(3811) PARTE 1 - Itens 51 a 67
(3811) DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)
(3811) |
ITEM |
HIPÓTESE/CONDIÇÕES |
REDUÇÃO |
EFICÁCIA |
FUNDA- |
(3811) |
Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
33,33 |
31/12/2032 |
§ 75 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 |
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(3811) |
A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
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(4603) |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). |
31/12/2032 |
§ 79 do art.12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17 |
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(4608) |
a) Revogado |
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(4608) |
b) Revogado |
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(4604) |
No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: |
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(4604) |
a) quando tributada à alíquota de 18%: |
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(4604) |
a.1) até 31 de dezembro de 2028; |
77,78 |
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(4604) |
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; |
62,22 |
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(4604) |
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; |
46,67 |
|||
(4604) |
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; |
31,11 |
|||
(4604) |
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; |
15,56 |
|||
(4604) |
b) quando tributada à alíquota de 12%: |
|
|||
(4604) |
b.1) até 31 de dezembro de 2028; |
66,67 |
|||
(4604) |
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; |
53,34 |
|||
(4604) |
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; |
40,00 |
|||
(4604) |
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; |
26,67 |
|||
(4604) |
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. |
13,33 |
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(4377) |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte. |
72,22 |
30/04/2024 |
Convênio ICMS 01/13 |
|
(4377) |
Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte. |
72,22 |
30/04/2024 |
Convênio ICMS 01/13 |
|
(4603) |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 |
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(3811) |
A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas. |
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(4604) |
No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: |
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(4604) |
a) até 31 de dezembro de 2028; |
100,00 |
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(4604) |
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; |
80,00 |
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(4604) |
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; |
60,00 |
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(4604) |
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; |
40,00 |
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(4604) |
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. |
20,00 |
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(4603) |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 |
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(4608) |
a) Revogado |
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(4608) |
b) Revogado |
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(4608) |
c) Revogado |
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(4608) |
d) Revogado |
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(4603) |
Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. |
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(4604) |
O benefício previsto neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032 será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: |
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|||
(4604) |
a) quando tributada à alíquota de 18%: |
|
|||
(4604) |
a.1) até 31 de dezembro de 2028; |
94,45 |
|||
(4604) |
a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; |
75,56 |
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(4604) |
a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; |
56,67 |
|||
(4604) |
a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; |
37,78 |
|||
(4604) |
a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; |
18,89 |
|||
(4604) |
b) quando tributada à alíquota de 12%: |
|
|||
(4604) |
b.1) até 31 de dezembro de 2028; |
91,67 |
|||
(4604) |
b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; |
73,34 |
|||
(4604) |
b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; |
55,00 |
|||
(4604) |
b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; |
36,67 |
|||
(4604) |
b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; |
18,33 |
|||
(4604) |
c) quando tributada à alíquota de 7%: |
|
|||
(4604) |
c.1) até 31 de dezembro de 2028; |
85,72 |
|||
(4604) |
c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; |
68,58 |
|||
(4604) |
c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; |
51,43 |
|||
(4604) |
c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; |
34,29 |
|||
(4604) |
c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; |
17,14 |
|||
(4604) |
d) quando tributada à alíquota de 4%: |
|
|||
(4604) |
d.1) até 31 de dezembro de 2028; |
75,00 |
|||
(4604) |
d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; |
60,00 |
|||
(4604) |
d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; |
45,00 |
|||
(4604) |
d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; |
30,00 |
|||
(4604) |
d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. |
15,00 |
|||
(4343) |
Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7: |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
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(3811) |
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: |
||||
(3811) |
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; |
||||
(3811) |
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; |
||||
(3811) |
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; |
||||
(3811) |
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; |
||||
(4346) |
b) Revogado |
||||
(4346) |
c) Revogado |
||||
(3811) |
Relativamente à alínea “a” deste item, o benefício estende-se: |
||||
(3811) |
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; |
||||
(3811) |
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. |
||||
(3811) |
A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. |
||||
(4346) |
Revogado |
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(4344) |
Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de: |
||||
(4344) |
a.1) 4% |
45 |
|||
(4344) |
a.2) 7% |
55,71 |
|||
(4344) |
a.3) 12% |
61,67 |
|||
(4344) |
Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de: |
||||
(4344) |
b.1) 4% |
30 |
|||
(4344) |
b.2) 7% |
51,43 |
|||
(4344) |
b.3) 12% |
63,33 |
|||
(4344) |
Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de: |
||||
(4344) |
c.1) 4% |
15 |
|||
(4344) |
