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RICMS/2002 - ANEXO XV - 4/13


RICMS/2002 - ANEXO XV - 4/13

CAPÍTULO XIII
Das Operações Relativas a Energia Elétrica

(570)      Art. 67.  O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto.

(2775)    Art. 68.  O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

(1120)    Art. 69.  A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

(703, 705) Art. 70.  O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

(570)   Art. 71.  A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto.

(703, 705) Art. 72.  O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:

(2775)    I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;

(703)      II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:

(570)      a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(570)      b) o valor pago a cada transmissora;

(570)      c) notas explicativas, se necessário.

CAPÍTULO XIV
Das Operações Relativas a Combustíveis

SEÇÃO I
Da Responsabilidade

(2775)    Art. 73.  Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:

(570)      I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:

(570)      a) gasolina automotiva;

(570)      b) óleo diesel;

(2822)    c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;

(570)      d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

(1421)    e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

(570)      II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:

(570)      a) álcool etílico hidratado combustível;

(570)      b) óleo combustível;

(570)      c) gasolina de aviação;

(570)      d) gás natural veicular;

(570)      e) querosene de aviação;

(570)      f) querosene iluminante;

(1424)    g)

(2822)    III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 81 e 88-C desta Parte;

(570)      IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado;

(570)      V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária;

(4474) VI – o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;

(4339) VII - o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.

(570)      § 1°  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:

(570)      I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;

(570)      II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

(570)      § 2º  A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

(570)      I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(1421)    II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

(1424)    § 3º

(570)      Art. 74.  O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

(570)      Art. 75.  O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.

(762)      Parágrafo único.  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo

(3996) Art. 76.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:

(3996) I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;

(3996) II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;

(3996) III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA:

(3996) a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;

(3996) b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:

(3996) 1 - em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo reme- tente seja superior a 79% (setenta e nove por cento) do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF;

(3996) 2 - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 76% (setenta e seis por cento) do PMPF;

(3996) 3 - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 69% (sessenta e nove por cento) do PMPF;

(3996) III-A - nas operações com gás natural veicular - GNV, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;

(3996) IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de MVA:

(3996) a) quando se tratar de óleo combustível:

(3996) 1 - em operação interna, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento);

(3996) 2 - em operação interestadual, 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

(3996) b) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e na alínea “a”:

(3996) 1 - nas operações internas, 30% (trinta por cento);

(3996) 2 - nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

(3996) c) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b”, 30% (trinta por cento);

(3996) V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso IV, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto;

(3996) VI - nas operações com biodiesel “B100”, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 37 da Parte 1 do Anexo IV.

(3996) § 1º - A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, em que:

(3996) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

(4564) II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;

(3996) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

(3996) IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

(3996) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

(3996) VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis;

(3996) VII - FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.

(4611) § 2º  – A margem de valor agregado a que se referem a alínea “a” do inciso III e o inciso III-A do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, em que:

(3996) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

(4611) II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;

(4340) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo remetente do combustível;

(4340) IV - VFI é o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

(3996) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

(3996) § 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de MVA:

(3996) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(3996) a) comum:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) premium:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) II - quando se tratar de:

(3996) a) óleo diesel:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) óleo diesel “S10”:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(3996) a) envasado em botijão de 13Kg - P13:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) IV - quando se tratar de querosene de aviação:

(3996) a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento) em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) V - quando se tratar de AEHC:

(4340) a)  na operação realizada pelo remetente do combustível:

(3996) 1 - 26,43% (vinte e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interna;

(3996) 2 - 32,45% (trinta e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

(3996) 3 - 44,49% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

(3996) b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) VI - quando se tratar de GNV, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.

(3996) § 4º - Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:

(3996) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(3996) a) comum:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) premium:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) II - quando se tratar de:

(3996) a) óleo diesel:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) óleo diesel “S10”:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(3996) a) envasado em botijão de 13Kg - P13:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) V - quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) VI - quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento) na operação interestadual.

(3996) § 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes MVA:

(3996) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(3996) a) comum:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) premium:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) II - quando se tratar de:

(3996) a) óleo diesel:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) óleo diesel “S10”:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(3996) a) envasado em botijão de 13Kg - P13:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) V - quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) VI - quando se tratar de AEHC:

(3996) a) na operação realizada pelo distribuidor:

(3996) 1 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna;

(3996) 2 - 39,87% (trinta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

(3996) 3 - 52,58% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

(3996) b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento) em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.

