MULTAS, PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO ECF APLICÁVEIS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL 1 - MULTAS: Os artigos 54 e 55 da Lei 6763 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei 14.699 de 06 de agosto de 2003, prevê as seguintes multas relativas ao equipamento ECF aplicáveis à empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal: 1.1 por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal – 500 (quinhentas) UFEMGs por infração. (inciso XX art. 54) 1.2 por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) UFEMGs por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo. (inciso XXI art. 54) 1.3 por alterar as características de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo. (inciso XXIV art. 54) 1.4 por desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública, ou 1.000 (mil) UFEMGs por infração, nos demais casos. (inciso XXVII art. 54) 1.5 por deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação. (alínea "a" inciso VII art. 54) 1.6 por entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação. (alínea "a" inciso VII art. 54) 1.7 por deixar de exibir ao Fisco quando intimado senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal – 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo. (alínea "b" inciso VII art. 54) 1.8 por deixar de exibir ao Fisco quando intimado senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais – 1.000 (mil) UFEMGs por infração. (alínea "c" inciso VII art. 54) 2 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 2.1 Apreensão de equipamentos: (§ 1º do art. 42, incisos I, II e III do art. 50, inciso I do art. 47 e art. 48, todos da Lei 6763/75) Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária os seguintes documentos e objetos: - mercadorias e bens. - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal. - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário. A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto: Sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado: 2.2 Exibição Obrigatória de Documentos e Lacração do Estabelecimento: (art. 50 e 204 da Lei 6763/75) Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao fisco. São de exibição obrigatória ao Fisco: - Na hipótese de recusa de exibição dos elementos acima citados, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando termo desse procedimento, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento. 2.3 Suspensão do Cadastramento:(inciso I do art. 66 da Portaria 068/2008) O cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal pode ser suspenso pela DIPLAF/SUFISquando a empresa: - não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal. - for formalmente intimada pelo Fisco a realizar correções no programa aplicativo nos termos da legislação vigente. - na hipótese de falta de apresentação de documentos, arquivos eletrônicos e programas fonte relativos ao Programa Aplicativo Fiscal, quando exigido pelo fisco mediante intimação. A suspensão terá efeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após comunicação do fato à empresa desenvolvedora, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa. Para suspensão do cadastramento por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal regional, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os motivos, instruído com os documentos comprobatórios. 2.4 Cancelamento do Cadastramento:(inciso II do art. 66 da Portaria 068/2008) O cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal pode ser cancelado, quando a empresa: - for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF. - desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária. - disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilitar o uso irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas. - disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão de documento fiscal. - disponibilizar ao estabelecimento usuário do programa aplicativo fiscal meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal. - prestar informação incorreta ou inverídica, para fins de obtenção do registro do programa aplicativo, especialmente sobre aautenticação e lacração dos arquivos fontes do programa aplicativo fiscal. - utilizar ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, em desacordo com o disposto na legislação pertinente. - tiver o seu cadastramento suspenso e não sanar a irregularidade que deu causa à suspensão, até o término do período de suspensão. O cancelamento terá efeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após comunicação do fato à empresa desenvolvedora, ficando: Para cancelamento do cadastramento por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal regional, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os motivos instruído com os documentos comprobatórios. 2.5 Restrição de uso de ECF, de UAP e de PAF-ECF: (Art. 20 do Anexo VI do RICMS) A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF, de UAP ou de PAF-ECF, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais. 3 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, definem as condutas que constituem crime contra a ordem tributária (crime de sonegação fiscal). Dentre elas destacamos o inciso V do artigo 2º que define como crime contra a ordem tributária a divulgação de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, com previsão de pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. O fornecimento de software ou de mecanismos fraudulentos em equipamentos ECF enquadra-se no citado dispositivo legal. 4 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária: - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do Programa Aplicativo Fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido (inciso XIII art. 21 Lei 6763/75) De acordo com o inciso II do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), a Lei pode atribuir a pessoas nela designadas, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal (pagamento do imposto). Desta forma, a empresa desenvovedora ou o fornecedor do Programa Aplicativo Fiscal pode ser chamada a pagar o tributo não recolhido pelo contribuinte usuário do ECF, quando contribuir para o uso indevido do equipamento, acarretando a falta de recolhimento de imposto. |
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