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Multas, Penalidades e Sanções Administrativas


MULTAS, PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO ECF

APLICÁVEIS AO ESTABELECIMENTO USUÁRIO

1 - MULTAS:

Os artigos 54 e 55 da Lei 6763 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei 14.699 de 06 de agosto de 2003, prevê as seguintes multas relativas ao equipamento ECF aplicáveis ao estabelecimento usuário do equipamento:

1.1 por não possuir ou por deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar ECF devidamente autorizado, quando obrigatório – 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco. (alínea "b" inciso X art. 54). Obs: esta multa não pode ser cancelada ou reduzida pelo Conselho de Contribuintes, de acordo com o item 6 do § 5º do artigo 53 da Lei 6763/75.

1.2 por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF – 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XII art. 54)

1.3 por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização – 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento. (alínea "a" inciso XIII art. 54)

1.4 por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF – 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento. (alínea "b" inciso XIII art. 54)

1.5 por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, cuja irregularidade implique em falta de recolhimento do imposto - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento. (alínea "b" inciso XI art. 54)

1.6 por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, cuja irregularidade não implique em falta de recolhimento do imposto - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento, ou 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido. (alínea "a" inciso XI art. 54)

1.7 por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso de equipamento ECF, cuja irregularidade implique em falta de recolhimento do imposto - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento. (alínea "b" inciso XI art. 54)

1.8 por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso de equipamento ECF, cuja irregularidade não implique em falta de recolhimento do imposto - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento, ou 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido. (alínea "a" inciso XI art. 54)

1.9 por deixar de atender às disposições da legislação relativas à cessação de uso de equipamento ECF cuja irregularidade implique em falta de recolhimento do imposto - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento. (alínea "b" inciso XI art. 54)

1.10 por deixar de atender às disposições da legislação relativas à cessação de uso de equipamento ECF cuja irregularidade não implique em falta de recolhimento do imposto - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento, ou 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido. (alínea "a" inciso XI art. 54)

1.11 por extraviar ou inutilizar equipamento ECF – 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XIV art. 54)

1.12 por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do "software" básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XVII art. 54)

1.13 por utilizar ECF cujo "software" básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXII art. 54)

1.14 por utilizar "software" ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXIII art. 54)

1.15 por alterar ou mandar alterar as características do "software" básico de equipamento ECF – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXIV art. 54)

1.16 por alterar ou mandar alterar as características do programa aplicativo fiscal de modo a possibilitar o uso do ECF em desacordo com a legislação tributária – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXIV art. 54)

1.17 por alterar ou mandar alterar as características originais de "hardware" de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXV art. 54)

1.18 por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração. (inciso XXVI art. 54)

1.19 por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 10.000 (dez mil) UFEMGs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fzenda Pública ou 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento, nos demais casos. (inciso XLVIII art. 54)

1.20 por deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação. (alínea "a" inciso VII art. 54)

1.21 por entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação. (alínea "a" inciso VII art. 54)

1.22 por deixar de exibir ao Fisco quando intimado senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF – 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento. (alínea "b" inciso VII art. 54)

1.23 por deixar de exibir ao Fisco quando intimado senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais – 1.000 (mil) UFEMGs por infração. (alínea "c" inciso VII art. 54)

1.24 por deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA) - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação. (alínea "a" inciso VII art. 54)

1.25 por entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA) - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação. (alínea "a" inciso VII art. 54)

1.26 por deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA) - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração. (inicso XXXIV art. 54)

1.27 por entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA) - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração. (inicso XXXIV art. 54)

1.28 por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA) - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração. (inicso XXXIV art. 54)

1.29 por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação tributária (Comunicação de Comercialização/Movimentação de Equipamento ECF) - 200 (duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado. (inicso XXVIII art. 54)

1.30 por emitir documento fiscal falso: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação. (inciso X art. 55) -(considera-se falso o documento fiscal que seja emitido por ECF não autorizado pela repartição fazendária - alínea "b1", inciso I, §4º, art. 39, Lei 6763/75).


2 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

2.1 Apreensão de equipamentos: (§ 1º do art. 42, incisos I, II e III do art. 50, inciso I do art. 47 e art. 48, todos da Lei 6763/75)

Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária os seguintes documentos e objetos:

- mercadorias e bens.

- livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal.

- livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo.

Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:
- aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda.
- destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social.
- vendidos em leilão.

Sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:
- da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia.
- da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições da legislação importará a sua apreensão pelo Fisco. A apreensão aplica-se ainda a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:
- outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos.
- equipamentos de processamento de dados e registro de operações não integrados ao equipamento ECF, cujo uso no ambiente de atendimento ao público, esteja vedado pela legislação.
- equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

2.2 Regime Especial de Fiscalização: (incisos VI, XI e XII do art. 52 da Lei 6763/75)

Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:

- utilizar indevidamente ECF.

- emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária.

- deixar de emitir Cupom Fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, quando obrigatório.

- utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais.

- deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária.

- impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora.

O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições da legislação sujeitará o contribuinte usuário infrator à aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto na legislação. (inciso I do art. 28 do Anexo VI do RICMS)

2.3 Arbitramento da Base de Cálculo do ICMS: (inciso V do art. 51 da Lei 6763/75 e inciso III do art. 28 do Anexo VI do RICMS)

O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem. (considera-se como número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, o COO - Contador de Ordem de Operação do ECF)

O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições da legislação sujeitará o contribuinte usuário infrator ao arbitramento da Base de Cálculo do ICMS, conforme disposto na legislação vigente, sendo considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária, quando, cumulativamente:
- o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária.
- o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF.
- o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento.

O arbitramento aplica-se ainda a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:
- outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos.
- equipamentos de processamento de dados e registro de operações não integrados ao equipamento ECF, cujo uso no ambiente de atendimento ao público, esteja vedado pela legislação.
- equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

2.4 Exibição Obrigatória de Documentos e Lacração do Estabelecimento: (art. 50 e 204 da Lei 6763/75)

Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao fisco.

São de exibição obrigatória ao Fisco:
- livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;
- livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

- Na hipótese de recusa de exibição dos elementos acima citados, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando termo desse procedimento, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.

2.5 Cancelamento da Autorização de Uso de ECF: (Arts. 96 e 97 da Portaria 068/2008)

O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições da legislação sujeitará o contribuinte usuário infrator ao cancelamento da autorização de uso do equipamento.

A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada pelo Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte usuário:
- quando se revele prejudicial aos interesses do Fisco. (1)
- quando for detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação. (2)
- quando não eliminadas as causas motivadoras da revogação do Ato de Registro do ECF ou da Unidade Autônoma de Processamento (UAP). (3)
- quando não for realizada, no prazo estipulado, a instalação de lacres externos adicionais no sistema de lacração do ECF, determinada pela SEF/MG por meio de comunicado publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. (4)
- quando o equipamento esteja funcionando de forma irregular. (5)
- quando se verificar defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre. (6)
- quando o programa aplicativo fiscal não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação. (7)
- quando o programa aplicativo fiscal não esteja devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda. (8)
- quando se constate irregularidade nos documentos relativos à autorização de uso do ECF ou a existência de impedimentos para o uso do ECF. (9)
- quando o contribuinte usuário não emitir o Cupom Fiscal para cada operação ou prestação que realizar. (10)
- quando se verifique o não-atendimento às demais disposições da legislação relativa ao uso de ECF. (11)

O estabelecimento que tiver a autorização de uso de ECF cancelada pelos motivos acima identificados com os números 10 ou 11 não poderá mais utilizar ECF e deve emitir documento fiscal por outro meio, podendo ainda ser submetido, pelo Delegado Fiscal, ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Regulamento do ICMS.

O estabelecimento que tiver a autorização de uso de ECF cancelada pelos motivos acima identificados com os números 1 a 9, deverá providenciar o pedido de autorização de uso de outro ECF no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do cancelamento da autorização de uso.

O cancelamento da autorização de uso de ECF não configura cessação de uso do ECF e não produz os mesmo efeitos da regular cessação, devendo o contribuinte manter o equipamento em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos ou solicitar a cessação de uso do ECF observando os procedimentos descritos no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_cesuso2.htm.

Ao contribuinte submetido ao cancelamento, poderá ainda, a critério do Delegado Fiscal da sua circunscrição, ser aplicado o Regime Especial de Controle e Fiscalização citado no item 2.2.


3 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:

Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, definem as condutas que constituem crime contra a ordem tributária (crime de sonegação fiscal). Dentre elas destacamos o inciso V do artigo 2º que define como crime contra a ordem tributária a utilização de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, com previsão de pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A utilização de software ou de mecanismos fraudulentos em equipamentos ECF enquadra-se no citado dispositivo legal.