DECRETO Nº 47.240, DE 11 DE AGOSTO DE 2017 Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - O § 4º do art. 5º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - (...) § 4º - O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III ou na hipótese de parcelamento em curso.”. Art. 2º - O § 2º do art. 6º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - (...) § 2º - A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário e poderá ser feita por PTA. (...)”. Art. 3º - O caput do art. 32 do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 - O crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive de energia elétrica, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses. (...)”. Art. 4º - O art. 39 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 39 - (...) Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica em relação a eventual constatação de determinada operação em desacordo com os termos da moratória, desde que o imposto devido relativo à mencionada operação seja pago integralmente sem os benefícios de que trata este decreto, no prazo de trinta dias contados do recebimento da intimação do fisco ou da constatação do fato pelo contribuinte, o que ocorrer primeiro, sob pena de reconstituição integral do crédito tributário e descaracterização da moratória e da remissão, conforme o caso.”. Art. 5º - Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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