RICMS/2023 - ANEXO II - 2/7


RICMS/2023 - ANEXO II - 2/7

 

PARTE 1 - Itens 1 a 20
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o art. 13 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDAMEN-
TAÇÃO

 

1

Operação de saída interestadual dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso:

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);

 

 

 

 

b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.

 

 

 

 

1.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

(6)

1.2

Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item.

 

 

 

 

2

Operação de saída interna ou interestadual de milho destinado a:

30,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) estabelecimento de produtor rural;

 

b) estabelecimento de cooperativa de produtores;

 

c) estabelecimento de indústria de ração animal;

 

d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

 

2.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

 

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

3

Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

30,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

3.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

 

 

 

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

 

 

 

 

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

4

Operação de saída interestadual de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, observadas as seguintes reduções:

 

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:

 

 

 

 

a.1) 4% (quatro por cento);

15,00

 

 

 

a.2) 7% (sete por cento);

36,43

 

 

 

a.3) 12% (doze por cento);

48,33

 

 

 

b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:

 

 

 

 

b.1) 4% (quatro por cento);

7,50

 

 

 

b.2) 7% (sete por cento);

39,57

 

 

 

b.3) 12% (doze por cento);

57,50

 

 

 

c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:

 

 

 

 

c.1) 4% (quatro por cento);

0,00

 

 

 

c.2) 7% (sete por cento);

42,86

 

 

 

c.3) 12% (doze por cento).

66,67

 

 

 

4.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

5

Operação de saída interestadual de muda de planta.

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

5.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

6

Operação de saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele ministério.

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

6.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

 

 

 

 

a) não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente;

 

 

 

 

 

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

7

Operação de saída interestadual de ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental.

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

7.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

8

Operação de saída interna ou interestadual de sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno.

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

8.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

9

Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos:

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

 

a) ração animal, concentrados, suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Mapa, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que os produtos:

 

 

 

 

 

a.1) estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

 

 

 

 

 

a.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

 

 

 

 

 

a.3) se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

 

 

 

 

b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

 

 

 

c) girinos e alevinos;

 

 

 

 

 

d) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

 

 

 

 

 

e) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

 

 

 

 

 

f) casca de coco triturada para uso na agricultura;

 

 

 

 

 

g) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

 

 

 

 

 

h) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada “bio bire plus”, para uso na agropecuária;

 

 

 

 

 

i) óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

 

 

 

 

 

j) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

 

 

 

 

k) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

 

 

 

 

9.1

A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do deste item aplica-se também:

 

 

 

 

 

a) à operação de transferência de ração animal preparada em estabelecimento de produtor rural, para outro estabelecimento de mesma titularidade;

 

 

 

 

 

b) à operação de remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

 

 

 

9.2

A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

 

 

 

 

9.3

A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica-se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

 

 

 

9.4

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

 

 

 

 

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

 

 

 

 

 

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

10

Operação de saída interestadual, observadas as reduções previstas nos subitens 10.3 a 10.6, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

 

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

 

 

 

 

b) estabelecimento de produtor agropecuário;

 

 

 

 

c) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

 

 

 

 

d) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização.

 

 

 

 

10.1

Relativamente à alínea “a” deste item, a redução de base de cálculo aplica-se também:

 

 

 

 

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

 

 

 

 

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

 

 

 

 

10.2

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

10.3

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:

 

 

 

 

a) 4% (quatro por cento);

30,00

 

 

 

b) 7% (sete por cento);

51,43

 

 

 

c) 12% (doze por cento).

63,33

 

 

 

10.4

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:

 

 

 

 

a) 4% (quatro por cento);

15,00

 

 

 

b) 7% (sete por cento);

47,14

 

 

 

c) 12% (doze por cento).

65,00

 

 

 

10.5

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:

 

 

 

 

a) 4% (quatro por cento);

0,00

 

 

 

b) 7% (sete por cento);

42,86

 

 

 

c) 12% (doze por cento).