c.2) 7% |
47,14 |
|||
(4344) |
c.3) 12% |
65 |
|||
(4344) |
Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de: |
||||
(4344) |
d.1) 4% |
0 |
|||
(4344) |
d.2) 7% |
42,86 |
|||
(4344) |
d.3) 12% |
66,67 |
|||
(4712) |
Revogado |
||||
(3884) |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação |
100,00 |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 |
|
(3884) |
A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas |
||||
(4654) |
Revogado |
||||
(4377) |
Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária, vedada a utilização de quaisquer créditos. |
66,66 |
30/04/2024 |
Convênio ICMS 218/19 |
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(4275) |
A redução da base de cálculo prevista neste item: |
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(4275) |
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; |
||||
(4275) |
b) não se cumula com o benefício previsto no inciso XXXI do caput do art. 75 deste Regulamento. |
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(4275) |
Exercida a opção de que trata a alínea “a” do subitem 61.1: |
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(4275) |
a) o contribuinte será mantido no sistema adotado, podendo alterar de sistema antes do término do exercício financeiro; |
||||
(4275) |
b) o sistema poderá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado. |
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(4345) |
Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos: |
60,00 |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
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(4345) |
a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; |
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(4345) |
b) esterco animal. |
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(4345) |
A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. |
||||
(4399) |
Revogado |
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(4345) |
Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1: |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
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(4345) |
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: |
||||
(4345) |
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; |
||||
(4345) |
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; |
||||
(4345) |
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; |
||||
(4345) |
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; |
||||
(4345) |
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
||||
(4345) |
Para a operação realizada: |
||||
(4345) |
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: |
94,44 |
|||
(4345) |
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: |
88,89 |
|||
(4345) |
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: |
83,33 |
|||
(4345) |
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: |
77,78 |
|||
(4345) |
Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1: |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 100/97 |
||
(4345) |
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: |
||||
(4345) |
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; |
||||
(4345) |
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; |
||||
(4345) |
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; |
||||
(4345) |
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; |
||||
(4345) |
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
||||
(4345) |
Para a operação realizada: |
||||
(4345) |
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: |
94,44 |
|||
(4345) |
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: |
88,89 |
|||
(4345) |
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: |
83,33 |
|||
(4345) |
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: |
77,78 |
|||
(4345) |
Relativamente à alínea “a” do item 64, o benefício estende-se: |
||||
(4345) |
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; |
||||
(4345) |
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. |
||||
(4355) |
Revogado |
||||
(4387) |
Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga. |
72,00 |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 188/17 |
|
(4387) |
O benefício aplica-se também à querosene de aviação consumida em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas. |
||||
(4387) |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. |
||||
(4387) |
O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte: |
||||
(4387) |
a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido no mínimo dois voos mensais de carga envolvendo o mesmo destino e mesma origem; |
||||
(4387) |
b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas; |
||||
(4387) |
c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE - Transporte aéreo de carga. |
||||
(4686) |
Saída, em operação interna, de Gás Natural Veicular – GNV. |
Percentual divulgado em portaria da SRE |
31/12/2024 |
Convênio ICMS 123/22 |
|
(4610) |
O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária. |
||||
(4610) |
O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores – RPV do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF do etanol hidratado combustível – EHC e do gás natural veicular – GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento). |
||||
(4610) |
O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] Onde: RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 66.2; PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período; PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período. |
||||
(4610) |
Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar. |
||||
(4610) |
O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV. |
||||
(4652) |
Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. |
57,14 |
31/12/2023 |
Convênio |
|
(4652) |
O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de Tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado. |
||||
(4652) |
No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/22” e o número da portaria do Superintendente de Tributação. |
||||
(4652) |
|
A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal: |
|||
(4652) |
a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação; |
||||
(4652) |
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005; |
||||
(4652) |
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea “b”, informando no campo Informações Complementares: |
||||
(4652) |
c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual; |
||||
(4652) |
c.2) a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/22”. |
||||
(4652) |
O não atendimento das condições constantes do subitem 67.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais. |
(3814) |
NOTAS: |
(3814) |
1 - Os benefícios fiscais constantes deste anexo não serão aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na alínea “d” do inciso II do caput do art. 42 deste regulamento, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento). |
(3814) |
2 - Na hipótese do item anterior, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 123/2012). |