DECRETO Nº 47.216, DE 7 DE JULHO DE 2017 Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, o Decreto nº 47.211, de 30 de junho de 2017, o Decreto nº 47.212, de 30 de junho de 2017, o Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017, e o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA: Art. 1º - Os arts. 32, 40 e 41 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, ficam acrescidos do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 32 - (...) § 3º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de abril de 2017. (...) Art. 40 - (...) § 3º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados ou utilizados na dedução do ICMS-ST constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 1º de julho de 2017. Art. 41 - (...) § 3º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de junho de 2017.”. Art. 2º - A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto nº 47.211, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - (...) § 1º - (...) I - (...) b) por inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou por número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, em se tratando de créditos relativos às demais taxas;”. Art. 3º - O art. 9º do Decreto nº 47.211, de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 9º - (...) § 4º - Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual -DAE - para quitação integral à vista da TRLAV e da Taxa de Incêndio com as reduções previstas no art. 16, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4º.”. Art. 4º - O art. 14 do Decreto nº 47.211, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento: I - de três parcelas, consecutivas ou não; II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.”. Art. 5º - O caput do art. 13 do Decreto nº 47.212, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do seguinte § 5º: “Art. 13 - O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - na internet (www. fazenda.mg.gov.br), na opção SIARE INTERNET. (...) § 5º - Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual -DAE - para quitação integral à vista do IPVA com as reduções previstas no art. 15, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4º.”. Art. 6º - O inciso I do art. 5º do Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - (...) I - os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;”. Art. 7º - O caput e os incisos I e II do art. 13 do Decreto nº 47.213, de 2017, passam a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescido do § 4º: “Art. 13 - O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto depende da entrega da Declaração de Bens e Direitos - DBD - a que se refere o art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, observado o seguinte: I - na hipótese de pagamento integral à vista, mediante quitação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado junto ao protocolo relativo à DBD, com valores calculados mediante a aplicação das reduções previstas no § 1º do art. 15, importará no requerimento a que se refere o art. 6º e no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso II do § 3º do art. 15; II - nas demais hipóteses, o requerimento deverá ser apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente. (...) § 4º - Fica dispensada a emissão de nova DBD se o pagamento à vista estiver vinculado a protocolo de DBD entregue anteriormente.”. Art. 8º - A subalínea “d.3” do inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - (...) I - (...) d.3) mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);”. Art. 9º - O § 13 do art. 42 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - (...) § 13 - Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.”. Art. 10 - O art. 42 do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação: “Art. 42 - (...) § 13-A - O regime especial que reduzir a alíquota nos termos do parágrafo anterior poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.”. Art. 11 - O caput do art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 501 - O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua: (...)”. Art. 12 - Fica convalidada a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado. § 1º - O disposto neste artigo: I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas; III - fica condicionado: a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 a 30 de junho de 2017, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado; b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; c) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; d) à aquiescência ao levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado, se for o caso; e) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; f) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado. § 2º - Para a extinção do crédito tributário a que se refere a alínea “a” do inciso III do §1º: I - fica dispensada a exigência de multas e juros; II - o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do § 1º deverão ocorrer até 30 de novembro de 2017. Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 8º, a partir de 1º de julho de 2017. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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