Conforme estabelecido na Lei 6.763/1975 - seção II - artigo 120B, com alterações do artigo 1º da Lei 14.938/2003, estão isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR):
1- A pessoa física ou a pessoa jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à:
- Ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por :
rede de energia elétrica de baixa tensão;
rede de telefonia convencional;
rede de telecomunicações;
rede de esgoto ou passagem de água;
cabos subterrâneos;
- Ocupação
pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 6m² no local de funcionamento do estabelecimento e destinado a conter informações do próprio estabelecimento do
produtor rural.
2- Ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual dimensões igual ou inferior a 2m² e destinado a conter informações do próprio estabelecimento. 3- Incluiu a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:
placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos; e
linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas
A isenção prevista no item 1, acima, é condicionada à comprovação de que os serviços destinam-se exclusivamente a uso próprio, na condição de consumidor final. E, conforme estabelecido pelo Decreto 43.932 de 21 de dezembro de 2004 - o interessado deverá protocolar requerimento na Administração Fazendária (AF) mais próxima, acompanhado de parecer técnico do DER/MG. |