MULTAS, PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO ECF APLICÁVEIS AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM EQUIPAMENTO ECF 1 - MULTAS: Os artigos 54 e 55 da Lei 6763 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei 14.699 de 06 de agosto de 2003, prevê as seguintes multas relativas ao equipamento ECF aplicáveis ao fabricanre de lacre para uso em equipamento ECF: 1.1 por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, – 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados. (inciso XXVIII art. 54) 1.2 por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária – 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por infração. (inciso XXVIII art. 54) 2 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 2.1 Revogação da Habilitação: (Art. 61 da Portaria 068/2008) Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação e da competente ação penal cabível, a habilitação poderá ser revogada a qualquer tempo, se for constatada: - a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração. - a fabricação de lacre para uso em ECF sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda ou em desacordo com:
- o fornecimento de lacre para uso em ECF, fabricado mediante subcontratação. - a não-observância do disposto na legislação, no que couber à empresa fabricante habilitada. - a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros. - que o lacre aprovado não atende aos requisitos estabelecidos na legislação ou quando se demonstrar impróprio ou inadequado para uso em ECF, especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação ou adulteração das informações gravadas no lacre. |
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