DECRETO Nº 47.386, DE 16 DE MARÇO DE 2018 Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - O parágrafo único do art. 6º-C do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-C - (...) Parágrafo único - Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais declaradas em Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI - ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST - e com suas obrigações acessórias, vencidas após 31 de dezembro de 2017.”. Art. 2º - O inciso I do caput do art. 10-B do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B - (...) I - o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição;”. Art. 3º - O art. 11 do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento: I - de três parcelas, consecutivas ou não; II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento. Parágrafo único - O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de: I - recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI - ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não; II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, por três períodos de referência, consecutivos ou não.”. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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