RICMS/2023 - ANEXO II - 3/7


RICMS/2023 - ANEXO II - 3/7

 

PARTE 1 - Itens 21 a 40

DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o art. 13 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDAMEN-
TAÇÃO

 

21

Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I)

 

21.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

22

Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

31/12/2032

Convênio ICMS 128/94, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 33 e 530 a 534 do Anexo I)

 

 

a) relacionados nos itens 4, 5, 8 a 11, 16 a 21, 23, 26 a 32, 52 a 55, 59 e 60, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 3, 6, 7, 12 a 15, 22, 24, 25, 33 a 35, 41 a 45, 56 a 58, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de:

 

 

a.1) 18% (dezoito por cento);

61,11

 

 

a.2) 12% (doze por cento);

41,66

 

 

b) relacionados nos itens 36 a 38, desde que produzidos no Estado, e nos itens 39, 40 e 46 a 51, da Parte 6 deste anexo;

33,33

 

 

c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais;

33,33

 

 

d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial.

33,33

 

22.1

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:

 

 

a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;

 

Efeitos a partir de 1º/12/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Decreto nº 48.911, de 08/10/2024:

 

b) animais para abate, carnes e miudezas comestíveis;

 

 

c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento;

 

 

d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;

 

 

e) açúcar, para empacotamento;

 

 

f) queijos tipo: Minas, muçarela, parmesão, prato, provolone ou ricota;

 

 

g) produtos relacionados nos itens 35 a 44 da Parte 6 deste anexo.

 

22.2

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana.

 

22.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4.

 

22.4

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:

 

 

a) relacionados nos itens 36 a 40, 46 a 51 e 56 da Parte 6 deste anexo;

 

 

b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, recebido pela Cooperativa de Produtores Rurais de produtor situado no Estado.

 

22.5

A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no:

 

 

a) item 1 da Parte 6 deste anexo não se aplica nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrial;

 

 

b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade;

 

 

c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante;

 

 

d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica-se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII, e em se tratando de estabelecimento industrial, esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.

 

22.6

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada:

 

 

a) ao pão de forma que se subsuma ao item 26 da Parte 6 deste anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado;

 

 

b) ao queijo relacionado nos itens 27 a 32 da Parte 6 deste anexo proveniente de outra unidade da Federação, desde que o contribuinte promova alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 185 deste regulamento, observado o prazo de fruição do benefício estabelecido no protocolo de intenções.

 

Efeitos a partir de 1º/12/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Decreto nº 48.911, de 08/10/2024:

 

22.7

A redução de base de cálculo prevista neste item, relativamente aos itens 4, 5, 36 a 38 e 59 da Parte 6 deste anexo, se aplica também às operações:

 

 

 

 

a) com produtos provenientes de outra unidade da Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV;

 

 

 

 

b) subsequentes com a mesma mercadoria.

 

 

 

 

23

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por:

53,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 535 do Anexo I)

 

 

a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

 

 

b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

 

24

Operação de saída interna de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial.

33,33

Indeterminada

Convênio ICMS 86/96

 

24.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

25

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura).

16,66

Indeterminada

Convênio ICMS 78/15

 

25.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte:

 

 

a) divulgue em seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

 

 

b) mantenha à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

 

 

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

 

 

c.1) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

 

 

c.2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente, em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

 

25.2

Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação.

 

25.3

A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

25.4

O descumprimento das condições previstas nos subitens 25.1 e 25.2 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

 

25.5

A reabilitação do contribuinte à fruição da redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

(201)

26

Operação de saída interna de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab Minas, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais, tributada à alíquota de:

30/04/2026

Convênio ICMS 136/97

 

a) 18% (dezoito por cento);

61,11

 

b) 12% (doze por cento).

41,66

 

26.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

 

26.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

27

Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 537 do Anexo I)

 

27.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

a) até 31 de dezembro de 2028;

16,66

 

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

13,33

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

10,00

 

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

6,67

 

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

3,33

 

28

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, observado o disposto inciso XIII do art. 153 deste regulamento, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.

Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado

Indeterminada

Convênio ICMS 58/99

 

28.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.

 

28.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

29

Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes:

Indeterminada

Convênio ICMS 34/06

 

a) produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, tributada à alíquota de:

 

a.l) 18% (dezoito por cento);

10,57

 

a.2) 12% (doze por cento);

9,90

 

a.3) 7% (sete por cento);

9,34

 

a.4) 4% (quatro por cento);

9,04

 

b) produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, tributada à alíquota de:

 

b.1) 18% (dezoito por cento);

11,19

 

b.2) 12% (doze por cento);

10,49

 

b.3) 7% (sete por cento);

9,90

 

b.4) 4% (quatro por cento).

9,59

 

29.1

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica:

 

a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador se beneficiar do regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins previsto no mesmo dispositivo;

 

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo.

 

29.2

Os documentos fiscais que acobertarem as operações deverão:

 

a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

 

b) constar no campo Informações Complementares:

 

b.1) o número do regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, se existir;

 

b.2) a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/Pasep e Cofins, seguida da citação “item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.

 

29.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

30

Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de:

Indeterminada

Convênio ICMS 06/09

 

a) 12% (doze por cento);

9,30

 

b) 7% (sete por cento);

8,78

 

c) 4% (quatro por cento).

8,50

 

30.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

30.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica:

 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

 

b) à saída com destino à industrialização;

 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

30.3

Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

30.4

Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

30.5

O documento fiscal relativo à operação amparada pela redução de base de cálculo prevista neste item, deverá conter:

 

a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

 

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.

(201)

31

Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste anexo, tributada à alíquota de:

30/04/2026

Convênio ICMS 133/02

 

a) 12% (doze por cento);

5,4653

 

b) 7% (sete por cento);

5,1595

 

c) 4% (quatro por cento).

5,00

(6)

31.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que:

(7)

a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02;

(7)

b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.

 

31.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

31.3

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica:

 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

b) à saída com destino à industrialização;

 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

31.4

O documento fiscal que acobertar as saídas deverá:

 

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 

b) constar no campo Informações Complementares a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

 

31.5

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

31.6

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

(201)

32

Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:

30/04/2026

Convênio ICMS 133/02

 

a) 12% (doze por cento);

2,5080

 

b) 7% (sete por cento);

2,3676

 

c) 4% (quatro por cento).

2,29

(6)

32.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que:

(7)

a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02;

(7)

b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.

 

32.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

32.3

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica:

 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

b) à saída com destino à industrialização;

 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

32.4

O documento fiscal que acobertar as saídas deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH.

 

32.5

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

32.6

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

(201)

33

Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 deste anexo, tributada à alíquota de:

30/04/2026

Convênio ICMS 133/02

 

a) 12% (doze por cento);

0,7551

 

b) 7% (sete por cento);

0,7129

 

c) 4% (quatro por cento).

0,6879

(6)

33.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que:

(7)

a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02;

(7)

b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias.

 

33.3

A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

33.4

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica:

 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

b) à saída com destino à industrialização;

 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

33.5

O documento fiscal que acobertar as saídas deverá:

 

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 

b) constar no campo Informações Complementares a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

 

33.6

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

33.7

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

34

Operação de saída interna de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 538 do Anexo I)

 

34.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

(201)

35

Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:

30/04/2026

Convênio ICMS 153/04

 

a) 18% (dezoito por cento);

61,11

 

b) 12% (doze por cento).

41,66

 

36

Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 12 do Anexo IX.

Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação

Indeterminada

Convênio ICMS 09/05

 

36.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) sejam cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF e sejam os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves;

 

b) haja cobrança proporcional de impostos pela União.

 

37

Operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, tributada à alíquota de:

Indeterminada

Convênio ICMS 89/05

 

a) 18% (dezoito por cento);

61,11

 

b) 12% (doze por cento).

41,66

 

38

Operação de saída interna de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.

33,33

30/04/2024

Convênio ICMS 113/06

 

38.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

39

Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I)

 

39.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

40

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

72,22

Indeterminada

Convênio ICMS 139/06

 

40.1

A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

40.2

O sistema adotado deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

 

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