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Empresas > Taxas > Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR)

Valor


O valor a pagar a título de TFDR está definido na Tabela A, anexa ao Decreto 44.320, de 12 de junho de 2006, expresso em UFEMG vigente na data do vencimento, observando-se a fórmula de cálculo prevista no artigo 33 do Decreto nº43.932/04, quando for o caso.

Após o vencimento, ao valor devido são somados multa e juros de mora:

Multa: 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia até o 30º (trigésimo) dia de atraso; 9% (nove por cento), do 31º (trigésimo-primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso; 12% (doze por cento) após o 60º (sexagésimo dia de atraso);

Juros de mora: aplica-se o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecido mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

Havendo pedido de revisão, caso seja constatada a necessidade de se alterar o valor da TFDR para menor e o contribuinte já esteja com parcelamento em curso, a diferença será abatida do valor das parcelas, retroativamente, a partir da última.