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DECRETO Nº 47.378, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018


DECRETO Nº 47.378, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
(MG de 28/02/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  - O subitem 75.9 do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 75.13 a seguir:

75

(...)

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(...)

(...)

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(...)

75.9

O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal - DGF - da Superintendência de Fiscalização poderá conceder autorização provisória até o deferimento do regime especial, hipótese em que a distribuidora de combustíveis consignará no campo Informações Complementares da NFe a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item.

 

 

 

 

 

(...)

(...)

 

 

 

 

 

75.13

Para fins do disposto no subitem 75.9, o interessado deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual e juntar ao pedido de autorização provisória os documentos a que se referem as alíneas “d” e “h” do subitem 75.1.

 

 

 

 

 

Art. 2º - O caput e o § 1º do art. 2º do Decreto n.º 47.316, de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - As distribuidoras de combustíveis credenciadas ficam autorizadas, até 31 de março de 2018, a fornecer óleo diesel com a redução de base de cálculo, nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, antes do deferimento do regime especial ou da autorização provisória requeridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras de combustíveis credenciadas poderão efetuar o ressarcimeno do ICMS de que trata o subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.”.

Art. 3º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL