TÍTULO VI
DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 148 – Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.
§ 1º – A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria ou bem:
I – alcança, quando for o caso, o seu retorno ao estabelecimento de origem;
II – não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
§ 2º – Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo imobilizado ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo remetente.
§ 3º – Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo IX do RICMS”.
§ 4º– Quando for o caso, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Dados Adicionais da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.
Art. 149 – O imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I – a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem antes de expirado o prazo para seu retorno;
II – o decurso do respectivo prazo sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ou bem.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput:
I – ocorrendo a transmissão da propriedade antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem:
a) o estabelecimento transmitente deverá emitir NF-e em nome do destinatário, com destaque do imposto, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
b) o estabelecimento detentor da mercadoria ou bem deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, se for o caso.
(180) II – ocorrendo a transmissão da propriedade para o estabelecimento destinatário da mercadoria remetida com suspensão do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa original, observando-se o seguinte:
I – no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir NF-e com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria ou bem, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária;
II – o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
Art. 150 – A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses:
II – de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
III – previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO
Art. 151 – São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo X.
§ 1º – A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2º – O imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação na hipótese em que restar descumprida qualquer condição da isenção, inclusive quando se tratar de condição posterior ao fato gerador, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento.
§ 3º – A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
§ 4º – Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo X:
I – na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II – a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na GLME.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.
(181) Art. 152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente transferência interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem transferência do crédito, em desacordo com este regulamento.
(181) § 1º – Fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual.
(181) § 2º – Na hipótese do § 1º, o contribuinte deverá:
(181) I – emitir NF-e com destaque do imposto correspondente e inserir no campo Informações Complementares a expressão “NF-e emitida para recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual”;
(181) II – recolher o imposto por meio de documento de arrecadação distinto;
(181) III – escriturar a NF-e segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 153 – O imposto não incide sobre:
I – o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:
a) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b) pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes;
II – a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:
1 – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2 – apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III – a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e no item 107 da Parte 1 do Anexo X;
IV – a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
V – a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;
VI – a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos – e-readers – confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo L da Parte 1 do Anexo VIII, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
a) à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;
b) a papel:
1 – encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;
2 – encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;
3 – consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;
4 – encontrado desacobertado de documento fiscal;
c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;
d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no § 1º do art. 12 deste regulamento;
e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops;
VII – a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
VIII – a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º;
IX – a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
X – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
XI – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso X, em retorno ao estabelecimento depositante;
XII – a saída de bem integrado ao ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de doze meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de bem integrante do ativo imobilizado, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XV do caput do art. 12 deste regulamento e no item 82 da Parte 1 do Anexo X;
XIII – operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
XIV – a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;
XV – a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;
XVI – a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;
XVII – a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
XVIII – a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
(182) XIX – saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
XX – a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de 2032;
XXI – prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 1º – Observado o disposto no § 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput alcança:
I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex ou em Estabelecimento de Pré-embarque – EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 168 a 174 e no art. 176 da Parte 1 do Anexo VIII;
(348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente:
(348) a) haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante;
(348) b) a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;
III – as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VII do Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo VIII.
§ 2º – O disposto no inciso I do § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 3º – Nas operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1º:
I – observado o disposto no art. 161 da Parte 1 do Anexo VIII, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:
a) não se efetivar a exportação;
b) ocorrer a perda da mercadoria;
c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;
II – não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 4º – A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.
§ 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente.
§ 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.
§ 7º – Nas operações destinadas a consumidores cativos ou livres do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto sobre o valor da parcela correspondente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor.
(301) Art. 153-A – Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:
(301) I – na remessa interestadual:
(301) a) o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS, definida nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores das mercadorias:
(301) 1 – o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência;
(301) 2 – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
(301) 3 – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento;
(301) b) nas hipóteses dos itens 2 e 3 da alínea “a”, no cálculo do crédito a ser transferido, o percentual de que trata a referida alínea deve integrar o valor da mercadoria;
(301) c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
(301) II – na remessa interna, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações e prestações anteriores, relativas à mercadoria transferida.
(301) § 1º – Na hipótese do inciso II do caput, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre os créditos e a mercadoria transferida, o crédito a transferir será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data da transferência sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.
(301) § 2º – O crédito transferido será lançado:
(301) I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
(301) II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
(301) § 3º – A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
(301) § 4º – Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.
(301) § 5º – O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria.
(301) § 6º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
(311) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido.
(302) Art. 153-B – Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.
(302) § 1º – Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
(302) I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
(302) II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento;
(302) III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
(302) § 2º – A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – Rudfto de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
(302) I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
(302) II – na hipótese de novo estabelecimento do mesmo titular, a consignação da opção deverá ser feita no prazo de até trinta dias da data da inscrição no cadastro de contribuintes;
(302) III – feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
(302) § 3º – A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais ou diferimentos concedidos pela unidade federada de origem ou destino.
(302) § 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
(302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:
(302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 137 deste regulamento;
(302) II – serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 – A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da SEF.
(349) Art. 155 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que realizem operações ou prestações sujeitas ao imposto, que tenham contribuído, ainda que indiretamente, para a ocorrência de infração à legislação tributária ou que, em decorrência dela, tenham obtido qualquer proveito econômico e/ou financeiro.
Art. 156 – As mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização são de exibição e entrega obrigatórias à autoridade fiscal, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa da obrigação de entregá–los ou exibi–los, do direito de examiná–los ou do acesso aos estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis da pessoa sujeita à fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
§ 1º – Constitui direito do contribuinte a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, salvo nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pela autoridade fiscal, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, nos termos do disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.
§ 2º – Havendo recusa de exibição de mercadorias, livros, meios eletrônicos ou documentos após requisição verbal, a autoridade fiscal que os tenha exigido:
I – intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi–los no prazo definido na intimação;
II – a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;
III – na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão “ciente” e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade fiscal poderá ainda lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente estejam, lavrando Auto de Lacração de Bens e Documentos, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.
§ 4º – As pessoas e entidades arroladas no art. 203 da Lei nº 6.763, de 1975, são obrigadas, mediante intimação escrita, a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
Art. 157 – O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou no âmbito da fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
Parágrafo único – Em relação ao prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros, a obrigação prevista no caput aplica-se apenas no caso de interpelação, em posto de fiscalização ou no âmbito da fiscalização volante.
Art. 158 – A autoridade fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
Art. 159 – Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, a autoridade fiscal poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:
I – análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;
II – levantamento quantitativo de mercadorias;
III – levantamento quantitativo-financeiro;
IV – levantamento quantitativo de mercadorias e valores – quantivalor;
V – conclusão fiscal;
(350) VI – aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização, de beneficiamento não industrial ou relacionados com a prestação de serviço;
VII – exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis;
(350) VIII – auditoria fiscal de processo produtivo industrial e de beneficiamento não industrial;
IX – análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo – tacógrafo, com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal.
§ 1º – No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:
I – antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;
II – a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder da autoridade fiscal e a outra em poder do intimado;
III – o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o ciente na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a sua realização, fazer por escrito as observações convenientes;
IV – terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que ela ficou consignada;
V – se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos III ou IV recusarem-se a cumprir o disposto nos referidos incisos, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal ou no documento em que for consignada a contagem das mercadorias.
§ 2º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.
§ 3º – Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a ocorrência qualquer das hipóteses previstas no art. 21, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, observado o disposto no art. 22, ambos deste regulamento.
§ 4º – Presume-se:
I – entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;
II – prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.
Art. 160 – Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão estornados mediante exigência integral em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, a partir dos respectivos períodos de creditamento.
§ 1º– O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput, poderá deduzir do valor do imposto exigido a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.
§ 2º – O montante do crédito acumulado, de que trata o § 1º, fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao período do pagamento.
§ 3º – Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o § 2º, fica vedada a dedução de que trata o § 1º.
§ 4º – Os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, e os juros de mora a ela correspondentes, serão reduzidos proporcionalmente à dedução de que trata o § 1º.
Art. 161 – Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.
§ 1º – Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.
§ 2º – Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I – saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;
II – manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
III – falta de escrituração de pagamentos efetuados;
IV – existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 162 – O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando:
I – deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
II – funcionar sem inscrição estadual;
III – deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;
IV – deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;
V – utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar–lhes os valores ou declará–los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;
VI – utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti–lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;
VII – receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VIII – transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;
IX – realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
X – for constatado, em Processo Tributário Administrativo – PTA, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza;
XI – utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;
XII – impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora;
XIII – revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico–financeira evidenciada;
XIV – revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico–financeira dos sócios;
XV – revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda, seus sócios;
XVI – utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
XVII – caracterizar-se como devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
a) apresentar débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
b) apresentar dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso XVII:
I – não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução;
II – o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.
Art. 163 – O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;
II – alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto;
III – emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de PED;
IV – restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço;
V – plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;
VI – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo VII, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.
§ 1º – As medidas previstas nos incisos do caput poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
(97) § 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 162 deste regulamento, poderá consistir ainda:
I – na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
II – no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
III – na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
IV – na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
V – na inclusão em programa especial de fiscalização;
VI – na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
VII – na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.
Art. 164 – O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Diretor da DGF/Sufis, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do Delegado Fiscal da DF a que o sujeito passivo estiver circunscrito.
§ 1º – O ato a que se refere o caput fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.
§ 2º – O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.
Art. 165 – A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS
Art. 166 – Serão apreendidos:
I – a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 102 deste regulamento;
II – os documentos, os objetos, os papéis, os livros fiscais e os meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.
§ 1º – Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.
§ 2º – A apreensão prevista no inciso II do caput não poderá perdurar por mais de oito dias, ressalvadas as hipóteses seguintes:
I – a devolução for prejudicial à comprovação da infração;
II – a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.
§ 3º – Na hipótese do inciso I do § 2º, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.
Art. 167 – A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por duas testemunhas.
Art. 168 – Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a cinco dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:
I – da sujeição passiva;
II – do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;
III – dos aspectos quantitativos do fato gerador;
IV – da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V – de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.
§ 1º – A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias – ARM, nos termos do RPTA.
§ 2º – A autoridade fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias.
§ 3º – A critério da autoridade fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador.
§ 4º – A autoridade fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato à chefia imediata para as providências cabíveis.
§ 5º – O disposto no § 4º independe da exigência do crédito tributário, se for o caso.
Art. 169 – Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.
Parágrafo único – A busca e a apreensão de que trata este artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, simultaneamente, como moradia.
Art. 170 – Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.
Parágrafo único – Mediante requerimento do interessado e a critério do Delegado Fiscal, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:
I – o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;
II – o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.
Art. 171 – A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que, cumulativamente:
I – a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;
II – o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.
Parágrafo único – A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.
Art. 172 – A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de noventa dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo Delegado Fiscal responsável pelo PTA e será aproveitada nos serviços da SEF, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.
§ 1º – Na hipótese do caput, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:
I – da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;
II – da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º – Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, ela será avaliada por autoridade fiscal designada pelo Delegado Fiscal da DF da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.
§ 3º – Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.
§ 4º – No caso do § 3º, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.
§ 5º – O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal.
Art. 173 – O leilão previsto no caput do art. 172 deste regulamento será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa, direta ou indiretamente, interessada no processo.
Parágrafo único – A autoridade que declarar o abandono da mercadoria presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante.
TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 174 – As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;
II – o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;
III – o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;
IV – o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência;
V – o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.
§ 1º – As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º – O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.
Art. 175 – As multas denominam-se:
I – de mora, na hipótese do inciso I do caput do art. 180 deste regulamento;
II – de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do art. 180 deste regulamento;
III – isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 176 – Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando forem as infrações conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deram origem.
Art. 177 – A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros ou documentos fiscais do sujeito passivo;
II – cometimento de infração tenha sido praticada com dolo ou da qual tenha resultado falta de pagamento do tributo;
III – imposição da penalidade prevista no inciso XXI do caput do art. 179 deste regulamento;
IV – aproveitamento indevido de crédito;
V– imposição da penalidade prevista na alínea “b” do inciso X do art. 178 deste regulamento.
§ 1º – Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.
§ 2º – A concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos:
I – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;
II – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;
III – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029.
§ 4º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.
