MULTAS, PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO EQUIPAMENTO ECF APLICÁVEIS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO UAP 1 - MULTAS: Os artigos 54 e 55 da Lei 6763 de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei 14.699 de 06 de agosto de 2003, prevê as seguintes multas relativas ao equipamento ECF aplicáveis ao fabricante ou importador de equipamento UAP: 1.1 por desenvolver, fornecer ou instalar "software" ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento. (inciso XXIII art. 54) 1.2 por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do programa aplicativo fiscal – 1.000 (mil) UFEMGs por infração. (inciso XX art. 54) 1.3 por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) UFEMGs por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo. (inciso XXI art. 54) 1.4 por alterar as características de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária – 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo. (inciso XXIV art. 54) 1.5 por desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração. (inciso XXVII art. 54) 2 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 2.1 Restrição de uso de ECF, de UAP e de PAF-ECF: (Art. 20 do Anexo VI do RICMS) A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF, de UAP ou de PAF-ECF, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais. 2.2 - Suspensão do Ato de Registro de UAP: (inciso I do art. 23 da Portaria 068/2008) OAto de Registro de UAP será suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo por ela determinado, quando: - for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no programa aplicativo da UAP, prejudiciais aos controles fiscais. - for constatado que a UAP não atende a requisito estabelecido na legislação pertinente. - na hipótese de falta de apresentação de documentos, arquivos eletrônicos e programas relativos ao equipamento UAP, quando exigido pelo fisco mediante intimação. A suspensão terá efeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após comunicação do fato ao fabricante ou importador, ficando impedida nova autorização de uso de UAP relativa ao Ato de Registro de UAP suspenso, enquanto permanecer a suspensão. Para suspensão do Ato de Registro de UAP por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal regional, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os motivos instruído com os documentos comprobatórios. 2.3 - Revogação do Ato de Registro de UAP: (inciso II do art. 23 da Portaria 068/2008) OAto de Registro de UAP será revogado pela DIPLAF/SUFIS, quando: - ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado. - ficar constatado que a UAP possibilita seu funcionamento com programa aplicativo diverso do registrado na SEF/MG. - o Ato de Registro de UAP for objeto de suspensão e o fabricante ou o importador não providenciarem as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro da UAP no prazo determinado no ato de suspensão. A revogação terá efeito a partir de sua publicação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, que se dará após comunicação do fato ao fabricante ou importador, ficando: Para revogação do Ato de Registro de UAP por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal regional, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os motivos instruído com os documentos comprobatórios. 3 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, definem as condutas que constituem crime contra a ordem tributária (crime de sonegação fiscal). Dentre elas destacamos o inciso V do artigo 2º que define como crime contra a ordem tributária a divulgação de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, com previsão de pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. O fornecimento de software ou de mecanismos fraudulentos em equipamentos UAP enquadra-se no citado dispositivo legal. 4 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária: - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do Programa Aplicativo Fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido (inciso XIII art. 21 Lei 6763/75) De acordo com o inciso II do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), a Lei pode atribuir a pessoas nela designadas, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal (pagamento do imposto). Desta forma, o fbaricante de UAP pode ser chamado a pagar o tributo não recolhido pelo contribuinte usuário do ECF, quando contribuir para o uso indevido do equipamento, acarretando a falta de recolhimento de imposto. |
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