(3959) SEÇÃO IV
(3959) Da Formação de Lote para Exportação ou para Remessa
com o Fim Específico de Exportação
(3959) Art. 253-A - Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte:
(3959) I - a cada remessa, emitirá NF-e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(3959) a) como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
(4040) b) no campo Informações Complementares:
(3959) 1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;
(4040) 2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(4040) 3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo;
(3959) c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;
(3959) d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;
(3959) e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
(3959) II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(3959) a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação”;
(3959) b) no campo Informações Complementares, observado o parágrafo único:
(3959) 1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;
(4040) 2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(3959) c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
(3959) d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;
(3959) e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso das NF-e de que trata o inciso I;
(3959) III - por ocasião da exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, na forma do art. 242-J, indicando:
(4513) a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no § 5º;
(3959) b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;
(3959) c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I.
(3959) § 1º - Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias, serão observados os mesmos procedimentos previstos no § 1º do art. 242-I desta parte.
(4403) § 4º - O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E:
(4513) I – a chave de acesso das NF-e correspondentes:
(4514) a) à remessa para formação de lote de exportação;
(4514) b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do § 5º;
(3959) II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
(4514) § 5º – Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.
(4044) Art. 253-B -
(4044) Art. 253-C -
(3959) SEÇÃO V
(3959) Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex
(4041) Art. 253-D - Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 242-J, 242-K, 245, 246 e 253-A, desta Parte.
(4044) SEÇÃO VI
(4044) Da Revenda de Mercadoria Depositada em Recinto Alfandegado
ou em Redex com Fim Específico de Exportação
(4044) Art. 253-E -
(4044) Art. 253-F -
(3959) SEÇÃO VII
(3959) Da Remessa de Mercadoria para Exportação por Conta
e Ordem de Terceiros Situados no Exterior
(3959) Art. 253-G - Nas operações de exportação, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:
(3959) I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações:
(3959) a) no campo Natureza da Operação: “Exportação”;
(3959) b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
(3959) II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
(3959) a) no campoNatureza da Operação: “Remessa por conta e ordem”;
(3959) b) no campo do CFOP: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas);
(3959) c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
(3959) III - uma cópia da NF-e a que se refere o inciso I ou do respectivo DANFE deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
(3959) SEÇÃO VIII
(3959) Da Remessa de Mercadoria para Formação de Estoque em
Local de Transbordo, quando destinada ao Exterior
(3959) Art. 253-H - Na saída de mercadoria destinada ao exterior em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o disposto nesta seção.
(3959) Art. 253-I - Para os efeitos desta seção o operador de terminal de transbordo, deste Estado, deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
(3959) I - o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o operador do terminal;
(3959) II - a Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita para análise e manifestação relativamente:
(3959) a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
(3959) b) à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
(3959) c) ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
(3959) d) à classificação do operador de transporte multimodal na CNAE de operador de transporte multimodal - 5250805 -; na CNAE de terminais rodoviários e ferroviários - 5222200; ou na CNAE de Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211799;
(3959) III - após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal informando a situação do operador de terminal de transbordo, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, que conterá a relação dos operadores de terminais de transbordo credenciados;
(3959) IV - o credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o inciso III;
(3959) V - o operador de terminal de transbordo poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no inciso II ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.
(4042) Parágrafo único - Após a publicação da portaria da SUFIS, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.
(3959) Art. 253-J - Para fins de controle de estoque de mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá NF-e para tributação da diferença entre a mercadoria remetida para exportação e a mercadoria efetivamente exportada, quando for o caso.
(3959) Art. 253-K - Na hipótese em que na operação for utilizado mais de um terminal rodoferroviário ou mais de um local de transbordo da mercadoria, o remetente deverá emitir tantas NF-e quantos forem os locais de transbordo da mercadoria.
(3959) Art. 253-L - O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado:
(4043) I - acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e;
(3959) II - o atestado de recebimento e posse da carga, Terminal Receipt - TR;
(3959) III - o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao Terminal Receipt - TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso;
(3959) IV - o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;
(4043) V - a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o art. 245 e o inciso I do art. 253-A, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo;
(3959) VI - o relatório de expedição contendo a relação de todas as NF-e expedidas, os números dos vagões carregados, quando for o caso, e o recinto alfandegado de destino da carga.
(4490) SEÇÃO IX
(4490) Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo
(4490) Art. 253–M – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 5º deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá:
(4490) I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF–e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
(4490) a) a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
(4490) b) a expressão “Procedimento previsto no art. 253–M da Parte 1 do Anexo IX do RICMS “, no campo de dados adicionais;
(4490) II – registrar a Declaração Única de Exportação – DU–E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(4490) Parágrafo único – Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF–e de que trata o inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais.
CAPÍTULO XXVII
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias em Consignação Mercantil
Art. 254 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: “Remessa em consignação”;
II - destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando devidos.
§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: “Reajuste de preço da mercadoria em consignação”;
b - base de cálculo: o valor do reajuste;
c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d - a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...”;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d - a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...”;
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 255 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
(1273) II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
(1274) a - como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
(1274) b - -no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.
(1274) III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão: “Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...”.
Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: “Venda”;
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III - a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...”, e, se for o caso, “Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...”.
CAPÍTULO XXVIII
Das Operações com Discos, Fitas, Lâminas e Aparelhos de Barbear,
Isqueiros, Lâmpadas, Pilhas e Baterias, Filmes e Slides
SEÇÃO I
Das Operações com Lâmpadas Elétricas
SEÇÃO II
Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas
SEÇÃO III
Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros
SEÇÃO IV
Das Operações com Pilhas e Baterias
SEÇÃO V
Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides
SEÇÃO VI
Das Disposições Comuns
(2642) CAPÍTULO XXIX
(2642) Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias Realizadas por Seguradora
CAPÍTULO XXX
Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados com Destino
às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus
(3575) Art. 268. Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:
(1223) I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo:
I - na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 7 do Anexo I;
II - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados (“CKD”, ainda que incompletos, exceto ambulância), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);
III - fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste Capítulo;
IV - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.
(3576) Art. 269. Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.
(2690) Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Art. 270 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.
(1224) Art. 271 - Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão.
(1224) Parágrafo único - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária do Estado do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.
(1247) Art. 272 - Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2a via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - 3a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do destinatário;
(1224) IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle do Fisco deste Estado;
V - 5a via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
(1224) § 1º - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida em 3 (três) vias por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), serão utilizadas cópias reprográficas da 1ª via para os efeitos da 4ª e da 5ª vias.
§ 2° - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.
(1139) § 4º - Na hipótese de utilização de NF-e, as vias de nota fiscal de que trata este artigo serão substituídas por cópias do respectivo DANFE.
(1224) Art. 274 - A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a formalização do ingresso e a formalização do internamento da mercadoria.
(1220) Art. 274-A - A formalização do ingresso dar-se-á por meio de sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, observando-se o seguinte:
(1220) I - o remetente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento:
(1220) a) efetuará registro da nota fiscal no sistema, e obterá o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e);
(1220) b) juntará o impresso relativo ao PIN-e à 1ª via da respectiva nota fiscal, para acompanhar a mercadoria em seu transporte;
(1220) a) antes do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, complementará o PIN-e de que trata no inciso anterior mediante registro do conhecimento de transporte e do manifesto de carga;
(1220) b) apresentará à SUFRAMA, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria da mercadoria e processamento eletrônico:
(1220) 1 - impresso relativo ao PIN-e;
(1220) 2 - a 1ª e a 4ª vias da nota fiscal ou cópias do respectivo DANFE;
(1220) 3 - cópia do conhecimento de transporte;
(1220) 4 - o manifesto de carga;
(1220) III - o destinatário, após os procedimentos de que trata o inciso anterior e receber a mercadoria em seu estabelecimento, efetuará o registro do recebimento no sistema e, para fins de comprovação do desembaraço, apresentará a 1ª via da nota fiscal à SEFAZ do Estado destinatário.
(1220) Parágrafo único - Não será apresentado conhecimento de transporte à SUFRAMA para os fins mencionados no caput, II, “b”, nos seguintes casos:
(1220) I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, caso em que serão disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
(1220) II - no transporte efetuado por transportador autônomo, caso em que o transporte será acompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte;
(1220) III - no transporte realizado por via postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
(1220) IV - na hipótese de emissão de nota fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
(1224) Art. 275 - A regularidade do ingresso, para fins do gozo da isenção pelo remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso obtida por meio do sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA.
(1224) Art. 276 - O ingresso não será formalizado quando:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
(1224) III - a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte;
IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
(1224) V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
(1224) VI - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
(1224) VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
(1220) VIII - a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos;
(1220) IX - a nota fiscal não contiver a indicação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, abatido do preço da mercadoria;
(1220) X - a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
(1220) XI - a nota fiscal não tenha sido apresentada ao Fisco do Estado de destino para fins de desembaraço;
(1220) XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
(1220) XIII - tenha ocorrido erro, vício, simulação ou fraude antes da formalização do ingresso das mercadorias.
§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ do Estado destinatário, ou ambas, elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco deste Estado.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
(1224) § 3º - Na hipótese dos incisos IX a XII do caput, o ingresso será realizado após feita a regularização, observados a forma e os prazos estabelecidos neste Capítulo.
(1224) Art. 277 - O ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos pela SUFRAMA e SEFAZ do Estado destinatário, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.
(1226) Parágrafo único -
(1220) § 1º - Para fins do disposto no caput, a apresentação das mercadorias à SUFRAMA será realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e ou, em se tratando de caso de dispensa de conhecimento de transporte, pelo respectivo destinatário.
(1220) § 2º - Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do Estado destinatário, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destas mercadorias.
(1224) Art. 278 - A vistoria física será realizada em até 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos indicados no art. 274-A, II, “b”.
(1220) Parágrafo único - Nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.
(1224) Art. 279 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar o ingresso da mercadoria não submetida à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante Vistoria Técnica, desde que requerida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do prazo previsto no artigo anterior.
(1220) Parágrafo único - Relativamente à Vistoria Técnica será observado o seguinte:
(1220) I - será realizada vistoria física das mercadorias entradas nas áreas incentivadas;
(1220) II - aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da mercadoria não permita o cumprimento do prazo previsto no artigo anterior;
(1220) III - não se aplica caso a empresa destinatária não seja cadastrada na SUFRAMA na data de emissão da nota fiscal.
(2691) Art. 280. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ do Estado destinatário, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Fisco deste Estado, por meio eletrônico.
(2691) § 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
(2691) § 2º Fica facultado ao Fisco acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.
(1224) Art. 281 - A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
(2692) Art. 281-A. Nas remessas de mercadorias para os municípios indicados no inciso I do art. 268, o estabelecimento destinatário poderá ser intimado pelo Fisco a prestar informações, em meio digital, referentes às operações realizadas durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da saída da mercadoria, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital, conforme disposto no Protocolo ICMS 52/11.
CAPÍTULO XXXI
Das Operações Relativas a Sorvete
CAPÍTULO XXXII
Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química