Conforme estabelecido no Artigo120 A da Lei 6.763/75 alterada pela Lei 14.938, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei 15.956, de 29 de dezembro de 2005, a TFDR - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias incide sobre:
- Realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;
- Ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive:
- cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação,
- correia transportadora de minério e afins,
- rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto,
- gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;
- Instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;
- Ocupação pontual na faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo acesso;
- Ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.
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