PARTE 1 - Itens 21 a 40
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o art. 13 deste regulamento)
|
ITEM |
HIPÓTESE/CONDIÇÕES |
REDUÇÃO DE (%): |
EFICÁCIA |
FUNDAMEN- |
|
Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. |
33,33 |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) |
|
|
21.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
|||
|
Operação de saída interna dos produtos alimentícios: |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 128/94, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 33 e 530 a 534 do Anexo I) |
||
|
|
a) relacionados nos itens 4, 5, 8 a 11, 16 a 21, 23, 26 a 32, 52 a 55, 59 e 60, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 3, 6, 7, 12 a 15, 22, 24, 25, 33 a 35, 41 a 45, 56 a 58, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de: |
|||
|
|
a.1) 18% (dezoito por cento); |
61,11 |
||
|
|
a.2) 12% (doze por cento); |
41,66 |
||
|
|
b) relacionados nos itens 36 a 38, desde que produzidos no Estado, e nos itens 39, 40 e 46 a 51, da Parte 6 deste anexo; |
33,33 |
||
|
|
c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais; |
33,33 |
||
|
|
d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial. |
33,33 |
||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de: |
||||
|
|
a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau; |
|||
|
Efeitos a partir de 1º/12/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Decreto nº 48.911, de 08/10/2024: |
||||
|
b) animais para abate, carnes e miudezas comestíveis; |
||||
|
|
c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento; |
|||
|
|
d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento; |
|||
|
|
e) açúcar, para empacotamento; |
|||
|
|
f) queijos tipo: Minas, muçarela, parmesão, prato, provolone ou ricota; |
|||
|
|
g) produtos relacionados nos itens 35 a 44 da Parte 6 deste anexo. |
|||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana. |
||||
|
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. |
||||
|
Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: |
||||
|
|
a) relacionados nos itens 36 a 40, 46 a 51 e 56 da Parte 6 deste anexo; |
|||
|
|
b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, recebido pela Cooperativa de Produtores Rurais de produtor situado no Estado. |
|||
|
A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no: |
||||
|
|
a) item 1 da Parte 6 deste anexo não se aplica nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrial; |
|||
|
|
b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; |
|||
|
|
c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; |
|||
|
|
d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica-se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII, e em se tratando de estabelecimento industrial, esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. |
|||
|
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada: |
||||
|
|
a) ao pão de forma que se subsuma ao item 26 da Parte 6 deste anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado; |
|||
|
|
b) ao queijo relacionado nos itens 27 a 32 da Parte 6 deste anexo proveniente de outra unidade da Federação, desde que o contribuinte promova alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 185 deste regulamento, observado o prazo de fruição do benefício estabelecido no protocolo de intenções. |
|||
|
Efeitos a partir de 1º/12/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Decreto nº 48.911, de 08/10/2024: |
||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item, relativamente aos itens 4, 5, 36 a 38 e 59 da Parte 6 deste anexo, se aplica também às operações: |
|
|
|
|
|
a) com produtos provenientes de outra unidade da Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; |
|
|
|
|
|
b) subsequentes com a mesma mercadoria. |
|
|
|
|
|
Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: |
53,33 |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 535 do Anexo I) |
|
|
|
a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; |
|||
|
|
b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial). |
|||
|
Operação de saída interna de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial. |
33,33 |
Indeterminada |
Convênio ICMS 86/96 |
|
|
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura). |
16,66 |
Indeterminada |
Convênio ICMS 78/15 |
|
|
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte: |
||||
|
|
a) divulgue em seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; |
|||
|
|
b) mantenha à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; |
|||
|
|
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: |
|||
|
|
c.1) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; |
|||
|
|
c.2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente, em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. |
|||
|
Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação. |
||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais. |
||||
|
O descumprimento das condições previstas nos subitens 25.1 e 25.2 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. |
||||
|
A reabilitação do contribuinte à fruição da redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. |
||||
(201) |
Operação de saída interna de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab Minas, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais, tributada à alíquota de: |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 136/97 |
||
|
a) 18% (dezoito por cento); |
61,11 |
|||
|
b) 12% (doze por cento). |
41,66 |
|||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. |
||||
|
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800. |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 537 do Anexo I) |
||
|
No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: |
||||
|
a) até 31 de dezembro de 2028; |
16,66 |
|||
|
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; |
13,33 |
|||
|
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; |
10,00 |
|||
|
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; |
6,67 |
|||
|
e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. |
3,33 |
|||
|
Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, observado o disposto inciso XIII do art. 153 deste regulamento, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País. |
Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado |
Indeterminada |
Convênio ICMS 58/99 |
|
|
O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência. |
||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. |
||||
|
Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes: |
Indeterminada |
|||
|
a) produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, tributada à alíquota de: |
||||
|
a.l) 18% (dezoito por cento); |
10,57 |
|||
|
a.2) 12% (doze por cento); |
9,90 |
|||
|
a.3) 7% (sete por cento); |
9,34 |
|||
|
a.4) 4% (quatro por cento); |
9,04 |
|||
|
b) produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, tributada à alíquota de: |