(3996) § 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:

(3996) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(3996) a) comum:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) premium:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) II - quando se tratar de:

(3996) a) óleo diesel:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) óleo diesel “S10”:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(3996) a) envasado em botijão de 13Kg - P13:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

(3996) 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) 2 - na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) V - quando se tratar de óleo combustível, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento) em operação interna, e 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

(3996) VI - quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual.

(3996) § 7º - Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.

(4319) - Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

(4319) I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

(4319) II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

(4319) § 9º - Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º.

(570)      Art. 77.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

(570)      Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no artigo anterior.

(1421)    Art. 78.  Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.

SEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto

(570)      Art. 79.  O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:

(2902)   I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

(570)      II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:

(2775)    a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

(3237)   b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso II do art. 20 desta Parte.

(570)      Parágrafo único.  É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

SEÇÃO IV
Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo

SUBSEÇÃO I
Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR

(1421)    Art. 80.  O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.

(570)      Art. 81.  O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:

(1421)    I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;

(570)      II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

(570)      III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(570)      Art. 82.  O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:

(570)      I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

(570)      II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(2903)    Art. 83.  Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 79 desta Parte, informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.

(2903)    Art. 84.  Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 92-A desta Parte, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.

(4612) SUBSEÇÃO I-A
(4612) Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis

(4612) Art. 84-A – O formulador de combustíveis deverá:

(4612) I – registrar, utilizando-se do programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias;

(4612) II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

(4612) III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

(4612) IV – entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(4612) § 1º – O formulador de combustíveis deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

(4612) § 2º – Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

(4612) § 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

(4612) § 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:

(4612) I – ICMS substituição tributária devido por outro estabelecimento do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

(4612) II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I.

(4612) § 5º – Na hipótese do § 4º, o formulador de combustíveis deverá transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

(4612) Art. 84-B – Para ajuste dos valores informados pelo formulador de combustíveis para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

(4612) I – a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS, de posse das informações prestadas pelo formulador de combustíveis relativas ao repasse, deverá:

(4612) a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(4612) b) comunicar ao formulador de combustíveis, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

(4612) 1 – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

(4612) 2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;

(4612) c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

(4612) II – o formulador de combustíveis que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso Ido caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

(4612) III – após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput , a DGF/SUFIS, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

(4612) IV – caso não haja a manifestação prevista no inciso III, o formulador de combustíveis deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

(4612) § 1º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

(4612) § 2º – Se o formulador de combustíveis, após comunicado nos termos deste artigo, efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

(4612) § 3º – O formulador de combustíveis que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

(4612) § 4º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

(4612) Art. 84-C – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 84-B desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

SUBSEÇÃO II
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse e do Provisionamento

(570)      Art. 85.  A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

(570)      I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:

(570)      a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;

(570)      b) relativos às próprias operações;

(4613) c) informados por importador;

(4320) d) informado por contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi de outro contribuinte substituído;

(570)      II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

(570)      III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:

(2775)    a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

(2775)    b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

(4320) c) qualquer contribuinte, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

(570)      IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(570)      § 1º  A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

(570)      § 2º  Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

(4321) § 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

(3148)   § 4º  Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:

(3149)   I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

(3149)   II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.

(570)      § 5º  Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

(570)      Art. 86.  Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

(3418)    I - a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

(570)      a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(2775)    b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

(570)      1. constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

(570)      2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;

(2775)    c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

(2775)    II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

(3418)    III - após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGF/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

(570)      IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

(570)      § 1°- O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput deste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

(570)      § 2°- A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

(570)      § 3º  A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

(570)      § 4°  O disposto no inciso I do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

(3418)    Art. 87.  Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá:

(570)      I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(2775)    II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(570)      § 1º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.

(570)      § 2º  A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

(570)      Art. 88.  O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

(4322) SEÇÃO IV - A
(4322) Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural

(2824)    Subseção I
(2824)    Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor

(2824)    Art. 88-A.  O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo.

(2824)    Art. 88-B.  O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.

(2824)    Art. 88-C.  O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída de GLGN de origem nacional, de GLGN originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devendo:

(2824)    I - em se tratando de industrial ou importador:

(4323) a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

(4323) b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação;

(2824)    II - em se tratando de distribuidor:

(4323) a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLP, de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

(4323) b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação;

(2824)    III - registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

(2824)    IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

(4324) Parágrafo único - Para obtenção dos percentuais a que se referem a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações neste Estado, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa neste Estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado por este Estado a ser disponibilizado em tabela específica do programa SCANC, ou informado pelo gestor estadual do SCANC.

(2824)    Art. 88-D.  Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.

(2824)    Art. 88-E.  Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases.

(2824)    Subseção II
(2824)    Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases
e do Controle do Repasse

(2824)    Art. 88-F.  A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

(2824)    I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:

(2824)    a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído;

(2824)    b) relativos às próprias operações;

(2824)    II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

(4325) III - apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

(2824)    IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

(2824)    § 1º  A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

(2824)    § 2º  Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

(2824)    § 3º  Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

(2824)    Art. 88-G.  Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

(3418)  I - a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

(2824)    a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(2824)    b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

(2824)    1. constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

(2824)    2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;

(2824)    c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

(2824)    § 1°  A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.

(2824)    § 2º  A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

(2824)    § 3º  O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

(2824)    Art. 88-H.  O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 88-F será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

SEÇÃO V
(1421)   Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100

(1421)    Art. 89.  Fica diferido o imposto incidente na saída de:

(1421)    I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

(4475) II – álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer:

(1421)    a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, “a”, e III, desta Parte;

(1421)    b) a saída do Estado;

(1422)    III - biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

(1501)    IV -

(4476) V – álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I.

(2904)   § 1º  O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no art. 92-A desta Parte.

(2775)    § 2º  O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

(2775)    § 3º  Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel.

(1421)    Art. 90.  O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel B100, deverá:

(570)      I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados relativos a cada operação;

(570)      II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;

(570)      III - identificar:

(1421)    a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

(1421)    b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído.

(570)      Art. 91.  Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:

(2775)    I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;

(2775)    II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(3418)    Art. 92.  A Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo anterior deverá:

(1421)    I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C” ou óleo diesel;

(2775)    II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(570)      Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado.

(2905)    Art. 92-A.  Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

(2906)    I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

(2906)    II - recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 90 e 91 desta Parte.

(2905)    Parágrafo único.  O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, observado o disposto no art. 95 desta Parte.

(4326) Seção V-A
(4326) Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório
e do Momento do Pagamento do Imposto

(4326) Art. 92-B - A distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido, em seu estabelecimento, adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

(4326) I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, na qual:

(4326) a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

(4326) b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

(4326) c) QtdeComb: quantidade total do produto;

(4326) II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas no art. 76 desta parte, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

(4326) III - recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

(4326) IV - além das informações previstas no inciso I do art. 81 desta parte, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

(4326) Seção V-B
(4326) Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório

(4326) Art. 92-C - À distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

(4326) Parágrafo único - O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o art. 93 desta parte possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 92-B desta parte.

(4326) Art. 92-D - Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível localizada neste Estado, que tiver comercializado os produtos indicados no art. 92-C desta parte, deverá observar o disposto no art. 27 desta parte e, ainda:

(4326) I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

(4326) a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

(4326) 1 - número, série e data de emissão;

(4326) 2 - CNPJ e razão social do emitente;

(4326) 3 - unidade federada do emitente;

(4326) 4 - CNPJ e razão social do destinatário;

(4326) 5 - unidade federada do destinatário;

(4326) 6 - chave de acesso;

(4326) 7 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

(4326) 8 - produto e correspondente código do produto na ANP;

(4326) 9 - unidade e quantidade tributável;

(4326) 10 - percentual de biocombustível na mistura;

(4326) b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

(4326) c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

(4326) d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

(4326) II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória:

(4326) a) da composição de preços dos combustíveis;

(4326) b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

(4326) c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

(4326) III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa.

(4326) Parágrafo único - O contribuinte deverá incluir na nota fiscal de ressarcimento, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Ressarcimento de ICMS-ST - art. 92-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(4326) Art. 92-E - Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 92-C desta parte, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo próprio, fica assegurada, nos termos legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento, nos termos do art. 27, de abatimento, nos termos do art. 28, ou de creditamento, nos termos do art. 29, todos desta parte.

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