RICMS/2023 - ANEXO X - 2/14


RICMS/2023 - ANEXO X - 2/14

PARTE 1 - Itens 1 a 30
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 151 deste regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

FUNDAMEN-

TAÇÃO

 

1

Operação de saída interna de muda de planta.

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

2

Operação de saída interna dos seguintes produtos:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) ovo fértil;

 

b) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

c) esterco animal.

 

3

Operação de saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

3.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída de semente de campo de produção desde que:

 

a) o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado;

 

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado;

 

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado;

 

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Mapa;

 

e) não tenha outro destino que não seja a semeadura.

 

3.2

O Mapa manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, a estimativa de que trata a alínea “c” do subitem 3.1.

 

4

Operação de saída interna dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);

 

b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.

 

4.1

A isenção prevista neste item não se aplica à operação de saída interna relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea “a”, se importadas, promovida pelo estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, quando, cumulativamente:

 

a) as saídas do estabelecimento destinatário sejam preponderantemente interestaduais; e

 

b) tenha havido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no momento do desembaraço.

 

4.2

A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário de que trata o subitem 4.1, vedada a manutenção do crédito de ICMS referente à operação antecedente.

 

4.3

Para caracterizar a preponderância de que trata a alínea “a” do subitem 4.1, considerar-se-á o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas para fora do Estado, observado o seguinte:

 

a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

 

b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

 

4.4

Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

5

Operação de saída interna:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

 

a) das seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura:

 

a.1) ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 

a.2) concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

 

a.3) suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

a.4) aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

 

a.5) premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

 

b) das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural para uso na avicultura:

 

b.1) alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais;

 

b.2) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;

 

b.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo;

 

b.4) tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo.

 

5.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos constantes da alínea “a”:

 

a) estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

 

b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

 

c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: “Mercadoria de Produção Mineira – Isenta do ICMS – Item 5 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS”.

 

5.2

Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 5.1.

 

5.3

A isenção prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

(203)

6

Operação de saída interna de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes.

30/04/2026

Convênio ICMS 58/91

 

7

Operação de saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial:

 

 

 

a) em operação interna destinada a produtor rural com gado:

 

 

 

a.1) bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno;

Indeterminada

Convênio ICM 35/77

 

a.2) equídeo;

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e
Decreto nº 47.394/18
(item 774 do Anexo I)

 

b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem – PO, puro por cruzamento – PC ou de livro aberto de vacuns – LA, destinada a produtor rural;

Indeterminada

Convênio ICM 35/77

 

7.1

O remetente consignará na nota fiscal:

 

 

 

a) nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade;

 

 

 

b) sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal.

 

 

 

7.2

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

 

 

 

8

Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural.

Indeterminada

Convênio ICM 35/77

 

8.1

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

(203)

9

Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.

30/04/2026

Convênio ICMS 20/92

 

10

Operação de saída interna ou interestadual de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno.

Indeterminada

Convênio ICMS 70/92

(203)

11

Operação de saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão.

30/04/2026

Convênio ICMS 123/92

 

12

Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos, em estado natural:

Indeterminada

Convênio ICM 44/75 

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim;

 

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

 

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor;

 

d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna;

 

e) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão;

 

f) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem;

 

g) demais folhas usadas na alimentação humana;

 

h) ovo, exceto o fértil;

 

i) flores;

 

j) fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e
Decreto nº 47.394/18
(itens 96 e 373 do Anexo I)

 

12.1

A isenção prevista neste item não se aplica:

 

 

a) às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz;

 

b) à operação de saída de mercadoria destinada à industrialização.

 

12.2

É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.

 

12.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das seguintes mercadorias:

 

a) tomate, de que trata a alínea “f” deste item;

 

b) ovo, de que trata a alínea “h” deste item.

 

12.4

A isenção prevista nas alíneas “a” a “g” e “j” deste item aplica-se aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

 

 

 

12.5

Na hipótese do subitem 12.4, tratando-se de produto resfriado, o benefício somente se aplica nas operações internas.

 

 

 

12.6

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “j” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

13

Operação de saída interna ou interestadual de caprinos vivos.

Indeterminada

Convênio ICM 44/75

 

14

Operação de saída interna de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 374 do Anexo I)

 

14.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

15

Operação de saída interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso.

Indeterminada

Convênio ICM 01/75

 

16

Operação de saída interna de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados.

Indeterminada

Convênio ICM 01/75

 

16.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a aquisição da refeição ou da mercadoria para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

 

17

Operação de saída interna de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos.

Indeterminada

Convênio ICM 01/75

 

17.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a aquisição da refeição ou da mercadoria para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

(203)

18

Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada à Secretaria de Estado de Educação, para emprego na rede oficial de ensino.

30/04/2026

Convênio ICMS 78/92

 

18.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

19

Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas fundações, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente.

Indeterminada

Convênio ICM 26/75

 

19.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

a) à operação de saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, que preencha os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento;

 

b) à prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

 

19.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

20

Operação de saída interna ou interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444.00 a 84.53 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.

Indeterminada

Convênio ICMS 60/92

 

20.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

21

Operação de saída interna ou interestadual de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – Integra e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes.

Indeterminada

Convênio ICMS 136/94

 

21.1

Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

 

a) com data de validade vencida;

 

b) impróprios para comercialização;

 

c) com a embalagem danificada ou estragada.

 

21.2

A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída dos produtos recuperados, promovida:

 

a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

 

22

Entrada, por doação, decorrente de importação do exterior diretamente promovida por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento.

Indeterminada

Convênio ICMS 80/95

 

22.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) não haja contratação de câmbio;

 

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

 

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

(227)

22.2

Na hipótese deste item, em casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, a entrada decorrente de importação do exterior amparada por Declaração Simplificada de Importação – DSI, fica dispensada:

(227)

a) do cumprimento do disposto na alínea “d” do subitem 22.1;

(227)

b) da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME;

(227)

c) da emissão da NF-e correspondente à operação, se for o caso.