Art. 178 – As multas calculadas com base na Ufemg, ou no valor do imposto não declarado, são:
I – por falta de inscrição: 500 (quinhentas) Ufemgs;
II – por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) Ufemgs por livro;
III – por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput, na forma e no prazo definidos neste regulamento:
a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa;
b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea “a”;
IV – por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;
V – por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) Ufemgs por documento;
VI – por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente – por documento:
a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em NFA-e e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemgs;
b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 100 (cem) Ufemgs;
c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) Ufemgs;
d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e: 70 (setenta) Ufemgs;
e) número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) Ufemgs;
f) natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 42 (quarenta e duas) Ufemgs;
g) demais indicações não especificadas nas alíneas “a” a “f”: 42 (quarenta e duas) Ufemgs;
VII – por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste regulamento ou quando intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias–demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput: 1.000 (mil) Ufemgs por intimação;
b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;
c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;
VIII – por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste regulamento – por documento, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) Ufemgs;
b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
IX – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais – por infração, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) Ufemgs;
b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
X – por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:
a) documento fiscal: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;
c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;
XI – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da sua apreensão, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:
a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:
1 – 500 (quinhentas) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;
2 – 50 (cinquenta) Ufemgs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;
b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento;
XII – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;
XIII – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:
a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;
XIV – por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;
XV – por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;
XVI – por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) Ufemgs por lacre;
XVII – por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita–detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XVIII – por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste regulamento: 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;
XIX – por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos neste regulamento, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;
XX – por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;
XXI – por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) Ufemgs por equipamento;
XXII – por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela SEF: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXIII – por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXIV – por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXV – por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXVI – por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração;
XXVII – por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;
b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos;
XXVIII – por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) Ufemgs por equipamento movimentado e não informado;
XXIX – por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:
a) 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;
b) 3.000 (três mil) Ufemgs por infração nas demais hipóteses;
XXX – por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;
XXXI – por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração;
XXXII – por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;
XXXIII – por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;
XXXIV – por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à EFD:
a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;
b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação;
XXXV – por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 89 deste regulamento:
a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal – Aiaf – ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) Ufemgs por livro fiscal;
b) quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XVII do caput do art. 60 deste regulamento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs;
c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b”, não for cumprida a obrigação prevista no inciso XVII do caput do art. 60 deste regulamento e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente;
XXXVI – por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXXVII – por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;
XXXVIII – por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:
a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa;
b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas demais hipóteses;
XXXIX – por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado: 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;
XL – por deixar de fornecer, no prazo previsto neste regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar – 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;
XLI – por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) Ufemgs por número;
XLII – por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;
XLIII – por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) Ufemgs por documento;
XLIV – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste regulamento: 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;
XLV – por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVI – por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à SEF, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVII – por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no portal nacional da NF–e, e no portal nacional do CT–e, observado o disposto no § 5º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação;
XLVIII – por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;
b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos;
XLIX – relativamente ao selo fiscal a que se refere o inciso XIV do caput do art. 92 deste regulamento:
a) por entregar, remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30 (trinta) Ufemgs por embalagem;
b) por utilizá-lo indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem;
c) por não comunicar à SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;
d) por fabricá-lo em desacordo com as especificações definidas no Capítulo VI do Título I da Parte 1 do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo.
§ 1º – Na hipótese do inciso V do caput, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.
§ 2º – Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.
§ 3º – As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.
§ 4º – A multa prevista no inciso XXXIV do caput, além das reduções previstas no art. 180, inciso II, alínea “b” deste regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 177 deste regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:
I – realizem consultas sucessivas (em loop) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta Status do Serviço, em intervalo (delay) inferior a três minutos, após o envio dos mesmos;
II – efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no “web service” “Consulta Status do Serviço”, antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela SEF;
III – utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” de “Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico”, para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no “web service” de “Consulta Status do Serviço”, disponibilizada pela SEF para atender a esta finalidade;
IV – realizem consultas sucessivas (em loop) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta Processamento de Lote, a partir de número de recibo de lote conhecido;
V – reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de três minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação;
VI – adotem de tempo de espera inferior a cinquenta segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência;
VII – busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução – WSDL dinâmico, ao invés de utilizarem o “WSDL estático”;
VIII – solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada;
IX – solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;
X – solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado;
XI – consultem o resultado do processamento em tempo inferior a quinze segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte;
XII – utilizem “namespaces” indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.
