DECRETO Nº 47.274, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017 Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 5º - (...) § 5º - Na hipótese do § 3º, é facultado ao contribuinte que tenha optado pelo pagamento integral à vista efetuar o recolhimento do montante que considerar devido, antes da intimação fiscal cientificando o resultado da apuração ou desmembramento. § 6º - Na hipótese do § 5º, se o montante recolhido corresponder a, pelo menos, 90% (noventa por cento) do crédito tributário constante do PTA com as reduções previstas neste decreto: I - serão aplicados, em relação ao crédito tributário, os efeitos do disposto no art. 220 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; II - serão liberadas, a critério da Advocacia Geral do Estado, nos termos do art. 190 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, as garantias à execução fiscal de que trata o art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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