 de fevereiro de 2018, a fornecer óleo diesel com a redução de base de cálculo, nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, antes do deferimento do regime especial ou da autorização provisória requeridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras de combustíveis credenciadas poderão efetuar o ressarcimento do ICMS de que trata o subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.”

Não Surtiu Efeitos - Redação original:

“Art. 2º  - As distribuidoras de combustíveis credenciadas ficam autorizadas, até 31 de janeiro de 2018, a fornecer óleo diesel com a redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 4% (quatro por cento), nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, antes do deferimento do regime especial ou da autorização provisória requeridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras de combustíveis credenciadas poderão efetuar o creditamento de ICMS de que trata o subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.”

§ 2º - Os volumes de óleo diesel adquirido nos termos do caput deverão ser subtraídos do volume máximo de óleo diesel contemplado com a redução de base de cálculo informado no regime especial nos termos do subitem 75.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

§ 3º - As distribuidoras de combustíveis credenciadas consignarão no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NFe - a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.”.

Art. 3º - Fica revogado o art. 46 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 3º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Nota:

(1)    Efeitos a partir de 29/12/2017  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Decreto nº 47.338, de 12/01/2018.

(2)    Efeitos a partir de 28/02/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Decreto nº 47.378, de 27/02/2018.