§ 6º – O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do caput a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 4º, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 7º – Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 181 deste regulamento, serão reduzidas em:
I – 90% (noventa por cento), tratando-se de microempreendedor individual;
II – 50% (cinquenta por cento), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 8º – Relativamente ao selo fiscal previsto no inciso XIV do caput do art. 92 deste regulamento, serão aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades:
I – de advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo, nas situações a que se refere o § 2º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V;
II – de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, ao estabelecimento gráfico que:
a) tiver sofrido duas penalidades de advertência no prazo de doze meses;
b) confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas;
c) deixar de cumprir alguma das condições a que se refere o art. 83 da Parte 1 do Anexo V;
III – de revogação do credenciamento, nos termos do art. 85 da Parte 1 do Anexo V.
Art. 179 – As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
I – por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;
II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 89 da Parte 1 do Anexo VIII: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:
a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:
a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b”: 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;
VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
X – por emitir ou utilizar documento inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 178 deste regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 178 deste regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
XV – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
XVI – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;
XVII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento;
XVIII – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;
XIX – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;
XX – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução;
XXI – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito estornado;
XXII – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;
XXIII – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução de base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
XXIV – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
XXV – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação;
XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXVII – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;
XXVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
XXIX – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
XXX – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
XXXI – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXXII – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação;
XXXIII – por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento: 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação;
XXXIV – por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação: 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação;
XXXV – por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre: 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;
XXXVI – por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
XXXVII – por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
XXXVIII – por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
XXXIX – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
XL – por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
XLI – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
XLII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.
§ 1º – As multas previstas neste artigo:
I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;
II – tratando-se de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.
§ 2º – Na hipótese do inciso XXXIII do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.
§ 4º – As penalidades a que se referem os incisos II e XV do caput aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista neste regulamento.
§ 5º – Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto os registros dos documentos fiscais:
I – relativos aos serviços de transporte e de comunicação tomados pelo estabelecimento;
II – relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado;
III – relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento;
IV – emitidos para fins de débito ou de estorno de crédito do imposto.
Art. 180 – As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do art. 174 deste regulamento, serão de:
I – havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º, a multa de mora será de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa:
1 – a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração – AI;
2 – a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1 e antes de sua inscrição em dívida ativa;
b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa:
1 – a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
2 – a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
3 – a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após dez dias e até trinta dias, contados do recebimento do AI;
4 – a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3 e antes de sua inscrição em dívida ativa;
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I – quando houver ação fiscal;
II – a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput;
II – reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.
§ 4º – A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput, na hipótese de crédito tributário originário de:
I – não retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;
II – falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária:
a) sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição;
b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria;
III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. 179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.
§ 5º – As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea “a” do inciso VIII, na alínea “a” do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 178 e no inciso XXI do art. 179, deste regulamento, além das reduções previstas no inciso II do caput, serão reduzidas a 50% (cinquenta por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.
§ 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.
§ 7º – A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária.
§ 8º – O disposto no § 1º aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante.
Art. 181 – As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos arts. 178, 179 e 182 e especificadas no art. 183, ressalvada a hipótese prevista no inciso XX do caput do art. 179, todos deste regulamento.
Art. 182 – A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º – A multa de que trata o caput será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração, ou, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.
§ 2º – Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 1º, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida, ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no art. 22 deste regulamento.
Art. 183 – A multa prevista no art. 182 deste regulamento será aplicada, tendo por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo, sob o seguinte critério:
I – valores até 20.000 (vinte mil) Ufemgs: multa de 500 (quinhentas) Ufemgs;
II – valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) Ufemgs: multa de 1.000 (mil) Ufemgs;
III – valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs: multa de 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs;
IV – valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs: multa de 2.000 (duas mil) Ufemgs;
V – valores acima de 50.000 (cinquenta mil) e até 60.000 (sessenta mil) Ufemgs: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufemgs;
VI – valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta mil) Ufemgs: multa de 3.000 (três mil) Ufemgs;
VII – valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta mil) Ufemgs: multa de 3.500 (três mil e quinhentas) Ufemgs;
VIII – valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa mil) Ufemgs: multa de 4.000 (quatro mil) Ufemgs;
IX – valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) Ufemgs: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs;
X – valores superiores a 100.000 (cem mil) Ufemgs: multa de 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
Parágrafo único – Na determinação da faixa de valor, serão desprezadas as frações da Ufemg para apuração da multa aplicável.