66,67

 

 

 

11

Operação de saída interestadual dos seguintes produtos:

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

 

 

b) esterco animal.

 

 

 

11.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

 

 

 

12

Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 12.1:

 

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

 

 

 

 

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

 

 

 

 

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

 

 

 

 

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

 

 

 

 

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

 

 

 

 

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

 

 

 

 

12.1

Para a operação realizada:

 

 

 

 

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023;

88,89

 

 

 

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;

83,33

 

 

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

77,78

 

 

 

13

Operação de saída interna dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 13.1:

 

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

 

 

 

 

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

 

 

 

 

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

 

 

 

 

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

 

 

 

 

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

 

 

 

 

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

 

 

 

 

13.1

Para a operação realizada:

 

 

 

 

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023;

88,89

 

 

 

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;

83,33

 

 

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

77,78

 

 

 

13.2

Relativamente à alínea “a” deste item, a redução de base de cálculo aplica-se também:

 

 

 

 

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

 

 

 

 

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

 

 

 

(201)

14

Operação de saída interna de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 deste anexo.

33,33

30/04/2026

Convênio ICMS 33/96

 

14.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

14.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

 

 

 

 

15

Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

 

Indeterminada

Convênio ICM 15/81 e Convênio ICMS 33/93

 

 

a) móveis, motores e artigos de vestuário;

80,00

 

 

 

 

b) máquinas e aparelhos;

95,00

 

 

 

 

c) veículos, em operação interestadual;

95,00

 

 

 

 

d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 15.7.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 75 e 527 do Anexo I)

 

15.1

A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias tenham sido adquiridas na condição de usadas e a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

 

 

 

15.2

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também à operação de saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.

 

 

 

15.3

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria:

 

 

 

 

 

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

 

 

 

 

 

b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;

 

 

 

 

 

c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

 

 

 

 

15.4

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

 

 

 

 

15.5

O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

 

 

 

 

15.6

É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos três anos da aquisição, feita com isenção ou redução de base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.

 

 

 

 

15.7

Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de:

 

 

 

 

a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028;

 

 

 

 

b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

 

c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

 

d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

 

e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

(201)

16

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, tributada à alíquota de:

30/04/2026

Convênio ICMS 75/91

 

 

a) 18% (dezoito por cento);

77,78

 

 

 

 

b) 12% (doze por cento);

66,67

 

 

 

 

c) 7% (sete por cento).

42,86

 

 

 

16.1

Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, a redução de base de cálculo fica condicionada a que as operações sejam realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 16.2, e desde que os produtos se destinem a:

 

 

 

 

 

a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

 

 

 

 

 

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

 

 

 

 

 

c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;

 

 

 

 

 

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

 

 

 

 

16.2

A redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII, será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas.

 

 

 

 

16.3

A redução de base de cálculo prevista neste item, em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

 

 

 

 

16.4

A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão.

 

 

 

 

17

Operação de saída interna de gás natural, exceto a saída de gás natural veicular – GNV.

33,33

Indeterminada

Convênio ICMS 18/92

 

17.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I)

(201)

18

Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.

33,33

30/04/2026

Convênio ICMS 97/92

(201)

19

Operação de saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste anexo:

30/04/2026

Convênio ICMS 52/91

 

 

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

26,57

 

 

 

 

b) nas demais operações interestaduais;

26,66

 

 

 

 

c) nas operações internas.

51,11

 

 

19.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 12 deste regulamento.

 

 

 

 

19.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

(201)

20

Operação de saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na Parte 5 deste anexo:

30/04/2026

Convênio ICMS 52/91

 

 

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

41,42

 

 

 

 

b) nas demais operações interestaduais;

41,66

 

 

 

 

c) nas operações internas tributadas à alíquota de:

 

 

 

 

 

c.1) 18% (dezoito por cento);

68,88

 

 

 

 

c.2) 12% (doze por cento).

53,33

 

 

 

20.1

A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte.

 

 

 

 

20.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 12 deste regulamento.

 

 

 

 

20.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe.

 

 

 

 

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