(227)

22.3

Na hipótese do subitem 22.2, a prestação de serviço de transporte dos produtos será acobertada pela cópia da DSI.

 

23

Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

Indeterminada

Convênio ICMS 80/95

 

23.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, ou por esta credenciado;

 

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do II ou do IPI;

 

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

(203)

24

Operação de saída interna de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim.

30/04/2026

Convênio ICMS 82/95

 

24.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

 

24.2

Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item:

 

a) o pagamento do imposto eventualmente diferido;

 

b) o estorno do crédito.

 

25

Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação.

Indeterminada

Convênio ICM 38/82

 

25.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) a entidade preencha os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento;

 

b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais – Ufemg, considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

 

26

Operação de saída interna de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

Indeterminada

Convênio ICMS 85/94

 

26.1

A isenção prevista neste item aplica-se também na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e
Decreto nº 47.394/18
(item 375 do Anexo I)

 

26.2

A isenção prevista neste item fica condicionada ao acobertamento da operação de saída de produto do estabelecimento prisional:

 

 

a) quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

 

b) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.

 

26.3

O estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o § 1º do art. 60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item.

 

27

Entrada, decorrente de importação do exterior, e operação de saída subsequente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais.

Indeterminada

Convênio ICMS 55/89

(203)

28

Operação de saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista.

30/04/2026

Convênio ICMS 38/12

 

28.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) o preço de venda ao consumidor inclua todos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente, e esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet;

 

b) a operação de saída esteja amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada às pessoas com síndrome de Down de que trata a alínea “h” do subitem 28.4;

 

c) a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;

 

d) o benefício seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

28.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

28.3

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição.

 

28.4

Para os efeitos deste item, considera-se pessoa com:

 

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para dirigir, nas seguintes formas:

 

d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

f) deficiência permanente, aquela em que a deficiência ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

 

g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

 

h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10.

 

28.5

A comprovação da condição de pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou autista dar-se-á da seguinte forma:

 

a) na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

 

b) na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista, pelo laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da SEF;

 

c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção;

 

d) na hipótese de pessoa com síndrome de Down, pelo laudo de avaliação original emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da SEF.

 

28.6

O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à:

 

a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

b) indicação da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido no ato do requerimento da isenção;

 

c) comprovação da deficiência, do autismo ou da síndrome de Down mediante os laudos indicados nas alíneas “a”, “b” e “d” do subitem 28.5, atestando a incapacidade de dirigir do beneficiário não condutor;

 

d) comprovação de que os condutores autorizados possuem:

 

d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiário não condutor;

 

d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.19;

 

e) a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor.

 

28.7

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

 

a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere a alínea “a” do subitem 28.6, mediante apresentação de:

 

a.1) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção ou;

 

a.2) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

 

b) comprovante de residência do beneficiário ou do seu responsável legal, se for o caso, emitidos, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

 

c) na hipótese em que a manifestação de deficiência física seja posterior à emissão da CNH, laudo médico a que se refere a alínea “a” do subitem 28.5, atestando a incapacidade do beneficiário de dirigir.

 

28.8

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com:

 

a) laudo original a que se referem as alíneas “a”, “b” ou “d” do subitem 28.5, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir;

 

b) em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, a Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio;

 

c) comprovante de residência dos condutores autorizados, emitidos no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

 

d) formulário de que trata o subitem 28.9 e as cópias das CNH dos condutores autorizados;

 

e) declaração do beneficiário ou de seu responsável legal de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui CNH;

 

f) documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados;

 

g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso.

 

28.9

O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à SEF do formulário de Identificação do Condutor Autorizado.

 

28.10

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com os seguintes documentos digitalizados:

 

a) cópia do laudo a que se refere a alínea “c” do subitem 28.5;

 

b) cópia da CNH do beneficiário.

 

28.11

O pedido de reconhecimento de isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte:

 

a) reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e o revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento;

 

b) o prazo de validade da Autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio ICMS 38/12, podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo.

 

28.12

O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE à SEF.

 

28.13

O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de:

 

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

d) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 28.12;

 

e) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto na alínea “a” do subitem 28.11, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado.

 

28.14

Na hipótese da alínea “a” subitem 28.13 ficam ressalvados os seguintes casos:

 

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

c) alienação fiduciária em garantia.

 

28.15

O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará nos campos próprios da nota fiscal:

 

a) como destinatário, o beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele;

 

b) o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

 

28.16

Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção.

 

28.17

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea “b” do subitem 28.10, devendo apresentá-la na AF de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo.

 

28.18

Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet.

 

28.19

Para fins do disposto neste item, consideram-se:

 

a) detentor de vínculo familiar:

 

a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;

 

a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

 

a.3) cônjuges ou companheiros em união estável;

 

b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário;

 

c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão.

 

28.20

O original dos documentos indicados na alínea “a” do subitem 28.8 deverá, também, ser apresentado na AF.

 

28.21

Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “c” do subitem 28.7, as alíneas “b” a “g” do subitem 28.8, alíneas “a” e “b” do subitem 28.10 e o documento de que trata o subitem 28.12 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico.

 

28.22

O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão.

 

28.23

O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de localização de veículo furtado ou roubado em até quatro anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.

 

28.24

No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG.

 

28.25

Na hipótese de adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente tenha domicílio.

 

28.26

O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício de que trata este item.

(143)

28.27

Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.

 

29

Operação de saída interna ou interestadual de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 147 do Anexo I)

 

30

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 3 deste anexo.

Indeterminada

Convênio ICMS 126/10

 

30.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

volta

avanca