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Multas, Penalidades e Sanções Administrativas


MULTAS, PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO ECF

APLICÁVEIS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO ECF

1 - MULTAS:

Os artigos 54 e 55 da Lei 6763 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei 14.699 de 06 de agosto de 2003, prevê as seguintes multas relativas ao equipamento ECF aplicáveis ao fabricante ou importador do equipamento:

1.1 por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF – 1.000 (mil) UFEMGs por infração. (inicso XIX art. 54)

1.2 por fabricar ou fornecer ECF cujo "software" básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXII art. 54)

1.3 por desenvolver, fornecer ou instalar "software" ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXIII art. 54)

1.4 por alterar as características de "software" básico de ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXIV art. 54)

1.5 por alterar as características originais de "hardware" de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXV art. 54)

1.6 por reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração. (inciso XXVI art. 54)

1.7 por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação tributária (Comunicação de Comercialização/Movimentação de Equipamento ECF) - 200 (duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado. (inicso XXVIII art. 54)

1.8 por extraviar ou inutilizar equipamento ECF – 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XIV art. 54)

1.9 por deixar de atender às disposições da legislação relativas à cessação de uso de equipamento ECF - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento. (alínea "a1" inciso XI art. 54)


2 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

2.1 Restrição de uso de ECF, de UAP e de PAF-ECF: (Art. 20 do Anexo VI do RICMS)

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF, de UAP ou de PAF-ECF, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

2.2 - Suspensão do Ato de Registro de ECF: (inciso I do art. 9º da Portaria 068/2008)

OAto de Registro de ECF será suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo por ela determinado, quando:

- for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF prejudiciais aos controles fiscais.

- for constatado que o ECF não atende a requisito estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ.

- o Ato Homologatório ou Ato de Registro expedido pela COTEPE/ICMS for suspenso.

- na hipótese de falta de apresentação de documentos, arquivos eletrônicos e programas relativos ao equipamento ECF, quando exigido pelo fisco mediante intimação.

- for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral irregular.

A suspensão terá efeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet,que se dará após comunicação do fato ao fabricante ou importador, ficando impedida nova autorização de uso de ECF relativa ao Ato de Registro de ECF suspenso, enquanto permanecer a suspensão.

Para suspensão do Ato de Registro de ECF por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal regional, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os motivos instruído com os documentos comprobatórios.

2.3 - Revogação do Ato de Registro de ECF: (inciso II do art. 9º da Portaria 068/2008)

OAto de Registro de ECF será revogado pela DIPLAF/SUFIS, quando:

- ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado.

- for constatado que o ECF possibilita seu funcionamento com software que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico registrado na DIPLAF/SUFIS.

- o Ato Homologatório ou Ato de Registro expedido pela COTEPE/ICMS for revogado ou cassado.

- o Ato de Registro de ECF for objeto de suspensão e o fabricante ou o importador não providenciarem as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão.

- for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento.

- tratando-se de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ, for constatada, posteriormente ao registro na SEF/MG, a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração do equipamento, de modo que o ECF fique com mais de 2 (dois) lacres externos.

A revogação terá efeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após comunicação do fato ao fabricante ou importador, ficando:
- definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato de Registro de ECF revogado; e,
- o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação das causas motivadoras da revogação do Ato de Registro de ECF, sob pena de cancelamento da autorização de uso.

Para revogação do Ato de Registro de ECF por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal regional, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os motivos instruído com os documentos comprobatórios.


3 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:

Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, definem as condutas que constituem crime contra a ordem tributária (crime de sonegação fiscal). Dentre elas destacamos o inciso V do artigo 2º que define como crime contra a ordem tributária a divulgação de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, com previsão de pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. O fornecimento de software ou de mecanismos fraudulentos em equipamentos ECF enquadra-se no citado dispositivo legal.


4 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:

São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

- o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido. (inciso XIII art. 21 Lei 6763/75)

- o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica. (inciso XIV art. 21 Lei 6763/75)

De acordo com o inciso II do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), a Lei pode atribuir a pessoas nela designadas, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal (pagamento do imposto).

Desta forma, o fabricante ou o importador do ECF pode ser chamado a pagar o tributo não recolhido pelo contribuinte usuário do ECF, quando contribuir para o uso indevido do equipamento, acarretando a falta de recolhimento de imposto.