||||
|
b.1) 18% (dezoito por cento); |
11,19 |
|||
|
b.2) 12% (doze por cento); |
10,49 |
|||
|
b.3) 7% (sete por cento); |
9,90 |
|||
|
b.4) 4% (quatro por cento). |
9,59 |
|||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: |
||||
|
a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador se beneficiar do regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins previsto no mesmo dispositivo; |
||||
|
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo. |
||||
|
Os documentos fiscais que acobertarem as operações deverão: |
||||
|
a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; |
||||
|
b) constar no campo Informações Complementares: |
||||
|
b.1) o número do regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, se existir; |
||||
|
b.2) a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/Pasep e Cofins, seguida da citação “item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”. |
||||
|
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: |
Indeterminada |
Convênio ICMS 06/09 |
||
|
a) 12% (doze por cento); |
9,30 |
|||
|
b) 7% (sete por cento); |
8,78 |
|||
|
c) 4% (quatro por cento). |
8,50 |
|||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. |
||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: |
||||
|
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; |
||||
|
b) à saída com destino à industrialização; |
||||
|
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; |
||||
|
d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. |
||||
|
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. |
||||
|
Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
O documento fiscal relativo à operação amparada pela redução de base de cálculo prevista neste item, deverá conter: |
||||
|
a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH; |
||||
|
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”. |
||||
(201) |
Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste anexo, tributada à alíquota de: |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 133/02 |
||
|
a) 12% (doze por cento); |
5,4653 |
|||
|
b) 7% (sete por cento); |
5,1595 |
|||
|
c) 4% (quatro por cento). |
5,00 |
|||
(6) |
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: |
||||
(7) |
a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02; |
||||
(7) |
b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. |
||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. |
||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: |
||||
|
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; |
||||
|
b) à saída com destino à industrialização; |
||||
|
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; |
||||
|
d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. |
||||
|
O documento fiscal que acobertar as saídas deverá: |
||||
|
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; |
||||
|
b) constar no campo Informações Complementares a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”. |
||||
|
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. |
||||
(201) |
Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de: |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 133/02 |
||
|
a) 12% (doze por cento); |
2,5080 |
|||
|
b) 7% (sete por cento); |
2,3676 |
|||
|
c) 4% (quatro por cento). |
2,29 |
|||
(6) |
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: |
||||
(7) |
a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02; |
||||
(7) |
b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. |
||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. |
||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: |
||||
|
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; |
||||
|
b) à saída com destino à industrialização; |
||||
|
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; |
||||
|
d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. |
||||
|
O documento fiscal que acobertar as saídas deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH. |
||||
|
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. |
||||
(201) |
Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 deste anexo, tributada à alíquota de: |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 133/02 |
||
|
a) 12% (doze por cento); |
0,7551 |
|||
|
b) 7% (sete por cento); |
0,7129 |
|||
|
c) 4% (quatro por cento). |
0,6879 |
|||
(6) |
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: |
||||
(7) |
a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.485/02; |
||||
(7) |
b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. |
||||
A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. |
|||||
|
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: |
||||
|
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; |
||||
|
b) à saída com destino à industrialização; |
||||
|
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; |
||||
|
d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. |
||||
|
O documento fiscal que acobertar as saídas deverá: |
||||
|
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; |
||||
|
b) constar no campo Informações Complementares a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”. |
||||
|
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. |
||||
|
Operação de saída interna de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais. |
33,33 |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 538 do Anexo I) |
|
|
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
(201) |
Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de: |
30/04/2026 |
Convênio ICMS 153/04 |
||
|
a) 18% (dezoito por cento); |
61,11 |
|||
|
b) 12% (doze por cento). |
41,66 |
|||
|
Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 12 do Anexo IX. |
Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação |
Indeterminada |
Convênio ICMS 09/05 |
|
|
A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: |
||||
|
a) sejam cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF e sejam os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves; |
||||
|
b) haja cobrança proporcional de impostos pela União. |
||||
|
Operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, tributada à alíquota de: |
Indeterminada |
Convênio ICMS 89/05 |
||
|
a) 18% (dezoito por cento); |
61,11 |
|||
|
b) 12% (doze por cento). |
41,66 |
|||
|
Operação de saída interna de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas. |
33,33 |
30/04/2024 |
Convênio ICMS 113/06 |
|
|
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. |
33,33 |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) |
|
|
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
||||
|
Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. |
72,22 |
Indeterminada |
Convênio ICMS 139/06 |
|
|
A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. |
||||
|
O sistema adotado deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado. |