Art. 184 – O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo Conselho de Contribuintes ou pela Advocacia-Geral do Estado.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 185 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
I – mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo imobilizado;
(322) II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova – transformação;
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto – beneficiamento;
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma – montagem;
d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria – acondicionamento ou reacondicionamento;
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização – renovação ou recondicionamento;
III – consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;
IV – carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um CT–e;
V – multimodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;
VI – subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio;
VII – veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não;
VIII – consideram-se interdependentes duas empresas, quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IX – leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos A, B e C e o leite UHT – UAT;
X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina;
XI – consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais;
XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
XIII – considera-se centro de distribuição:
a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade;
b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento:
1 – industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias recebidas no período, a ser definido em Regime Especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
2 – de mesma titularidade ou de estabelecimento de empresa controlada, ainda que situado em outra unidade da Federação;
c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 278 do Anexo VIII;
XIV – considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo;
XV – microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
XVI – as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis;
XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco;
XVIII – nas hipóteses em que a legislação faculta ao sujeito passivo a opção por determinado tratamento tributário, tal opção reputa-se efetuada, conforme o caso, no momento da emissão do primeiro documento fiscal ou da transmissão da primeira EFD em que conste o referido tratamento tributário;
XIX – as menções feitas neste regulamento à Delegacia Fiscal e ao Delegado Fiscal consideram-se feitas, também, à Delegacia Fiscal de Trânsito e ao Delegado Fiscal de Trânsito, respectivamente.
§ 1º – São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:
I – o processo utilizado para a obtenção do produto;
II – a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.
§ 2º – Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput.
§ 3º – Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN e pela SEF.
§ 4º – Na hipótese do inciso II do caput:
I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) não tenha havido recolhimento IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo;
II – considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas “a” e “c” do referido inciso II do caput.
Art. 186 – A SEF fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.
§ 1º – As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.
§ 2º – A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.
§ 3º – A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos nas Disposições Especiais de Tributação previstas na Parte 2 do Anexo VIII ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
§ 4º – Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 5º – A medida adotada perderá sua eficácia:
I – quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III – por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º – A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico:
I – a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa;
II – sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado;
III – a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas.
§ 7º – As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro–fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam a:
I – assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
II – manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;
III – minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.
§ 8º – O Regime Especial de Tributação de que trata o § 3º poderá ter efeitos retroativos à data da situação que lhe tiver dado causa.
§ 9º – A SEF informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.
§ 10 – Para os efeitos do disposto no § 9º, consideram-se:
I – novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias;
II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.
§ 11 – O disposto no § 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste regulamento e autorizadas por meio de regime especial.
Art. 187 – O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro–fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.
Art. 188 – Para acesso ao Siare, relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A3, emitido por autoridade certificadora.
Art. 189 – Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.
Art. 190 – Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea “a” do item 22 da Parte 1 do Anexo II aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte:
I – o tratamento tributário concedido no regime especial não poderá resultar em tratamento mais benéfico que o tratamento aplicável aos contribuintes que produzam a mesma mercadoria no Estado;
II – o regime especial deverá ser requerido em até seis meses a partir da ocorrência do caso fortuito ou força maior;
III – o regime especial será concedido por seis meses, prorrogável por uma vez e por até igual período;
IV – a retomada da industrialização no Estado deverá ocorrer até a vigência final do regime especial;
V – o estabelecimento deverá manter o número mínimo de empregos estabelecido no regime especial;
VI – as mercadorias devem ser produzidas em estabelecimento de mesma titularidade;
VII – as mercadorias devem ser destinadas ao abastecimento do mercado mineiro, por meio de estabelecimento do contribuinte situado neste Estado;
VIII – o não cumprimento do disposto nos incisos IV a VII e das disposições estabelecidas no regime especial implicará a cassação do ato, com efeitos retroativos à data da concessão, acarretando o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais.
Parágrafo único – Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o estabelecimento industrial situado no Estado seja o responsável pela retenção do imposto devido pelas operações subsequentes, o disposto neste artigo poderá ser aplicado também a essas operações.
(69) Art. 191 – Ficam revogados o Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS por ele aprovado, vigente em 30 de junho de 2023.
Art. 192 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO